
|
|
Serviço de turnos
INFARMED -
Gabinete Jurídico e Contencioso 30
Portaria n.º 256/81, de 10 de
Março
A base I da Lei
n.º 2125, de 20 de Março de 1965, considera de interesse público, como
actividade sanitária, a função de preparar,
conservar e distribuir medicamentos ao público.
De harmonia com
este princípio, a actividade das farmácias de venda ao público, conquanto se
mova na esfera da iniciativa privada, está
sujeita a regulamentação especial, tendo em vista o interesse da saúde
pública, em causa. Um dos aspectos a salvaguardar na
defesa de tal interesse consiste em garantir o fornecimento de medicamentos,
em caso de urgência, para além das horas de
funcionamento normal das farmácias, através de um serviço permanente,
correntemente designado por «serviço de turnos», aspecto este
referido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e
artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de
Setembro, sem que, contudo, estejam aprovadas normas regulamentadoras do
dito serviço. Assim, tendo sido constituído, na
Direcção-Geral de Saúde, para efeito de estudar e propor tal regulamentação,
um grupo de trabalho formado por representantes da
própria Direcção-Geral, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da
Associação Nacional das Farmácias e dos
sindicatos dos ajudantes de farmácia, que apresentou a sua proposta, foi
esta tida na devida consideração para a elaboração da
presente portaria, que visa suprir a apontada falta de regulamentação.
Nestes termos,
tendo em vista o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de
Agosto de 1968, o artigo 36.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e o artigo 34.º, n.º 1, alínea j)
e n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 413/71, Manda o Governo
da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do horário de abertura normal praticado pelas farmácias, será aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias, destinado à satisfação das necessidades urgentes do público, que funcionará nos termos constantes dos números seguintes.
2.º Todas as farmácias deverão cumprir o turno de serviço permanente que lhes
3.º
1 - O serviço
permanente implica, para a farmácia do turno, a obrigação de manter o
estabelecimento aberto ininterruptamente, desde a hora de abertura normal de determinado dia
até às 22 horas do mesmo dia e, a partir de então, permanecer no próprio
estabelecimento, devidamente assinalado como de serviço permanente, o farmacêutico ou
o seu auxiliar legalmente habilitado, a fim de atender o público que o solicite,
mediante chamada.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando
em serviço permanente, encerrar as suas portas às 19 horas, atendendo o público que o
solicite a partir dessa hora, mediante chamada, e fornecendo medicamentos nos
termos em que o fariam se o encerramento só se verificasse a partir 22 horas.
. Alterado pela Portaria
n.º 792/91, de 8 de Agosto. O texto original era o seguinte:
O serviço
permanente implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o
estabelecimento
4.º
Durante o
período compreendido entre as 22 horas do dia de turno e a hora de abertura normal
do dia seguinte só é obrigatório o fornecimento de medicamentos que constarem de
receita médica.
5.º
Para além do
regime descrito nos números anteriores, a escala de serviço permanente
incluirá também, em certos casos que adiante se especificam, turnos em regime de
reforço e turnos em regime de disponibilidade.
6.º
1 - O regime do
reforço implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o estabelecimento
aberto até às 22 horas do dia respectivo, sem prejuízo do encerramento no período do
almoço.
2 - Não haverá
turnos em regime de reforço aos sábados, domingos e feriados.
3 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando
em regime de reforço, encerrar as portas às 19 horas, atendendo o público a partir
dessa hora e até às 22 horas mediante chamada.
. Alterado pela Portaria
n.º 792/91, de 8 de Agosto. O texto original era o seguinte:
O regime de
reforço implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o
estabelecimento aberto até às 22
horas do dia respectivo, sem prejuízo do encerramento no período do almoço;
não haverá turnos em
regime de reforço aos sábados, domingos e feriados.
7.º
O regime de
disponibilidade implica, para a farmácia de turno, a obrigação de se manter
o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado disponível para
atender o público que o
solicite, em caso de urgência, em morada dentro da própria localidade, que será
indicada, bem como o respectivo número de telefone, de forma bem visível, à porta da
farmácia.
8.º
A elaboração da
escala de serviço permanente obedecerá a critérios tendo por base a população a
servir, o número de farmácias existentes nas localidades e o funcionamento de
bancos de urgência nos hospitais respectivos, de acordo com o disposto nas
alíneas seguintes:
a) Localidades
com 50000 ou mais habitantes, ou dispondo de dez ou mais farmácias, ou
possuindo hospital distrital com banco de urgência nocturno - uma farmácia de
serviço permanente por cada 50000 a 80000 habitantes, aproximadamente,
nos termos do n.º 3.º desta portaria, e ainda, quando a localidade tiver
mais de 80000 habitantes, uma farmácia no regime de reforço descrito no n.º
6.º, na mesma proporção estabelecida para as farmácias de serviço
permanente;
b) Localidades
com 20000 ou mais habitantes e menos de 50000, dispondo de um número de
farmácias compreendido entre quatro e nove, e não possuindo hospital
distrital com banco de urgência nocturno - uma farmácia de serviço permanente até
às 22 horas, passando ao regime de disponibilidade descrito no n.º 7.º desta
portaria a partir daquela hora até à hora de abertura normal do dia seguinte;
c) Localidades
não abrangidas pelas alíneas anteriores - uma farmácia no regime de
disponibilidade descrito no n.º 7.º a partir da hora de encerramento normal, podendo, no caso
de só existir uma farmácia na localidade e de existir em localidade
vizinha outra farmácia a distância não superior a 3 km em relação àquela, ser
organizados turnos de disponibilidade a assegurar por ambas as farmácias.
9.º
Para as cidades
de Lisboa e Porto, a escala de serviço permanente será organizada tendo em conta a
população a servir, a localização de hospitais com bancos de urgência e outros
elementos atendíveis para o efeito, considerando zonas geográficas de cerca
de 80000 habitantes
cada uma, a cada uma das quais corresponderá uma farmácia de serviço
permanente, nos termos do n.º 3.º desta portaria, e uma farmácia no regime
de reforço descrito
no n.º 6.º
. Alterado pela Portaria
n.º 792/91, de 8 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Para as cidades de
Lisboa e Porto, a escala de serviço permanente será organizada tendo em
10.º
Serão igualmente
consideradas zonas geográficas nos concelhos suburbanos de Lisboa e Porto,
ficando, pelo menos, uma farmácia de serviço permanente, nos termos do n.º 3.º, na
sede do concelho, quando nela haja hospital distrital com banco de urgência
nocturno.
11.º
Para as
localidades contíguas às cidades de Lisboa e Porto, os turnos de serviço permanente serão
organizados em conjugação com os das farmácias situadas nas zonas limítrofes da
respectiva cidade.
12.º
O cálculo da
população a servir, para os efeitos previstos nesta portaria, será feito tomando por base
os dados do recenseamento eleitoral e multiplicando o número de eleitores pelo
factor 1,5.
13.º 1 - Sob proposta das associações representativas das farmácias, os turnos de serviço permanente são aprovados pelos coordenadores sub-regionais de saúde, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.
2 - Para efeitos
do disposto no número anterior, os coordenadores sub-regionais1 submeterão as
propostas apresentadas às câmaras municipais da respectiva sub-região de saúde para
efeitos de emissão de parecer, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 dias a contar da
sua recepção.
3 - A decisão de
aprovação dos turnos de serviço permanente deverá ser proferida até ao dia 1 de
Novembro de cada ano e notificada a todas as farmácias sediadas na subregião de saúde no
prazo de 10 dias, devendo as farmácias, obrigatoriamente, proceder à sua afixação nos
respectivos estabelecimentos, em local bem visível.
4 - Atentas as
atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no domínio do
exercício da actividade farmacêutica, deverão os coordenadores subregionais de saúde1
remeter-lhe, no final de cada ano, informação sobre o modo de funcionamento e
o grau de execução dos turnos aprovados.
. Alterado pelas
Portarias n.os
361/82, de 8 de
Abril, 792/91, de 8 de Agosto e 146/96, de 7 de Março. O texto original
era o seguinte:
A escala de
serviço permanente das farmácias que for presente pela Associação Nacional das
Farmácias à Direcção-Geral de Saúde para aprovação, até ao dia 15 de Novembro de cada
ano, será por esta submetida às câmaras municipais e administrações distritais de
saúde, que terão dez dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto
de despacho do
director-geral de Saúde, a comunicar à Associação Nacional das Farmácias,
para difusão, a fim de
entrar em vigor a escala aprovada no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
. Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 361/82, de 8 de Abril:
A escala de
serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações
patronais do respectivo sector
à Direcção-Geral de Saúde para aprovação, até ao dia 15 de Novembro de cada
ano, será por esta
submetida às câmaras municipais e às administrações distritais dos serviços
de saúde, que terão 10 dias para
se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral
de Saúde, a comunicar às
referidas associações, para difusão, a fim de entrar em vigor no dia 1 de
Janeiro do ano seguinte.
. Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 792/91, de 8 de Agosto:
A escala de
serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações
patronais do respectivo sector
à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, para aprovação, até ao dia 1 de Novembro de cada
ano, será por esta submetida às câmaras municipais e às administrações
regionais de saúde (ARS), que
terão 20 dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho
do director-geral de
Assuntos Farmacêuticos, a comunicar às referidas associações, para difusão,
a fim de entrar em vigor no
dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
1
Por força do artigo n.º
17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 159/99, de 10 de Maio, foi revogado o artigo
n.º 10º do Regulamento das ARS. O
artigo n.º 9º, f), daquele Decreto-Lei atribui ao Conselho Coordenador dos Sistemas Gerais de Saúde
a competência para aprovação dos turnos.
14.º
A primeira
escala a aprovar após a publicação da presente portaria entrará em vigor no dia 1
de Abril de 1981, continuando em vigor até essa data a escala que estiver actualmente a
ser praticada.
Ministério dos
Assuntos Sociais, 25 de Fevereiro de 1981.
- O Ministro dos
Assuntos Sociais,
Carlos
Matos Chaves de Macedo. |