
Rotulagem e
folheto informativo
Decreto-Lei
n.º 101/94, de 19 de Abril1
O Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro,
introduziu, pela primeira vez, de forma clara, regras respeitantes à rotulagem e ao folheto informativo que acompanham os
medicamentos para uso humano, visando com isso uma mais correcta informação ao
público consumidor sobre o uso racional e
seguro daqueles produtos.
Nesta perspectiva, a informação assume
efectivamente cada vez mais importância, tanto nos seus aspectos farmacológicos e terapêuticos, como no tocante aos
aspectos económicos, pelo que deverá garantir um elevado nível de protecção dos
consumidores, por forma a possibilitar a
utilização correcta dos medicamentos através de esclarecimentos completos e compreensíveis, contribuindo,
complementarmente, para evitar o consumo desnecessário e excessivo.
Com o presente diploma definem-se, de forma
mais exaustiva, as menções e as normas a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo dos medicamentos de
uso humano, harmonizando-se simultaneamente a ordem jurídica nacional com a
Directiva n.º 92/27/CEE, do Conselho, de 31
de Março de 1992.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem
dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 92/27/CEE, do Conselho, de 31 de Março, e
estabelece as regras a que devem obedecer
a rotulagem e o folheto informativo que
acompanham os medicamentos para uso
humano.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Nome do medicamento: a designação do
medicamento, podendo consistir num nome de fantasia ou numa designação
genérica comum ou científica
acompanhada de uma marca ou do nome do
fabricante, não podendo o nome
de fantasia confundir-se com a designação
genérica;
b) Denominação comum: a designação genérica
internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde ou, na falta
desta, a designação genérica
habitual;
c) Dosagem do medicamento: o teor de
substância activa, expresso em quantidade por unidade de administração ou
por unidade de volume ou de
peso, segundo a sua apresentação;
d) Acondicionamento primário: o recipiente
ou qualquer outra forma de acondicionamento que esteja em contacto
directo com o medicamento;
e) Embalagem exterior: a embalagem em que o
acondicionamento primário é colocado;
f) Rotulagem: as menções contidas na
embalagem exterior ou no acondicionamento primário;
1
Alterado
pela Declaração de Rectificação n.º 102/94, de 29 de Julho, publicado no DR n.º
175 Série I-A, de 30 de Julho de 1994
g) Folheto informativo: informação escrita
que se destina ao utente e que acompanha o medicamento;
h) Fabricante: o titular da autorização
referida no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Informação escrita
1 - O responsável pela autorização de
introdução no mercado, o fabricante e o importador são responsáveis pela inclusão,
no rótulo dos medicamentos, de informação
escrita em língua portuguesa sobre as
características e precauções a observar no seu uso,
sem prejuízo de essa informação poder ser
fornecida simultaneamente noutras línguas.
2 - A informação referida no número
anterior deve constar da embalagem exterior, do acondicionamento primário e do folheto
informativo a que se refere o artigo 7.º, com
o desenvolvimento e as especificações
constantes do processo de autorização de
introdução no mercado.
Artigo 4.º
Conteúdo dos rótulos
1 - A embalagem exterior ou, na sua falta,
o acondicionamento primário deve conter as seguintes indicações em
caracteres legíveis e indeléveis:
a) Nome autorizado do medicamento, seguido
da designação genérica, se aquele for um nome de fantasia e se o medicamento
contiver apenas uma substância
activa, e da apresentação e dosagem, quando
existam apresentações e
dosagens diferentes;
b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de toma, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam;
c) Forma farmacêutica e respectivo conteúdo
em peso, volume ou número de unidades;
d) Modo e via de administração;
e) Prazo de validade, incluindo mês e ano;
f) Lista dos excipientes cujo conhecimento
seja eventualmente necessário para a utilização conveniente do medicamento,
devendo ser indicados todos os
excipientes no caso de produtos
injectáveis, preparações de aplicação tópica e
colírios;
g) Número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento;
h) Código do medicamento em representação
digital e de barras;
i) Código de geração de preços em
representação digital, excepto nas embalagens dos medicamentos de venda livre;
j) Número do lote de fabrico;
l) Preço de venda ao público;
m) A expressão «Manter fora do alcance das
crianças»;
n) Nome ou designação social e domicílio ou
sede do responsável pela autorização de introdução no mercado;
o) Nome do director técnico e respectivo
título profissional;
p) Classificação do medicamento
relativamente à sua dispensa, designadamente através das expressões «Só pode vender-se
mediante receita médica», «Só
pode aplicar-se sob vigilância clínica» ou
«Especialidade farmacêutica de
venda livre», conforme os casos;
q) Prazo de utilização após reconstituição
do medicamento ou abertura do
r) Precauções particulares de conservação,
quando for caso disso;
s) Precauções especiais para a destruição
dos produtos não utilizados ou dos resíduos derivados dos medicamentos, quando
for caso disso;
t) As expressões «Amostra gratuita» e
«Proibida a venda ao público», ou outras semelhantes, quando for caso disso;
u) A expressão «Uso externo», impressa em
fundo vermelho, quando for caso
v) Indicação da sua utilização, para os
medicamentos destinados a dispensa sem prescrição médica.
2 - A embalagem exterior pode incluir
sinais ou imagens destinados a explicar certas informações mencionadas no número
anterior, bem como outras informações
compatíveis com o resumo das
características do produto e úteis para a educação da
saúde, sendo excluído todo e qualquer
elemento de carácter publicitário.
3 - Quando contidos em embalagens
exteriores em conformidade com o disposto no n.º 1, os acondicionamentos primários
sob forma de fita contentora devem incluir,
pelo menos, as seguintes menções:
a) Nome do medicamento, tal como previsto
na alínea a) do n.º 1;
b) Nome do titular da autorização de
introdução no mercado;
c) Nome do director técnico e respectivo
título profissional;
d) Prazo de validade;
e) Número do lote de fabrico.
4 - As ampolas e os pequenos
acondicionamentos primários contendo uma dose
unitária e nos quais não seja possível
mencionar todas as referências previstas nos
números anteriores devem conter:
a) Nome do medicamento;
b) Dosagem;
c) Modo e via de administração;
d) Prazo de validade;
e) Número do lote de fabrico;
f) Conteúdo em peso, volume ou unidade.
5 - No caso de existir mais de uma dosagem
do mesmo medicamento na mesma forma farmacêutica, a embalagem exterior
referirá obrigatoriamente as diferentes
dosagens de forma diversa, utilizando cor
diferente ou caracteres diferentes de modo a
evitar lapsos por similaridade.
Artigo 5.º
Rótulos dos medicamentos comparticipados
1 - Aos rótulos dos medicamentos comparticipados é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as especificações decorrentes dos números seguintes.
2 - As embalagens dos medicamentos
comparticipáveis estão sujeitas ao regime dos limites máximos de medicamentos que as
embalagens devem conter, a definir por
despacho do Ministro da Saúde.
3 - As embalagens dos medicamentos
comparticipáveis são identificadas por uma etiqueta que contém um código de produto e
um código de geração de preços, em
representação digital e de barras.
4 - Na embalagem exterior devem constar,
junto à etiqueta referida no número anterior, o preço de venda ao público em
escudos ou em escudos e euros, e o preço a
suportar pelo utente, também em escudos ou
em escudos e euros, com a explicitação
dos regimes de comparticipação previstos no
n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de
Junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.
5 - Na etiqueta referida nos números
anteriores o preço de venda ao público constará em escudos ou em escudos e euros.
. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/2000,
de 10 de Novembro. O texto original era o seguinte:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na embalagem exterior devem constar,
junto à etiqueta referida no número anterior, os valores em escudos a suportar pelo Estado e pelo
utente, nos vários regimes de comparticipação.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de rotulagem
É proibido fornecer ao público medicamentos
ou substâncias medicamentosas em embalagens que não estejam rotuladas de
acordo com as disposições do presente
diploma.
Artigo 7.º
Conteúdo do folheto informativo
1 - É obrigatória a inclusão de um folheto
informativo na embalagem que contém o medicamento, excepto se a informação por
ele veiculada constar da embalagem
exterior ou do acondicionamento primário.
2 - O folheto informativo destina-se a
informar o doente e deve dizer respeito somente a um medicamento, não podendo fazer
referência a outros.
3 - O folheto informativo deve conter, pela
ordem por que se apresentam, as informações seguintes:
a) Nome do medicamento nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Composição qualitativa e quantitativa
das substâncias activas por unidade de toma, volume ou peso, determinados segundo
a forma de administração,
devendo utilizar-se as denominações comuns,
sempre que existam;
c) Forma farmacêutica e respectivo conteúdo
em peso, volume ou número de unidades;
d) Categoria fármaco-terapêutica ou tipo de
actividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente;
e) Nome ou designação social e domicílio ou
sede do responsável pela autorização de introdução no mercado;
f) Indicações terapêuticas;
g) Contra-indicações, efeitos secundários
mais frequentes ou sérios e acções a empreender quando ocorram;
h) Interacções medicamentosas e outras;
i) Precauções especiais de utilização;
j) Efeitos em grávidas, lactentes,
crianças, idosos e doentes com patologias especiais;
l) Efeitos sobre a capacidade de condução e
utilização de máquinas;
m) Lista dos excipientes cujo conhecimento
seja eventualmente necessário para a utilização conveniente do medicamento,
devendo ser indicados todos os excipientes no caso de produtos
injectáveis, preparações de aplicação tópica e
colírios;
n) Posologia usual, com referência à dose
máxima;
o) Modo e via de administração;
p) Indicação do momento mais favorável à
administração do medicamento;
q) Duração do tratamento médio, quando deva
ser limitado;
r) Instruções sobre a atitude a tomar
quando for omitida a administração de uma ou mais doses;
s) Indicação de como suspender o tratamento
se a sua suspensão causar efeitos de privação;
t) Medidas a adoptar em caso de
sobredosagem e ou intoxicação, nomeadamente sintomas, medidas de urgência e antídotos;
u) Aconselhamento ao utente para comunicar
ao seu médico ou farmacêutico os efeitos indesejáveis detectados e que não
constem do folheto;
v) Aconselhamento ao utente para verificar
o prazo de validade inscrito na embalagem ou no recipiente;
x) Precauções particulares de conservação e
indicação de sinais visíveis de deterioração do mesmo, se existirem;
z) Precauções especiais para a destruição
dos produtos não utilizados ou dos resíduos derivados dos medicamentos, quando
for caso disso;
aa) Data da elaboração ou da última revisão do folheto.
4 - O folheto informativo pode incluir
sinais ou imagens destinados a explicar certas informações mencionadas no n.º 3,
bem como outras informações compatíveis
com o resumo das características do produto
e úteis para a educação da saúde, sendo
excluído todo e qualquer elemento de
carácter publicitário.
5 - O presidente do conselho de
administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ouvida a Comissão Técnica
de Medicamentos, pode decidir da
omissão no folheto informativo de algumas
indicações terapêuticas cuja difusão seja susceptível de trazer inconvenientes graves
ao doente.
Artigo 8.º
Redacção do folheto informativo
O folheto informativo deve ser redigido em
língua portuguesa, em termos claros e compreensíveis para o doente, de modo a ser
facilmente legível, sem prejuízo de o seu conteúdo poder constar simultaneamente
noutras línguas.
Artigo 9.º
Suspensão da autorização
1 - Do incumprimento do disposto no
presente diploma deve o responsável pela autorização de introdução no mercado ser
notificado para proceder às correcções
devidas, sendo-lhe fixado prazo para o
efeito, nunca inferior a 30 dias.
2 - O não cumprimento do disposto no número
anterior no prazo fixado determina a suspensão da autorização de introdução no
mercado até que a rotulagem e ou o folheto
informativo do medicamento em causa estejam
em conformidade com as normas do
presente diploma.
3 - A suspensão implica a retirada do
medicamento do mercado, no prazo a fixar pelo Ministro da Saúde.
Artigo 10.º
Alteração da rotulagem e do folheto
1 - As alterações da rotulagem e do folheto
informativo carecem de autorização do Ministro da Saúde, a qual será concedida no
prazo de 90 dias a contar da data da
apresentação do pedido.
2 - Na ausência de decisão no prazo
referido no número anterior, o requerente fica autorizado a introduzir as alterações
propostas, sem prejuízo das prescrições constantes
do presente diploma.
3 - Por portaria do Ministro da Saúde serão
aprovadas as normas técnicas relativas às seguintes matérias:
a) Formulação de advertências especiais, no
que respeita a determinadas categorias de medicamentos;
b) Necessidades específicas de informações
relativas à automedicação;
c) Legibilidade das menções inscritas na
rotulagem ou no folheto informativo;
d) Métodos de identificação e autenticação
dos medicamentos;
e) Lista dos excipientes que devem constar
da rotulagem dos medicamentos, bem como do modo de indicação dos referidos
excipientes.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo
14.º e os artigos 66.º a 68.º do Decreto- Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 12.º
Regime transitório
1 - A rotulagem e o folheto informativo dos
medicamentos cuja autorização de introdução no mercado já tenha sido
concedida devem ser adaptados ao disposto no
presente diploma, no prazo de 180 dias a
contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Os medicamentos embalados antes da
entrada em vigor do presente diploma podem, porém, ser comercializados para além
do prazo referido no número anterior.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. -
Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da
Fonseca Mendo - Fernando Manuel
Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa
Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da
República,
MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.