
Regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de
farmácia.
Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho12
Havendo necessidade de regulamentar o registo da prática dos auxiliares de farmácia, ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência , seguinte:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade do registo
1 - Os farmacêuticos são obrigados a registar a prática dos auxiliares que os coadjuvam na preparação e dispensa de medicamentos ao público.
2 - Para efeitos do número anterior, só deve ser considerada a prática dos auxiliares que trabalhem em tempo completo, excluindo-se a daqueles que, por exercerem funções públicas ou privadas, se deva presumir que não podem trabalhar em tempo completo.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Os farmacêuticos são obrigados a registar a prática dos auxiliares que os coadjuvam na preparação e dispensa de medicamentos ao público.
Artigo 2.º
Idade mínima e habilitações
O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, o 9.º ano do ensino secundário ou equivalente.
. Alterado pela Portaria n.º 234/90, de 30 de Março. O texto original era o seguinte:
O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, a 6.ª classe do ensino primário ou equivalente.
Artigo 3.º
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. Revogado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
1.- Os auxiliares do farmacêutico terão as seguintes categorias:
a) Praticantes;
b) Ajudantes de farmácia;
1 As referências neste diploma à Direcção-Geral de Saúde devem considerar-se efectuadas para o INFARMED.
2 Ver n.º 4, alínea d), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2002, de 15 de Janeiro.
c) Ajudantes técnicos de farmácia.
2 - Consideram-se praticantes os auxiliares durante os primeiros dois anos de prática registada.
3 - Têm a categoria de ajudantes de farmácia os praticantes depois de completados os dois anos de prática e também os indivíduos aprovados no exame a que se refere o artigo 4.º
4 - Consideram-se ajudantes técnicos de farmácia os ajudantes que, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, tenham completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria e também os indivíduos aprovados no exame referido no artigo 4.º
Artigo 4.º
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. Revogado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
1 - Poderão ser admitidos como auxiliares do farmacêutico, com as características de ajudantes ou de ajudantes técnicos de farmácia, indivíduos que, embora não possuindo prática registada, revelem em exame adequado conhecimento suficiente ao exercício de tais funções.
2 - Os examinandos deverão ser maiores de 21 anos e ter como habilitações mínimas a 6.ª classe do ensino primário ou do 2.º ciclo liceal, conforme se destinem, respectivamente, a ajudantes ou a ajudantes técnicos de farmácia.
3 - Os exames terão lugar anualmente, em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o respectivo júri ser constituído por:
a) Um representante da Direcção–Geral de Saúde, que presidirá e que só terá voto em caso de necessidade de desempate;
b) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
c) Um representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;
d) Um representante dos Sindicatos representativos dos ajudantes de farmácia;
e) Um representante do Grémio Nacional das Farmácias.
4 - Haverá dois programas de exame diferentes, sendo um referente às provas a que se submetem os candidatos e ajudantes de farmácia e o outro referente àqueles destinados aos candidatos e ajudantes técnicos.
5 - O Júri elaborará o programa dos exames, o qual deverá poder ser consultado pelos interessados pelo menos cento e vinte dias antes da data da sua realização.
6 - Constituirão matéria dos exames:
a) A leitura de receitas redigidas por diversos médicos;
b) Conhecimentos de legislação referentes à farmácia e ao exercício da actividade farmacêutica;
c) Conhecimento dos fármacos provenientes dos diferentes reinos da natureza;
d) Noções muito elementares de química, física e farmacognosia;
e) Noções sobre pesagens e medidas;
f) Conhecimento de fórmulas galénicas;
g) Regular conhecimento da Farmacopeia Portuguesa;
h) Conhecimento genérico das especialidades farmacêuticas à venda neste país.
7 - Os candidatos a exame deverão requerê-lo no mês de Outubro, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde, segundo norma a estabelecer.
8 - Os requerimentos referidos na alínea anterior deveram ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Certidão de nascimento;
c) Certificado de registo criminal;
d) Boletim de sanidade;
e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda poder valorizá-lo, e que serão presentes ao júri.
Artigo 5.º
Início do aviamento
O auxiliar de farmacêutico, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa de apresentação de receita médica.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
O praticante, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa da apresentação de receita médica.
Artigo 6.º
Período mínimo
1 – Para que tenha direito ao registo de prática, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos duzentos e cinquenta dias em cada período de um ano.
2 – O período de um ano previsto no número anterior não tem de coincidir com o ano civil.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Em cada período de um ano, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos, duzentos e cinquenta dias para que tenha direito ao respectivo registo de prática.
Artigo 7.º
Livro
1 – Em todas as farmácias haverá um livro de modelo único, em que se contenha o local destinado às rubricas diárias dos auxiliares do farmacêutico e do director técnico.
Deverá ser apresentado nas delegações ou subdelegações de saúde em cuja área se situe a farmácia, a fim de nele serem lavrados termos de abertura e de encerramento e rubricadas as folhas, devidamente numeradas.
2 – O livro será rubricado diariamente pelos auxiliares nos primeiros trinta minutos posteriores à abertura da farmácia. Decorrido este período, o director técnico, ou quem o substitua, rubricá-lo-á e trancará o espaço reservado para as rubricas do dia, de modo a impossibilitar-se a sua posterior escrituração.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
1 – Em todas as farmácias haverá um livro de modelo único, e em que se contenha o local destinado às rubricas diárias dos praticantes e ajudantes de farmácia e do director técnico.
Deverá ser apresentado nas delegações ou subdelegações de saúde em cuja área se situe a farmácia, a fim de nele serem lavrados termos de abertura e de encerramento e rubricadas as folhas, devidamente numeradas.
2 – O livro será rubricado diariamente pelos praticantes e ajudantes de farmácia nos primeiros trinta minutos posteriores à abertura da farmácia. Decorrido este período, o director técnico, ou quem o substitua, rubricá-lo-á e trancará o espaço reservado para as rubricas do dia a dia, de modo a impossibilitar-se a sua posterior escrituração.
Artigo 8.º
Nota de registo anual
1 - Anualmente e durante o mês de Janeiro, o director técnico da farmácia remeterá à Direcção-Geral de Saúde uma nota por cada auxiliar ao serviço, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Da nota anual constará o número de dias de trabalho prestado no ano anterior e o aproveitamento do empregado.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
1 – Anualmente e durante o mês de Janeiro, o director técnico da farmácia remeterá à Direcção– Geral de Saúde uma nota por cada praticante ou ajudante no serviço.
2 – Da nota anual constará o número de dias de trabalho prestado no ano anterior, o comportamento e o aproveitamento do empregado.
Artigo 9.º
Cadernetas de registo de prática
1 - Juntamente com os impressos referidos no artigo anterior, o director técnico da farmácia deverá enviar à Direcção–Geral de Saúde as respectivas cadernetas do registo da prática.
2 - As cadernetas de registo de prática serão adquiridas na Imprensa Nacional- Casa da Moeda pelos profissionais interessados.
3 - A Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos devolvê-las-á, depois de efectuado o registo, aos profissionais a que respeitam e serão destes propriedade.
. Alterado pela Portaria n.º 712/87, de 19 de Agosto. O texto original era o seguinte
1 - ...
2 - As cadernetas, fornecidas pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais, serão propriedade destes.
3 – A Direcção–Geral de Saúde devolvê-las-á depois ao respectivo sindicato, que as remeterá aos respectivos profissionais a que respeitam.
Artigo 10.º
Modelo do livro
O livro, bem como os impressos e as cadernetas, são de modelos únicos, aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
O livro bem como os impressos e as cadernetas, são de modelos únicos, aprovados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Artigo 11.º
Recurso
Das informações constantes do impresso e referentes ao aproveitamento do empregado poderá este interpor recurso para o Ministro dos Assuntos Sociais, que decidirá, depois de parecer de uma comissão constituída por um representante da Ordem dos Farmacêuticos, por um representante dos Sindicatos dos Ajudantes de Farmácia e por um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Das informações constantes do impresso e referentes ao comportamento e ao aproveitamento do empregado poderá este interpor recurso para o Ministro da Saúde e da Assistência, que decidirá, depois de parecer de uma comissão, constituída por um representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, por um representante dos sindicatos dos ajudantes de farmácia e por um representante da Direcção– Geral de Saúde, que presidirá.
Artigo 12.º
Cessação do registo
Depois de completados cinco anos de prática registada, a Direcção-Geral de Saúde deixará de registar a prática dos auxiliares de farmacêutico, tornando-se desnecessária a rúbrica diária a que se refere o artigo 7.º desta portaria.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Depois de completados cinco anos de prática registada, a Direcção–Geral de Saúde deixará de registar a prática dos ajudantes de farmácia, tornando-se desnecessária a rúbrica diária do livro a que se refere o artigo 7.º desta portaria.
Artigo 13.º
Documentos
Para início do registo do primeiro ano de prática dos auxiliares de farmacêutico, deverão estes enviar à Direcção-Geral de Saúde, além da nota anual e da caderneta, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de habilitações literárias;
c) Certidão de registo criminal;
d) Boletim de sanidade.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
Para início do registo do primeiro ano da prática dos praticantes, deverão estes enviar à Direcção–Geral de Saúde, além da nota anual e da caderneta, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de habilitações literárias;
c) Certidão do registo criminal;
d) Boletim de sanidade.
Artigo 14.º
Falta do Livro
A falta do livro a que se refere o artigo 7.º, ou a sua escrituração com ofensa da verdade, consideram-se infracções puníveis nos termos do disposto no artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Artigo 15.º
Falsas declarações e falta de registo
1 - As falsas declarações do director técnico da farmácia, constantes do impresso a que se refere o artigo 8.º, consideram-se infracções puníveis nos termos do citado artigo
119.º
2 – O não envio pelo farmacêutico da nota anual no prazo marcado pelo n.º 1 do artigo 8.º, considera-se infracção administrativa punível com multa de 300$ a 2000$, nos termos do artigo 130.º e elevável, em caso de reincidência, nos termos do artigo 136.º do referido decreto-lei.
Artigo 16.º
Habilitações literárias
As habilitações literárias referidas no artigo 2.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.
. Alterado pela Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto. O texto original era o seguinte:
As habilitações literárias referidas no artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.
Pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência:
Joaquim Dias da Silva Pinto, Secretário de Estado do Trabalho e Previdência —Alfredo Jorge Assis dos Santos. Secretário de Estado da Saúde e Assistência.