
Publicidade
dos medicamentos de uso humano
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Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril
O Decreto-Lei n.º
72/91, de 8 de Fevereiro, estabeleceu, entre outras, as regras que
disciplinam a publicidade dos
medicamentos para
uso humano, substituindo a regulamentação introduzida nesta matéria pelo
Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de
Agosto de 1968,
por disposições mais consentâneas com as actuais necessidades.
Com o presente
diploma, para além de se prosseguir o aperfeiçoamento da disciplina
publicitária em matéria de
medicamentos,
visa-se também adaptar aquela à ordem jurídica comunitária, designadamente à
Directiva n.º 92/28/CEE, do
Conselho, de 31
de Março de 1992.
Foram ouvidas a
Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e
âmbito
1 - O presente
diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/28/CEE, do
Conselho, de 31 de Março, e estabelece o regime jurídico da publicidade
dos medicamentos
para uso humano.
2 - Estão
excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
a) A rotulagem e
o folheto informativo que acompanham os medicamentos para
uso humano;
b) A
correspondência, eventualmente acompanhada de qualquer documento não
publicitário,
necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre
determinado
medicamento;
c) As
informações concretas e os documentos de referência relativos às
alterações de
embalagem, às advertências sobre os efeitos adversos no
âmbito da
farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de
preços, desde
que não contenham informação sobre o medicamento;
d) As
informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que
não façam
referência, ainda que indirecta, a um medicamento.
Artigo 2.º
Definição
Considera-se
publicidade de medicamentos, para efeitos do presente diploma,
qualquer forma
de comunicação, de informação, de prospecção ou de incentivo que
directa ou
indirectamente promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou
consumo.
Artigo 3.º
Princípios
gerais
1 - É proibida a
publicidade de medicamentos para os quais não tenha sido
concedida uma
autorização de introdução no mercado.
2 - A
publicidade dos medicamentos:
a) Deve promover
o uso racional dos medicamentos, fazendo-o de forma
objectiva e sem
exagerar as suas propriedades;
b) Deve ser
concebida de maneira que a mensagem publicitária apareça
claramente
expressa, indicando tratar-se de um medicamento;
c) Não pode
divergir das informações constantes do resumo das características
do medicamento,
tal como foi autorizado;
d) Não pode ser
enganosa.
3 - Os
medicamentos cuja dispensa depende obrigatoriamente de receita médica
só podem ser
anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de
informação
destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 4.º
Publicidade
junto do público
A publicidade
junto do público deve conter as seguintes informações:
a) nome do
medicamento, bem como a denominação comum, caso o
medicamento
contenha apenas uma substância activa;
b) Indicações
terapêuticas e precauções especiais;
c) Informações
indispensáveis ao uso adequado do medicamento;
d)
Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações
constantes da
embalagem externa ou do folheto informativo e, em caso de
dúvida,
consultar o médico quando persistam os sintomas.
Artigo 5.º
Elementos
proibidos na publicidade junto do público
1 - A
publicidade de medicamentos junto do público não pode conter qualquer
elemento que:
a) Leve a
concluir que a consulta médica ou a intervenção cirúrgica é
desnecessária,
em particular sugerindo um diagnóstico ou preconizando o
tratamento por
correspondência;
b) Sugira que o
efeito do medicamento é garantido, sem efeitos secundários,
com resultados
superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou
medicamento;
c) Sugira que o
estado normal de saúde da pessoa possa ser melhorado através
da utilização do
medicamento;
d) Sugira que o
estado normal de saúde da pessoa possa ser prejudicado caso o
medicamento não
seja utilizado, excepto no que diga respeito às campanhas
de vacinação;
e) Se dirija
exclusiva ou principalmente a crianças;
f) Faça
referência a uma recomendação emanada por cientistas, profissionais
de saúde ou
outra pessoa que, pela sua celebridade, possa incitar ao consumo
de medicamentos;
g) Trate o
medicamento como um produto alimentar, produto cosmético ou
qualquer outro
produto de consumo;
h) Sugira que a
segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser
considerado um
produto natural;
i) Possa
induzir, por uma descrição ou representação detalhada da anamnese, a
um falso
autodiagnóstico;
j) Se refira de
forma abusiva, assustadora ou enganosa a demonstrações ou
garantias de
cura;
l) Utilize de
forma abusiva, assustadora ou enganosa representações visuais das
alterações do
corpo humano causadas por doenças ou lesões, ou da acção de
um medicamento
no corpo humano ou em partes do corpo humano;
m) Refira que o
medicamento recebeu uma autorização de introdução no
mercado.
2 - Na
publicidade a que se refere o número anterior são proibidas as indicações
terapêuticas que
possam levar à automedicação, nomeadamente nas seguintes doenças:
a) Tuberculose;
b) Doenças
transmitidas sexualmente;
c) Outras
doenças infecciosas graves;
d) Cancro e
outras doenças tumorais;
e) Insónia
crónica;
f) Diabetes e
outras doenças do metabolismo.
3 - É proibida
qualquer forma de publicidade comparativa.
4 - É proibida a
publicidade junto do público de medicamentos que contenham
estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas.
5 - É proibida a
distribuição gratuita de medicamentos ao público com fins
promocionais.
Artigo 6.º
Publicidade
junto de profissionais de saúde
1 - A
publicidade de medicamentos junto de técnicos qualificados para prescrever
ou dispensar
medicamentos deve incluir:
a) Um resumo das
características do medicamento;
b) A
classificação do medicamento para efeitos de dispensa, nomeadamente
indicação de
prescrição médica obrigatória, se for caso disso;
c) O preço das
várias apresentações;
d) O regime de
comparticipação.
2 - Quando se
trate de medicamento comparticipável, além das informações
constantes do
número anterior, deverão ser discriminados os valores suportados pelo
Estado e pelo
utente, expressos em escudos, nos vários regimes de comparticipação.
3 - Quando a
publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção
para o nome do
medicamento, são dispensadas as indicações previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Documentação publicitária
1 - A
documentação que seja transmitida como promoção destinada a técnicos
habilitados a
prescrever ou a dispensar medicamentos deve incluir, no mínimo, as
informações
previstas no n.º 1 do artigo anterior e indicar a data em que foi
estabelecida
ou revista pela
última vez.
2 - A informação
contida na documentação referida no número anterior deve ser
exacta, actual,
verificável e suficientemente completa para permitir ao destinatário fazer
uma ideia
correcta do valor terapêutico do medicamento.
3 - As citações
e o material ilustrativo retirados de publicações médicas ou
trabalhos
científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista no n.º 1
devem ser
correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
Artigo 8.º
Responsabilidade pela informação)
1 - O titular da
autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável
pela promoção do
medicamento devem manter um serviço científico responsável pela
informação
relativa aos medicamentos que colocam no mercado, o qual deve dispor de
toda a
informação científica relativa aos mesmos e à publicidade realizada, em
fichas
que mencionam os
destinatários, modo e data da primeira difusão.
2 - Os delegados
de informação médica devem ser adequadamente formados pela
respectiva
empresa e dispor de conhecimentos científicos bastantes para que possam
fornecer
informações precisas e tão completas quanto possível sobre os medicamentos
que apresentam.
3 - Os delegados
de informação médica devem, em cada visita, apresentar ao
profissional de
saúde visitado ou colocar à sua disposição, quanto a cada um dos
medicamentos que
apresentem, o resumo das características do produto, completado
pelas
informações sobre o preço e, se for o caso, as condições de comparticipação.
4 - Os delegados
de informação médica devem comunicar ao serviço científico da
sua empresa
quaisquer informações relativas à utilização dos medicamentos que
promovem, em
especial no que se refere às reacções adversas que lhes sejam
transmitidas
pelos profissionais de saúde visitados. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro. O texto original
era o seguinte:
1 - O titular da
autorização de introdução no mercado do medicamento deve dispor de toda a
informação
científica relativa ao medicamento que coloca no mercado e ainda sobre toda
a publicidade
realizada pela sua
empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo de difusão e data da
primeira difusão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
Prémios,
ofertas e outros benefícios
1 - É proibido
ao titular da autorização de introdução no mercado, bem como à
empresa
responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, directa ou
indirectamente,
a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos,
Legislação
Farmacêutica Compilada
Decreto-Lei n.º
100/94, de 19 de Abril
INFARMED -
Gabinete Jurídico e Contencioso 40
prémios,
ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando se trate de
objectos
relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco
insignificante.
2 - O disposto
no número anterior não obsta a que o titular da autorização de
introdução no
mercado, bem como a empresa responsável pela promoção do
medicamento,
suportem, total ou parcialmente, custos de acolhimento de pessoas
habilitadas a
prescrever ou a dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de
formação e de
promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos
não fiquem
dependentes ou constituam contrapartida da prescrição ou dispensa de
medicamentos.
3 - Não
constitui, igualmente, violação do n.º 1 o pagamento, por parte do titular
da autorização
de introdução no mercado ou da empresa responsável pela promoção do
medicamento, de
honorários a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar
medicamentos
pela participação científica activa destes, nomeadamente através da
apresentação de
comunicações científicas em eventos desta natureza ou em acções de
formação e de
promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, o aludido
pagamento não
fique dependente ou seja contrapartida da prescrição ou dispensa de
medicamentos.
4 - Sem prejuízo
do que se estabelece nos números anteriores, é proibido às
pessoas
habilitadas a prescrever e a dispensar medicamentos pedir ou aceitar,
directa ou
indirectamente,
prémios, ofertas ou outros benefícios pecuniários ou em espécie, por
parte do titular
da autorização de introdução no mercado e da empresa responsável pela
promoção do
medicamento, ainda que os mesmos sejam recebidos no estrangeiro ou ao
abrigo de
legislação estrangeira.
5 - Sem prejuízo
das atribuições e competências das entidades públicas, é proibido
efectuar, por
qualquer meio e a qualquer título, a recolha, o tratamento e a concessão de
informações
referentes à prescrição de medicamentos por parte de determinada pessoa
habilitada a
prescrevê-los. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro. O texto original
era o seguinte:
Acções de promoção
Nas acções de
promoção de vendas, o acolhimento deverá ser sempre de nível razoável e ter
um
carácter acessório
em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo esta ser alargada
a pessoas
que não sejam
profissionais de saúde.
Artigo 9.º –A
Eventos
científicos e profissionais e acções de promoção de medicamentos
1 - O
patrocínio, por parte do titular da autorização de introdução no mercado ou
da empresa
responsável pela promoção do medicamento, de acções de promoção de
medicamentos, de
formação e eventos científicos, tais como congressos e simpósios,
deve constar da
documentação promocional relativa aos mesmos, bem como da
documentação dos
participantes e dos trabalhos ou relatórios publicados após a
realização
dessas mesmas acções e eventos.
2 - O titular da
autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável
pela promoção do
medicamento devem manter, no serviço referido no n.º 1 do artigo
8.º, pelo prazo
de cinco anos e por forma a poder ser fiscalizada a qualquer momento
pelos serviços
públicos competentes, documentação referente a cada um dos eventos ou
acções a que se
reporta este artigo e que por eles tenham sido patrocinados.
3 - A
documentação acima referida deve, de forma completa e fiel, incluir o
seguinte:
a) Programa das
acções e eventos;
b) Identificação
da entidade que realiza, patrocina e organiza as acções e
eventos;
c) Cópia das
comunicações científicas ou profissionais efectuadas;
d) Mapa das
despesas e eventuais receitas e respectivos documentos
justificativos.
4 - A
participação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde nos eventos
científicos e
nas acções de formação e de promoção de medicamentos, designadamente
o modo de
organização e as condições de acesso à documentação a que se reportam os
n.os 1 e 3 do
presente artigo, é definida por despacho do Ministro da Saúde. .
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Custos de
acolhimento
1 - Para efeitos
do n.º 2 do artigo 9.º consideram-se custos de acolhimento das
pessoas
habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos os encargos com a
respectiva
inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente
científico e
ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma
efectiva
mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.
2 - A estada não
deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do
início e o dia
seguinte ao do termo do evento ou das acções de formação ou de
promoção de
medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes
sobre o
objectivo científico e profissional.
3 - Nas acções
de promoção de medicamentos, nos eventos de natureza científica
e nas acções de
formação, o acolhimento deve ser sempre de nível razoável e ter um
carácter
acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser
alargado a
pessoas que não sejam profissionais de saúde destinatários dos mesmos.
4 - A escolha
dos locais de realização das acções e dos eventos científicos
previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 9.º, bem como a organização de programa social
complementar,
devem obedecer a critérios adequados do ponto de vista profissional e
logístico e
envolver, designadamente quanto a níveis de hospitalidade, custos
financeiros de
montante equilibrado. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro. O texto original
era o seguinte:
Incentivos
1 - É proibido ao
responsável pela promoção de medicamentos dar ou prometer, directa ou
indirectamente,
ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, com excepção de objectos de
valor
intrínseco
insignificante, e que não estejam relacionados com a prática da medicina ou
da actividade
farmacêutica.
2 - É proibido aos
técnicos habilitados a prescrever e a dispensar medicamentos pedir ou
aceitar
qualquer dos
incentivos previstos no número anterior.
3 - O disposto nos
números anteriores aplica-se, sem prejuízo do legalmente estabelecido,
quanto
às margens de
lucro, preço e descontos.
Artigo 11.º
Amostras
gratuitas
1 - As amostras
gratuitas destinadas à promoção dos medicamentos só podem ser
cedidas a título
excepcional aos técnicos habilitados a prescrever, e nas seguintes
condições:
a) Um número
limitado de amostras de cada medicamento por ano e por
técnico
habilitado a prescrever, a definir na autorização de introdução no
mercado do
medicamento;
b) Serem objecto
de pedido escrito, datado e assinado, feito pelo destinatário;
c) Não serem
superiores à apresentação mais pequena que for comercializada;
d) Conterem a
menção «Amostra gratuita» e «Proibida a venda ao público», ou
outras
semelhantes;
e) Serem
acompanhadas de uma cópia do resumo das características do
medicamento.
2 - As amostras
gratuitas dos medicamentos cuja dispensa depende de receita
médica só podem
ser cedidas durante os dois anos seguintes contados da data da
introdução no
mercado e nas condições referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número
anterior.
3 - Não podem
ser cedidas amostras de medicamentos contendo estupefacientes
ou substâncias
psicotrópicas.
4 - As entidades
que fornecem as amostras devem criar um sistema adequado de
controlo e de
responsabilização.
Artigo 12.º
Conselho
Nacional de Publicidade de Medicamentos
1 - É criado, na
dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento, o
Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante
designado
abreviadamente por CNPM, órgão consultivo e de estudo no domínio da
actividade
publicitária relativa a medicamentos para uso humano, e que integra
representantes
dos Ministros da Saúde e da Economia e do membro do Governo com
tutela sobre a
área do consumidor, das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria
farmacêutica,
das farmácias, das empresas de publicidade e comunicação, dos
anunciantes, dos
consumidores e dos delegados de informação médica
2 - A
composição, a competência e o funcionamento do CNPM são definidos por
portaria do
Ministro da Saúde.
3 - Os membros
do CNPM são nomeados por despacho do Ministro da Saúde. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/98, de 25 de Junho. O texto original era o
seguinte:
1 - É criado, na
dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, o Conselho
Nacional de
Publicidade de Medicamentos, adiante designado abreviadamente por CNPM,
órgão
consultivo e de
estudo no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para
uso humano, e
que integra
representantes do Ministério da Saúde, das profissões médicas e
farmacêuticas da indústria
farmacêutica, das
farmácias e dos consumidores.
2 - A composição,
a competência e o funcionamento do CNPM são definidos por portaria do
Ministro da Saúde.
3 - Os membros do
CNPM são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização
do disposto no presente diploma compete ao Instituto Nacional da
Farmácia e do
Medicamento.
Artigo 14.º
Infracções
e sanções
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou
até 6000000$00,
consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação
dos deveres
prescritos nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e n.ºs
1, 2 e 3
do artigo 9.º-A.
2 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou
até 9000000$00,
consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação
dos deveres
prescritos nos artigos 3.º, 5.º, 9.º, n.os
1, 2 e 3
do artigo 10.º e 11.º
3 - A punição,
através de coima, dos deveres prescritos nos n.os
4 e 5 do
artigo 9.º
não prejudica a
responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
4 - Nas
contra-ordenações previstas nos n.os
1 e 2 a
negligência e a tentativa são
puníveis.
5 - Para além da
sanção a que se refere o n.º 1, pode ainda ser aplicável, como
sanção
acessória, a suspensão até dois anos da publicidade do medicamento.
6 - Para além
das sanções a que se referem os números anteriores, pode dar-se
publicidade à
punição por contra-ordenação. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro. O texto original
era o seguinte:
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 200000$00 ou até
3000000$00,
consoante o agente
seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos deveres prescritos
nos
artigos 4.º, 7.º e
8.º
2 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00 ou até
6000000$00,
consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos
deveres
pescritos nos
artigos 3.º, 5.º, 10.º e 11.º
3 - A punição,
através de coima, dos deveres prescritos no artigo 10.º não prejudica a
responsabilidade
disciplinar que ao caso couber.
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Responsabilidade
São também
punidos como autores ou co-autores das contra-ordenações previstas
no presente
diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade
que exerça a
actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo
concessionário.
Artigo 16.º
Processo de
contra-ordenação
1 - Às
contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o
disposto no
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei
n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo ao Instituto Nacional da
Farmácia e do
Medicamento a instrução do processo.
2 - A aplicação
das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de
administração do
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
3 - Do produto
das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste
diploma 40%
constituem receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento,
revertendo o restante a favor do Estado.
Artigo 17.º
Legislação
subsidiária
Em tudo o que
não esteja expressamente previsto neste diploma aplica-se o
disposto no
Código da Publicidade.
Artigo 18.º
Norma
revogatória
São revogados os
artigos 69.º a 78.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. -
Aníbal
António
Cavaco Silva – Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel
Barbosa
Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16
de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da
República,
MÁRIO
SOARES.
Referendado em
18 de Março de 1994.
O
Primeiro-Ministro,
Aníbal
António Cavaco Silva. |