Ministério da Saúde

   

Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro1

CAPÍTULO I - Atribuições
CAPÍTULO II - Estrutura
CAPÍTULO III - Disposições finais e transitórias

Lei Orgânica do Ministério da Saúde

A evolução qualitativa na prestação dos cuidados de saúde, que constitui imperativo nacional e preocupação específica do Ministério da Saúde, exige a crescente agilização dos serviços, a progressiva racionalização de estruturas e a criteriosa gestão dos A estrutura orgânica do Ministério, referente obrigatório do Serviço Nacional de Saúde e de todo o sistema de saúde, terá de ser sempre o espelho fiel das preocupações que o informam, tendo em vista a prossecução dos desideratos referidos.

As vicissitudes históricas e a intrínseca complexidade das atribuições cometidas ao Ministério da Saúde em muito contribuem para a dificuldade de tal tarefa.

Importa, por isso mesmo, dar solidez ao travejamento jurídico-institucional dos serviços centrais do Ministério da Saúde a fim de permitir um eficaz e articulado exercício das funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção que o n.º 4 da base VI da Lei n.º 48/90 lhes comete.

O princípio da indivisibilidade da saúde implicou, necessariamente, que as atribuições e competências até ao presente cometidas às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais sejam polarizadas na Direcção-Geral da Saúde.

Razões de operacionalidade e de complementaridade, bem como a racionalização de meios, determinaram que a Direcção- Geral de Assuntos Farmacêuticos e o Centro de Estudos do Medicamento dessem lugar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e que o Serviço de Informática do Ministério da Saúde e o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde dessem lugar ao Instituto de Gestão Informática e Financeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º

Atribuições do Ministério da Saúde

Ao Ministério da Saúde cabe propor a definição da política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas, promover e avaliar a respectiva execução.

Artigo 2.º

Atribuições genéricas dos serviços centrais e dos serviços personalizados

1 - Aos serviços centrais e aos serviços personalizados, integrados na estrutura do Ministério da Saúde, cabe colaborar nas acções necessárias à formulação e execução da política de saúde e exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

2 - Os serviços centrais e os serviços personalizados do Ministério da Saúde exercem, relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais nelas envolvidos, funções de inspecção e fiscalização.

1 . Alterado pela Declaração de Rectificação n.º 43/93, de 31 de Março

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

A estrutura do Ministério da Saúde compreende um órgão consultivo, serviços centrais e serviços personalizados.

Artigo 4.º

Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de consulta do Ministério da Saúde, com a composição, competência e funcionamento definidos em decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Serviços centrais

São serviços centrais:

a) O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

b) A Inspecção-Geral da Saúde;

c) A Direcção-Geral da Saúde;

d) A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde;

e) ...;

f) ...

. Revogado pelo artigo 42º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio, e pelo artigo 7.º,

n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original era o seguinte:

e) O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde

f) O Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original era o seguinte:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

Artigo 6.º

Serviços personalizados

1 - São serviços personalizados:

a) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

b) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto Português do Sangue;

e) O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

f) O Instituto de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde; 2

g) Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

2 - Os serviços referidos nas alíneas a), d), e) e f) são financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.

SECÇÃO II

Serviços centrais do Ministério da Saúde

Artigo 7.º

Departamento de Modernização e Recursos da Saúde

1 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de acompanhamento da política de modernização administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura ainda a instrução de todos os actos de impugnação hierárquica ou contenciosa que devam ter intervenção dos membros do Governo.

3 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, que exercerão as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original era o seguinte:

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de coordenação e de apoio técnico-administrativo aos demais serviços centrais do Ministério, no âmbito das suas competências.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos do secretário-geral.

Artigo 8.º

Inspecção-Geral da Saúde

1 - A Inspecção-Geral da Saúde é o serviço central que, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e inspecciona as instituições e serviços do sistema de saúde.

2 - A Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2 Cfr. Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde e o Decreto-Lei n.º 203-A/2001, de 21 de Julho, que suspende a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e o Instituto dos Sistemas de Informação da Saúde, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, que cria o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde

Artigo 9.º

Direcção-Geral da Saúde

1 - A Direcção-Geral da Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação, coordenação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, de prevenção da doença, da prestação dos cuidados de saúde e das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde.

2 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 10.º

Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde

1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é o serviço central de regulamentação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério da Saúde, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

2 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 11.º

Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde

1 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é o serviço central de regulamentação, estudo, concepção, planeamento, programação, consultadoria na área de política e administração de saúde e de apoio técnico à cooperação internacional.

2 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 7.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original era o seguinte:

Departamento de Recursos Humanos da Saúde

1 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde é o serviço central de regulamentação orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional.

2 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

SECÇÃO III

Serviços personalizados

Artigo 13.º

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é responsável pela orientação, avaliação e inspecção da actividade farmacêutica.

2 ...

. Revogado pelo artigo 43º, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro. A sua redacção era a seguinte:

2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

Artigo 14.º3

Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde

1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde é responsável, a nível central, pelo estudo, orientação, avaliação e execução dos sistemas de informação e pela gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Direcção-Geral dos Hospitais;

c) Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;

d) Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

e) Serviço de Informática do Ministério da Saúde;

f) Centro de Estudos do Medicamento;

g) Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra.

3 Cfr. nota n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma

Artigo 16.º

Integração no Serviço Nacional de Saúde

Os centros especializados, directamente dependentes do Ministro da Saúde ou dos serviços centrais do Ministério da Saúde, dotados ou não de personalidade jurídica, são integrados no Serviço Nacional de Saúde nos termos do respectivo estatuto e legislação complementar.

Artigo 17.º

Regulamentação da nova estrutura

1 - A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais e dos serviços personalizados do Ministério da Saúde, criados ou reestruturados, será efectuada no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 18.º

Pessoal dirigente dos serviços centrais

Os cargos de director-geral ou equiparados e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se criados, desde já, os respectivos lugares.

Artigo 19.º

Transição de pessoal

A transição dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados nos termos do presente diploma é regulada pela lei geral.

Artigo 20.º

Situações especiais

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as requisições e destacamentos dos funcionários dos serviços centrais e personalizados do Ministério da Saúde.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 21.º

Cessação das comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde cessam na data de entrada em vigor deste diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que constituem a comissão instaladora do Centro de Estudos do Medicamento.

3 - As comissões de serviço dos inspectores superiores, directores de serviço e chefes de divisão dos serviços extintos ou reestruturados cessam na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

4 - Os cargos dirigentes constantes do mapa anexo a este diploma, bem como os criados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, ficando os respectivos titulares a assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação, de reestruturação ou de extinção.

Artigo 22.º

Património dos serviços extintos

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços extintos ou reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços para os quais são transferidas as correspondentes atribuições e competências.

Artigo 23.º

Encargos orçamentais

1 - Até à extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos respectivos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os novos serviços, de acordo com a respectiva transferência de atribuições e competências, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Legislação Farmacêutica Compilada Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro

Mapa a que se refere o artigo 18.º

Número de lugares

Categoria

Pessoal dirigente

1

1

4

2

2

7

Secretário-geral

Inspector-geral

Director-geral

Adjunto de secretário-geral

Subinspector-geral

Subdirector-geral