
Ministério da
Saúde
| Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro1 CAPÍTULO I -
Atribuições Lei Orgânica do Ministério da SaúdeA evolução qualitativa na prestação dos cuidados de saúde, que constitui imperativo nacional e preocupação específica do Ministério da Saúde, exige a crescente agilização dos serviços, a progressiva racionalização de estruturas e a criteriosa gestão dos A estrutura orgânica do Ministério, referente obrigatório do Serviço Nacional de Saúde e de todo o sistema de saúde, terá de ser sempre o espelho fiel das preocupações que o informam, tendo em vista a prossecução dos desideratos referidos.
As vicissitudes
históricas e a intrínseca complexidade das atribuições cometidas ao
Ministério da Saúde em muito contribuem para a
dificuldade de tal tarefa.
Importa, por isso
mesmo, dar solidez ao travejamento jurídico-institucional dos serviços
centrais do Ministério da Saúde a fim de permitir
um eficaz e articulado exercício das funções de regulamentação, orientação,
planeamento, avaliação e inspecção que o n.º 4 da base
VI da Lei n.º 48/90 lhes comete.
O princípio da
indivisibilidade da saúde implicou, necessariamente, que as atribuições e
competências até ao presente cometidas às
Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais sejam
polarizadas na Direcção-Geral da Saúde.
Razões de
operacionalidade e de complementaridade, bem como a racionalização de meios,
determinaram que a Direcção- Geral de Assuntos
Farmacêuticos e o Centro de Estudos do Medicamento dessem lugar ao Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento e que
o Serviço de Informática do Ministério da Saúde e o Departamento de Gestão
Financeira dos Serviços de Saúde dessem lugar ao
Instituto de Gestão Informática e Financeira.
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Atribuições
Artigo 1.º
Atribuições
do Ministério da Saúde
Ao Ministério da
Saúde cabe propor a definição da política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas, promover e avaliar a respectiva execução.
Artigo 2.º
Atribuições
genéricas dos serviços centrais e dos serviços personalizados
1 - Aos serviços
centrais e aos serviços personalizados, integrados na estrutura do Ministério da
Saúde, cabe colaborar nas acções necessárias à formulação e execução da política de
saúde e exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação,
orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
2 - Os serviços
centrais e os serviços personalizados do Ministério da Saúde exercem,
relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado,
integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais nelas envolvidos,
funções de inspecção e fiscalização.
1
. Alterado pela
Declaração de Rectificação n.º 43/93, de 31 de Março
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutura
geral
Artigo 3.º
Órgãos e
serviços
A estrutura do
Ministério da Saúde compreende um órgão consultivo, serviços centrais e
serviços personalizados.
Artigo 4.º
Conselho
Nacional de Saúde
O Conselho
Nacional de Saúde é o órgão de consulta do Ministério da Saúde, com a composição,
competência e funcionamento definidos em decreto regulamentar.
Artigo 5.º
Serviços
centrais
São serviços
centrais:
a) O
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;
b) A
Inspecção-Geral da Saúde;
c) A
Direcção-Geral da Saúde;
d) A
Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde;
e) ...;
f) ... .
Revogado pelo artigo 42º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio, e
pelo artigo 7.º, n.º
1, a), do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original era
o seguinte:
e) O Departamento
de Estudos e Planeamento da Saúde
f) O Departamento
de Recursos Humanos da Saúde. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original
era o seguinte:
a) A
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
Artigo 6.º
Serviços
personalizados
1 - São serviços
personalizados:
a) O Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
b) O Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento;
c) O Instituto
Nacional de Emergência Médica;
d) O Instituto
Português do Sangue;
e) O Serviço de
Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
f) O Instituto
de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde;
2
g) Os Serviços
Sociais do Ministério da Saúde.
2 - Os serviços
referidos nas alíneas a), d), e) e f) são financiados por verbas do
SECÇÃO II
Serviços
centrais do Ministério da Saúde
Artigo 7.º
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde
1 - O
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é o serviço central de apoio aos
gabinetes dos membros do Governo, de acompanhamento da política de modernização
administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento
das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados
do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura ainda a instrução de
todos os actos de impugnação hierárquica ou contenciosa que devam ter intervenção dos
membros do Governo.
3 - O
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é dirigido por um director-geral,
coadjuvado por dois subdirectores-gerais, que exercerão as competências que neles forem
delegadas ou subdelegadas. .
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto original
era o seguinte:
Secretaria-Geral
1 - A
Secretaria-Geral é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do
Governo, de coordenação e de
apoio técnico-administrativo aos demais serviços centrais do Ministério, no
âmbito das suas competências.
2 - A
Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois
adjuntos do secretário-geral.
Artigo 8.º
Inspecção-Geral da Saúde
1 - A
Inspecção-Geral da Saúde é o serviço central que, em articulação com a Direcção-Geral
da Saúde, exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e
serviços do Serviço Nacional de Saúde e inspecciona as instituições e serviços do
sistema de saúde.
2 - A
Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois
subinspectores-gerais.
2
Cfr. Decreto-Lei n.º
194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de
Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da
Saúde e o Decreto-Lei n.º
203-A/2001, de 21 de Julho, que suspende a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da
Saúde e o Instituto dos
Sistemas de Informação da Saúde, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 308/93,
de 2 de Setembro, que cria o
Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde
Artigo 9.º
Direcção-Geral da Saúde
1 - A
Direcção-Geral da Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação, coordenação e
fiscalização das actividades de promoção da saúde, de prevenção da doença, da
prestação dos cuidados de saúde e das instituições e serviços prestadores
dos cuidados de
saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde.
2 - A
Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três
subdirectores-gerais.
Artigo 10.º
Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
1 - A
Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é o serviço central de
regulamentação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos
e fornecimentos do Ministério da Saúde, designadamente dos que lhe sejam cometidos
pelo PIDDAC. 2 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º
Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde
1 - O
Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é o serviço central de regulamentação,
estudo, concepção, planeamento, programação, consultadoria na área de política e
administração de saúde e de apoio técnico à cooperação internacional.
2 - O
Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é dirigido por um director-geral,
coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.º
...................................................................................................................................
.
Revogado pelo artigo
7.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro. O texto
original era o seguinte:
Departamento de
Recursos Humanos da Saúde
1 - O Departamento
de Recursos Humanos da Saúde é o serviço central de regulamentação orientação e
avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de
Saúde, no que respeita a
quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional.
2 - O Departamento
de Recursos Humanos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um
subdirector-geral.
SECÇÃO III
Serviços
personalizados
Artigo 13.º
Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento
1 - O Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento é responsável pela orientação,
avaliação e inspecção da actividade farmacêutica.
2 ... .
Revogado pelo artigo 43º, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro. A
sua redacção era a
seguinte:
2 - O Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento é dirigido por um conselho de administração,
constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os
efeitos legais a director-geral e
subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.
Artigo 14.º3
Instituto
de Gestão Informática e Financeira da Saúde
1 - O Instituto
de Gestão Informática e Financeira da Saúde é responsável, a nível central, pelo
estudo, orientação, avaliação e execução dos sistemas de informação e pela gestão dos
recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O Instituto
de Gestão Informática e Financeira da Saúde é dirigido por um conselho de
administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os
efeitos legais a director e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os
respectivos lugares.
Disposições
finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção de
serviços
São extintos os
seguintes serviços:
a)
Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
b)
Direcção-Geral dos Hospitais;
c)
Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;
d) Departamento
de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
e) Serviço de
Informática do Ministério da Saúde;
f) Centro de
Estudos do Medicamento;
g) Comissões
Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra.
3
Cfr. nota n.º 2 do artigo
6.º do presente diploma
Artigo 16.º
Integração
no Serviço Nacional de Saúde
Os centros
especializados, directamente dependentes do Ministro da Saúde ou dos serviços
centrais do Ministério da Saúde, dotados ou não de personalidade jurídica,
são integrados no
Serviço Nacional de Saúde nos termos do respectivo estatuto e legislação complementar.
Artigo 17.º
Regulamentação da nova estrutura
1 - A aprovação
dos diplomas orgânicos dos serviços centrais e dos serviços personalizados
do Ministério da Saúde, criados ou reestruturados, será efectuada no prazo de 180
dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à
entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, os serviços continuam a
reger-se pelas disposições constantes das respectivas leis orgânicas.
Artigo 18.º
Pessoal
dirigente dos serviços centrais Os cargos de director-geral ou equiparados e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se criados, desde já, os respectivos lugares.
Artigo 19.º
Transição
de pessoal
A transição dos
funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
providos em lugares dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados nos termos do
presente diploma é regulada pela lei geral.
Artigo 20.º
Situações
especiais
1 - Com a
entrada em vigor do presente diploma cessam as requisições e destacamentos
dos funcionários dos serviços centrais e personalizados do Ministério da Saúde.
2 - O pessoal
que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de
estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser
nomeado novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva
avaliação e classificação final.
Artigo 21.º
Cessação
das comissões de serviço
1 - As comissões
de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos
subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do Ministério da
Saúde cessam na data de
entrada em vigor deste diploma.
2 - O disposto
no número anterior é aplicável aos elementos que constituem a comissão
instaladora do Centro de Estudos do Medicamento.
3 - As comissões
de serviço dos inspectores superiores, directores de serviço e chefes de
divisão dos serviços extintos ou reestruturados cessam na data da entrada em vigor dos
diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
4 - Os cargos
dirigentes constantes do mapa anexo a este diploma, bem como os criados nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser providos antes da entrada
em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, ficando os respectivos
titulares a assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação, de reestruturação
ou de extinção.
Artigo 22.º
Património
dos serviços extintos
Os direitos e
obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços extintos ou
reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades,
aos serviços para os
quais são transferidas as correspondentes atribuições e competências.
Artigo 23.º
Encargos
orçamentais
1 - Até à
extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os
encargos respectivos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
2 - Os saldos
das verbas orçamentais atribuídas aos serviços existentes à data da entrada em vigor
do presente diploma transitam para os novos serviços, de acordo com a respectiva
transferência de atribuições e competências, em termos a estabelecer por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 24.º
Entrada em
vigor
O presente
diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. -
Aníbal António
Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10
de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da
República,
MÁRIO
SOARES.
Referendado em
15 de Dezembro de 1992.
O
Primeiro-Ministro,
Aníbal
António Cavaco Silva.
—
Legislação
Farmacêutica Compilada
Decreto-Lei n.º
10/93, de 15 de Janeiro
Mapa a que se
refere o artigo 18.º
Número de lugares
Categoria
—
Pessoal dirigente
1
1
4
2
2
7
Secretário-geral
Inspector-geral
Director-geral
Adjunto de
secretário-geral
Subinspector-geral
Subdirector-geral |