Instalações de novas farmácias e transferência de farmácias

INFARMED - Gabinete Jurídico e Contencioso 24

Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro

O desenvolvimento da política de saúde na sua componente de melhoria da acessibilidade do cidadão a todo o tipo de

cuidados impõe a revisão do quadro legal vigente no que diz respeito à cobertura farmacêutica da população. Importa repensar as

regras e condições de abertura de novas farmácias, bem como de transferência, de forma a tornar os serviços farmacêuticos mais

próximos e acessíveis aos cidadãos.

Importa também corrigir algumas importantes assimetrias que existem actualmente na distribuição de farmácias no

território nacional.

Por outro lado, e ainda no âmbito da revisão da disciplina jurídica relativa à abertura de farmácias, procede-se ao

aperfeiçoamento das regras dos concursos para instalação de novas farmácias, de modo a torná-las mais transparentes, justas e

equilibradas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º

Instalação

1 - As propostas para a instalação de novas farmácias serão elaboradas pelas

administrações regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente por ARS, por sua

própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os

condicionalismos previstos neste diploma.

2 - Compete às ARS apresentar as propostas devidamente fundamentadas

dirigidas ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por

INFARMED, acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta

topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a

localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento

hospitalar, quando existam.

3 - O INFARMED analisará as propostas das ARS e decidirá sobre a abertura do

concurso a que se refere o n.º 4.º

4 - O INFARMED poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de

cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste

diploma.

5 - Nos processos de instalação de novas farmácias, ou de transferência, serão

ouvidas as câmaras municipais, que se pronunciarão no prazo de 30 dias, findos os

quais o conselho de administração do INFARMED deliberará nos termos da presente

portaria.

2.º

Condições gerais da instalação

1 - A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:

a) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não

ser inferior a 4000 habitantes;

b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância

em linha recta.

2 - Nos locais onde exista um centro de saúde ou extensão ou estabelecimento

hospitalar não poderá ser instalada nenhuma farmácia a menos de 100 m em linha recta

contados da entrada ou entradas do edifício ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas

do muro circundante daquele centro ou estabelecimento, salvo em localidades com

menos de 4000 habitantes.

3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resultar do

censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral,

multiplicado pelo factor 1,2.

4 - O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for

actualizado o censo populacional.

. Alterado pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - ...

a) ...

b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de

250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia, não podendo haver

sobreposição de áreas.

2 - Nos locais onde exista um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar não poderá ser

instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e cujo centro

seja o centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidades com menos de 4000

habitantes.

3 - ...

4 - ...

3.º

Excepções

1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:

a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona

exclusiva do comércio e serviços, satisfeita a condição referida no n.º 2.º,

ponto 1, alínea a), do presente diploma, independentemente da distância

mínima, desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m

daquela zona exclusiva;

b) Desde que, independentemente da capitação, a instalação da farmácia se faça

em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não

haja farmácia a menos de 3 km;

c) Desde que a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer

esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho,

independentemente da capitação;

d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços

de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e

não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m;

e) Desde que, independentemente da capitação, a instalação se faça em concelho

onde exista apenas uma farmácia, devendo o INFARMED, ouvida a Ordem

dos Farmacêuticos, nos casos em que tal puder resultar numa capitação

inferior à capitação média nacional, decidir a sua instalação em função dos

interesses de saúde pública.

2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300

m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas

condições gerais previstas no n.º 2.º

3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via

pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona

exclusiva de comércio e serviços.

4.º

Abertura do concurso

1 - O INFARMED abrirá concurso para instalação de nova farmácia através de

aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Cada concurso será aberto apenas para uma farmácia, tendo em conta o

disposto no n.º 1.º do presente diploma.

3 - O aviso indicará obrigatoriamente a área ou local onde deverá ser instalada a

nova farmácia e o prazo de apresentação das candidaturas, que não será superior a 30

dias a contar da data da publicação do aviso.

5.º

Candidatos

1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por

quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei n.º 2125, de

20 de Março de 1965.

2 - O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência habitual

e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e número de

pessoa colectiva, será dirigido ao presidente do conselho de administração do

INFARMED e enviado por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue

directamente, mediante recibo.

6.º

Documentação

1 - O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios

de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso

disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;

e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos

para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se

for caso disso;

f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional

em farmácia hospitalar, se for caso disso;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte;

h) Fotocópia do bilhete de identidade.

2 - A falta de qualquer dos documentos exigidos no ponto anterior bem como a

sua incorrecção ou incoerência implicam a não admissão do candidato ao concurso, se

estas não forem supridas no prazo de 10 dias úteis após a sua notificação.

7.º

Impedimento

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:

a) Os candidatos em nome individual ou sociedade que tenham obtido alvará há

menos de 10 anos, por instalação, por transferência ou por trespasse;

b) As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na

alínea anterior.

2 - Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades e as

sociedades não podem, dentro de um período de 12 meses, ser candidatos a mais de dois

concursos, contando-se aquele período a partir da data da última candidatura.

3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem

a instalação ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.

8.º

Constituição do júri

1 - A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, que

será designado anteriormente à publicação deste, por despacho do Ministro da Saúde,

respeitando a seguinte composição:

a) Um presidente, que será o presidente do conselho de administração do

INFARMED ou a entidade em quem este delegue;

b) Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o ponto anterior designará dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo

vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

9.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros,

devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, a quem compete

lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das

deliberações tomadas.

10.º

Classificação

1 - A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na

soma da seguinte pontuação:

a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1

ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;

b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a

farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.

2 - No caso de sociedade, a pontuação referida no ponto anterior será a que

resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.

3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor

idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor

classificação de curso.

11.º

Homologação

1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias será

homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, após o que

será enviada para publicação na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de

10 dias a contar da data da homologação.

2 - Da deliberação proferida nos termos do ponto anterior cabe recurso

contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.

12.º

Processo de instalação

1 - O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 75 dias a contar da

data da publicação no Diário da República da lista referida no ponto 1 do número

anterior para apresentar os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários

certificando que numa distância em linha recta de 3 km, de 5 km ou de 500 m,

conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;

b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote

e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;

c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na

legislação em vigor, e respectiva planta;

d) Fotocópia de escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso

disso;

e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou

concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem

qualquer actividade;

f) Certidão camarária certificando que o local proposto para a instalação dista

mais de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício do

centro de saúde ou extensão ou do edifício do estabelecimento hospitalar mais

próximos ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante

daqueles edifícios;

g) Outros documentos que o INFARMED considere indispensáveis e que

constem do aviso de abertura do concurso.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no ponto 1, os documentos nele referidos não

forem entregues pelo concorrente classificado em primeiro lugar, a farmácia será

atribuída ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

3 - Na hipótese prevista no ponto anterior o concorrente classificado no lugar

subsequente será notificado, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos

referidos no ponto 1 no prazo de 75 dias a contar da data da notificação.

. Alterado pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - ...

a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa

distância de 3 km, 5 km ou num raio de 250 m, conforme os casos, não se encontra instalada

nenhuma farmácia;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Certidão camarária certificando que num raio de 100 m não existe centro de saúde ou

estabelecimento hospitalar, se for caso disso;

g) ...

2 - ...

3 - ...

13.º

Prazo de instalação

1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a

contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação

referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso

de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à

vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.

3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.

14.º

Emissão do alvará

Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da

farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme os

pedidos em causa.

15.º

Abertura ao público

A abertura ao público é obrigatória decorridos 15 dias após a emissão do alvará e

deverá ser comunicada pelo INFARMED à Ordem dos Farmacêuticos.

16.º

Transferência de farmácia

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2.º e 3.º do presente diploma, poderá ser

autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, a

transferência de farmácia, dentro do mesmo concelho, excepto quando estiver aberto

concurso para instalação de nova farmácia no local para onde a transferência é

requerida.

2 - A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos

contado a partir da data de emissão do alvará para o local onde actualmente se encontra,

sendo que, para as farmácias instaladas ao abrigo do n.º 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), o

período referido é elevado para o dobro.

3 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, sempre que seja formulado um

pedido de transferência de farmácia, o INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série

do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo concelho requerer a sua

transferência para o mesmo local, no prazo de 30 dias após aquela publicação.

4 - A autorização de transferência de farmácia só pode ser concedida após parecer,

a emitir no prazo de 15 dias, de uma comissão de avaliação constituída por três

membros, dois nomeados pelo conselho de administração do INFARMED, um dos

quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.

5 - Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a

prioridade será definida pelos seguintes critérios:

a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade

para onde se efectua a transferência;

b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o requerente que for

proprietário de farmácia há mais tempo.

6 - O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de

administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do

pedido, tendo em atenção a cobertura farmacêutica e a comodidade das populações do

local actual e as do local proposto, atendendo ainda à viabilidade económica e à

melhoria da qualidade do serviço a prestar às populações, nomeadamente nos casos de

farmácias únicas em freguesias onde exista estabelecimento hospitalar, centro de saúde

ou extensão.

7 - A abertura de farmácia transferida ao abrigo deste número está sujeita a

vistoria, nos termos do n.º 13.º, e ao averbamento no respectivo alvará.

8 - No caso de transferência dentro da mesma localidade, poderá deixar de

observar-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, desde que seja previsível a

melhoria da qualidade da assistência farmacêutica, não ocorra alteração da cobertura

farmacêutica e os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à ali prevista

declarem por escrito a sua não oposição, não havendo, neste caso, lugar à aplicação do

disposto no n.º 3.

. Alterado pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - ...

2 - A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos, contado a

partir da data de emissão do alvará.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do

INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do respectivo pedido.

7 - ...

17.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - A requerimento dos interessados ou mediante proposta das autoridades de

saúde, poderá ser autorizada por deliberação do conselho de administração do

INFARMED, nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos farmacêuticos

móveis, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos

termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e em

condições a definir por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O funcionamento dos postos autorizados nos termos do ponto anterior ficará

obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico.

3 - As autorizações concedidas a postos farmacêuticos móveis caducam quando

no local vier a ser deferida a instalação de farmácia, ainda que esta condição não conste

dos termos da mesma autorização.

4 - A autorização de instalação de postos farmacêuticos móveis será concedida

pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, sem prejuízo do estabelecido no

ponto anterior.

5 - A abertura de postos farmacêuticos móveis está sujeita a vistoria, nos termos

do n.º 13.º deste diploma, e ao averbamento no alvará da respectiva farmácia.

6 - Sempre que se verifique que o posto não assegura convenientemente a

assistência farmacêutica, poderá ser cancelada a respectiva autorização, por deliberação

do conselho de administração do INFARMED.

18.º

Postos de medicamentos

1 - Nas localidades onde estiver instalado um posto de medicamentos, será

autorizada a instalação de uma farmácia, nos termos estabelecidos pela presente

portaria.

2 - A autorização para a instalação da farmácia faz caducar a autorização de

funcionamento do posto de medicamentos, ainda que esta condição não conste dos

termos da respectiva autorização.

3 - A farmácia a que o posto estiver adstrito poderá transferir-se, a seu pedido,

para o local onde este funcionar, abrindo-se concurso para a instalação de nova farmácia

no local onde aquela funcionava.

4 - Os postos de medicamentos que, no prazo de três1 anos a contar da data da

entrada em vigor da presente portaria, não se encontrem substituídos por novas

farmácias serão transformados em postos farmacêuticos móveis.

5 - Na impossibilidade de se verificar o previsto no ponto anterior, caducará,

decorrido aquele prazo, a autorização de funcionamento do posto de medicamentos.

1 Confrontar com o n.º 3.º da Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, cujo o texto é o seguinte:

3.º

É prorrogado por mais um ano o prazo previsto no n.º 18.º, n.º 4, da Portaria n.º 936-A/99, de 22

de Outubro.

19.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 806/87, de 22 de Setembro, 513/92, de 22 de

Junho, e 325/97, de 13 de Maio.

20.º

Disposição transitória

1 - Os processos de instalação de novas farmácias, bem como os pedidos de

transferência, pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria continuarão a

reger-se pelas normas em vigor à data da abertura do respectivo concurso e do pedido

de transferência, cujo âmbito de aplicação se limitará apenas à resolução daquelas

situações transitórias.

2 - Com a entrada em vigor da presente portaria caducam os pedidos de instalação

de postos de medicamentos pendentes no INFARMED.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da

Saúde, em 8 de Outubro de 1999.