Instalações de novas farmácias e transferência de farmácias
INFARMED - Gabinete Jurídico e Contencioso
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Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro
O desenvolvimento da política de saúde na
sua componente de melhoria da acessibilidade do cidadão a todo o tipo de
cuidados impõe a revisão do quadro legal
vigente no que diz respeito à cobertura farmacêutica da população. Importa
repensar as
regras e condições de abertura de novas
farmácias, bem como de transferência, de forma a tornar os serviços
farmacêuticos mais
próximos e acessíveis aos cidadãos.
Importa também corrigir algumas importantes
assimetrias que existem actualmente na distribuição de farmácias no
território nacional.
Por outro lado, e ainda no âmbito da
revisão da disciplina jurídica relativa à abertura de farmácias, procede-se ao
aperfeiçoamento das regras dos concursos
para instalação de novas farmácias, de modo a torná-las mais transparentes,
justas e
equilibradas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º
do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o
seguinte:
1.º
Instalação
1 - As propostas para a instalação de novas
farmácias serão elaboradas pelas
administrações regionais de saúde, adiante
designadas abreviadamente por ARS, por sua
própria iniciativa ou a pedido das
autarquias locais, desde que se verifiquem os
condicionalismos previstos neste diploma.
2 - Compete às ARS apresentar as propostas
devidamente fundamentadas
dirigidas ao Instituto Nacional da Farmácia
e do Medicamento, adiante designado por
INFARMED, acompanhadas, entre outros
elementos justificativos, de uma planta
topográfica indicando a área onde deverá
ser autorizada a nova instalação e a
localização exacta das farmácias já
existentes e do centro de saúde ou estabelecimento
hospitalar, quando existam.
3 - O INFARMED analisará as propostas das
ARS e decidirá sobre a abertura do
concurso a que se refere o n.º 4.º
4 - O INFARMED poderá, por iniciativa
própria, sempre que existam razões de
cobertura farmacêutica, determinar a
instalação de farmácias nos termos previstos neste
diploma.
5 - Nos processos de instalação de novas
farmácias, ou de transferência, serão
ouvidas as câmaras municipais, que se
pronunciarão no prazo de 30 dias, findos os
quais o conselho de administração do
INFARMED deliberará nos termos da presente
portaria.
2.º
Condições gerais da instalação
1 - A instalação de novas farmácias
obedecerá às seguintes condições gerais:
a) A capitação por cada uma das farmácias
que ficam a existir no concelho não
ser inferior a 4000 habitantes;
b) Não se encontrar instalada nenhuma
farmácia a menos de 500 m de distância
em linha recta.
2 - Nos locais onde exista um centro de
saúde ou extensão ou estabelecimento
hospitalar não poderá ser instalada nenhuma
farmácia a menos de 100 m em linha recta
contados da entrada ou entradas do edifício
ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas
do muro circundante daquele centro ou
estabelecimento, salvo em localidades com
menos de 4000 habitantes.
3 - A capitação a considerar para efeitos
do presente diploma é a que resultar do
censo populacional, devidamente actualizado
pelo último recenseamento eleitoral,
multiplicado pelo factor 1,2.
4 - O factor referido no ponto anterior
será corrigido, se for caso disso, quando for
actualizado o censo populacional.
. Alterado pela Portaria n.º
1379/2002, de 22 de Outubro. O texto
original era o seguinte:
1 - ...
a) ...
b) Não se encontrar instalada nenhuma
farmácia na área delimitada por uma circunferência de
250 m de raio e cujo centro seja o local de
instalação de nova farmácia, não podendo haver
sobreposição de áreas.
2 - Nos locais onde exista um centro de
saúde ou estabelecimento hospitalar não poderá ser
instalada nenhuma farmácia na área
delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e cujo centro
seja o centro de saúde ou estabelecimento
hospitalar, salvo em localidades com menos de 4000
habitantes.
3 - ...
4 - ...
3.º
Excepções
1 - Poderá ainda verificar-se a instalação
de novas farmácias:
a) Em urbanizações novas, aprovadas
oficialmente, em que se preveja uma zona
exclusiva do comércio e serviços,
satisfeita a condição referida no n.º 2.º,
ponto 1, alínea a), do presente diploma,
independentemente da distância
mínima, desde que não exista área comercial
alternativa a menos de 300 m
daquela zona exclusiva;
b) Desde que, independentemente da
capitação, a instalação da farmácia se faça
em localidade onde exista centro de saúde
ou estabelecimento hospitalar e não
haja farmácia a menos de 3 km;
c) Desde que a farmácia a instalar fique a
mais de 5 km da mais próxima, quer
esta se situe no mesmo concelho quer em
concelho vizinho,
independentemente da capitação;
d) Quando a afluência de público a uma zona
exclusiva de comércio e serviços
de chegada ou partida de passageiros por
via aérea ou marítima o justifique e
não haja estabelecimento alternativo a
menos de 300 m;
e) Desde que, independentemente da
capitação, a instalação se faça em concelho
onde exista apenas uma farmácia, devendo o
INFARMED, ouvida a Ordem
dos Farmacêuticos, nos casos em que tal
puder resultar numa capitação
inferior à capitação média nacional,
decidir a sua instalação em função dos
interesses de saúde pública.
2 - Quando exista ou possa existir uma zona
comercial alternativa a menos de 300
m da zona exclusiva de comércio e serviços,
a farmácia só poderá ser autorizada nas
condições gerais previstas no n.º 2.º
3 - As farmácias a instalar terão
obrigatoriamente acesso livre e directo à via
pública durante vinte e quatro horas por
dia, nomeadamente quando instaladas em zona
exclusiva de comércio e serviços.
4.º
Abertura do concurso
1 - O INFARMED abrirá concurso para
instalação de nova farmácia através de
aviso publicado na 2.ª série do Diário da
República.
2 - Cada concurso será aberto apenas para
uma farmácia, tendo em conta o
disposto no n.º 1.º do presente diploma.
3 - O aviso indicará obrigatoriamente a
área ou local onde deverá ser instalada a
nova farmácia e o prazo de apresentação das
candidaturas, que não será superior a 30
dias a contar da data da publicação do
aviso.
5.º
Candidatos
1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as
sociedades em nome colectivo ou por
quotas a quem é permitido ser proprietário
de farmácia, nos termos da Lei n.º 2125, de
20 de Março de 1965.
2 - O requerimento de candidatura, que
deverá indicar o nome, residência habitual
e actividade profissional dos concorrentes,
ou a designação da sociedade e número de
pessoa colectiva, será dirigido ao
presidente do conselho de administração do
INFARMED e enviado por carta registada, com
aviso de recepção, ou entregue
directamente, mediante recibo.
6.º
Documentação
1 - O requerimento do concorrente ou de
todos os concorrentes, no caso de sócios
de sociedade comercial, deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do diploma do curso de
Farmácia;
b) Certificado do registo criminal;
c) Atestado de residência, do qual conste o
tempo de residência, se for caso
disso, no concelho onde vai ser instalada a
farmácia;
d) Documento comprovativo da inscrição na
Ordem dos Farmacêuticos;
e) Certidão comprovativa do número de anos
em que foram efectuados descontos
para a segurança social pelo exercício
profissional em farmácia de oficina, se
for caso disso;
f) Documento oficial comprovativo do número
de anos de exercício profissional
em farmácia hospitalar, se for caso disso;
g) Fotocópia do cartão de contribuinte;
h) Fotocópia do bilhete de identidade.
2 - A falta de qualquer dos documentos
exigidos no ponto anterior bem como a
sua incorrecção ou incoerência implicam a
não admissão do candidato ao concurso, se
estas não forem supridas no prazo de 10
dias úteis após a sua notificação.
7.º
Impedimento
1 - Sem prejuízo de outros casos previstos
na lei, não poderão concorrer:
a) Os candidatos em nome individual ou
sociedade que tenham obtido alvará há
menos de 10 anos, por instalação, por
transferência ou por trespasse;
b) As sociedades que integrem um ou mais
sócios nas condições previstas na
alínea anterior.
2 - Os farmacêuticos em nome individual ou
integrados em sociedades e as
sociedades não podem, dentro de um período
de 12 meses, ser candidatos a mais de dois
concursos, contando-se aquele período a
partir da data da última candidatura.
3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido
e sido autorizados, não concretizarem
a instalação ficam impedidos de concorrer
nos cinco anos imediatos.
8.º
Constituição do júri
1 - A constituição do júri do concurso
deverá constar do aviso de abertura, que
será designado anteriormente à publicação
deste, por despacho do Ministro da Saúde,
respeitando a seguinte composição:
a) Um presidente, que será o presidente do
conselho de administração do
INFARMED ou a entidade em quem este
delegue;
b) Dois vogais, um dos quais em
representação da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O despacho a que se refere o ponto
anterior designará dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo
vogal efectivo designado no despacho
constitutivo do mesmo.
9.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só poderá funcionar quando
estiverem presentes todos os seus membros,
devendo as respectivas deliberações ser
tomadas por maioria.
2 - O júri será secretariado pelo vogal que
o presidente designar, a quem compete
lavrar as actas das reuniões efectuadas,
das quais deverão constar os fundamentos das
deliberações tomadas.
10.º
Classificação
1 - A classificação dos candidatos em nome
individual obtém-se com base na
soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em
farmácia de oficina ou hospitalar - 1
ponto por cada ano completo, até ao máximo
de 10 pontos;
b) Candidato com residência habitual no
concelho onde vai ser instalada a
farmácia - 1 ponto por cada ano completo,
até ao máximo de 5 pontos.
2 - No caso de sociedade, a pontuação
referida no ponto anterior será a que
resultar da média aritmética da pontuação
de cada um dos candidatos sócios.
3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem
preferência o concorrente de menor
idade; se a idade for a mesma, tem
preferência o concorrente que tiver melhor
classificação de curso.
11.º
Homologação
1 - A lista de classificação dos
concorrentes à instalação de farmácias será
homologada por deliberação do conselho de
administração do INFARMED, após o que
será enviada para publicação na 2.ª série
do Diário da República, no prazo máximo de
10 dias a contar da data da homologação.
2 - Da deliberação proferida nos termos do
ponto anterior cabe recurso
contencioso, a interpor nos termos e nos
prazos definidos na lei geral.
12.º
Processo de instalação
1 - O concorrente classificado em primeiro
lugar dispõe de 75 dias a contar da
data da publicação no Diário da República
da lista referida no ponto 1 do número
anterior para apresentar os seguintes
documentos:
a) Planta de localização da farmácia
emitida pelos serviços camarários
certificando que numa distância em linha
recta de 3 km, de 5 km ou de 500 m,
conforme o caso, não se encontra instalada
nenhuma farmácia;
b) Certidão camarária de que conste a rua e
número de polícia ou número de lote
e confrontações do prédio onde vai ser
instalada a farmácia;
c) Descrição das áreas mínimas do
estabelecimento, conforme previsto na
legislação em vigor, e respectiva planta;
d) Fotocópia de escritura de constituição
de sociedade comercial, se for caso
disso;
e) Declaração comprovativa da actividade
profissional que o concorrente ou
concorrentes eventualmente exerçam ou
declaração de que não exercem
qualquer actividade;
f) Certidão camarária certificando que o
local proposto para a instalação dista
mais de 100 m em linha recta contados da
entrada ou entradas do edifício do
centro de saúde ou extensão ou do edifício
do estabelecimento hospitalar mais
próximos ou, sendo caso disso, da entrada
ou entradas do muro circundante
daqueles edifícios;
g) Outros documentos que o INFARMED
considere indispensáveis e que
constem do aviso de abertura do concurso.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no ponto
1, os documentos nele referidos não
forem entregues pelo concorrente
classificado em primeiro lugar, a farmácia será
atribuída ao concorrente classificado em
segundo lugar, e assim sucessivamente.
3 - Na hipótese prevista no ponto anterior
o concorrente classificado no lugar
subsequente será notificado, no prazo de 15
dias, para apresentar os documentos
referidos no ponto 1 no prazo de 75 dias a
contar da data da notificação.
. Alterado pela Portaria n.º
1379/2002, de 22 de Outubro. O texto
original era o seguinte:
1 - ...
a) Planta de localização da farmácia
emitida pelos serviços camarários certificando que numa
distância de 3 km, 5 km ou num raio de 250
m, conforme os casos, não se encontra instalada
nenhuma farmácia;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Certidão camarária certificando que num
raio de 100 m não existe centro de saúde ou
estabelecimento hospitalar, se for caso
disso;
g) ...
2 - ...
3 - ...
13.º
Prazo de instalação
1 - A farmácia deverá estar devidamente
instalada dentro do prazo de 360 dias a
contar da data da publicação no Diário da
República da deliberação de homologação
referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de
ser efectuada a vistoria nos termos legais.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado por
período não superior a 90 dias, no caso
de instalação de nova farmácia, quando se
reconhecer a existência de facto alheio à
vontade do interessado que seja impeditivo
da instalação.
3 - Findos aqueles prazos, caducará a
autorização de instalação.
14.º
Emissão do alvará
Efectuada a vistoria e consideradas
satisfeitas as condições para a abertura da
farmácia, será emitido o alvará ou nele
feito o respectivo averbamento, conforme os
pedidos em causa.
15.º
Abertura ao público
A abertura ao público é obrigatória
decorridos 15 dias após a emissão do alvará e
deverá ser comunicada pelo INFARMED à Ordem
dos Farmacêuticos.
16.º
Transferência de farmácia
1 - Sem prejuízo do
estabelecido nos n.os
2.º e 3.º do presente diploma, poderá ser
autorizada, por deliberação do conselho de
administração do INFARMED, a
transferência de farmácia, dentro do mesmo
concelho, excepto quando estiver aberto
concurso para instalação de nova farmácia
no local para onde a transferência é
requerida.
2 - A farmácia não poderá transferir-se
antes de decorrido o período de cinco anos
contado a partir da data de emissão do
alvará para o local onde actualmente se encontra,
sendo que, para as farmácias instaladas ao
abrigo do n.º 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), o
período referido é elevado para o dobro.
3 - Sem prejuízo do previsto no ponto
anterior, sempre que seja formulado um
pedido de transferência de farmácia, o
INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série
do Diário da República, podendo as
farmácias do mesmo concelho requerer a sua
transferência para o mesmo local, no prazo
de 30 dias após aquela publicação.
4 - A autorização de transferência de
farmácia só pode ser concedida após parecer,
a emitir no prazo de 15 dias, de uma
comissão de avaliação constituída por três
membros, dois nomeados pelo conselho de
administração do INFARMED, um dos
quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem
dos Farmacêuticos.
5 - Quando tenham sido formulados dois ou
mais pedidos de transferência, a
prioridade será definida pelos seguintes
critérios:
a) Maior proximidade entre o local da
farmácia a transferir e a área ou localidade
para onde se efectua a transferência;
b) Em caso de igual proximidade, terá
preferência o requerente que for
proprietário de farmácia há mais tempo.
6 - O processo de transferência deve ser
deliberado pelo conselho de
administração do INFARMED no prazo máximo
de 120 dias após a recepção do
pedido, tendo em atenção a cobertura
farmacêutica e a comodidade das populações do
local actual e as do local proposto,
atendendo ainda à viabilidade económica e à
melhoria da qualidade do serviço a prestar
às populações, nomeadamente nos casos de
farmácias únicas em freguesias onde exista
estabelecimento hospitalar, centro de saúde
ou extensão.
7 - A abertura de farmácia transferida ao
abrigo deste número está sujeita a
vistoria, nos termos do n.º 13.º, e ao
averbamento no respectivo alvará.
8 - No caso de transferência dentro da
mesma localidade, poderá deixar de
observar-se o disposto na alínea b) do n.º
1 do n.º 2.º, desde que seja previsível a
melhoria da qualidade da assistência
farmacêutica, não ocorra alteração da cobertura
farmacêutica e os proprietários das
farmácias situadas a distância inferior à ali prevista
declarem por escrito a sua não oposição,
não havendo, neste caso, lugar à aplicação do
disposto no n.º 3.
. Alterado pela Portaria n.º
1379/2002, de 22 de Outubro. O texto
original era o seguinte:
1 - ...
2 - A farmácia não poderá transferir-se
antes de decorrido o período de cinco anos, contado a
partir da data de emissão do alvará.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo de transferência deve ser
deliberado pelo conselho de administração do
INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a
recepção do respectivo pedido.
7 - ...
17.º
Postos farmacêuticos móveis
1 - A requerimento dos interessados ou
mediante proposta das autoridades de
saúde, poderá ser autorizada por
deliberação do conselho de administração do
INFARMED, nos locais onde não exista
farmácia, a instalação de postos farmacêuticos
móveis, dependentes de farmácia do mesmo
concelho ou de concelhos limítrofes, nos
termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
48547, de 27 de Agosto de 1968, e em
condições a definir por despacho do
Ministro da Saúde.
2 - O funcionamento dos postos autorizados
nos termos do ponto anterior ficará
obrigatoriamente a cargo de um
farmacêutico.
3 - As autorizações concedidas a postos
farmacêuticos móveis caducam quando
no local vier a ser deferida a instalação
de farmácia, ainda que esta condição não conste
dos termos da mesma autorização.
4 - A autorização de instalação de postos
farmacêuticos móveis será concedida
pelo prazo de cinco anos, renováveis por
igual período, sem prejuízo do estabelecido no
ponto anterior.
5 - A abertura de postos farmacêuticos
móveis está sujeita a vistoria, nos termos
do n.º 13.º deste diploma, e ao averbamento
no alvará da respectiva farmácia.
6 - Sempre que se verifique que o posto não
assegura convenientemente a
assistência farmacêutica, poderá ser
cancelada a respectiva autorização, por deliberação
do conselho de administração do INFARMED.
18.º
Postos de medicamentos
1 - Nas localidades onde estiver instalado
um posto de medicamentos, será
autorizada a instalação de uma farmácia,
nos termos estabelecidos pela presente
portaria.
2 - A autorização para a instalação da
farmácia faz caducar a autorização de
funcionamento do posto de medicamentos,
ainda que esta condição não conste dos
termos da respectiva autorização.
3 - A farmácia a que o posto estiver
adstrito poderá transferir-se, a seu pedido,
para o local onde este funcionar,
abrindo-se concurso para a instalação de nova farmácia
no local onde aquela funcionava.
4 - Os postos de
medicamentos que, no prazo de três1
anos a contar da data da
entrada em vigor da presente portaria, não
se encontrem substituídos por novas
farmácias serão transformados em postos
farmacêuticos móveis.
5 - Na impossibilidade de se verificar o
previsto no ponto anterior, caducará,
decorrido aquele prazo, a autorização de
funcionamento do posto de medicamentos.
1
Confrontar
com o n.º 3.º da Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, cujo o texto é o
seguinte:
3.º
É prorrogado por mais um ano o prazo
previsto no n.º 18.º, n.º 4, da Portaria n.º 936-A/99, de 22
de Outubro.
19.º
Revogação
São revogadas as
Portarias n.os
806/87, de 22 de Setembro, 513/92, de 22 de
Junho, e 325/97, de 13 de Maio.
20.º
Disposição transitória
1 - Os processos de instalação de novas
farmácias, bem como os pedidos de
transferência, pendentes à data da entrada
em vigor da presente portaria continuarão a
reger-se pelas normas em vigor à data da
abertura do respectivo concurso e do pedido
de transferência, cujo âmbito de aplicação
se limitará apenas à resolução daquelas
situações transitórias.
2 - Com a entrada em vigor da presente
portaria caducam os pedidos de instalação
de postos de medicamentos pendentes no
INFARMED.
Pela Ministra da
Saúde,
Francisco
Ventura Ramos,
Secretário de Estado da
Saúde, em 8 de Outubro de 1999.