Lei de Bases da propriedade da farmácia

Lei n.º 2125, de 20 de Março de 19651

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Base I

1 - É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de

preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.

2 - Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior,

sem prejuízo do regime próprio das farmácias ou laboratórios de produtos farmacêuticos

e dos serviços especializados do Estado

3 - Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação

de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos

fornecidos, manipulados ou não.

4 - Quando a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o

Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outras

medidas adequadas.

Base II

1 - As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção–

Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser

proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses

previstas na lei.

2 - O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em

nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o

forem.

3 - A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais do que um

alvará. Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais do que uma sociedade

ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.

Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou gerente técnico de

uma sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício

efectivo da actividade farmacêutica.

4 - Para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras

instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias

desde que estas destinem aos seu serviços privativos. As farmácias que estas instituições

actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime.

5 - Poderá ser passado alvará às instituições de assistência e previdência social, e

na falta destas, aos organismos corporativos da actividade farmacêutica, quando haja

interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já

existente, e não apareçam farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição

1 As referências neste diploma à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos

devem considerar-se efectuadas ao INFARMED.

Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do alvará, caducará a concessão a

favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados, desde que seja satisfeito, em

relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado em acção de arbitramento.

6 - A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos

dela dependentes.

7 - Para efeitos desta base, não são considerados farmácias os serviços

farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de

previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir as respectivas

necessidades funcionais.

Base III

1 - Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados

directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo

oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta, ou impossibilidade

legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste ultimo

caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia.

Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno

do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre

eles.

2 - Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens

ou ausência judicialmente decretada.

3 - O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo

de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde

logo o alvará.

4 - Se o interessado farmacêutico, ou o aluno de Farmácia, se opuser à

adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de

Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo

de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.

Base IV

1 - Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a

cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia,

deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de trespasse ou de cessão da exploração a

favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Este prazo conta-se da

abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.

Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser

trespassada em igual prazo, sob a mesma cominação.

2 - A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja

convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida,

que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez

anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.

A farmácia deverá ser objecto de trespasse no decurso deste prazo, sob pena de

caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver

entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade

plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.

3 - O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o trespasse ou cessão da

exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do

alvará.

4 - Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º

1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a

aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por

períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da

base VI. Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou

recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o

alvará.

5 - Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde

que não encontrou gerente-técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não

comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.

6 - O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos

termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ser comunicado ao Sindicato Nacional

dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo, e, em dois jornais da região.

Base V

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos

casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica.

Base VI

1 - Quando em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes

seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do público, poderá ser

adoptada alguma das seguintes providências, conforme for mais exequível e adequado

em cada caso concreto:

a) Criação de partidos farmacêuticos;

b) Abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.º 4

e 5 da base II, nos termos em que forem especificados no respectivo alvará;

c) Expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou

previdência social e, na falta destas, dos organismos corporativos da

actividade farmacêutica, de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou

esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei.

2 - O recurso a estas providências depende de que a Direcção-Geral de Saúde

previamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de a elas

irem recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da

actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa

privada.

3 - No caso de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e

a forma do seu pagamento.

4 - Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos

termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão

do alvará, se for requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas

no n.º 2 da base II.

O valor do trespasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.

Base VII

Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região

que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e funcionamento de postos

farmacêuticos e, na impossibilidade desta solução, autorizará a abertura de qualquer

nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento

destes postos.

Base VIII

1 - Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI,

mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia,

organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos

farmacêuticos com farmácias nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função.

2 - Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a

Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem

considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.

3 - Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto

no n.º 4 da base VI.

Base IX

1 - Os actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração

só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de

Saúde .

2 - São nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados

fora dos casos em que a lei os permite.

3 - O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que

produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude

ao regime estabelecido na presente lei.

Base X

1 - A infracção ao regime da propriedade da farmácia estabelecido nesta lei é

punível com a prisão até três meses e multa de 1000$ a 10000$.

2 - A infracção no disposto na segunda parte do n.º 3 da base II implica perda do

alvará.

Base XI

1 - Compete à Direcção-Geral de Saúde:

a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as

ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma;

b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam

caducado e encerrado os respectivos estabelecimentos;

c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a

sua competência cível e criminal.

2 - A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos

corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a

publicar.

3 - Às entidades policiais cumpre prestar o seu concurso à Direcção-Geral de

Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho

das funções referidas nos números anteriores.

Base XII

1 - As disposições desta lei são de aplicação imediata, mesmo em relação às

farmácias, postos e ambulâncias de medicamentos existentes à data da sua entrada em

vigor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de

Dezembro de 1933, as farmácias que, à data da publicação desse diploma, não fossem

propriedade de farmacêuticos.

3 - As restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de

farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não sejam patrimonialmente

integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano,

continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica

efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação.

Às farmácias nestas condições é aplicável o n.º 5 da base IV.

4 - Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a

sociedades comerciais que não satisfaçam as condições da presente lei, se, no prazo de

seis meses, fizerem prova de que se encontram regularmente constituídas sob forma de

sociedade em nome colectivo ou sociedade por quotas. O período de validade destes

alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja

feita prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos foi amortizado ou

transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período.

5 - Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as situações irregulares

anteriores à publicação da presente lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a

inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1965 — Américo Deus

Rodrigues Thomaz—António de Oliveira Salazar