
Lei de Bases da propriedade da farmácia
Lei n.º 2125, de 20 de Março de
19651
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu
promulgo a lei seguinte:
Base I
1 - É considerada de interesse público, como actividade
sanitária, a função de
preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.
2 - Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida
no número anterior,
sem prejuízo do regime próprio das farmácias ou
laboratórios de produtos farmacêuticos
e dos serviços especializados do Estado
3 - Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo
que respeita à preparação
de produtos manipulados e à verificação da qualidade e
dose tóxica dos produtos
fornecidos, manipulados ou não.
4 - Quando a prossecução de uma política nacional de saúde
o aconselhe, poderá o
Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante
facilidades de crédito ou outras
medidas adequadas.
Base II
1 - As farmácias só poderão funcionar mediante alvará
passado pela Direcção–
Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido
a quem é permitido ser
proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de
transmissão, salvo nas hipóteses
previstas na lei.
2 - O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos
ou a sociedades em
nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem
farmacêuticos e enquanto o
forem.
3 - A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser
concedido mais do que um
alvará. Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a
mais do que uma sociedade
ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma
farmácia.
Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia
ou gerente técnico de
uma sociedade, pode desempenhar qualquer função
incompatível com o exercício
efectivo da actividade farmacêutica.
4 - Para cumprimento dos seus fins estatutários, as
Misericórdias e outras
instituições de assistência e previdência social poderão
ser proprietárias de farmácias
desde que estas destinem aos seu serviços privativos. As
farmácias que estas instituições
actualmente possuam abertas ao público podem continuar no
mesmo regime.
5 - Poderá ser passado alvará às instituições de
assistência e previdência social, e
na falta destas, aos organismos corporativos da actividade
farmacêutica, quando haja
interesse público na abertura de farmácia em determinado
local ou na manutenção da já
existente, e não apareçam farmacêuticos interessados na
sua instalação ou aquisição
1
As
referências neste diploma à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral de
Assuntos Farmacêuticos
devem
considerar-se efectuadas ao INFARMED.
Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do
alvará, caducará a concessão a
favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados,
desde que seja satisfeito, em
relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado
em acção de arbitramento.
6 - A farmácia compreende a sede e os postos ou
ambulâncias de medicamentos
dela dependentes.
7 - Para efeitos desta base, não são considerados
farmácias os serviços
farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou
hospitalares e das instituições de
previdência social, quando exclusivamente destinados a
suprir as respectivas
necessidades funcionais.
Base III
1 - Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se
algum dos interessados
directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de
Farmácia, ser-lhe-á, salvo
oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado
ou, na falta, ou impossibilidade
legal de acordo, pelo valor fixado no competente
inventário, podendo, neste ultimo
caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da
farmácia.
Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou
mais do que um aluno
do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra
categoria, abrir-se-á licitação entre
eles.
2 - Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio,
separação de pessoas e bens
ou ausência judicialmente decretada.
3 - O inventário facultativo ou a acção de arbitramento
serão requeridos no prazo
de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por
acordo, sob pena de caducar desde
logo o alvará.
4 - Se o interessado farmacêutico, ou o aluno de Farmácia,
se opuser à
adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a
adjudicação for feita a aluno de
Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não
vier a concluir o curso no prazo
de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á
o disposto na base seguinte.
Base IV
1 - Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do
casal vier a ser adjudicada a
cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico
ou aluno de Farmácia,
deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de trespasse ou
de cessão da exploração a
favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.
Este prazo conta-se da
abertura da herança, salvo se houver inventário
obrigatório.
Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro
legitimário, a farmácia deverá ser
trespassada em igual prazo, sob a mesma cominação.
2 - A cessão da exploração não prejudica a posição do
arrendatário, ainda que haja
convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto
quanto à prestação devida,
que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que
não poderá ultrapassar dez
anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a
cinco anos cada um.
A farmácia deverá ser objecto de trespasse no decurso
deste prazo, sob pena de
caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos
herdeiros legitimários tiver
entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em
que terão direito à propriedade
plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem
dois ou mais interessados.
3 - O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o
trespasse ou cessão da
exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob
pena de caducidade do
alvará.
4 - Quando o proprietário não conseguir transaccionar a
farmácia no prazo do n.º
1, comunicará o facto à entidade competente, a qual
indicará comprador idóneo para a
aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou
prorrogará o alvará por
períodos anuais, até que a venda seja possível ou se
adopte qualquer das providências da
base VI. Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a
referida comunicação ou
recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no
arbitramento, caducará o
alvará.
5 - Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à
Direcção-Geral de Saúde
que não encontrou gerente-técnico diplomado ou que o
rendimento da farmácia não
comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na
base VIII.
6 - O facto de uma farmácia se encontrar em condições de
ser transmitida nos
termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ser
comunicado ao Sindicato Nacional
dos Farmacêuticos e
anunciado no
Diário do
Governo,
e, em dois jornais da região.
Base V
O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as
devidas adaptações, nos
casos em que se trate de parte social ou quota em
sociedade farmacêutica.
Base VI
1 - Quando em qualquer concelho não exista farmácia ou o
número das existentes
seja manifestamente insuficiente para ocorrer às
necessidades do público, poderá ser
adoptada alguma das seguintes providências, conforme for
mais exequível e adequado
em cada caso concreto:
a) Criação de partidos farmacêuticos;
b) Abertura ao público das farmácias e serviços
farmacêuticos referidos nos n.º 4
e 5 da base II, nos termos em que forem especificados no
respectivo alvará;
c) Expropriação por utilidade pública, a favor das
instituições de assistência ou
previdência social e, na falta destas, dos organismos
corporativos da
actividade farmacêutica, de farmácia local cujo alvará
tenha caducado ou
esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da
presente lei.
2 - O recurso a estas providências depende de que a
Direcção-Geral de Saúde
previamente anuncie,
no
Diário do Governo
e em dois jornais locais, o facto de a elas
irem recorrer e de haver consultado sobre o assunto os
organismos corporativos da
actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as
soluções propostas pela iniciativa
privada.
3 - No caso de expropriação, o arbitramento fixará o
montante da indemnização e
a forma do seu pagamento.
4 - Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de
qualquer farmácia nos
termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao
regime normal da concessão
do alvará, se for requerido por qualquer interessado que
satisfaça as condições previstas
no n.º 2 da base II.
O valor do trespasse será fixado por acordo ou, na sua
falta, por arbitramento.
Base VII
Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos
farmacêuticos da região
que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e
funcionamento de postos
farmacêuticos e, na impossibilidade desta solução,
autorizará a abertura de qualquer
nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o
compromisso do funcionamento
destes postos.
Base VIII
1 - Quando se tenha adoptado qualquer das providências a
que se refere a base VI,
mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção
técnica da farmácia,
organismos corporativos da actividade farmacêutica serão
convidados a indicar um dos
farmacêuticos com farmácias nas proximidades, ao qual
possa ser confiada essa função.
2 - Se não for possível assegurar a assistência
farmacêutica por esta forma, a
Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da
farmácia nos termos que forem
considerados mais adequados à salvaguarda do interesse
público.
3 - Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é
aplicável o disposto
no n.º 4 da base VI.
Base IX
1 - Os actos ou contratos relativos à transferência das
farmácias ou sua exploração
só produzem efeitos depois de passado o competente alvará
pela Direcção-Geral de
Saúde .
2 - São nulos os contratos de transferência e de cessão da
exploração celebrados
fora dos casos em que a lei os permite.
3 - O Ministério Público proporá em juízo as acções
tendentes a evitar que
produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados
com infracção ou em fraude
ao regime estabelecido na presente lei.
Base X
1 - A infracção ao regime da propriedade da farmácia
estabelecido nesta lei é
punível com a prisão até três meses e multa de 1000$ a
10000$.
2 - A infracção no disposto na segunda parte do n.º 3 da
base II implica perda do
alvará.
Base XI
1 - Compete à Direcção-Geral de Saúde:
a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os
postos e as
ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma;
b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os
alvarás que hajam
caducado e encerrado os respectivos estabelecimentos;
c) Participar ao Ministério Público os factos necessários
para que este exerça a
sua competência cível e criminal.
2 - A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida
pelos organismos
corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as
penas a instituir em diploma a
publicar.
3 - Às entidades policiais cumpre prestar o seu concurso à
Direcção-Geral de
Saúde e aos organismos corporativos da actividade
farmacêutica para bom desempenho
das funções referidas nos números anteriores.
Base XII
1 - As disposições desta lei são de aplicação imediata,
mesmo em relação às
farmácias, postos e ambulâncias de medicamentos existentes
à data da sua entrada em
vigor, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2º do
Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de
Dezembro de 1933, as farmácias que, à data da publicação
desse diploma, não fossem
propriedade de farmacêuticos.
3 - As restantes farmácias que não sejam efectivamente
propriedade de
farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não sejam
patrimonialmente
integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem
no prazo de um ano,
continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à
sua morte, sob a direcção técnica
efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do
direito de alienação.
Às farmácias nestas condições é aplicável o n.º 5 da base
IV.
4 - Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das
farmácias pertencentes a
sociedades comerciais que não satisfaçam as condições da
presente lei, se, no prazo de
seis meses, fizerem prova de que se encontram regularmente
constituídas sob forma de
sociedade em nome colectivo ou sociedade por quotas. O
período de validade destes
alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos
de dez anos, desde que seja
feita prova de que o capital social não pertencente a
farmacêuticos foi amortizado ou
transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo
menos, em cada período.
5 - Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as
situações irregulares
anteriores à publicação da presente lei, devendo a
Direcção-Geral de Saúde proceder a
inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da
aquisição da farmácia
Paços do Governo da
República, 20 de Março de 1965 —
Américo Deus
Rodrigues Thomaz—António de Oliveira Salazar