
Medicamentos
Genéricos - Conceitos
|
Deliberação n.º 728/2002, de 25 de Março
(DR, 2.ª série,
n.º 99, de 29 de Abril de 2002)
Deliberação n.º
08/CA/2002. — O conselho de administração do INFARMED - Instituto Nacional
da Farmácia e do
Medicamento,
considerando que:
Têm sido
suscitadas dúvidas de interpretação do direito aplicável à tramitação e
avaliação dos pedidos de autorização
de introdução no
mercado, de formação de preço e comparticipação de medicamentos genéricos;
Por razões de
agilização dos processos e eficiência, importa que todos os intervenientes
estejam em desejável sintonia
em termos de
interiorização de conceitos;
Segundo os
princípios gerais de direito comunitário, o direito nacional tem de ser
interpretado em conformidade com
aquele, de forma
a evitar prejuízos para os administrados:
deliberou, para
efeitos de orientação dos serviços e dos requerentes, fixar o seguinte
entendimento:
1 - Conceito de
medicamento essencialmente similar - é reconhecida a
similaridade
essencial de dois medicamentos que reúnam cumulativamente os seguintes
requisitos:
Mesma composição
qualitativa e quantitativa em substâncias activas;
Mesma forma
farmacêutica, excepto quando se trate de diferentes formas
farmacêuticas
orais de libertação imediata;
Demonstração de
bioequivalência com o medicamento de referência, com base
em estudos de
biodisponibilidade apropriados.
2 - Conceito de
medicamento de referência:
a) Para efeito
de autorização de introdução no mercado - nos termos da alínea j)
do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe
foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro (Estatuto do
Medicamento),
considera-se medicamento de referência aquele cuja
substância
activa foi autorizada e comercializada pela primeira vez no
mercado com base
em documentação completa, incluindo resultados de
ensaios
químicos, biológicos farmacêuticos, farmacológicos, toxicológicos e
clínicos.
Porém, segundo o
princípio da interpretação do direito nacional conforme o
direito
comunitário, igualmente será atribuída autorização de introdução no
mercado nos
termos do artigo 7.º, alínea c), do Estatuto do Medicamento se
para o
medicamento objecto do pedido for reclamada similaridade essencial
com um
medicamento original aprovado há mais de seis ou dez anos na
União, desde que
autorizado/comercializado no nosso país, ainda que este
medicamento não
seja aquele cuja substância activa foi autorizada e
comercializada
pela primeira vez no mercado com base em documentação
completa,
incluindo resultados de ensaios químicos, biológicos,
farmacêuticos,
farmacológicos, toxicológicos e clínicos;
b) Para efeito
de formação do preço do medicamento genérico - para efeitos de
formação de
preço dos medicamentos genéricos é considerado como
medicamento de
referência o medicamento autorizado/comercializado há mais
tempo no mercado
nacional, que reúna os seguintes requisitos cumulativos:
Aprovação com
base num dossiê completo;
Autorização de
introdução no mercado válida;
Preço aprovado.
Excepções:
Quando o
medicamento de referência não tiver preço aprovado, deverá o
INFARMED
solicitar à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência que
ficcione a
formação do preço desse medicamento, de forma a permitir a
formação do
preço do medicamento genérico;
Nas situações em
que, para efeitos de formação de preço, não for possível
definir um
medicamento de referência, o preço do medicamento genérico
deverá ser
formado tendo por base o preço do medicamento utilizado como
referência para
a obtenção de AIM;
O mecanismo de
revisão de preços previsto no n.º 8.º da Portaria n.º 577/2001,
de 7 de Junho,
apenas se aplica aos medicamentos genéricos com preço já
aprovado, mas
não comparticipados.
Dado que para
efeito de formação de preço são consideradas idênticas as formas
farmacêuticas
orais de libertação imediata, o INFARMED elaborará uma lista de formas
farmacêuticas e
disponibilizá-la-á à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
3 - Conceito de
medicamento genérico em Portugal - tendo em conta a vontade
expressa do
legislador no sentido da promoção da prescrição de medicamentos
genéricos, são
como tal qualificados todos os medicamentos considerados
essencialmente
similares, desde que reunidos os demais requisitos do artigo 19.º do
Estatuto do
Medicamento (caducidade dos direitos de propriedade industrial, mesmas
indicações
terapêuticas e bioequivalência).
4 -
Identificação de medicamentos genéricos - a identificação do medicamento
genérico que
deverá constar do certificado, resumo das características do medicamento
(RCM) e folheto
informativo (FI) e que decorre do exposto no artigo 21.º do Estatuto do
Medicamento é a
seguinte:
Denominação
comum internacional (DCI)+nome não abreviado do titular de
AIM (a)+dosagem+forma
farmacêutica;
ou, na ausência
de DCI:
Nome
genérico+nome não abreviado do titular de AIM+dosagem+forma
farmacêutica.
A identificação
do medicamento genérico que deverá constar na
box
da
rotulagem
destinada ao
nome será:
DCI ou nome
genérico+nome não abreviado do titular de
AIM+dosagem+forma farmacêutica+sigla MG; ou
DCI/nome
genérico+dosagem+forma farmacêutica+MG+logótipo do titular de
AIM.
O tamanho de
letra a constar da embalagem para identificar o medicamento
genérico deverá
observar os seguintes requisitos cumulativos:
Estar de acordo com a
Guideline on the Readability of the Label and Package
Leaflet of Medicinal Products for Human Use,
de 29 de Setembro de 1998 (in
The Notice to Applicants)
e a
Guideline on the Packaging Information of
Medicinal Products for Human Use Authorised by the Community,
de Maio
de
2000 (in
The Notice to Applicants);
O tamanho
adoptado para DCI+dosagem+forma farmacêutica+MG não pode
ser inferior ao
utilizado para o nome não abreviado do titular de AIM ou
logótipo do
titular de AIM.
A forma
farmacêutica poderá ser abreviada de acordo com o
Standard
Terms,
Pharmaceutical Dosages, Forms, Routes of Administration, Container,
PharmEuropa,
Special
Issue,
Janeiro de 2000 (ou edição mais recente) nos casos em que está definida.
Os casos omissos
no citado documento serão integrados de acordo com uma lista de
abreviaturas a
definir pelo INFARMED e que será devidamente publicada, sendo que,
enquanto esta
não ocorrer, deverão ser utilizadas as designações não abreviadas.
5 -
Comparticipação do Estado no preço dos medicamentos genéricos - para
efeitos de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos genéricos, serão
como tal
considerados os que obedeçam aos requisitos previstos no n.º 3, regendo-se a
entrada na
comparticipação pela lei geral.
6 - Divulgação -
a presente deliberação deverá ser objecto de divulgação nos
seguintes
termos:
Publicação na
2.ª série do Diário da República;
Publicação na
homepage
do
INFARMED;
Inclusão na
próxima actualização das instruções aos requerentes;
Sessões de
divulgação pública (designadamente «Manhãs informativas"»);
Informação e
esclarecimento de dúvidas através da linha verde do
medicamento
genérico.
(a)
O nome do titular da autorização de introdução no mercado é o nome
completo que se
encontra registado na conservatória do registo comercial, por ser o
único que tem
relevância jurídica, e, no caso de pessoa individual, o nome inscrito na
conservatória do
registo civil.
25 de Março de
2002. - O Conselho de Administração:
Vasco
Maria,
presidente
-
Rogério
Gaspar,
vice-presidente -
Emília
Alves,
vogal. |