
Decreto-Lei n.º 44 204, de 2 de Fevereiro de 1962
De há muito que se sentia entre nós a falta de um regulamento geral de farmácia hospitalar. Na verdade, e sem embargo da sua
importância, os problemas farmacêuticos só acidentalmente são contemplados nos textos normativos em vigor sobre a organização
dos hospitais.
Ao preparar-se este primeiro ordenamento sistemático da actividade farmacêutica hospitalar, imediatamente se tornou claro não
poder, logo de entrada, abranger-se a totalidade dos aspectos relevantes. Em especial pelo que respeita a assuntos dependentes de
diversos departamentos, o indispensável acertamento de orientações comuns seria de molde a demorar bastante a publicação do
diploma.
Apesar de cobrir sectores numerosos e extensos, o presente decreto-lei é, pois, algum tanto limitado, até porque considera
apenas os serviços pertencentes ou ligados ao Ministério da Saúde e os assuntos da competência deste Ministério.
Todavia, preparado com larga colaboração dos interessados, por intermédio de uma comissão de técnicos dos quadros da
farmácia hospitalar, e em estreito entendimento com o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, este diploma apresenta já um
adiantamento substancial, em relação à situação agora existente.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designa-se por farmácia hospitalar, para efeitos deste diploma, o conjunto de
actividades farmacêuticas exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles
ligados para colaborar nas funções de assistência que pertencem a esses organismos e
serviços e promover a acção de investigação cientifica e de ensino que lhes couber.
§ único. As actividades de farmácia hospitalar referidas no corpo do artigo
exercem-se através de serviços farmacêuticos.
Artigo 2.º
Os serviços farmacêuticos constituem departamentos com autonomia técnica, sem
prejuízo de estarem sujeitos à orientação geral dos órgãos da administração, perante os
quais respondem pelos resultados do seu exercício.
Artigo 3.º
Em cada região e em cada zona hospitalar serão estabelecidos meios convenientes
para uma eficiente colaboração funcional e científica dos serviços farmacêuticos.
Artigo 4.º
Os serviços farmacêuticos devem ter as dimensões técnicas adequadas à natureza
e categoria dos organismos a que dão apoio nos termos seguintes:
1.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria
equivalente, os serviços farmacêuticos serão principalmente centros de produção de
investigação científica e de ensino;
2.º Nos hospitais regionais e nos organismos de categoria equivalente, poderão
produzir formas farmacêuticas em escala industrial;
3.º Nos hospitais sub-regionais serão, essencialmente, centros distribuidores para
os seus serviços e outras entidades congéneres.
§ 1.º Quando haja conveniência técnica ou económica, podem os serviços
farmacêuticos de um organismo funcionar como centro produtor ou distribuidor de
drogas e medicamentos para vários organismos assistenciais, em âmbito local, regional
ou nacional.
§ 2.º Podem ser criados serviços farmacêuticos centrais, com autonomia
administrativa.
§ 3.º Quando o consumo de medicamentos de algum organismo hospitalar não
justificar a instalação de algum serviço farmacêutico privativo, criar-se-á nele um posto
de medicamentos, ao qual é vedada a produção e que ficará tecnicamente dependente do
serviço de um hospital designado para o efeito.
CAPITULO II
Do funcionamento dos serviços farmacêuticos hospitalares
Artigo 5.º
Aos serviços farmacêuticos hospitalares compete especialmente:
a) Preparar, verificar analiticamente, armazenar e distribuir drogas e
medicamentos;
b) Dar apoio técnico aos serviços de análises, de esterilização, de sangue ou
outros que dele careçam;
c) Abastecer de produtos químicos e reagentes os laboratórios de análises
clínicas ou outros;
d) Cooperar na acção médica e social, tanto curativa, como recuperadora ou
preventiva, dos organismos a que estejam ligados;
e) Promover ou apoiar a investigação no campo das ciências e da técnica
farmacêutica;
f) Colaborar na preparação e aperfeiçoamento de pessoal destinado a estes
serviços e na educação farmacêutica de outros serviços com que estejam em
ligação.
Artigo 6.º
Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e bem assim os de outros
hospitais ou organismos de categoria equivalente deverão ter as secções seguintes:
a) Armazenamento e distribuição;
b) Produção;
c) Verificação;
d) Vigilância da conservação e consumo;
e) Documentação e arquivo;
§ 1.º Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais podem ser dispensados de
ter a secção de verificação, desde que fiquem apoiados num hospital central que a tenha
devidamente organizada.
§ 2.º Os hospitais sub–regionais deverão obrigatoriamente possuir a secção de
armazenamento e distribuição, podendo ser autorizados pelo serviço de farmácia
hospitalar a manter uma secção de produção, cuja dimensão técnica será fixada em cada
caso.
Artigo 7.º
A entrada em funcionamento de serviços farmacêuticos hospitalares depende da
autorização da Direcção–Geral dos Hospitais, que fixará os tipos de preparações
farmacêuticas que podem ou devem ser executadas em cada um deles.
§ único. A autorização referida no número anterior será dada mediante vistoria
prévia e pode ser retirada sempre que, posteriormente, se verifique a ausência das
condições de funcionamento que forem fixadas em regulamento.
Artigo 8.º
Em cada hospital ou organismo equivalente, os serviços farmacêuticos funcionam
em ligação com os serviços clínicos e de enfermagem e estarão representados no
conselho técnico, na comissão de farmácia e terapêutica e nas comissões de escolha e de
recepção de drogas e medicamentos.
Artigo 9.º
Os serviços farmacêuticos hospitalares receberão apoio e directivas dos serviços
administrativos em matéria da competência destes, podendo funcionar junto dos
serviços farmacêuticos secções dos serviços de abastecimentos ou de contabilidade.
Artigo 10.º
Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e de outros hospitais ou
organismos de categoria equivalente serão dirigidos por um farmacêutico com a
categoria de director de serviço. Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais, sub–
regionais ou outros de categoria equivalente serão dirigidos por chefes de serviço ou
por primeiros ou segundos-químicos-farmacêuticos, conforme as dimensões técnicas de
cada serviço.
§ único. Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais do que um serviço hospitalar,
salvo tratando-se de postos de medicamentos cuja orientação técnica lhe seja atribuída
nos termos deste diploma.
Artigo 11.º
Não é permitido às farmácias ou serviços hospitalares vender medicamentos ao
público, excepto:
a) Quando na localidade não exista farmácia particular;
b) Quando, em situação de emergência individual ou colectiva, se apure não
haver no mercado local os medicamentos necessários;
c) Quando as farmácias pertençam a Santas Casas da Misericórdia que já
possuam alvará de venda ao público.
Artigo 12.º
Os serviços farmacêuticos hospitalares que vendam medicamentos ao público
devem sempre dar rigoroso cumprimento às disposições legais que regem o exercício
das actividades farmacêuticas e às instruções da Direcção–Geral de Saúde, em matéria
que seja da sua competência.
CAPÍTULO III
Do pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares
Artigo 13.º
O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares divide-se em técnico e auxiliar.
Pertencem ao pessoal técnico os farmacêuticos licenciados e os habilitados com o curso
profissional; e ao pessoal auxiliar os indivíduos possuidores do curso ou do título de
ajudantes de farmácia, de preparador de análises ou de auxiliar de manipulador.
§ único. Os quadros-tipo de pessoal técnico e auxiliar dos hospitais centrais do
Estado ou de outros serviços que lhes vierem a ser equiparados vão anexos a este
diploma.
Artigo 14.º
Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria
equivalente, a habilitação para as categorias de pessoal técnico é adquirida em concurso
de provas públicas, organizado nas condições genericamente determinadas pela
Direcção–Geral dos Hospitais, e realizado entre os profissionais da categoria
imediatamente inferior com pelo menos três anos de exercício nela, ou entre
farmacêuticos com o diploma adequado, quando se tratar de ingresso no quadro.
O provimento depende de concurso documental levado a efeito pelos hospitais
interessados.
§ único. Os lugares de director de serviço serão providos por concurso
documental de entre os chefes de serviço.
Artigo 15.º
Os lugares de internos, químicos–farmacêuticos, chefes e directores de serviço só
poderão ser providos por licenciados em farmácia.
Artigo 16.º
O provimento nas categorias de pessoal auxiliar efectua-se através de concursos
de provas realizados nos hospitais com vagas para prover, a que podem concorrer os
indivíduos com as habilitações legais.
§ único. À categoria de preparador de laboratório farmacêutico deverá
corresponder a habilitação mínima de preparador de análises.
Artigo 17.º
Nos hospitais regionais e sub–regionais, a habilitação e provimento do pessoal
técnico são feitos nos termos dos artigos anteriores. Mas, não havendo concorrentes,
pode o provimento efectuar-se entre os licenciados em farmácia, mediante o simples
concurso documental organizado pelos hospitais interessados.
§ único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser
admitidos a concurso farmacêuticos habilitados com o curso profissional de farmácia.
Artigo 18.º
Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos equivalentes
funcionará o internato farmacêutico, para o aperfeiçoamento pós-universitário dos
licenciados em farmácia e início da sua carreira hospitalar.
§ único. O regulamento do internato farmacêutico será aprovado por portaria do
Ministro da Saúde e Assistência.
Artigo 19.º
Os farmacêuticos hospitalares estão subordinados aos preceitos de deontologia
profissional estabelecidos nos diplomas que regulamentam o exercício da profissão ou
definidos pelos organismos corporativos que a enquadram.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais e transitórias
Artigo 20.º
Os serviços farmacêuticos hospitalares ficam sujeitos à orientação, coordenação e
fiscalização da Direcção–Geral dos Hospitais, através do Serviço da Farmácia
Hospitalar.
Artigo 21.º
Haverá um formulário hospitalar nacional de medicamentos, de uso obrigatório
em todos os serviços farmacêuticos hospitalares.
§ único. A elaboração e actualização do referido formulário nacional incumbirá a
uma comissão permanente, funcionando junto do Serviço da Medicina Hospitalar da
Direcção-Geral dos Hospitais e constituída por delegados deste, do Serviço da Farmácia
Hospitalar da mesma Direcção-Geral e do serviço técnico correspondente da Direcção–
Geral de Saúde.
Artigo 22.º
A Direcção–Geral dos Hospitais elaborará um regulamento–tipo de serviços
farmacêuticos, adaptável às necessidades particulares de cada hospital ou organismo
assistencial.
§ único. O referido regulamento-tipo será aprovado por portaria do Ministro da
Saúde e Assistência.
Artigo 23.º
Os hospitais e outros organismos ou serviços a eles ligados devem organizar
manuais de rotinas para informação dos departamentos hospitalares em ligação com os
serviços farmacêuticos. Os referidos manuais conterão instruções de carácter técnico e
administrativo sobre a requisição, conservação e consumo de medicamentos.
Artigo 24.º
Nos hospitais centrais, especiais, regionais ou outros organismos de idêntica
categoria funcionará uma comissão de farmácia e terapêutica, composta de médicos e
farmacêuticos do quadro do hospital, à qual compete:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços clínicos e
farmacêuticos;
b) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;
c) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;
d) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços
clínicos;
e) Elaborar as agendas privativas do formulário de medicamentos e o manual da
farmácia.
Artigo 25.º
O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares actualmente em serviço que não
satisfaça as condições exigidas por este diploma mantém os direitos, incluindo o de
acesso, que possuía no momento de admissão.
Artigo 26.º
São desde já substituídas as categorias de preparador de farmácia e auxiliar ou
serventuário de farmácia, respectivamente pelas de preparador de laboratório
farmacêutico, manipulador de farmácia e auxiliar de manipulador de farmácia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1962. — Américo de Deus
Rodrigues Thomaz—António de Oliveira Salazar—José Gonçalo da Cunha Sottomayor
Correia de Oliveira—Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior—João de Matos Antunes
Varela—António Manuel Pinto Barbosa—Mário José Pereira da Silva—Fernando
Quintanilha Mendonça Dias—Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira—Eduardo
de Arantes e Oliveira—Adriano José Alves Moreira—Manuel Lopes de Almeida—José
do Nascimento Ferreira Dias Júnior—Carlos Gomes da Silva Ribeiro—José João
Gonçalves de Proença—Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Legislação Farmacêutica Compilada Decreto-Lei n.º 44 204, de 2 de Fevereiro de 1962
ANEXO
Quadros-tipo do pessoal de farmácia hospitalar:
1. Pessoal técnico:
Director de serviço.
Chefe de Serviço.
Primeiro-químico-farmacêutico.
Segundo-químico-farmacêutico.
Interno.
Farmacêutico.
2. Pessoal auxiliar:
Preparador de laboratório farmacêutico.
Primeiro-manipulador de farmácia.
Segundo-manipulador de farmácia.
Primeiro-auxiliar de manipulador de farmácia.
Segundo-auxiliar de manipulador de farmácia.
Ministério da Saúde e Assistência, de 22 de Fevereiro de 1962. – O Ministro da
Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.