Estatuto do Medicamento

INFARMED - Gabinete Jurídico e Contencioso 36

Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro1 2

Com a publicação do presente diploma inicia-se uma nova era no sector farmacêutico, designadamente no domínio da introdução no mercado, controlo de qualidade e fabrico de medicamentos de uso humano.

Com efeito, todo o sector era regido por um conjunto de normas, algumas das quais datando de 1931, cuja inequívoca desactualização, aliada à necessidade de transpor várias directivas comunitárias para o direito interno, impunha a tomada de medidas legislativas adequadas.

Adaptam-se ao direito interno as seguintes directivas do Conselho das Comunidades Europeias:

Directiva n.º 65/65/CEE, de 26 de Janeiro de 1965;

Directiva n.º 75/319/CEE, de 20 de Maio de 1975;

Directiva n.º 83/570/CEE, de 26 de Outubro de 1983;

Directiva n.º 87/21/CEE, de 22 de Dezembro de 1986;

Directiva n.º 87/22/CEE, de 22 de Dezembro de 1986;

Directiva n.º 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

Directiva n.º 89/341/CEE, de 3 de Maio;

Directiva n.º 89/342/CEE, de 3 de Maio;

Directiva n.º 89/343/CEE, de 3 de Maio;

Directiva n.º 89/381/CEE, de 14 de Junho.

Trata-se, fundamentalmente, de criar um Estatuto do Medicamento que reúna num único diploma quer a legislação dispersa quer o normativo inovador de modo a permitir modernizar todo o sistema desde a introdução no mercado até à comercialização, tendo em conta a necessidade e importância da actividade fiscalizadora como um elo fundamental da garantia da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. Deste Estatuto há aspectos que merecem ser sublinhados pelo que têm de inovador, quer no tocante a processos nacionais cuja instrução obedece a regras que obrigam a grande rigor científico, quer em relação a processos multi-Estados que oferecem a particularidade de tornar possível requerer simultaneamente, em diversos países da CEE, a introdução de medicamentos nos respectivos mercados. Salienta-se igualmente a inclusão das regras respeitantes a medicamentos derivados de sangue e do plasma humano e, bem assim, dos medicamentos imunológicos e radiofármacos.

A mesma relevância merece a matéria respeitante à rotulagem e ao folheto informativo, destacando-se, quanto a este, a preocupação de uma informação correcta ao público consumidor, especialmente tratando-se de medicamentos de venda livre.

A publicidade é igualmente objecto de cuidados especiais quer a que é dirigida ao grande público quer a que se destina aos profissionais de saúde.

Refira-se, ainda, que este decreto-lei reúne um vasto consenso das entidades suas destinatárias, sendo certo que a sua execução exige da Administração Pública que tutela o sector um grande esforço de readaptação em ordem ao cumprimento das exigências daí decorrentes.

Finalmente, mas não menos relevante, este diploma regulamenta a base XXI da Lei de Bases da Saúde, a qual remete a actividade farmacêutica para legislação especial, submetendo-a à disciplina e fiscalização dos ministérios competentes de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos.

Assim:

Tendo sido ouvida a Ordem dos Farmacêuticos:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 As referências neste diploma à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos devem considerarse efectuadas ao INFARMED.

2 Alterado pela Declaração de Rectificação n.º 65/91, de 2 de Abril, publicado no DR n.º 99, série I-A, de 30 de Abril de 1991.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) Medicamento: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções;

b) Especialidade farmacêutica: todo o medicamento preparado antecipadamente e introduzido no mercado com denominação e acondicionamento próprios;

c) Preparado oficinal: todo o medicamento preparado numa farmácia, segundo as indicações de uma farmacopeia, destinado a ser dispensado por essa farmácia a um doente determinado;

d) Fórmula magistral: todo o medicamento preparado numa farmácia, segundo uma receita médica e destinado a um doente determinado;

e) Substância activa: toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química, à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento;

f) Matéria-prima: toda a substância activa, ou não, que se emprega na produção de um medicamento, quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça no decurso do processo;

g) Excipiente: toda a matéria-prima que incluída nas formas farmacêuticas se junta às substâncias activas ou suas associações para servir-lhes de veículo, possibilitar a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as suas propriedades organolépticas ou determinar as propriedades físico-químicas do medicamento e a sua biodisponibilidade;

h) Forma farmacêutica: estado final que as substâncias activas apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado;

i) Medicamentos essencialmente similares: todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados;

j) Medicamento de referência: é o medicamento cuja substância activa foi autorizada e comercializada pela primeira vez no mercado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios químicos, biológicos, farmacêuticos, farmacológicos, toxicológicos e clínicos;

l) Denominação comum internacional (DCI): designação adoptada ou proposta pela Organização Mundial de Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas, que não pode ser objecto de registo de marca ou nome, conforme lista publicada periodicamente por esta Organização;

m) Nome genérico: designação pela qual a substância activa de um medicamento é conhecida, que não corresponde a uma DCI aprovada ou recomendada e nãoé objecto de registo de marca  ou de nome.

. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 249/93, de 9 de Julho, 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro. O texto original era o seguinte:

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) Medicamento: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;

b) Especialidade farmacêutica: todo o medicamento preparado antecipadamente e introduzido no mercado com denominação e acondicionamento próprios;

c) Preparado oficinal: todo o medicamento preparado numa farmácia, segundo as indicações de uma farmacopeia, destinado a ser dispensado por essa farmácia a um doente determinado;

d) Fórmula magistral: todo o medicamento preparado numa farmácia, segundo uma receita médica e destinado a um doente determinado;

e) Substância activa: toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química, à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento;

f) Matéria-prima: toda a substância activa, ou não, que se emprega na produção de um medicamento, quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça no decurso do processo;

g) Excipiente: toda a matéria-prima que incluída nas formas farmacêuticas se junta às substâncias activas ou suas associações para servir-lhes de veículo, possibilitar a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as suas propriedades organolépticas ou determinar as propriedades físico-químicas do medicamento e a sua biodisponibilidade;

h) Forma farmacêutica: estado final que as substâncias activas apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado;

i) Produtos essencialmente similares: todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais foi demonstrada bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade apropriados.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Produtos essencialmente similares: todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro:

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Medicamentos essencialmente similares: medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica, e para os quais, sempre que necessário, foi demonstrada a bioequivalência com o medicamento de referência através de estudos de biodisponibilidade adequados;

j) Denominação comum internacional (DCI): designação adoptada ou proposta pela Organização Mundial de Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas, que não pode ser objecto de registo de marca ou de nome, conforme lista publicada periodicamente por esta Organização;

l) Nome genérico: designação pela qual a substância activa de um medicamento é conhecida, que não corresponde a uma DCI aprovada ou recomendada, e não é objecto de registo de marca ou de nome.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos medicamentos para uso humano, incluindo os injectáveis de grande volume inscritos na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional de Medicamentos.

2 - Estão excluídos da aplicação do capítulo II do presente diploma:

a) Os medicamentos constantes do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cuja autorização de introdução no mercado compete à União Europeia de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993;

b) Os medicamentos constantes do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que, a requerimento do interessado, a autorização da sua introdução no mercado seja concedida pela União Europeia, caso em que o processo obedecerá ao disposto na alínea anterior;

c) Os medicamentos destinados aos ensaios de verificação e de desenvolvimento;

d) Os produtos intermédios destinados a transformação posterior;

e) Os preparados oficinais e as fórmulas magistrais;

f) Os medicamentos produzidos nos hospitais ou outras instituições públicas e destinados aos seus utentes.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Estão sujeitos às disposições deste diploma os medicamentos destinados a ser introduzidos no mercado, incluindo os injectáveis de grande volume inscritos na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional de Medicamentos.

2 - Estão excluídos da aplicação do capítulo II deste diploma:

a) Os medicamentos destinados aos ensaios de verificação e de desenvolvimento;

b) Os produtos intermédios destinados a transformação posterior;

c) Os preparados oficinais e as fórmulas magistrais;

d) Os medicamentos produzidos nos hospitais ou outras instituições públicas e destinados aos seus utentes.

CAPÍTULO II

Processos de autorização de introdução no mercado

SECÇÃO I

Processo nacional

Artigo 4.º

Autorização

A introdução de medicamentos no mercado está sujeita a autorização do Ministro da Saúde, ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Os medicamentos para serem introduzidos no mercado carecem de autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, a seguir designada por DGAF, a quem compete proceder à instrução do processo.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGAF deve ouvir a Comissão Técnica de Medicamentos, a seguir designada por CTM

Artigo 4.º-A

Instrução do processo

1 - Incumbe ao INFARMED a instrução do processo de introdução de medicamentos no mercado.

2 - Na instrução do processo o INFARMED deve verificar a regularidade da apresentação do requerimento, solicitando ao interessado, se for caso disso, que forneça os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de rejeição do pedido de autorização.

3 - As regras relativas à instrução do processo de autorização de introdução no mercado de medicamentos, bem como as informações que devem constar do resumo das características do medicamento e as normas técnicas a que ficam sujeitos os ensaios analíticos tóxico-farmacológicos e clínicos, são objecto de portaria do Ministro da Saúde.

4 - O processo de instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos pode ser suspenso nos casos em que igual pedido tenha sido efectuado em outro Estado membro da União Europeia, até conhecimento da conclusão do relatório de avaliação elaborado por este Estado.

.

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior é concedida mediante requerimento do interessado, dirigido ao Ministro da Saúde, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede ou domicílio no estrangeiro;

c) Nome proposto para o medicamento;

d) Forma farmacêutica e composição no que respeita a substâncias activas, excipientes, incluindo dosagem, apresentação e via de administração;

e) Indicação terapêutica;

f) Número de volumes que constituem o processo.

2 – O pedido, a que se refere o número anterior, deve ser acompanhado do seguinte:

a) Resumo das características do medicamento;

b) Projectos de rotulagem e de folheto informativo, bem como do recipiente da embalagem exterior;

c) Relatórios dos peritos.

3 – O nome proposto para o medicamento pode ser constituído por um nome de fantasia ou marca, pela denominação comum internacional ou nome genérico seguidos da marca ou do nome do fabricante.

4 – Os nomes de fantasia ou marcas não podem confundir-se com as denominações comuns internacionais, nem estabelecer equívocos com as propriedades terapêuticas e a natureza do medicamento.

5 - Tratando-se de medicamentos originários de outro país, o requerente deve apresentar documento oficial, acompanhado da tradução em língua portuguesa, em que se prove a existência das respectivas autorizações de introdução no mercado e de fabrico.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Do pedido de autorização dirigido ao Ministro da Saúde devem constar os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 ...

a) Resumo das características do medicamento, nos termos do n.º 9 deste artigo;

b) Descrição sumária do modo de preparação;

c) Documentação científica constituída pelas descrições dos métodos de controlo usados e os resultados dos ensaios físico-químicos, biológicos, microbiológicos, toxicológicos, farmacológicos e clínicos;

d) Relatórios dos peritos;

e) Projectos do rótulo, do recipiente, da embalagem exterior e do folheto informativo de acordo com o disposto nos artigos 66.º a 68.º deste diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - Tratando-se de medicamentos importados de um Estado que não seja membro das Comunidades Europeias, o requerente deve apresentar documento oficial, acompanhado da tradução em língua portuguesa, em que se prove a existência de autorização de introdução no mercado e de fabrico.

6 - O processo do pedido de autorização deve ser organizado de acordo com as instruções a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

7 - O resumo das características do medicamento e os relatórios dos peritos constantes das instruções previstas no número anterior devem ser apresentados em língua portuguesa.

8 - Os ensaios a que se refere a alínea c) do n.º 2 devem ser efectuados segundo as normas técnicas a publicar por portaria do Ministro da Saúde.

9 - O resumo das características do medicamento referido na alínea a) do n.º 2 inclui as seguintes informações:

a) Nome do medicamento;

b) Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, em constituintes do excipiente cujo conhecimento é necessário para uma boa administração do medicamento, sendo utilizadas as denominações comuns internacionais recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, sempre que estas denominações existam ou, na sua falta, as denominações comuns usuais ou as denominações químicas;

c) Forma farmacêutica;

d) Propriedades farmacológicas e, na medida em que estas informações sejam úteis para a utilização terapêutica, elementos de farmacocinética;

e) Indicações terapêuticas;

f) Contra-indicações;

g) Efeitos indesejáveis, frequência e gravidade;

h) Precauções especiais de utilização;

i) Utilização em caso de gravidez e de lactação;

j) Interacções medicamentosas e outras;

l) Posologia e modo de administração para os adultos e, sempre que tal for necessário, para as crianças;

m) Dosagem excessiva, sintomas, medidas de urgência, antídotos;

n) Precauções especiais;

o) Efeitos sobre a capacidade de condução e a utilização de máquinas;

p) Incompatibilidades maiores;

q) Duração da estabilidade, se necessário após reconstituição do produto ou quando o recipiente é aberto pela primeira vez;

r) Precauções particulares de conservação;

s) Natureza e conteúdo do recipiente;

t) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;

u) Precauções especiais para a eliminação dos produtos não utilizados ou dos resíduos derivados desses produtos, caso existam.

Artigo 6.º

Controlo laboratorial

1 – A DGAF pode exigir que o responsável pela introdução no mercado submeta a controlo de um laboratório público ou privado, de reconhecida idoneidade, amostras dos produtos em diferentes fases do fabrico ou do produto acabado.

2 – A DGAF garantirá que estes exames serão realizados num prazo de 60 dias a contar da recepção das amostras.

Artigo 7.º

Dispensa de ensaios

Sem prejuízo do direito relativo à protecção da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos, se puder demonstrar uma das seguintes condições:

a) O medicamento é essencialmente similar a outro autorizado e que o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento original consentiu que se recorra, com vista à apreciação do pedido, à documentação farmacológica, toxicológica ou clínica constante do processo original;

b) Os componentes do medicamento destinam-se a um uso terapêutico bem determinado, apresentam uma eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, os quais podem ser provados por documentação científica actualizada;

c) O medicamento é essencialmente similar a outro autorizado num dos Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir designados por Estados membros, há pelo menos seis anos, segundo as disposições comunitárias em vigor e já comercializado em Portugal, ou há pelo menos 10 anos, quando se trate de medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia.

Artigo 8.º

Condições especiais de autorização

1 - Por razões de saúde pública, a autorização de introdução no mercado prevista neste diploma poderá ser concedida mediante condições especiais, tendo em atenção a natureza do medicamento.

2 - As condições previstas no número anterior referem-se, designadamente, à duração da autorização, à obrigatoriedade ou dispensa de novos ensaios, às condições particulares de prescrição, à eventual restrição a certos meios especializados, como o uso hospitalar, à obrigatoriedade de diagnóstico prévio, à realização de estudos complementares e ao procedimento especial de comunicação de reacções adversas ao medicamento.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Autorizações excepcionais

1 - ...

2 - As condições previstas no número anterior referem-se, nomeadamente, à duração da autorização, obrigatoriedade ou dispensa de novos ensaios, condições particulares de prescrição, eventual restrição a uso hospitalar e obrigatoriedade de diagnóstico prévio.

3 - A competência para autorizar excepcionalmente a introdução de medicamentos no mercado é do Ministro da Saúde.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O prazo para decidir sobre a autorização de introdução no mercado de um medicamento é de 210 dias a contar da data da entrada do requerimento ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 41.º, de 90 dias após a recepção dos respectivos relatórios.

2 - O prazo suspende-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais ou exigida a correcção de deficiências.

  Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - O prazo para autorizar a introdução no mercado de um medicamento é de 120 dias contados a partir da data de entrada do pedido.

2 - O prazo suspende-se sempre que, não estando o processo completo, o requerente seja notificado para o fazer.

3 - Em caso excepcionais, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por um período de 90 dias, devendo o requerente ser notificado antes do fim do primeiro prazo.

4 - Concedida a autorização, o requerente dispõe de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 quando devidamente justificados, para introduzir o medicamento no mercado, findos os quais caduca a autorização.

5 - Dentro do prazo previsto no número anterior, o requerente deve fazer prova do pedido do registo da marca do medicamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 10.º

Notificação

1 - O INFARMED deve notificar o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.

2 - No caso de deferimento do pedido, deve o INFARMED enviar ao requerente uma cópia do resumo das características do medicamento, do conteúdo da rotulagem e do folheto informativo, nos termos em que foram aprovados, bem como o número de registo nacional do medicamento.

3 - Do processo de autorização deve constar, para consulta do requerente, um relatório de avaliação com as observações produzidas na apreciação do pedido, em especial os respeitantes aos resultados dos ensaios analíticos, fármaco-toxicológicos e clínicos do medicamento.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

A DGAF deve notificar o requerente de que foi autorizado a introduzir o medicamento no mercado, enviando-lhe cópia do resumo das características do medicamento, nos termos em que foi aprovado, e do folheto informativo.

Artigo 11.º

Fundamentos do indeferimento

1 – O pedido de autorização de introdução no mercado deve ser indeferido quando se verifique, nomeadamente, que:

a) O processo não está instruído de acordo com as disposições deste diploma ou contém informações erradas;

b) O medicamento é nocivo em condições normais de emprego;

c) O efeito terapêutico do medicamento está insuficientemente comprovado;

d) O medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada.

e) O medicamento é susceptível de apresentar risco para a saúde pública.

2 - O INFARMED deve notificar o requerente do indeferimento e seu fundamento, sendo o mesmo susceptível de recurso contencioso no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerente.

3 - Sempre que o indeferimento do pedido de autorização seja determinado pela verificação de qualquer das situações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, o INFARMED deve comunicar a decisão, acompanhada da respectiva fundamentação, ao Comité das Especialidades Farmacêuticas, adiante designado por Comité.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

(Fundamentos para indeferir)

1 - O pedido de autorização de introdução no mercado deve ser indeferido quando se verifique, nomeadamente, que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A DGAF deve notificar o requerente do indeferimento e seu fundamento, sendo susceptível de recurso contencioso no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerente.

Artigo 12.º

Duração da autorização

A autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos.

. Corresponde ao anterior artigo 13.º.

Artigo 13.º

Renovação da autorização

1 - O pedido de renovação deve ser apresentado pelo titular da autorização de introdução do medicamento no mercado, pelo menos 90 dias antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.

2 - O pedido de renovação deve descrever a situação respeitante aos dados de farmacovigilância do medicamento e, quando for caso disso, ser acompanhado de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anteriormente autorizado.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Duração da autorização

A autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 14.º

Alteração dos termos da autorização

As normas aplicáveis ao procedimento dos pedidos de alteração da autorização de introdução no mercado, bem como a sua tipologia, são objecto de portaria do Ministro da Saúde.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Alterações de medicamentos autorizados

1 - Carecem de autorização do Ministro da Saúde, a conceder no prazo de 60 dias, as seguintes alterações de medicamentos já autorizados:

a) Nome do medicamento;

b) Composição qualitativa e ou quantitativa das substâncias activas e dos excipientes;

c) Resumo das características do medicamento;

d) Forma farmacêutica;

e) Prazo de validade;

f) Material do recipiente;

g) Folheto informativo;

h) Apresentação.

2 - Para fundamentação do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar elementos justificativos confirmados por técnicos especializados no âmbito das respectivas áreas.

3 - Devem ser comunicadas à DGAF as alterações a seguir indicadas:

a) Origem do medicamento, no caso de se se tratar de país comunitário;

b) Origem da substância activa;

c) Substituição do fabricante;

d) Substituição do titular da autorização de introdução no mercado ou do importador;

e) Modificações tecnológicas de adaptação ao progresso técnico e científico dos métodos de controlo;

f) Processo de fabrico.

4 - A alteração da origem de medicamento importado de Estado que não seja membro das Comunidades Europeias fica ainda sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 15.º

Suspensão e revogação

1 - O Ministro da Saúde pode suspender por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização de introdução no mercado, de fabrico ou de importação de um medicamento sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respectiva autorização, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Verificando-se as circunstâncias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

11.º;

b) Quando se verifique que não foram efectuados os controlos sobre o produto acabado ou sobre os componentes e produtos intermédios de fabrico;

c) Quando se verifiquem alterações não decorrentes da portaria a que se refere o artigo 14.º;

d) Quando se verifique o incumprimento das boas práticas de fabrico.

2 - No caso de suspensão prevista no número anterior, deve o requerente dela ser notificado, bem como dos respectivos fundamentos, para efeito de suprir as deficiências que lhe deram origem.

3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior há lugar à

revogação da respectiva autorização de introdução no mercado.

4 - A DGAF deve notificar o requerente da revogação e seus fundamentos, sendo

a decisão susceptível de recurso contencioso no prazo de 60 dias a contar da notificação

do requerente.

5 - A revogação e suspensão implicam sempre a retirada do medicamento do

mercado, no prazo a fixar pelo Ministro da Saúde.

6 - A retirada do mercado, a que se refere o número anterior, é da

responsabilidade do titular da autorização de introdução no mercado e pode incidir

apenas sobre os lotes que forem objecto de contestação.

7 - O INFARMED deve comunicar ao Comité e às autoridades competentes dos

restantes Estados membros da União Europeia a decisão de suspensão ou revogação da

autorização de introdução do medicamento no mercado.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INFARMED pode propor

a submissão ao Comité da decisão de suspensão ou revogação da autorização de

introdução no mercado do medicamento sempre que considere que se encontra

envolvido o interesse de outros Estados da União Europeia.

9 - O INFARMED deve informar a Organização Mundial de Saúde sempre que as

decisões de suspender ou revogar a autorização de introdução no mercado do

medicamento sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde pública em

países terceiros.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Suspensão e renovação

1 - O Ministro da Saúde pode renovar ou suspender por um prazo de 90 dias a autorização de

introdução no mercado, de fabrico ou de importação de um medicamento, quando se verifique uma das

seguintes condições:

a) Verificando-se as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º deste

diploma;

b) Quando se verifique que não foram efectuados os controlos sobre o produto acabado ou sobre

os componentes e produtos intermédios de fabrico;

c) Quando se verifiquem as alterações previstas no n.º 1 do artigo 14.º deste diploma sem que

tenha havido autorização;

d) Quando se verifique o incumprimento das boas práticas de fabrico.

2 - No caso de suspensão prevista no número anterior, deve o requerente dela ser notificado, bem

como dos respectivos fundamentos, para efeito de suprir as deficiências que lhe deram origem.

3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior há lugar à revogação da respectiva

autorização de introdução no mercado.

4 - A DGAF deve notificar o requerente da revogação e seus fundamentos, sendo a decisão

susceptível de recurso contencioso no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerente.

5 - A revogação e suspensão implicam sempre a retirada do medicamento do mercado, no prazo a

fixar pelo Ministro da Saúde.

6 - A retirada do mercado, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do titular da

autorização de introdução no mercado e pode incidir apenas sobre os lotes que forem objecto de

contestação.

7 - A DGAF deve comunicar ao Comité das Especialidades Farmacêuticas, órgão comunitário com

sede em Bruxelas, a seguir designado por Comité, a decisão e sua fundamentação de revogar ou de

suspender medicamentos.

8 - A DGAF deve informar a Organização Mundial de Saúde sempre que as decisões de

suspender ou revogar sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde pública em países

terceiros.

Artigo 16.º

Publicação

Os despachos de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem

como a sua revogação são publicados no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 17.º

Sigilo

São confidenciais os elementos apresentados à DGAF para a instrução dos

processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham

conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 18.º

Comissão técnica

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte

1 - A CTM é nomeada por despacho do Ministro da Saúde.

2 - A CTM deve ser constituída por indivíduos de reconhecida idoneidade com licenciaturas,

nomeadamente, em Medicina, Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, ou outras.

3 - A composição, competências e funcionamento da CTM são fixados por portaria do Ministro da

Saúde.

SUBSECÇÃO I

Medicamentos genéricos

Artigo 19.º

Definição

1 - São considerados medicamentos genéricos aqueles que reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem essencialmente similares de um medicamento de referência, de acordo

com o previsto nas alíneas i) e j) do artigo 2.º;

b) Terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas

substâncias activas ou processo de fabrico;

c) Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente

ao medicamento de referência já autorizado.

2 - A exigência de demonstração da bioequivalência, para a concessão da

autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, segue estritamente o

disposto nas normas comunitárias sobre a matéria.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro. O texto original era o seguinte:

Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados medicamentos genéricos aqueles

que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido no mercado e as

respectivas substâncias activas fabricadas por processos caídos no domínio público ou

protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com

autorização do respectivo detentor;

b) Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao

medicamento essencialmente similar já autorizado.

Artigo 20.º

Autorização

1 - A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos está

sujeita ao disposto na secção I deste capítulo, com as alterações decorrentes do

estabelecido no artigo anterior.

2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades

farmacêuticas já existentes no mercado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam

ao disposto no artigo anterior e comprovadamente diminua os gastos para o Estado e

para os utentes, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de

introdução no mercado.

3 - Os medicamentos genéricos são comparticipáveis de acordo com o disposto na

legislação em vigor sobre comparticipação.

. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 249/93, de 9 de Julho, 291/98, de 17 de Setembro, 242/2000,

de 26 de Setembro, e 84/2001, de 3 de Agosto. O texto original era o seguinte:

A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos está sujeita ao disposto na

secção I deste capítulo, com as alterações decorrentes das seguintes especificações:

a) São identificados pela denominação comum internacional das substâncias activas ou, na sua

falta, pelo nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica;

b) Está dispensada a apresentação dos relatórios dos peritos sobre os ensaios farmacológicos,

toxicológicos e clínicos;

c) É obrigatória a demonstração da bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade

ou quando estes não forem adequados, a demonstração ou equivalência terapêutica por meio

de estudos de farmacologia clínica apropriados;

d) Não é obrigatória a demonstração de bioequivalência nas seguintes situações:

Se o medicamento se destinar unicamente a ser administrado por via intravenosa ou se se tratar

de um gás destinado a ser inalado;

Se o medicamento for de uso terapêutico tópico ou preparação oral não destinada a ser absorvida,

não se excluindo, contudo, a necessidade do estudo prévio da sua passagem à corrente sanguínea.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho:

1 - A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos está sujeita ao disposto

na secção I deste capítulo, com as alterações decorrentes das seguintes especificações:

a) ...

b) ...

c) Quando necessário, deve ser demonstrada a bioequivalência com base em estudos de

biodisponibilidade ou outros a solicitar pela CTM.

2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já

introduzidas no mercado a medicamentos genéricos desde que obedeçam ao disposto na alínea a) do

número anterior, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de introdução no

mercado.

3 - Os medicamentos genéricos são comparticipáveis de acordo com os grupos ou subgrupos

farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação, podendo o requerimento

para o efeito acompanhar o pedido de autorização de introdução no mercado.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro:

1 - A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos está sujeita ao disposto

na secção I deste capítulo.

2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já

introduzidas no mercado a medicamentos genéricos desde que obedeçam ao disposto no presente

diploma quanto à sua identificação, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização

de introdução no mercado.

3 - ...

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro:

1 - ...

2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já

introduzidas no mercado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam ao disposto no artigo anterior,

devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de introdução no mercado.

3 - ...

Artigo 21.º

Identificação, prescrição e dispensa dos medicamentos genéricos

1 - Os medicamentos genéricos são identificados pela denominação comum

internacional das substâncias activas, seguida do nome do titular da autorização de

introdução no mercado, da dosagem e da forma farmacêutica e da sigla «MG», inserida

na embalagem exterior do medicamento.

2 - Na ausência de denominação comum internacional das substâncias activas, o

medicamento é identificado pelo nome genérico.

3 - Os medicamentos genéricos são prescritos pela denominação comum

internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica,

podendo o médico acrescentar o nome do respectivo titular da autorização de introdução

no mercado.

4 - No acto de dispensa do medicamento, quando este apenas é indicado pela

denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, o

farmacêutico deverá fornecer o medicamento genérico de menor preço.

. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro. O

texto original era o seguinte:

Prescrição médica

A prescrição médica deve identificar o medicamento genérico pela denominação comum

internacional ou pelo nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro:

Identificação dos medicamentos genéricos

1 - Os medicamentos genéricos são identificados por uma das seguintes formas:

a) Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida da dosagem e da

forma farmacêutica;

b) Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida do nome do titular da

autorização de introdução no mercado, da dosagem e da forma farmacêutica;

c) Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida do nome de fantasia,

da dosagem e da forma farmacêutica.

2 - Na falta de denominação comum internacional das substâncias activas, o medicamento é

identificado pelo nome genérico, sem prejuízo das restantes formas de identificação previstas no número

anterior

Artigo 22.º

...................................................................................................................................

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, e revogado pelo Artigo 2.º do Decreto

de Lei n.º 242/2000 de 26 de Setembro. O texto original era o seguinte:

Dispensa de medicamentos

O director técnico de farmácia ou o farmacêutico-adjunto, sob sua autorização e responsabilidade,

devem rubricar a receita no acto de dispensa dos medicamentos genéricos.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro:

O director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade, o farmacêutico-adjunto

deve rubricar a receita no acto de dispensa de medicamentos genéricos, sempre que estes sejam

identificados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Regime de preços

1 - O regime de preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria

conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde.

2 - Até à publicação da portaria conjunta a que faz referência o número anterior, o

regime de preços dos medicamentos genéricos é o constante da Portaria n.º 623/92, de 1

de Julho.

.

Alterado pelos Decretos-Leis n.os 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro. O

texto original era o seguinte:

Regime de preços de venda ao público

1 - O regime de preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, com observância do disposto no número

seguinte.

2 - O preço de venda ao público, a seguir designado por PVP, dos medicamentos genéricos é, pelo

menos, 20% mais baixo do que o PVP do medicamento essencialmente similar de marca mais barato

com igual apresentação que represente pelo menos 10% da quota do mercado.

. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro:

O regime de preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios

das Finanças, da Saúde e da Economia

SUBSECÇÃO II

Medicamentos imunológicos

Artigo 24.º

Definição

Para efeitos deste diploma, entende-se por produto alergénio qualquer produto

destinado a identificar ou induzir uma alteração adquirida específica na resposta

imunológica a um agente alergénio.

Artigo 25.º

Autorização

1 – A autorização de introdução no mercado de medicamentos imunológicos que

consistam em vacinas, toxinas, soros e alergénios está sujeita às disposições da secção I

deste capítulo e às adaptações decorrentes das especificações contidas nos artigos 26.º a

28.º

2 – Exceptua-se do disposto no número anterior a preparação de vacinas e

alergénios, destinados a um doente específico efectuados por estabelecimentos ou

serviços autorizados.

3 – As vacinas, toxinas e soros abrangem nomeadamente os agentes utilizados na

preparação de imunidade activa, passiva e diagnóstico do estado de imunidade.

Artigo 26.º

Nome do medicamento

O nome dos medicamentos imunológicos deve ser sempre acompanhado da

designação comum ou científica dos componentes activos.

Artigo 27.º

Resumo das características do medicamento

O resumo das características do medicamento deve incluir, além das indicações

contidas no n.º 9 do artigo 5.º deste diploma, as seguintes:

a) Precauções especiais que devem ser tomadas pelas pessoas que o manuseiam

ou administram;

b) Precauções especiais que devem ser tomadas pelos doentes.

. O n.º 9 do artigo 5.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. Actualmente os

elementos que devem constar do resumo das características do medicamento são os previstos em anexo

à Portaria n.º 161/96, de 16 de Maio.

Artigo 28.º

Controlo laboratorial

O regime previsto no artigo 6.º deste diploma, sempre que motivos de saúde

pública o justifiquem, é aplicado aos seguintes medicamentos:

a) Vacinas vivas;

b) Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou

grupos em risco;

c) Medicamentos imunológicos utilizados no domínio da saúde pública;

d) Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas

ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante

um período transitório.

SUBSECÇÃO III

Medicamentos radioactivos

Artigo 29.º

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) Medicamento radioactivo ou radiofármaco: qualquer medicamento que,

quando pronto para ser utilizado, contenha um ou vários radionúclidos ou

isótopos radioactivos destinados a utilização terapêutica;

b) Gerador: qualquer sistema que contenha um radionúclido genitor determinado

a partir do qual se produz um radionúclido de filiação, obtido por eluição ou

por outro método e utilização num radiofármaco;

c) Conjunto inactivo ou kit: qualquer preparado destinado a ser reconstituído ou

combinado com radionúclidos no produto radiofarmacêutico final,

normalmente antes da sua administração;

d) Precursor: qualquer outro radionúclido usado para a marcação radioactiva de

uma outra substância antes da sua administração.

Artigo 30.º

Autorização de introdução no mercado

1 – A autorização de introdução no mercado de medicamentos radioactivos

destinados ao homem está sujeita às disposições da secção I deste capítulo com as

adaptações decorrentes das especificações contidas nos artigos 31.º a 35.º

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os radionúclidos utilizados sob

forma de fonte selada e os medicamentos radioactivos preparados para um doente

específico e efectuados por estabelecimentos ou serviços autorizados.

Artigo 31.º

Requisitos

Para além dos requisitos constantes do artigo 5.º deste diploma, o pedido de

autorização de introdução no mercado de um gerador deve conter as seguintes

informações:

a) Uma descrição geral do sistema conjuntamente com uma descrição

pormenorizada dos seus componentes susceptíveis de afectar a composição ou

a qualidade de um preparado do núclido de filiação;

b) As características qualitativas e quantitativas do produto eluído ou sublimado.

Artigo 32.º

Autorização de fabrico

1 – A autorização prévia de fabrico é exigida para os geradores, conjuntos

inactivos, precursores e todos os outros radiofármacos preparados industrialmente, nos

termos do artigo 54.º deste diploma.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os radiofármacos preparados no

momento da utilização e em conformidade com as instruções do fabricante, por pessoa

ou instituição autorizada e exclusivamente a partir de geradores, conjuntos inactivos ou

precursores autorizados.

Artigo 33.º

Rotulagem

1 – O rótulo da blindagem de protecção deve incluir, além das indicações

previstas no artigo 67.º deste diploma, todas as explicações relativas aos códigos

utilizados no recipiente e, se for caso disso, indicar para uma hora e data determinadas,

a quantidade de radioactividade por dose ou por recipiente, o número de cápsulas ou,

para os líquidos, o número de mililitros contidos no recipiente.

2 – O rótulo do recipiente deve conter as seguintes indicações:

a) O código do medicamento, incluindo a denominação ou o símbolo químico do

radionúclido;

b) O número do lote e data de validade;

c) O símbolo internacional da radioactividade;

d) O nome do fabricante;

e) A quantidade de radioactividade num dia e hora determinados, indicando, se

for caso disso, o número de cápsulas ou, tratando-se de líquidos, a quantidade

em mililitros contidos no recipiente.

3 – A embalagem exterior e o recipiente de medicamentos que contenham

radionúclidos devem ser rotulados em conformidade com as regulamentações da

Agência Internacional da Energia Atómica relativas à segurança do transporte de

materiais radioactivos.

Artigo 34.º

Resumo das características do medicamento

O resumo das características do medicamento deve incluir, além das indicações

contidas no n.º 9 do artigo 5.º deste diploma, as seguintes:

a) Pormenores completos sobre a dosimetria interna das radiações;

b) Instruções complementares pormenorizadas para a preparação extemporânea e

o controlo de qualidade da preparação e, se for caso disso, para o período

máximo de armazenamento durante o qual qualquer preparação intermédia, tal

como uma substância eluída ou sublimada ou o radiofármaco já pronto para

ser utilizado, corresponde às especificações previstas;

c) Quaisquer precauções a tomar pelo utilizador e pelo paciente durante a

preparação e a administração do produto;

d) Precauções especiais para eliminar a embalagem e o seu conteúdo não

utilizado, se for caso disso.

. O n.º 9 do artigo 5.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. Actualmente os

elementos que devem constar do resumo das características do medicamento são os previstos em anexo

à Portaria n.º 161/96, de 16 de Maio.

Artigo 35.º

Protecção contra radiações

1 – As disposições desta secção não prejudicam a aplicação da legislação em

vigor sobre a protecção contra radiações ionizantes.

2 – As precauções a tomar pelo utilizador e pelo paciente durante a preparação e

administração do medicamento, bem como as precauções especiais para eliminar a

embalagem e o seu conteúdo não utilizado devem constar do folheto informativo, sem

prejuízo do disposto no artigo 68.º deste diploma.

SUBSECÇÃO IV

Medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos

Artigo 36.º

Âmbito

1 – As disposições do presente diploma aplicam-se aos medicamentos derivados

do sangue ou plasma humanos, nomeadamente a albumina, factores de coagulação e

imunoglobulinas de origem humana.

2 – Exceptuam-se do número anterior o sangue total, o plasma e as células

sanguíneas de origem humana.

3 – O disposto na presente secção não prejudica a aplicação do previsto no

Acordo Europeu sobre Intercâmbio das Substâncias Terapêuticas de Origem Humana.

Artigo 37.º

Autorização

A autorização de introdução no mercado de medicamentos derivados do sangue

ou do plasma humanos, preparados industrialmente por estabelecimentos públicos ou

privados, está sujeita às disposições da secção I deste capítulo com as adaptações

decorrentes das especificações constantes dos artigos 38.º a 40.º

Artigo 38.º

Nome do medicamento

O nome dos medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos deve ser

sempre acompanhado da designação comum ou científica das substâncias activas.

Artigo 39.º

Medidas de segurança

1 – A fim de evitar a transmissão de doenças infecciosas, devem ser adoptadas as

medidas constantes das Farmacopeias Portuguesa e Europeia relativas ao sangue e ao

plasma humanos e as medidas recomendadas pelo Conselho da Europa e pela

Organização Mundial de Saúde, nomeadamente em matéria de selecção e controlo dos

dadores de sangue e de plasma.

2 – Os importadores de sangue e plasma humanos de países não comunitários

devem certificar-se das medidas de segurança referidas no número anterior.

Artigo 40.º

Controlo

A fim de evitar contaminação viral específica, o fabricante deve comunicar à

DGAF o método utilizado para reduzir ou eliminar os agentes patogénicos susceptíveis

de serem transmitidos pelos medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos.

SECÇÃO II

Processo de reconhecimento mútuo

Artigo 41.º

Reconhecimento mútuo das autorizações nacionais

1 - A instrução do processo de autorização de introdução no mercado do

medicamento pode ser efectuada através do reconhecimento da autorização de

introdução no mercado concedida por outro Estado membro da União Europeia, caso

em que se rege pela legislação própria, com as especificações constantes dos números

seguintes.

2 - O requerimento de autorização de introdução no mercado deve ser instruído

com:

a) Cópia da autorização inicial concedida pelo primeiro Estado membro,

acompanhada de tradução em língua portuguesa, devidamente autenticada pela

autoridade competente;

b) Declaração do requerente certificando a identidade do processo com o

original;

c) Alterações eventuais que o requerente pretenda introduzir;

d) Declaração do requerente sobre a identidade do resumo das características do

medicamento proposto, com o resumo das características do medicamento

autorizado pelo primeiro Estado membro, no caso de o processo conter

aditamentos ou alterações ao original.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 o requerente deve:

a) Informar o Estado membro que tiver concedido a primeira autorização do

pedido e dos aditamentos ou alterações ao processo original;

b) Informar o Comité do pedido de reconhecimento, bem como de quais os

Estados membros envolvidos e datas de apresentação dos pedidos;

c) Enviar ao Comité cópia da autorização concedida pelo primeiro Estado

membro e, sempre que for caso disso, das autorizações concedidas por outros

Estados membros;

d) Solicitar ao Estado membro que tiver concedido a autorização inicial a

elaboração de um relatório de avaliação sobre o medicamento em causa ou o

envio ao INFARMED de actualização do relatório já existente.

4 - O INFARMED emite parecer sobre o pedido de concessão de autorização de

introdução no mercado apresentado pelo requerente após a recepção do relatório de

avaliação do medicamento a que se refere a alínea d) do número anterior.

5 - A autorização de introdução no mercado concedida nos termos do presente

artigo deve ser comunicada ao Estado membro que concedeu a autorização inicial, aos

demais Estados membros a que o pedido diz respeito, ao Comité e ao responsável pela

introdução no mercado.

6 – Sempre que o INFARMED verifique que o medicamento pode constituir um

eventual risco para a saúde pública, deve disso informar o requerente, o Estado membro

que concedeu a autorização inicial, os demais Estados membros a que o pedido diga

respeito e o Comité.

7 - A comunicação às entidades referidas no número anterior deve ser

acompanhada de pormenorizada exposição sobre os fundamentos da suposição,

indicando as medidas que entenda necessárias para suprir as deficiências do pedido.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Instrução do processo

1 - Os pedidos de autorização apresentados por quem comprove ser titular de autorização de

introdução no mercado num Estado membro para o mesmo medicamento, obtida ao abrigo de legislação

comunitária, regem-se pelo disposto na secção I deste capítulo, com as especificações constantes deste

artigo e as dos artigos 42.º a 45.º

2 - O pedido deve ser instruído com:

a) Cópia completa do processo original de autorização de introdução no mercado do

medicamento em causa, acompanhada da declaração do requerente atestando a identidade

daquele com o original;

b) Alterações eventuais que o requerente pretenda apresentar;

c) Prova de que idêntica autorização foi obtida em pelo menos outro Estado membro.

3 - O requerente deve:

a) Informar o Comité da introdução do pedido e das datas em que iguais pedidos foram

apresentados noutros Estados membros;

b) Informar do pedido os demais Estados membros em que autorização semelhante foi

requerida;

c) Entregar ao Comité cópia da autorização original.

4 - O requerente deve igualmente informar do pedido o Estado membro que lhe concedeu a

autorização original e entregar-lhe cópia dos eventuais complementos ao processo original.

Artigo 42.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Emissão de parecer

O pedido de introdução no mercado de medicamentos pelo processo multi-Estados deve ser

objecto de parecer da DGAF, a qual pode ouvir a CTM.

Artigo 43.º

.............................................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Autorização

No caso do parecer a que se refere o artigo anterior ser positivo, o Ministro da Saúde autoriza a

introdução no mercado do medicamento no prazo de 120 dias, a contar da data em que o último Estado

membro, a que refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º deste diploma, recebeu o processo

Artigo 44.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Parecer negativo

1 - No caso do Ministro da Saúde concordar com o parecer negativo fundamentado emitido pela

DGAF, este deve ser enviado ao Comité e notificado o requerente no prazo de 120 dias.

2 - O Comité dispõe de 60 dias, a contar da notificação, para emitir um parecer fundamentado,

podendo o requerente, nesse período, solicitar a prestação de esclarecimentos orais ou escritos.

3 - O Comité pode prolongar o prazo previsto no número anterior de modo a dar tempo ao

requerente para expor as suas razões.

4 - O Ministro da Saúde deve emitir despacho sobre o parecer do Comité no prazo de 60 dias a

contar da data da sua recepção, notificando-o ao requerente e ao Comité.

Artigo 45.º

.............................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Molécula nova

1 - Sempre que um medicamento contenha uma molécula nova que tenha sido objecto pela

primeira vez de um pedido de autorização de introdução no mercado português, a DGAF deve elaborar

um relatório confidencial dos resultados dos ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Comité e aos Estados

membros que tenham recebido iguais pedidos, acompanhado do resumo do processo.

SECÇÃO III

Processo comunitário centralizado

Artigo 46.º

Número de código nacional

À autorização de introdução no mercado, quando concedida pela União Europeia,

deve corresponder, mediante requerimento, um número de código nacional do

medicamento, sem prejuízo do disposto na legislação nacional sobre o regime de preços

dos medicamentos e a comparticipação do Estado no preço dos mesmos.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Definição

São considerados medicamentos de alta tecnologia os constantes do anexo a este diploma e que

dele faz parte integrante.

Artigo 47.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Reconhecimento de alta tecnologia

1 - O Ministro da Saúde reconhece se os medicamentos constantes dos n.os 2 a 2.5 do anexo

deste diploma possuem carácter significativamente inovador para serem reconhecidos como de alta

tecnologia, ouvida a DGAF.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGAF pode ouvir a CTM.

3 - Os relatórios dos peritos que acompanham o pedido de autorização de introdução no mercado

devem incluir uma exposição fundamentada sobre o carácter significativamente inovador reivindicado

para o medicamento em causa.

4 - Em caso de dúvida, a DGAF pode pedir parecer ao Comité por iniciativa própria ou a pedido do

requerente sobre o carácter significativamente inovador do medicamento.

Artigo 48.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Autorização

A autorização de introdução no mercado dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia está

sujeito ao disposto na secção I deste capítulo e, quando for caso disso, na secção II com as alterações

resultantes das especificações constantes dos artigos 49.º a 53.º

Artigo 49.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Consulta ao Comité

1 - A DGAF, sempre que receba um pedido de autorização de introdução no mercado de

medicamentos constantes dos n.os 1 a 1.3 do anexo deste diploma, deve solicitar parecer ao Comité, no

prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido, notificando simultaneamente o requerente para,

querendo, prestar esclarecimentos escritos ou orais àquele Comité.

2 - O requerente deve enviar o pedido instruído, nos termos do artigo anterior, ao Comité e

Estados membros onde pretende obter autorização de introdução no mercado do medicamento.

3 - O requerente deve enviar ao Comité o resumo das características do medicamento e os

relatórios dos peritos.

4 - O requerente pode solicitar à DGAF, no prazo previsto no n.º 1, que consulte o Comité sempre

que se trate de medicamentos constantes dos n.os 2 a 2.5 do anexo deste diploma.

5 - A DGAF deve solicitar parecer ao Comité, no prazo previsto no n.º 1, sempre que o responsável

pela introdução no mercado do medicamento original ou outrem com o seu consentimento apresentar,

nos primeiros cinco anos a contar da data do primeiro pedido, um ou mais pedidos com a mesma

substância activa, obtida pelo mesmo processo de síntese em outro Estado membro.

Artigo 50.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Dispensa de consulta

1 - A consulta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser dispensada se o requerente

declarar que o pedido é apresentado unicamente em Portugal e que não requereu, nos últimos cinco

anos, nem pretende requerer, nos próximos cinco, autorização de introdução no mercado noutro Estado

membro de medicamento com a mesma substância activa.

2 - No caso previsto no número anterior, a DGAF deve informar o Comité e transmitir-lhe o resumo

das características do medicamento.

Artigo 51.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Consulta facultativa

A DGAF pode consultar o Comité sobre questões de natureza técnica relativas aos medicamentos

imunológicos, derivados do sangue e do plasma humanos e radioactivos.

Artigo 52.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Prazos

1 - Os prazos a respeitar neste processo são os constantes do artigo 9.º deste diploma, se não

houver consulta ao Comité.

2 - Além do prazo previsto no número anterior, sempre que houver consulta ao Comité, a DGAF

deve decidir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer, informando o Comité da sua

decisão.

Artigo 53.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Suspensão e revogação

1 - O Ministro da Saúde sempre que decida suspender ou revogar uma autorização de introdução

no mercado de um medicamento de alta tecnologia deve previamente consultar o Comité.

2 - Em caso de urgência, fundamentada em razões de saúde pública, o Ministro da Saúde pode

suspender a autorização de introdução no mercado sem aguardar o parecer do Comité, desde que este

seja informado imediatamente do facto, indicando os motivos da suspensão e da justificação da urgência.

CAPÍTULO III

Fabrico, importação, exportação, comercialização e direcção técnica

SECÇÃO I

Fabrico

Artigo 54.º

(Autorização

1 - O fabrico de medicamentos está sujeito a autorização do conselho de

administração do INFARMED, a qual é exigida para o fabrico, total ou parcial, e para as

operações de divisão, embalagem ou apresentação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de preparação,

divisão, embalagem ou apresentação efectuadas em farmácias, requeridas pelas

fórmulas oficinais ou magistrais.

3 – A recusa de autorização prevista no n.º 1 é susceptível de recurso contencioso

no prazo de 60 dias a contar da data de notificação do requerente.

4 – A autorização prevista no n.º 1 pode ser certificada pela DGAF, tendo em

conta as disposições administrativas em vigor na Organização Mundial de Saúde.

5 – Quando o requerente não for titular da autorização de introdução no mercado

de um medicamento, deve fornecer à DGAF para a emissão do certificado a que se

refere o número anterior uma declaração em que justifique os motivos pelos quais não

dispõe dessa autorização.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Autorização prévia

1 - O fabrico de medicamentos está sujeito a autorização prévia do director-geral de Assuntos

Farmacêuticos, a qual é exigida quer para o fabrico total ou parcial, quer para as operações de divisão,

embalagem ou apresentação de medicamentos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações nele referidas, bem como as

preparações, quando forem efectuadas em farmácias e destinadas a um doente determinado.

3 – ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 55.º

Requisitos

1 – A autorização a que se refere o artigo anterior é feita em requerimento do qual

conste a especificação do medicamento, forma farmacêutica a fabricar, o local de

fabrico e a existência de capacidade de controlo de qualidade.

2 - Para o fabrico de medicamentos, o requerente deve dispor de direcção técnica,

de instalações e de equipamento adequados, com as características estabelecidas em

legislação própria.

3 - Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de

confirmação através de inspecção a realizar pelo INFARMED.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - A autorização a que se refere o artigo anterior é feita em requerimento do qual conste a

especificação do medicamento, forma farmacêutica a fabricar, o local de fabrico e a existência de

capacidde de controlo de qualidade.

2 - O requerente deve dispor, quer para o fabrico, quer para a importação, de direcção técnica,

instalações e equipamento adequados com características estabelecidas em legislação própria.

3 - Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação por

inspecção a realizar pela DGAF

Artigo 56.º

Obrigações do titular da autorização

O titular da autorização do fabrico de medicamentos fica obrigado a:

a) Dispor de pessoal qualificado tanto no que se refere ao fabrico como ao

controlo de qualidade;

b) Comercializar apenas os medicamentos para os quais tenha autorização;

c) Facultar o acesso aos agentes da inspecção;

d) Facultar ao director técnico todos os meios necessários à prossecução das suas

competências previstas no artigo 65.º do presente diploma;

e) Cumprir com os princípios e normas das boas práticas de fabrico de

medicamentos.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Obrigações do titular da autorização

O titular da autorização do fabrico fica obrigado a:

a) Cumprir as normas das boas práticas do fabrico de medicamentos constantes de portaria do

Ministro da Saúde;

b) Facilitar o acesso aos agentes de inspecção.

Artigo 57.º

Prazos

1 – O prazo para a concessão da autorização do fabrico de medicamentos é de 90

dias a contar da data da entrada do pedido.

2 – O prazo para decidir dos pedidos de alteração da autorização de fabrico

anteriormente concedida é de 30 dias, findos os quais se presume autorizado.

3 – Sempre que sejam solicitadas informações complementares, o prazo suspendese

até ao seu cumprimento.

Artigo 58.º

Fabrico por terceiros

Os laboratórios de produtos farmacêuticos podem encomendar a terceiros a

realização da totalidade ou de certas fases do fabrico ou do controlo previstos neste

diploma, se para isso estiverem autorizados.

SECÇÃO II

Importação e exportação

Artigo 59.º

Autorização de importação

1 - A importação de medicamentos de Estados terceiros em relação à União

Europeia está sujeita a autorização do conselho de administração do INFARMED.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos importados de

países com os quais a União Europeia tenha estabelecido acordos que produzam como

efeito a dispensa de autorização nacional de importação.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Autorização prévia

1 - A importação de medicamentos de países não comunitários está sujeita a autorização prévia do

director-geral de Assuntos Farmacêuticos, mediante requerimento do qual conste a sua qualidade de

importador.

2 - Tratando-se de medicamentos importados de país comunitário, o requerente fica dispensado da

realização das análises de todos os lotes, devendo estes ser acompanhados de boletim analítico

assinado pelo técnico responsável.

3 - A DGAF dispõe do prazo de 30 dias para decidir do pedido, findo o qual se presume autorizado.

4 - A recusa de autorização prevista no n.º 1 é susceptível de recurso contencioso, no prazo de 60

dias a contar da notificação do requerente.

Artigo 59.º-A

Regime de importação

1 - À importação de medicamentos de Estados terceiros em relação à União

Europeia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo

54.º e nos artigos 55.º a 57.º, sem prejuízo das especificações dos números seguintes.

2 - Os medicamentos importados de Estados não membros da União Europeia

devem, para cada lote, ser submetidos a análise qualitativa total e quantitativa, no que se

refere pelo menos às substâncias activas, e a quaisquer outros testes necessários à

comprovação da qualidade, de acordo com a respectiva autorização de introdução no

mercado.

3 - Os lotes de medicamentos controlados de acordo com as exigências referidas

no número anterior num Estado membro da União Europeia devem fazer-se

acompanhar dos relatórios de controlo assinados pelo técnico responsável.

.

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.

Artigo 59.º-B

Exportação de medicamentos

1 - Os medicamentos a exportar não estão sujeitos às disposições estabelecidas no

presente diploma quanto a embalagem, rotulagem e apresentação.

2 - É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do

mercado por se considerarem perigosos para a saúde pública.

3 - O INFARMED deve fornecer, para efeito de exportação, o resumo das

características do respectivo medicamento, nos termos em que foi aprovado.

. Aditado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.

SECÇÃO III

Comercialização

Artigo 60.º

Utilização especial de medicamentos

O INFARMED pode autorizar, de acordo com os parâmetros fixados por

despacho do Ministro da Saúde, a utilização de medicamentos não possuidores de

autorização de introdução no mercado em Portugal, com dispensa do disposto no artigo

4.º, nas seguintes condições:

a) Quando, mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis ao

tratamento ou ao diagnóstico de determinadas patologias;

b) Quando se destinam exclusivamente a investigação e ensaios clínicos.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

Importação especial

O director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode autorizar a importação de medicamentos não

comercializados com dispensa do disposto no artigo 4.º nas seguintes condições:

a) ...

b) ...

Artigo 61.º

Regime de preços

1 - O regime de preços dos medicamentos, com excepção dos não sujeitos a

receita médica, é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do

Comércio e Turismo.

2 - Os preços das fórmulas magistrais e preparados oficinais constam do

Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, o qual é revisto

anualmente pelo INFARMED, ouvidas a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a

Ordem dos Farmacêuticos e as associações representantes de farmácias, sendo

aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - O regime de preços dos medicamentos, com excepção das especialidades farmacêuticas de

venda livre, é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e

Turismo.

2 - O regime de preços das especialidades farmacêuticas de venda livre é fixado por portaria

conjunta dos Ministros da Saúde e do Comércio e Turismo.

3 - Os preços das fórmulas magistrais e preparados oficinais são fixados por despacho do Ministro

da Saúde, ouvidas a DGAF, associações representantes de farmácias e a Direcção-Geral de

Concorrência e Preços, as quais actualizarão a respectiva lista.

Artigo 62.º

Aquisição directa de medicamentos

1 - Os fabricantes, importadores e grossistas só podem vender medicamentos

directamente às farmácias e, mediante autorização do INFARMED, ouvida a Direcção-

Geral de Concorrência e Preços, podem ainda:

a) Transaccionar medicamentos livremente entre si;

b) Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou

privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que

disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de

internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu

próprio consumo.

2 - O INFARMED e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços devem promover,

conjuntamente, a publicação no Diário da República de cada autorização concedida nos

termos do número anterior e, bem assim, a publicação anual da lista das entidades

autorizadas a adquirir directamente medicamentos.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n. 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Os fabricantes, importadores e grossistas só podem vender medicamentos directamente às

farmácias, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os fabricantes, importadores e grossistas podem transaccionar medicamentos livremente

entre si;

b) Os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e as instituições de

solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico,

podem adquirir medicamentos directamente aos fabricantes, importadores ou grossistas,

desde que se destinem ao seu próprio consumo.

2 - O disposto no número anterior fica sujeito à autorização do director-geral de Assuntos

Farmacêuticos, ouvido o director-geral de Concorrência e Preços, os quais em conjunto promoverão

anualmente a publicação no Diário da República da lista das entidades autorizadas.

Artigo 63.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 272/95 de 23 de Outubro. O texto original era o

seguinte:

Exportação de medicamentos

1 - Os medicamentos a exportar não estão sujeitos às disposições estabelecidas neste diploma

quanto a embalagem, rotulagem e apresentação.

2 - É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por se

considerarem perigosos para a saúde pública.

3 - A DGAF deve fornecer, para efeito de exportação, o resumo das características do respectivo

medicamento nos termos em que foi aprovado.

SECÇÃO III

Direcção técnica

Artigo 64.º

Direcção técnica

1 - O titular de autorização de fabrico, de importação ou de exportação fica

obrigado a dispor de forma permanente e contínua de uma direcção técnica.

2 – Para desempenhar as funções de director técnico de laboratório de produtos

farmacêuticos é necessário possuir licenciatura em Farmácia ou em Ciências

Farmacêuticas e ser detentor do título de especialista em indústria farmacêutica

conferido pela Ordem dos Farmacêuticos ou por esta reconhecido.

3 – No caso de o titular da autorização preencher pessoalmente os requisitos pode

acumular as funções de director técnico.

4 – A responsabilidade do director técnico não exclui em nenhum caso a

responsabilidade do fabricante.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - O titular de autorização de fabrico e de importação deve dispor de forma permanente e

contínua de uma direcção técnica.

2 - Para desempenhar as funções de director técnico de laboratório de produtos farmacêuticos é

necessário possuir licenciatura em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas e ser detentor do título de

especialista em indústria farmacêutica conferido pela Ordem dos Farmacêuticos ou por esta reconhecido.

3 - No caso de o titular da autorização preencher pessoalmente os requisitos pode acumular as

funções de director técnico.

4 - A responsabilidade do director técnico não exclui em nenhum caso a responsabilidade do

fabricante.

Artigo 65.º

Competências do director técnico

O director técnico é responsável por todos os actos farmacêuticos praticados no

âmbito do fabrico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Garantir que cada lote de medicamentos tenha sido fabricado e controlado de

acordo com as normas das boas práticas de fabrico, seguindo os métodos e

técnicas constantes dos respectivos processos de autorização;

b) Responsabilizar-se pela realização dos ensaios de todos os lotes dos

medicamentos exportados e importados de países não comunitários;

c) Proceder ao registo de cada lote de fabrico e à elaboração dos relatórios de

controlo de qualidade, colocando-o à disposição dos agentes de inspecção

durante pelo menos um ano após a caducidade do lote;

d) Diligenciar para que as substâncias activas e outras matérias-primas sujeitas a

operações de divisão sejam analisadas de modo a garantir a sua qualidade e

pureza;

e) Zelar pelo armazenamento, acondicionamento dos medicamentos e matériasprimas

activas ou não.

f) Garantir o cumprimento das disposições legais específicas que regulam os

estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e folheto informativo

SECÇÃO I

Rotulagem

Artigo 66.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Informação escrita

1 – O fabricante e o importador são responsáveis pela inclusão, no rótulo a que se refere a alínea

e) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, de informação escrita em língua portuguesa sobre as

características e precauções a observar no seu uso, sem prejuízo de essa informação poder ser fornecida

simultaneamente noutras línguas.

2 – A informação referida no número anterior deve constar na embalagem exterior, no recipiente e

no folheto informativo a que se refere o artigo 68.º deste diploma, com o desenvolvimento e as

especificações constantes do processo de autorização.

Artigo 67.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Conteúdo dos rótulos

1 – A embalagem exterior ou, na sua falta, o recipiente deve conter as seguintes indicações em

caracteres legíveis e indeléveis:

a) Nome autorizado;

b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de toma, volume ou

peso determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações

comuns internacionais sempre que existam;

c) Forma farmacêutica e respectivo conteúdo em peso, volume ou número de unidades;

d) Modo e via de administração;

e) Prazo de validade, incluindo mês e ano;

f) Lista dos excipientes cujo conhecimento seja eventualmente necessário para a utilização

conveniente do medicamento;

g) Número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento;

h) Código do medicamento em representação digital e de barras;

i) Código de geração de preços em representação digital, excepto nas embalagens de

medicamentos de venda livre;

j) Número de lote de fabrico;

l) Preço de venda ao público;

m) A expressão «manter fora do alcance das crianças»;

n) Nome ou designação social e domicílio ou de sede do responsável pela autorização de

introdução no mercado, fabricante ou importador;

o) As expressões, impressas em local bem visível, «só pode vender-se mediante receita», «só

pode aplicar-se sob vigilância clínica» ou «especialidades farmacêuticas de venda livre»,

conforme os casos;

p) Prazo de utilização após reconstituição do medicamento ou abertura pela primeira vez do

recipiente, se for caso disso;

q) Precauções particulares de conservação, quando for caso disso;

r) Precauções especiais para a destruição dos produtos não utilizados ou dos resíduos

derivados dos medicamentos, quando for caso disso;

s) As expressões «amostra gratuita» e «proibida a venda ao público», ou outras semelhantes,

quando for caso disso;

t) A expressão «uso externo», impresso em fundo vermelho, quando for caso disso.

2 – No caso de ampolas, as indicações previstas no número anterior devem constar da

embalagem exterior, sendo suficientes as seguintes indicações no recipiente:

a) Nome do medicamento;

b) Quantidade das substâncias activas por forma farmacêutica;

c) Modo e via de administração;

d) Prazo de validade;

e) Número de lote de fabrico.

3 – Os pequenos recipientes contendo uma dose unitária e nos quais não seja possível mencionar

todas as referências previstas no número anterior devem conter o nome do medicamento, a quantidade

das substâncias activas e o prazo de validade, figurando na embalagem exterior as indicações referidas

no n.º 1 deste artigo.

4 – Na falta da embalagem exterior, as indicações referidas no n.º 1 deste artigo devem constar do

recipiente.

5 – As embalagens dos medicamentos comparticipáveis estão sujeitas ao regime dos limites

máximos aplicável ao respectivo conteúdo.

6 – As embalagens dos medicamentos comparticipáveis são identificadas por uma etiqueta que

contém um código de produto e um código de geração de preços, em representação digital e de barras.

7 – Na embalagem deve constar, junto à etiqueta referida no número anterior, os valores em

escudos a suportar pelo Estado e pelo utente.

8 – No caso de existir mais que uma dosagem do mesmo medicamento na mesma forma

farmacêutica, a embalagem exterior terá obrigatoriamente que referenciar as diferentes dosagens de

forma diversa, utilizando cor diferente ou caracteres diferentes de modo a evitar lapsos por similaridade.

SECÇÃO II

Folheto informativo

Artigo 68.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Folheto informativo

1 – A inclusão do folheto informativo a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma

é obrigatória na embalagem que contém o medicamento, excepto se a informação por ele veiculada

constar da embalagem exterior ou do recipiente.

2 – O folheto informativo destina-se a informar o doente e deve dizer respeito somente a um

medicamento, não podendo fazer referência a outros.

3 – O folheto informativo deve conter, além das indicações referidas nas alíneas a), b), c), d), f), n),

q) e r) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes:

a) Indicações terapêuticas;

b) Contra-indicações, efeitos secundários mais frequentes ou sérios e acções a empreender

quando ocorram;

c) Interacções medicamentosas e outras;

d) Precauções especiais de utilização;

e) Categoria fármaco-terapêutica;

f) Efeitos em grávidas, lactentes, crianças, idosos e doentes com patologias especiais;

g) Efeitos sobre a capacidade de condução e utilização de máquinas;

h) Posologia usual, com referência à dose máxima;

i) Indicação do momento mais favorável à sua administração;

j) Duração do tratamento médio;

l) Instruções sobre a atitude a tomar quando for omitida a administração de uma ou mais doses;

m) Indicação de como suspender o tratamento se a sua suspensão causar efeitos de privação;

n) Medidas a adoptar em caso de sobredosagem e ou intoxicação, nomeadamente sintomas,

medidas de urgência e antídotos;

o) Aconselhamento ao utente para comunicar ao médico ou ao farmacêutico os efeitos

indesejáveis detectados que não constem do folheto;

p) Aconselhamento ao utente para verificar o prazo de validade inscrito na embalagem ou no

recipiente;

q) Precauções particulares de conservação do medicamento e indicação de sinais visíveis de

deterioração do mesmo se existirem;

r) Data da elaboração ou da última revisão do folheto.

4 – O director-geral de Assuntos Farmacêuticos ouvida a CTM pode decidir da omissão do folheto

informativo de algumas indicações terapêuticas cuja difusão seja susceptível de trazer inconvenientes

graves ao doente.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 69.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Definição

Considera-se publicidade de medicamentos para efeitos do presente diploma qualquer forma de

comunicação alusiva aos mesmos, com o objectivo de promover a sua aquisição ou consumo.

Artigo 70.º

Princípios gerais

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Princípios gerais

1 - É proibida a publicidade dos medicamentos cuja autorização de introdução no mercado não

tenha sido concedida.

2 - A publicidade não pode divergir das informações constantes do resumo das características do

medicamento tal como foi autorizado.

3 - A publicidade deve encorajar o uso racional dos medicamentos fazendo-o de forma objectiva e

sem exagerar as suas propriedades.

4 - A publicidade deve ser concebida de maneira que a mensagem publicitária apareça claramente

expressa, indicando tratar-se de um medicamento.

5 - Os medicamentos vendidos obrigatoriamente mediante receita médica só podem ser

anunciados em publicações técnicas ou suportes de informação áudio-visual destinados exclusivamente a

médicos e outros profissionais de saúde.

Artigo 71.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Publicidade junto do público

1 - A publicidade junto do público deve conter as seguintes indicações mínimas:

a) Nome do medicamento;

b) Indicações terapêuticas e precauções especiais;

c) Informações indispensáveis ao uso adequado do medicamento;

d) Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente o folheto informativo e, em caso de

dúvida, consultar o médico quando persistam os sintomas.

2 – Quando a publicidade se destine exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome de

um medicamento em alusão a mensagens publicitárias difundidas nos 30 dias antecedentes em

conformidade com o disposto no número anterior, são dispensadas as indicações neste previstas.

Artigo 72.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Elementos proibidos na publicidade junto do público

1 - A publicidade de medicamentos junto do público não pode conter qualquer elemento que:

a) Leve a concluir que a consulta médica ou intervenção cirúrgica é supérflua, em particular

sugerindo um diagnóstico ou preconizando o tratamento por correspondência;

b) Sugira que o efeito do medicamento é garantido;

c) Sugira que a saúde do doente pode ser afectada no caso de não usar o medicamento;

d) Se dirija exclusiva ou principalmente aos menores;

e) Se refira a uma recomendação emanada por cientistas ou profissionais de saúde;

f) Se confunda o medicamento com um produto alimentar ou com cosméticos;

g) Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser considerado um

produto natural.

2 - Na publicidade a que se refere o número anterior, são proibidas as indicações terapêuticas que

possam levar à automedicação, nomeadamente, nas seguintes doenças:

a) Tuberculose;

b) Doenças transmitidas sexualmente;

c) Outras doenças infecciosas graves;

d) Cancro;

e) Insónias crónicas;

f) Diabetes e outras doenças do metabolismo.

3 - É proibida qualquer forma de publicidade comparativa.

4 - É proibida a publicidade junto do público de medicamentos que contenham estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

5 - É proibida a distribuição gratuita de medicamentos ao público com fins promocionais.

Artigo 73.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Publicidade junto de profissionais de saúde

1 - A publicidade junto de técnicos qualificados para prescrever ou fornecer medicamentos deve

incluir:

a) Resumo das características do medicamento;

b) Indicação de prescrição médica obrigatória, se for caso disso;

c) Preço das várias apresentações;

d) Regime de comparticipação.

2 - Quando se trate de medicamento comparticipável, além das informações constantes do número

anterior, deverão ser discriminados os valores suportados pelo Estado e pelo utente, expressos em

escudos.

3 - Quando a publicidade se destine exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do

medicamento, são dispensadas as indicações previstas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 74.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Documentação publicitária

1 - A documentação que seja transmitida como promoção destinada a técnicos habilitados a

prescrever ou fornecer medicamentos deve incluir no mínimo as indicações previstas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 - A informação contida na documentação referida no número anterior deve ser exacta, actual,

verificável e suficientemente completa para permitir ao destinatário fazer uma ideia correcta do valor

terapêutico do medicamento.

3 - As citações e o material ilustrativo retirado de publicações médicas ou trabalhos científicos que

se destinem a ser usados na documentação prevista no n.º 1 devem ser correctamente reproduzidos e

indicada a respectiva fonte.

Artigo 75.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Incentivos

1 - É proibido ao responsável pela promoção de medicamentos dar ou prometer, directa ou

indirectamente, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, com excepção de objectos de valor

intrínseco insignificante.

2 - É proibido aos proscritores e fornecedores de medicamentos pedir ou aceitar qualquer dos

incentivos previstos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do legalmente estabelecido quanto

às margens de lucro, preços e descontos.

Artigo 76.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Amostras gratuitas

1 - As amostras gratuitas destinadas à promoção dos medicamentos só podem ser cedidas a

pessoas habilitadas a prescrever nas seguintes condições:

a) Durante os dois anos seguintes contados da data da introdução no mercado;

b) Serem objecto de pedido feito pelo destinatário;

c) Serem idênticas à apresentação mais pequena que for comercializada;

d) Conterem a menção «amostra gratuita» e «proibida a venda ao público» ou outras

semelhantes;

e) Serem acompanhadas de uma cópia do resumo das características do medicamento.

2 - Não podem ser cedidas amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

Artigo 77.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Responsabilidade civil

1 - Os anunciantes, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a

actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos

concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a

terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não

ter tido prévio conhecimento da mensagem veiculada.

Artigo 78.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril. O texto original era o seguinte:

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste capítulo, é aplicável o disposto no código

de publicidade.

CAPÍTULO VI

Comparticipação

Artigo 79.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Objecto e âmbito

O presente capítulo destina-se a estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-

Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Artigo 80.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Escalões de comparticipação

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes

escalões:

a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;

b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 80% do PVP dos medicamentos;

c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 50% do PVP dos medicamentos.

2 - A classificação terapêutica dos medicamentos que integram os escalões referidos no n.º 1, bem

como os critérios que a determinam, serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças, da Saúde e

do Comércio e Turismo, ouvida a CTM.

3 - O nível de comparticipação do Estado no preço de certos medicamentos pode ser

especialmente graduado em função das entidades que os prescrevem ou fornecem ou ainda de grupos

especiais de utentes.

Artigo 81.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Entidade competente

A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação é da competência do

Ministro da Saúde.

Artigo 82.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Autorização

1 - O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após o obtenção do

preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado,

indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados úteis à apreciação do

processo.

Artigo 83.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Prazos

1 - A decisão de comparticipar um medicamento deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar da

data de entrada do pedido.

2 - Sempre que as informações fornecidas forem consideradas insuficientes, o prazo suspende-se,

devendo ser notificado o requerente para as completar, fixando-se-lhe novo prazo.

3 - Se não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, considera-se o pedido sem

efeito.

Artigo 84.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo n.º 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Critérios de comparticipação

1 - Os critérios a respeitar na inclusão, não inclusão e exclusão da comparticipação de

medicamentos obedecem aos seguintes requisitos:

a) Medicamentos contendo novas moléculas que venham preencher lacunas terapêuticas por

apresentarem características verdadeiramente inovadoras;

b) Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e

comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço inferior ao mais

baixo dos comparticipados, sendo o preço expresso por unidade de massa da substância

activa;

c) Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e

comparticipados, se a forma farmacêutica for diferente e existir reconhecida vantagem e ou

necessidade de ordem terapêutica;

d) Medicamentos novos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam

composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se for mais favorável a relação

custo benefício por eles apresentada, relativamente a medicamentos já comparticipados,

utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de

acção;

e) Associações medicamentosas em cuja composição entrem substâncias activas já

comparticipadas, se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for

superior ao somatório dos preços dos mesmos medicamentos quando administrados

isoladamente em idênticas posologias;

f) Associações medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado

isoladamente e que demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo

terapêutico, através dos resultados de ensaios clínicos realizados.

2 - Os medicamentos genéricos são comparticipados pelo mesmo escalão dos respectivos

similares de marca.

Artigo 85.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Fundamentação

1 - A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve respeitar os

critérios previstos no artigo anterior, podendo eventualmente incluir pareceres ou recomendações de

peritos em que a decisão se fundamente.

2 - A decisão de não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve ser fundamentada e

notificada ao requerente, sendo susceptível de recurso contencioso nos termos da lei geral.

Artigo 86.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Publicação

1 - A lista dos medicamentos incluídos e excluídos da comparticipação deve ser publicada no

Diário da República pelo menos uma vez por ano.

2 - A lista referida no número anterior deve ser elaborada por escalões de comparticipação,

substância activa, denominação, dosagem, forma farmacêutica, apresentação e preço.

Artigo 87.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo n.º 11.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. O texto original era o

seguinte:

Prescrição

Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde apenas são comparticipados os medicamentos

prescritos em modelo de receita médica destinada à prescrição no seu âmbito e aprovado por despacho

do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VII

Medicamentos de venda livre

Artigo 88.º

Definição

...................................................................................................................................

.

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto. O texto original era o seguinte:

Definição

São considerados medicamentos de venda livre aqueles que, destinando-se ao tratamento ou

prevenção de certas doenças, por não requererem cuidados médicos, podem ser adquiridos sem receita

médica.

Artigo 89.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto. O texto original era o seguinte:

Autorização

1 - A autorização para que os medicamentos já comercializados possam ser de venda livre é da

competência do Ministro da Saúde.

2 - O pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos de venda livre está

sujeito às disposições deste diploma e aos seguintes requisitos:

a) As dosagens e posologias devem estar adequados ao seu uso correcto;

b) A via injectável não pode ser utilizada.

3 – Os medicamentos de venda livre só podem ser comercializados com o nome com que foram

autorizados.

4 - As especialidades farmacêuticas classificadas de venda livre não podem integrar qualquer

grupo terapêutico comparticipável com o mesmo nome.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, por razões de saúde pública,

seja revogada a classificação de venda livre.

Artigo 90.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto. O texto original era o seguinte:

Venda em farmácias

Os medicamentos de venda livre são vendidos exclusivamente em farmácias sem exigência de

receita médica.

CAPÍTULO VIII

Inspecção, infracções e sanções

SECÇÃO I

Inspecção

Artigo 91.º

Inspecção

1 - Compete à DGAF realizar inspecções periódicas, de modo a assegurar o

cumprimento das disposições deste diploma e demais legislação complementar e,

nomeadamente:

a) Proceder à inspecção dos estabelecimentos de fabrico e de distribuição;

b) Inutilizar os medicamentos postos à venda sem autorização;

c) Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 56.º deste diploma;

d) Verificar os registos e relatórios a que se refere a alínea c) do artigo 65.º deste

diploma;

e) Elaborar auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito;

f) Colher amostras para controlo da qualidade.

2 – As amostras podem ser colhidas em qualquer fase da produção ou

comercialização, designadamente no transporte, armazenamento, aquisição e exposição

para venda.

3 – Os inspectores devem elaborar, após cada inspecção, relatório circunstanciado

sobre a observância das normas das boas práticas de fabrico e do cumprimento das

restantes normas legais.

4 – O teor do relatório deve ser comunicado às entidades inspeccionadas através

do envio da respectiva cópia.

5 – A pedido de outro Estado membro, a DGAF deve fornecer cópia do relatório a

que se refere o n.º 3 deste artigo.

SECÇÃO II

Infracções e sanções

Artigo 92.º

Infracções e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou

até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O fabrico ou comercialização de medicamentos sem autorização;

b) O fabrico ou comercialização de medicamentos cuja autorização de fabrico ou

de introdução no mercado tenha sido revogada ou suspensa;

c) O incumprimento das normas das boas práticas de fabrico previstas em

legislação própria;

d) O fabrico de medicamentos sem dispor de direcção técnica nos termos do

artigo 64.º deste diploma;

e) A inobservância do regime previsto ao abrigo do artigo 14.º;

f) O incumprimento do disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 101/94,

de 19 de Abril;

2 – Nas contra-ordenações previstas no número anterior a negligência e a tentativa

são punidas.

.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00,

consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e artigos 66.º a 68.º, 70.º a 76.º

deste diploma.

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior a negligência e a tentativa são punidas.

3 - No caso de contra-ordenação por violação do disposto nos artigos 70.º a 76.º é aplicável como

sanção acessória a suspensão até dois anos da publicidade do medicamento.

Artigo 93.º

Processo de contra-ordenação

1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o

disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo à Direcção-Geral de

Assuntos Farmacêuticos a instrução do processo.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao directorgeral

de Assuntos Farmacêuticos.

3 - Do produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste

diploma, 40% do respectivo montante constitui receita própria do Serviço Nacional de

Saúde, revertendo o restante a favor do Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 94.º

Farmacovigilância

1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado, médicos, directores

técnicos de farmácias e outros técnicos de saúde devem comunicar ao INFARMED as

reacções adversas de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de

medicamentos.

2 - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Sistema Nacional de

Farmacovigilância são estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde.

_ Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado, médicos, directores técnicos de

farmácias e outros técnicos de saúde devem comunicar à DGAF as reacções adversas de que tenham

conhecimento resultantes da utilização de medicamentos.

2 - Enquanto não for criado um sistema nacional de farmacovigilância, a DGAF deve estudar estas

informações e propor as medidas que achar convenientes para defesa da saúde pública.

Artigo 95.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Os medicamentos em cuja composição haja estupefacientes e substâncias

psicotrópicas estão sujeitos às disposições deste diploma e demais legislação especial.

Artigo 96.º

Custos

1 - Os custos dos actos relativos aos processos previstos neste diploma e dos

exames laboratoriais constituem encargo dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por

portaria do Ministro da Saúde.

2 - As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas

decorrentes da prestação do serviço respectivo.

Artigo 97.º

Notificações

As notificações ao requerente referidas neste diploma devem ser feitas por carta

registada.

Artigo 98.º

Arquivo do processo

O processo de pedido de introdução no mercado de medicamentos, após a sua

autorização, pode ficar, em parte, à guarda do seu titular, nos termos que vierem a ser

fixados por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 99.º

Substâncias medicamentosas

As substâncias medicamentosas inscritas na Farmacopeia Portuguesa devem ser

fornecidas em embalagens de cujos rótulos conste o seguinte:

a) Nome pelo qual é designado na Farmacopeia Portuguesa;

b) Quantidade;

c) Nome da farmácia;

d) Nome do director técnico;

e) Preço.

Artigo 100.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se em vigor, com as alterações decorrentes deste decreto-lei, os

diplomas regulamentares aprovados nos termos do Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro

de 1931, e Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, até à sua alteração ou

substituição.

2 - Os actuais directores técnicos mantêm as suas funções mesmo que não reúnam

as condições previstas no artigo 64.º deste diploma.

3 - Os processos relativos aos medicamentos que se encontram no mercado devem

ser reapreciados até 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 101.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931;

b) Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957;

c) Artigos 60.º, 61.º, 104.º a 106.º, 128.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27

de Agosto de 1968;

d) Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro;

e) Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro;

f) Decreto-Lei n.º 262/85, de 15 de Julho;

g) Decreto-Lei n.º 154/86, de 20 de Junho;

h) Decreto-Lei n.º 229/88, de 29 de Junho;

i) Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março;

j) Decreto-Lei n.º 231/90, de 14 de Julho.

2 – São revogados os Decretos-Leis n.os 247/83, de 9 de Junho, 10/82, de 19 de

Janeiro, e 319/76, de 3 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 72/77, de 31 de Outubro,

revogação essa que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas

legais que regulamentarem a mesma matéria.

Artigo 102.º

Produção de efeitos

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal

António Cavaco Silva – Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira

Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Alfredo César Torres.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A

Lista dos medicamentos a que se refere a alínea a do n.º 2 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro

Medicamentos obtidos por um dos seguintes processos biotecnológicos:

1) Tecnologia do ADN recombinante;

2) Expressão controlada dos genes que codificam proteínas biologicamente

activas em procariotas e eucariotas, incluindo células transformadas de

mamíferos, métodos com hibridomas e anticorpos monoclonais.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

ANEXO

Lista dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia

1 - Medicamentos resultantes dos seguintes métodos biotecnológicos:

1.1 - Tecnologia do ADN recombinante;

1.2 - Expressão controlada de genes responsáveis pela síntese de proteínas biologicamente

activas em células procarióticas e eucarióticas, incluindo, neste caso, células transformadas de

mamíferos;

1.3 - Métodos à base de hibridomas e de anticorpos monoclonais.

2 - Outros medicamentos de alta tecnologia:

2.1 - Outros processos biotecnológicos que constituam uma inovação importante;

2.2 - Medicamentos cuja nova forma de administração constitua uma inovação significativa;

2.3 - Medicamentos contendo uma nova substância ou uma indicação inteiramente nova que

apresente um interesse significativo no plano terapêutico;

2.4 - Medicamentos novos à base de radiosótopos que apresentem um interesse significativo no

plano terapêutico;

2.5 - Medicamentos cujo fabrico se baseia em processos que apresentam um avanço técnico

significativo, como a electroforese bidimensional em microgravidade.

ANEXO B

Lista dos medicamentos a que se refere a alínea b do n.º 2 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro

1 - Medicamentos obtidos por processos biotecnológicos que não correspondam

aos descritos no anexo A e constituam inovações significativas;

2 - Medicamentos com um novo modo de administração que constitua uma

inovação significativa.

3 - Medicamentos com uma indicação inteiramente nova que constitua uma

inovação significativa do ponto de vista terapêutico.

4 - Medicamentos com base em radioisótopos que apresentem significativo

interesse terapêutico.

5 - Novos medicamentos derivados do sangue e do plasma humanos.

6 - Medicamentos cujo fabrico envolva processos que constituam avanços

técnicos significativos, como a electroforese bidimensional em

microgravidade.

7 - Medicamentos que contenham uma nova substância activa que, à data da

entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de

Julho de 1993, não tenha sido autorizada em nenhum Estado Membro para

utilização em medicamentos de uso humano.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro. O texto original era o seguinte:

ANEXO

Lista dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia

1 - Medicamentos resultantes dos seguintes métodos biotecnológicos:

1.1 - Tecnologia do ADN recombinante;

1.2 - Expressão controlada de genes responsáveis pela síntese de proteínas biologicamente

activas em células procarióticas e eucarióticas, incluindo, neste caso, células transformadas de

mamíferos;

1.3 - Métodos à base de hibridomas e de anticorpos monoclonais.

2 - Outros medicamentos de alta tecnologia:

2.1 - Outros processos biotecnológicos que constituam uma inovação importante;

2.2 - Medicamentos cuja nova forma de administração constitua uma inovação significativa;

2.3 - Medicamentos contendo uma nova substância ou uma indicação inteiramente nova que

apresente um interesse significativo no plano terapêutico;

2.4 - Medicamentos novos à base de radiosótopos que apresentem um interesse significativo no

plano terapêutico;

2.5 - Medicamentos cujo fabrico se baseia em processos que apresentam um avanço técnico

significativo, como a electroforese bidimensional em microgravidade.