
Direito de estabelecimento nas actividades do sector farmacêutico
|
Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro Direito de estabelecimento nas actividades do sector farmacêutico
Tendo em conta o
tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os
artigos 49.º e 57.º, que contemplam,
respectivamente, a livre circulação de pessoas e o reconhecimento de
diplomas, certificados e outros títulos de formação;
Considerando que
a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de
directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º
e 235.º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados membros; Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Considerando que,
relativamente às actividades de farmacêutico, o Conselho adoptou a Directiva
n.º 85/433/CEE, de 16 de Setembro de 1985,
tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e
outros títulos de farmacêutico e a coordenação de
normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do
direito de estabelecimento entre os nacionais dos
diversos Estados membros; Havendo a necessidade de garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os farmacêuticos portugueses e de desenvolver os princípios constantes da Resolução n.º 22/85, da Assembleia da República:
Ouvida a Ordem
dos Farmacêuticos:
O Governo
decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de
aplicação
Artigo 1. º
Âmbito e
objecto
1 - O presente
decreto-lei é aplicável às actividades do sector farmacêutico e regula os
procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades
Europeias em matéria de direito de estabelecimento. 2 - As actividades do sector farmacêutico abrangidas por este diploma são:
a) A preparação
da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) O fabrico e o
controle dos medicamentos;
c) O controle
dos medicamentos num laboratório de controle de medicamentos;
d) O
armazenamento, a conservação e a distribuição dos medicamentos na fase do comércio;
e) A preparação,
o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos em farmácias
abertas ao público;
f) A preparação,
o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos nos hospitais;
g) A difusão de
informações e de conselhos sobre os medicamentos.
3 - O disposto
neste diploma é aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as
actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 - Nos termos
do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em
1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a
obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros em plano
de igualdade com cidadãos portugueses.
CAPÍTULO II
Diplomas,
certificados e outros títulos
Artigo 2.º
Diplomas
1 - São
reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos mencionados no
anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais de Estados membros das
Comunidades por qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao
acesso às actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º e ao seu exercício em território
português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e
outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.
2 - Os efeitos
do reconhecimento previsto no número anterior não são extensivos quer à criação
de novas farmácias a abrir ao público quer às que tenham sido abertas há menos de três
anos.
Artigo 3.º
Direitos
adquiridos
1 - Quando os
diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo anterior tenham sido
concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de
1985, ao Estado membro emissor ou depois, se disserem respeito a uma formação
anteriormente iniciada, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as
exigências mínimas de
formação, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação de
atestado comprovativo de que o interessado exerceu, efectiva e licitamente, uma
das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, três anos
consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado. 2 - O reconhecimento referido no número anterior só terá lugar desde que a respectiva actividade esteja regulamentada no Estado em que foi exercida.
Artigo 4.º
Uso de
títulos de formação e títulos profissionais
1 - Os nacionais
de Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos
artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei podem fazer uso no território português do respectivo
título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse
Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do
nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
2 - O título de
formação a que se refere o número anterior, se for confundível com qualquer título
existente em Portugal que pressuponha formação diferente ou complementar não
obtida pelo interessado, só poderá ser utilizada em território 3 - Os nacionais de Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º farão uso em Portugal do título profissional de farmacêutico.
CAPÍTULO III
Disposições
relativas ao direito de estabelecimento
Artigo 5.º
Documentação a apresentar 1 - Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de farmacêutico e ao seu exercício em Portugal deverão apresentar às autoridades ou organismos portugueses competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome
completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e
Estado de
proveniência;
b) Indicação dos
diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e
respectiva data.
2 - O
requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Documento
oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
b) Cópia
autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Prova de
idoneidade nos termos do artigo seguinte.
3 - Os
documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita
por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se
mostre necessário.
Artigo 6.º
Prova de
idoneidade
1 - Para acesso
às actividades de farmacêutico e seu exercício em Portugal por parte de
nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias é considerado
prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou
documento equivalente passado pela autoridade do Estado membro de origem ou de
proveniência.
2 - O
certificado referido no número anterior tem uma validade de três meses.
Artigo 7.º
Pedidos de
informação sobre idoneidade
As autoridades
ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de
factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao
estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades
susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades
do sector farmacêutico ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título
confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência seja informado desses factos
com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 8.º
Transmissão
de informações sobre idoneidade
1 - No caso de
um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido
actividades do sector farmacêutico em Portugal e se estabelecer em outro Estado membro no
qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
em matéria de honorabilidade ou moralidade que prevejam sanções disciplinares
por falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das
referidas actividades, as autoridades ou organismos portugueses competentes
transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações
adequadas respeitantes às eventuais medidas ou sanções de carácter profissional,
administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da
actividade em território nacional.
2 - Quando um
Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro
proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de
factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao
estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências
relativamente ao acesso do mesmo às actividades referidas no artigo 1.º ou ao seu
exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos,
decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro
de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em
consequência, forem tomadas.
Artigo 9.º
Prazos
1 - O processo
de concessão de autorização para acesso às actividades do sector farmacêutico e
seu exercício em Portugal, com excepção do previsto no n.º 2 do artigo 2.º,
deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação de
todos os documentos
por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso
interposto na sequência desse processo. 2 - Nos casos previstos no artigo 7.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo ser reatado o andamento do processo após a recepção de resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
CAPÍTULO IV
Disposições
transitórias e finais
Artigo 10.º
Alterações
ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
As condições de
inscrição na Ordem dos Farmacêuticos para exercício das actividades
previstas no presente decreto-lei em território português por parte de nacionais de
outros Estados membros das Comunidades Europeias serão objecto de legal próprio.
Artigo 11.º
Dúvidas
sobre diplomas e condições de formação
As autoridades e
os organismos portugueses competentes, em caso de dúvida justificada,
solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades
Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos
concedidos nesse Estado e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a
confirmação de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na
Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985.
Artigo 12.º
Prestação
de Informações
As autoridades e
os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os
interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades do
sector farmacêutico em Portugal e relativas, nomeadamente, às regras sobre
deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 13. º
Autoridades
competentes
As instituições
e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do
presente diploma, são atribuídas a autoridades ou organismos portugueses, designadamente
de concessão e reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, de
emissão e recepção de documentos ou informações e de prestação das informações
previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com
intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no
Diário do República.
Artigo 14.º
Equiparação
de diplomas
Os diplomas,
certificados e outros títulos universitários em Farmácia concedidos pelos Estados
membros e que não correspondem às designações constantes do anexo ao
.
Aditado pelo Decreto-Lei n.º
346/93, de 1 de
Outubro.
Artigo 15.º
Diplomas da
antiga República Democrática Alemã
O disposto no
presente decreto-lei é aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos
universitários em Farmácia adquiridos por nacionais dos Estados membros da Comunidade
Europeia na antiga República Democrática Alemã, desde que aqueles facultem ao seu
titular o exercício das actividades de farmacêutico em todo o território da Alemanha nas
mesmas condições que os títulos a que se refere a alínea c) do anexo a este
decreto-lei. .
Aditado pelo Decreto-Lei n.º
346/93, de 1 de
Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20
de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da
República,
MÁRIO
SOARES
Referendado em
22 de Janeiro de 1988.
O
Primeiro-Ministro,
Aníbal
António Cavaco Silva.
ANEXO
Os diplomas,
certificados e outros títulos, referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos
pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:
a) Bélgica:
Le diplôme légal
de pharmacien/het wettelijk diploma van apoteker (diploma legal de
farmacêutico), passado nas Faculdades de Medicina e de Farmácia
b) Dinamarca:
Bevis for
bestáen farmaceutisk Kandidateksamen (certificado de aprovação no exame de
farmácia);
c) República
Federal da Alemanha:
1) Zeugnis über
die staatlische Pharmazeutische Prüfung (certificado do exame de Estado de
farmacêutico), passado pelas autoridades competentes;
2) Atestados das
autoridades competentes da República Federal da Alemanha conhecendo a
equivalência dos títulos de forma passados, após 8 de Maio de 1945, pelas
autoridades competentes da República Democrática Alemã relativamente
aos títulos referidos no n.º 1);
d) França:
Diploma de
Estado de farmacêutico passado pelas universidades ou o diploma de
Estado de doutor em farmácia passado pelas universidades;
e) Irlanda:
O certificado de
Registered Pharmaceutical Chemist;
f) Itália:
O diploma ou
certificado que habilita ao exercício da profissão de farmacêutico,
obtido na sequência de um exame de Estado;
g) Luxemburgo:
O diploma de
Estado de farmacêutico, passado pelo júri de exame de Estado e rubricado pelo
Ministro da Educação Nacional;
h) Países
Baixos:
Hbet
getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen (certificado que
atesta a aprovação no exame farmacêutico);
i) Reino Unido:
O certificado de
Registered Pharmaceutical Chemist;
j) Espanha:
Título de
licenciado em Farmácia, passado pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas
universidades;
l) Grécia : (1)
(certificado que
atesta a capacidade para o exercício da actividade de farmacêutico,
passado pelas entidades competentes na sequência de um exame de
Estado);
m) Portugal:
O diploma de
licenciado em Ciências Farmacêuticas, passado pelas universidades.
(1)
Excepto quanto ao
exercício em regime de trabalho subordinado, Portugal só reconhecerá este
certificado, para efeitos de acesso às actividades do sector farmacêutico, a
partir da data da notificação de
que a Grécia também reconhece, para os mesmos efeitos, a carta de curso de
licenciatura em
Ciências Farmacêuticas passada pelas universidades portuguesas. |