
Código de Conduta do
Infarmed
Artigo 1.º
(Disposição Geral)
Nas suas relações com os particulares, todos os colaboradores do INFARMED
deverão respeitar os princípios definidos neste Código, sem prejuízo da aplicação
das restantes normas legais que regem a sua actuação, designadamente a
Constituição da República e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação pessoal)
1. O Código aplica-se a todos os funcionários, trabalhadores e demais
colaboradores do INFARMED, independentemente do respectivo regime de
contratação, designadamente contrato administrativo de provimento, tarefa ou
avença, contrato individual de trabalho ou qualquer outro contrato de
prestação de serviços.
2. Para efeitos deste Código, consideram-se particulares todas as pessoas
singulares e colectivas, quer residam ou tenham sede em Portugal ou noutro
Estado Membro da União Europeia quer não.
Artigo 3.º
(Aplicação de âmbito material)
1. Este Código contém os princípios gerais de boa conduta, que se aplicam a
todas as relações dos colaboradores com particulares, salvo disposição especial
em contrário.
2. As normas constantes deste Código aplicam-se ainda às relações com os
fornecedores.
Artigo 4.º
(Princípio da legalidade)
1. Os colaboradores do INFARMED devem agir de acordo com a lei e aplicar as
regras e procedimentos previstos na legislação em vigor.
2. O colaborador do INFARMED deve, em particular, certificar-se que as decisões
que afectam os direitos ou interesses dos indivíduos têm uma base legal
adequada e que o seu conteúdo está em conformidade com a Lei.
Artigo 5.º
(Princípio da não discriminação)
1. Na resolução de pedidos dos particulares e na tomada de decisões, os
colaboradores do INFARMED devem assegurar que o princípio de igualdade de
tratamento é respeitado.
2. As situações de tratamento diferenciado devem ser objectivamente
justificadas.
3. O colaborador do INFARMED deve evitar, em particular, toda a discriminação
injustificada entre particulares baseada na nacionalidade, sexo, raça ou origem
étnica, religião ou credo, incapacidade, idade ou orientação sexual.
Artigo 6.º
(Princípio da proporcionalidade e da racionalidade)
1. Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED deve assegurar que as
medidas adoptadas são proporcionais ao objectivo a alcançar, devendo evitarse
situações de restrição de direitos ou imposição de deveres a cidadãos,
quando essas restrições sejam desproporcionadas ao objectivo pretendido.
2. Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED deve procurar o justo
equilíbrio entre os interesses dos particulares e o interesse público.
Artigo 7.º
(Proibição do abuso de poder)
1. Os poderes conferidos aos colaboradores do INFARMED devem ser exercidos
exclusivamente para alcançarem os objectivos para que foram conferidos.
2. É proibida a utilização dos poderes referidos no número anterior para fins
diferentes daqueles para que foram conferidos, ou ilegais ou alheios ao
interesse público.
Artigo 8.º
(Princípios da imparcialidade e independência)
1. O colaborador do INFARMED deve ser imparcial e independente, devendo
abster-se de acções arbitrárias que afectem negativamente os particulares,
bem como de qualquer tratamento preferencial ou qualquer outro tipo de
apoio.
2. O colaborador do INFARMED não deve sujeitar-se a influências externas de
qualquer tipo, incluindo influências políticas ou interesses pessoais.
3. Nenhum colaborador do INFARMED poderá aceitar dos particulares quaisquer
valores, prendas ou ofertas, independentemente do seu valor, directamente ou
por interposta pessoa.
4. O colaborador do INFARMED deve abster-se de participar na tomada de
decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família,
parentes, amigos e conhecidos.
Artigo 9 .º
(Princípio da objectividade)
Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED apenas deve ter em
consideração os factores relevantes e ponderá-los devidamente, ao mesmo tempo
que deve excluir da sua consideração quaisquer elementos irrelevantes.
Artigo 10 .º
(Princípio da coerência e da boa-fé)
1. O colaborador do INFARMED deve adoptar uma prática coerente, quer no seu
comportamento administrativo quer na prática administrativa do INFARMED.
2. O colaborador deve seguir as práticas administrativas comuns do INFARMED,
salvo se existirem motivos legítimos para adopção de procedimento diferente
em determinado caso concreto.
3. O colaborador deve respeitar as expectativas legítimas e/ou razoáveis que os
particulares tenham à luz da prática anterior do Instituto em casos
semelhantes.
Artigo 11.º
(Dever de sigilo)
1. Os colaboradores do INFARMED devem guardar rigoroso sigilo relativamente
aos processos que lhes estão confiados.
2. Nenhum colaborador poderá facultar informações sobre um processo que lhe
seja distribuído, excepto à sua cadeia hierárquica e ao requerente.
Artigo 12.º
(Princípios da cortesia)
1. O colaborador deve ser competente, correcto, cortês e acessível nas suas
relações com o público.
2. Ao responder a ofícios, comunicações escritas, telefónicas ou por correio
electrónico, o colaborador deve ser prestável e responder claramente às
questões que são colocadas.
3. Se o assunto em questão não for da sua responsabilidade, o colaborador deve
encaminhar o particular para o colaborador competente para o respectivo
tratamento.
4. Se suceder um erro com efeitos negativos sobre os direitos ou interesses de
um particular, o colaborador deve apresentar-lhe o correspondente pedido de
desculpas.
Artigo 13.º
(Aviso de recepção e indicação do colaborador competente)
1. O colaborador do INFARMED deve acusar a recepção de todas as comunicações
ou reclamações dirigidas ao Instituto no prazo de duas semanas, excepto se
uma resposta substantiva puder ser enviada dentro desse mesmo prazo.
2. A resposta ou o aviso de recepção deve indicar o nome e o número de telefone
do colaborador responsável pelo assunto, bem como a denominação do serviço
a que o mesmo pertence.
3. Não é necessário acusar a recepção ou enviar resposta quando o número de
comunicações ou reclamações sobre o mesmo assunto for em número
excessivo, repetitivos ou de carácter irrelevante.
Artigo 14.º
(Obrigação de encaminhamento para o serviço competente)
1. Se uma reclamação dirigida ao Instituto é enviada ou transmitida a um
departamento ou sector incompetente para a sua resolução, os seus serviços
devem assegurar que o processo é transmitido sem demoras ao serviço
competente para o fazer.
2. O serviço que inicialmente recepcionou a reclamação ou comunicação deve
notificar o particular da sua transmissão e deve indicar o nome e o número de
telefone do colaborador para quem o processo foi reencaminhado.
Artigo 15.º
(Direito de audiência e defesa)
1. Nos casos em que estejam envolvidos direitos ou interesses dos particulares,
o colaborador deve assegurar que, em todas as fases do processo até à
decisão, é respeitado o direito de audiência e defesa.
2. Todos os particulares têm o direito de audiência e de defesa antes de ser
tomada a decisão final, nos casos em que sejam tomadas decisões que
afectem os seus direitos ou interesses,.
Artigo 16.º
(Limite razoável de tempo para tomada de decisões)
1. Sem prejuízo dos prazos legalmente previstos, o colaborador deve assegurar
que a decisão sobre qualquer pedido, queixa ou reclamação deve ser tomada
em prazo razoável, nunca superior dois meses contados da data de recepção.
2. A mesma regra se aplica à resposta a comunicações dos particulares.
3. Se um pedido, queixa ou reclamação ao Instituto não puder ser respondido no
prazo limite acima referido, devido à complexidade das questões que suscita,
deve o colaborador informar desse facto o seu autor com a maior brevidade
possível.
Artigo 17.º
(Indicação da faculdade de recurso)
1. Toda a decisão do Instituto que possa afectar negativamente os direitos ou
interesses dos particulares deve conter a indicação das possibilidades de
recurso disponíveis para a respectiva impugnação.
2. Deve, particularmente, indicar-se a natureza dos recursos, os órgãos a que
devem ser dirigidos, os locais onde devem ser apresentados, bem como o
prazo limite para o exercício do direito de recurso.
Artigo 18.º
(Notificação da decisão)
1. O colaborador deve assegurar que decisões que afectem os direitos ou
interesses dos particulares são notificadas por escrito aos particulares
imediatamente após a tomada de decisão.
2. Todas as decisões ou recomendações do Instituto que possam afectar
negativamente os direitos ou interesses dos particulares devem especificar os
seus fundamentos através da indicação clara dos factos relevantes e da base
legal da decisão.
3. O colaborador deve abster-se de informar o sentido da decisão a terceiros
antes da sua notificação aos interessados.
Artigo 19.º
(Protecção de Dados)
1. O colaborador que trabalhe com dados pessoais de cidadãos deve respeitar as
disposições legais em vigor sobre a protecção de indivíduos no que respeita ao
processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. O colaborador deve evitar particularmente o processamento de dados pessoais
para fins ilegítimos ou a transmissão dos mesmos a pessoas não autorizadas.
Artigo 20.º
(Pedidos de Informação)
1. O colaborador do INFARMED, quando responsável pelo processo em questão,
deve disponibilizar a informação que lhe for requerida pelos particulares.
2. A informação disponibilizada nos termos do número anterior deve ser clara e
compreensível.
3. Se um pedido oral de informação revestir elevado grau de dificuldade ou for
demasiadamente extenso para ser respondido verbalmente, deve o
colaborador aconselhar o particular a formular o pedido por escrito.
4. Se, devido ao carácter confidencial da informação pretendida, o colaborador
não a puder disponibilizar, este deve comunicar as razões de tal facto ao
interessado.
5. Quando lhe sejam apresentados pedidos de informação pelos quais não é
responsável, o colaborador deve encaminhar o interessado para a pessoa
competente, indicando o seu nome e número de telefone.
6. Quando lhe sejam formulados pedidos de informação que envolvam outros
órgãos ou instituições, o colaborador deve encaminhar o pedido para esse
órgão ou instituição.
7. Sendo caso disso e dependendo do assunto, deve o colaborador dirigir o
interessado para o departamento ou sector responsável pela disponibilização
da informação ao público.
Artigo 21.º
(Pedidos para acesso público a documentos)
1. Os pedidos de acesso a documentos do Instituto devem observar o disposto na
lei a propósito do acesso aos documentos administrativos.
2. Se o colaborador não puder satisfazer um pedido oral de acesso a documentos,
deve aconselhar o interessado a formulá-lo por escrito.
Artigo 22.º
(Registo adequado de dados)
Os departamentos e sectores do Instituto devem manter os adequados registos de
entradas e saídas de correspondência, documentos recebidos e medidas tomadas.
Artigo 23.º
(Divulgação pública do Código)
O Instituto promoverá a publicação deste Código no Diário da República, 2.ª
Série, e disponibilizá-lo-á na Internet.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
Este Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.