Código de Conduta do Infarmed

Artigo 1.º

(Disposição Geral)

Nas suas relações com os particulares, todos os colaboradores do INFARMED

deverão respeitar os princípios definidos neste Código, sem prejuízo da aplicação

das restantes normas legais que regem a sua actuação, designadamente a

Constituição da República e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação pessoal)

1. O Código aplica-se a todos os funcionários, trabalhadores e demais

colaboradores do INFARMED, independentemente do respectivo regime de

contratação, designadamente contrato administrativo de provimento, tarefa ou

avença, contrato individual de trabalho ou qualquer outro contrato de

prestação de serviços.

2. Para efeitos deste Código, consideram-se particulares todas as pessoas

singulares e colectivas, quer residam ou tenham sede em Portugal ou noutro

Estado Membro da União Europeia quer não.

Artigo 3.º

(Aplicação de âmbito material)

1. Este Código contém os princípios gerais de boa conduta, que se aplicam a

todas as relações dos colaboradores com particulares, salvo disposição especial

em contrário.

2. As normas constantes deste Código aplicam-se ainda às relações com os

fornecedores.

Artigo 4.º

(Princípio da legalidade)

1. Os colaboradores do INFARMED devem agir de acordo com a lei e aplicar as

regras e procedimentos previstos na legislação em vigor.

2. O colaborador do INFARMED deve, em particular, certificar-se que as decisões

que afectam os direitos ou interesses dos indivíduos têm uma base legal

adequada e que o seu conteúdo está em conformidade com a Lei.

Artigo 5.º

(Princípio da não discriminação)

1. Na resolução de pedidos dos particulares e na tomada de decisões, os

colaboradores do INFARMED devem assegurar que o princípio de igualdade de

tratamento é respeitado.

2. As situações de tratamento diferenciado devem ser objectivamente

justificadas.

3. O colaborador do INFARMED deve evitar, em particular, toda a discriminação

injustificada entre particulares baseada na nacionalidade, sexo, raça ou origem

étnica, religião ou credo, incapacidade, idade ou orientação sexual.

Artigo 6.º

(Princípio da proporcionalidade e da racionalidade)

1. Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED deve assegurar que as

medidas adoptadas são proporcionais ao objectivo a alcançar, devendo evitarse

situações de restrição de direitos ou imposição de deveres a cidadãos,

quando essas restrições sejam desproporcionadas ao objectivo pretendido.

2. Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED deve procurar o justo

equilíbrio entre os interesses dos particulares e o interesse público.

Artigo 7.º

(Proibição do abuso de poder)

1. Os poderes conferidos aos colaboradores do INFARMED devem ser exercidos

exclusivamente para alcançarem os objectivos para que foram conferidos.

2. É proibida a utilização dos poderes referidos no número anterior para fins

diferentes daqueles para que foram conferidos, ou ilegais ou alheios ao

interesse público.

Artigo 8.º

(Princípios da imparcialidade e independência)

1. O colaborador do INFARMED deve ser imparcial e independente, devendo

abster-se de acções arbitrárias que afectem negativamente os particulares,

bem como de qualquer tratamento preferencial ou qualquer outro tipo de

apoio.

2. O colaborador do INFARMED não deve sujeitar-se a influências externas de

qualquer tipo, incluindo influências políticas ou interesses pessoais.

3. Nenhum colaborador do INFARMED poderá aceitar dos particulares quaisquer

valores, prendas ou ofertas, independentemente do seu valor, directamente ou

por interposta pessoa.

4. O colaborador do INFARMED deve abster-se de participar na tomada de

decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família,

parentes, amigos e conhecidos.

Artigo 9 .º

(Princípio da objectividade)

Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED apenas deve ter em

consideração os factores relevantes e ponderá-los devidamente, ao mesmo tempo

que deve excluir da sua consideração quaisquer elementos irrelevantes.

Artigo 10 .º

(Princípio da coerência e da boa-fé)

1. O colaborador do INFARMED deve adoptar uma prática coerente, quer no seu

comportamento administrativo quer na prática administrativa do INFARMED.

2. O colaborador deve seguir as práticas administrativas comuns do INFARMED,

salvo se existirem motivos legítimos para adopção de procedimento diferente

em determinado caso concreto.

3. O colaborador deve respeitar as expectativas legítimas e/ou razoáveis que os

particulares tenham à luz da prática anterior do Instituto em casos

semelhantes.

Artigo 11.º

(Dever de sigilo)

1. Os colaboradores do INFARMED devem guardar rigoroso sigilo relativamente

aos processos que lhes estão confiados.

2. Nenhum colaborador poderá facultar informações sobre um processo que lhe

seja distribuído, excepto à sua cadeia hierárquica e ao requerente.

Artigo 12.º

(Princípios da cortesia)

1. O colaborador deve ser competente, correcto, cortês e acessível nas suas

relações com o público.

2. Ao responder a ofícios, comunicações escritas, telefónicas ou por correio

electrónico, o colaborador deve ser prestável e responder claramente às

questões que são colocadas.

3. Se o assunto em questão não for da sua responsabilidade, o colaborador deve

encaminhar o particular para o colaborador competente para o respectivo

tratamento.

4. Se suceder um erro com efeitos negativos sobre os direitos ou interesses de

um particular, o colaborador deve apresentar-lhe o correspondente pedido de

desculpas.

Artigo 13.º

(Aviso de recepção e indicação do colaborador competente)

1. O colaborador do INFARMED deve acusar a recepção de todas as comunicações

ou reclamações dirigidas ao Instituto no prazo de duas semanas, excepto se

uma resposta substantiva puder ser enviada dentro desse mesmo prazo.

2. A resposta ou o aviso de recepção deve indicar o nome e o número de telefone

do colaborador responsável pelo assunto, bem como a denominação do serviço

a que o mesmo pertence.

3. Não é necessário acusar a recepção ou enviar resposta quando o número de

comunicações ou reclamações sobre o mesmo assunto for em número

excessivo, repetitivos ou de carácter irrelevante.

Artigo 14.º

(Obrigação de encaminhamento para o serviço competente)

1. Se uma reclamação dirigida ao Instituto é enviada ou transmitida a um

departamento ou sector incompetente para a sua resolução, os seus serviços

devem assegurar que o processo é transmitido sem demoras ao serviço

competente para o fazer.

2. O serviço que inicialmente recepcionou a reclamação ou comunicação deve

notificar o particular da sua transmissão e deve indicar o nome e o número de

telefone do colaborador para quem o processo foi reencaminhado.

Artigo 15.º

(Direito de audiência e defesa)

1. Nos casos em que estejam envolvidos direitos ou interesses dos particulares,

o colaborador deve assegurar que, em todas as fases do processo até à

decisão, é respeitado o direito de audiência e defesa.

2. Todos os particulares têm o direito de audiência e de defesa antes de ser

tomada a decisão final, nos casos em que sejam tomadas decisões que

afectem os seus direitos ou interesses,.

Artigo 16.º

(Limite razoável de tempo para tomada de decisões)

1. Sem prejuízo dos prazos legalmente previstos, o colaborador deve assegurar

que a decisão sobre qualquer pedido, queixa ou reclamação deve ser tomada

em prazo razoável, nunca superior dois meses contados da data de recepção.

2. A mesma regra se aplica à resposta a comunicações dos particulares.

3. Se um pedido, queixa ou reclamação ao Instituto não puder ser respondido no

prazo limite acima referido, devido à complexidade das questões que suscita,

deve o colaborador informar desse facto o seu autor com a maior brevidade

possível.

Artigo 17.º

(Indicação da faculdade de recurso)

1. Toda a decisão do Instituto que possa afectar negativamente os direitos ou

interesses dos particulares deve conter a indicação das possibilidades de

recurso disponíveis para a respectiva impugnação.

2. Deve, particularmente, indicar-se a natureza dos recursos, os órgãos a que

devem ser dirigidos, os locais onde devem ser apresentados, bem como o

prazo limite para o exercício do direito de recurso.

Artigo 18.º

(Notificação da decisão)

1. O colaborador deve assegurar que decisões que afectem os direitos ou

interesses dos particulares são notificadas por escrito aos particulares

imediatamente após a tomada de decisão.

2. Todas as decisões ou recomendações do Instituto que possam afectar

negativamente os direitos ou interesses dos particulares devem especificar os

seus fundamentos através da indicação clara dos factos relevantes e da base

legal da decisão.

3. O colaborador deve abster-se de informar o sentido da decisão a terceiros

antes da sua notificação aos interessados.

Artigo 19.º

(Protecção de Dados)

1. O colaborador que trabalhe com dados pessoais de cidadãos deve respeitar as

disposições legais em vigor sobre a protecção de indivíduos no que respeita ao

processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2. O colaborador deve evitar particularmente o processamento de dados pessoais

para fins ilegítimos ou a transmissão dos mesmos a pessoas não autorizadas.

Artigo 20.º

(Pedidos de Informação)

1. O colaborador do INFARMED, quando responsável pelo processo em questão,

deve disponibilizar a informação que lhe for requerida pelos particulares.

2. A informação disponibilizada nos termos do número anterior deve ser clara e

compreensível.

3. Se um pedido oral de informação revestir elevado grau de dificuldade ou for

demasiadamente extenso para ser respondido verbalmente, deve o

colaborador aconselhar o particular a formular o pedido por escrito.

4. Se, devido ao carácter confidencial da informação pretendida, o colaborador

não a puder disponibilizar, este deve comunicar as razões de tal facto ao

interessado.

5. Quando lhe sejam apresentados pedidos de informação pelos quais não é

responsável, o colaborador deve encaminhar o interessado para a pessoa

competente, indicando o seu nome e número de telefone.

6. Quando lhe sejam formulados pedidos de informação que envolvam outros

órgãos ou instituições, o colaborador deve encaminhar o pedido para esse

órgão ou instituição.

7. Sendo caso disso e dependendo do assunto, deve o colaborador dirigir o

interessado para o departamento ou sector responsável pela disponibilização

da informação ao público.

Artigo 21.º

(Pedidos para acesso público a documentos)

1. Os pedidos de acesso a documentos do Instituto devem observar o disposto na

lei a propósito do acesso aos documentos administrativos.

2. Se o colaborador não puder satisfazer um pedido oral de acesso a documentos,

deve aconselhar o interessado a formulá-lo por escrito.

Artigo 22.º

(Registo adequado de dados)

Os departamentos e sectores do Instituto devem manter os adequados registos de

entradas e saídas de correspondência, documentos recebidos e medidas tomadas.

Artigo 23.º

(Divulgação pública do Código)

O Instituto promoverá a publicação deste Código no Diário da República, 2.ª

Série, e disponibilizá-lo-á na Internet.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

Este Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.