
Comparticipações
Decreto-Lei
n.º 118/92, de 25 de JunhoRegime de comparticipação do estado no preço dos medicamentos
Com o Decreto-Lei
n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, criou-se um novo quadro jurídico para as
actividades relacionadas com o medicamento de
uso humano, adaptando ao direito português as várias directivas comunitárias
sobre a matéria.
O regime de
comparticipação dos medicamentos regulado no capítulo VI do referido diploma
manteve, no essencial, o regime anterior,
que resultava dos Decretos-Leis n.os 157/88, de 4 de Maio, e 231/90, de 14
de Julho.
A experiência
resultante da aplicação do regime da comparticipação do Estado no custo dos
medicamentos e a necessidade de aproximação
aos critérios europeus aconselha a sua revisão.
A determinação
dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem
subjacentes critérios de essencialidade e
de justiça social.
Assim, o escalão
A, em que o Estado suporta integralmente o custo do medicamento, abrange as
especialidades farmacêuticas que
são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em
situações de desvantagem, nomeadamente os doentes
crónicos, que, para além do mais, em casos especiais beneficiam de um regime
excepcional a fixar pelo Ministro da Saúde.
A comparticipação
integral, ao recair sobre medicamentos indispensáveis e cujo consumo é
acrescido, garante um mínimo gratuito na
assistência medicamentosa.
Nesta
perspectiva, a redução da percentagem nos escalões B e C da comparticipação
irá permitir uma redistribuição dos recursos, criando
condições para um acréscimo de comparticipação para as pessoas de mais
fracos rendimentos e em risco de maior consumo de
medicamentos.
Por outro lado, a
necessidade de dotar o sistema de comparticipação de maior transparência
quanto aos medicamentos comparticipáveis
impôs ainda o esclarecimento de alguns fundamentos de decisão, nomeadamente
quanto à exclusão da comparticipação,
de acordo com as regras comunitárias sobre a matéria.
O presente
diploma concretiza o compromisso assumido pelo Governo quanto à saúde, para
o ano de 1992, no âmbito do Conselho de
Concertação Social.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de
Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e
âmbito
1 - O presente
diploma estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos
beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração
Pública (ADSE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos que venham a ser incluídos em
sistemas de gestão integrada de doenças é objecto de regime especial a estabelecer em
legislação própria. _
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro. O texto original era
o seguinte:
O presente diploma
destina-se a estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da
Direcção- Geral de Protecção
Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Artigo 2.º
Escalões de
comparticipação
1 - A
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes
escalões:
a) Escalão A - o
custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;
b) Escalão B - a
comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos
medicamentos;
c) Escalão C - a
comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos
medicamentos.
d) Escalão D - a
comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos
medicamentos.
2 - Os grupos e
subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de
comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
3 - A
comparticipação poderá ser condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem
autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, reconhecida em
parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de
comparticipação.
4 - As fórmulas
magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados
comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde,
bem como os preparados
oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico
Nacional, são comparticipadas em 50%.
5 - Podem ser
incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos com
comparticipação ajustada ao abrigo do número seguinte ou medicamentos
que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do
processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de
comparticipação transitório.
6 - Com
fundamento na defesa dos interesses da saúde pública e dos doentes, a comparticipação
de um medicamento poderá depender da celebração de um acordo entre o
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e o titular da respectiva
autorização de introdução no mercado, no qual se condicione a comparticipação:
a) A um período
limitado no tempo, findo o qual se procederá à redução do montante de
comparticipação, com equivalente redução do preço de venda ao público do
medicamento, ou à respectiva descomparticipação;
b) A um período
limitado no tempo, durante o qual deverá ser apresentado um estudo
fármaco-económico que fundamente a decisão de manter a comparticipação
ou de alterar o respectivo escalão;
c) A uma redução
dos montantes de comparticipação e dos preços de venda ao público quer do
medicamento para que é solicitada comparticipação quer de outro ou outros
medicamentos com autorização de introdução no mercado detida pelo
titular e com comparticipação já aprovada;
d) À fixação de
um valor máximo de vendas do medicamento a comparticipar, o qual, uma vez
ultrapassado, determinará o reembolso ao SNS, pelo titular da respectiva
autorização de introdução no mercado, do montante de comparticipação
correspondente à facturação que exceda o valor acordado. _
Alterado pelos Decretos-Leis n.os
305/98, de 7 de
Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro. O
texto original era o seguinte: 3 -
O conteúdo das embalagens dos medicamentos comparticipáveis está sujeito a
limites
máximos fixados por despacho do Ministro da Saúde. O
texto introduzido pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro era o
seguinte:
3 - A
comparticipação poderá ser condicionada à melhor adequação da dimensão da
embalagem autorizada,
relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, reconhecida em
parecer fundamentado
emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação.
4 - As fórmulas
magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados
comparticipáveis,
Artigo 3.º
Regimes
especiais de comparticipação
1 - A
comparticipação do Estado no custo de medicamentos integrados nos escalões B, C e
D é acrescida de 15% para os pensionistas que aufiram pensões de montante não
superior ao salário mínimo nacional.
2 - Os
beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no n.º 1 devem fazer
prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais
competentes.
3 - A
comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de
determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial
a regulamentar em legislação própria e, assim, diferentemente graduada em função das
entidades que o prescrevem ou dispensam.
4 - A
comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações
terapêuticas fixadas no respectivo despacho de comparticipação.
5 - Para
assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve
mencionar na receita expressamente o despacho correspondente.
6 - A
comparticipação do Estado no custo de medicamentos genéricos integrados nos escalões B,
C e D é acrescida de 10%. _
Alterado pelos Decretos-Leis n.os
305/98, de 7 de
Outubro e 205/2000, de 1 de Setembro. O
texto original era o seguinte:
1 - A
comparticipação do Estado no custo dos medicamentos integrados nos escalões
B e C é acrescida de 15%
para os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário
mínimo nacional.
... O
texto decorrente do Decreto-Lei 305/98, de 7 de Outubro era o seguinte:
1 - ....
2 - ...
3 - A
comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento
de determinadas
patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial a
regulamentar em legislação
própria e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o
prescrevem ou dispensam. 4 - A comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas fixadas no respectivo despacho de comparticipação.
5 - Para assegurar
o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve mencionar na
receita expressamente o despacho correspondente.
Artigo 4.º
Autorização
1 - O titular da
autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do
preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da
Saúde.
2 - O
requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no
mercado, indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados
úteis à apreciação do processo, nomeadamente informação de natureza
técnico-científica sobre o medicamento que evidencie a sua eficácia e
efectividade para as indicações
terapêuticas reclamadas.
3 - Sempre que
tal se revele necessário para a avaliação do pedido de comparticipação,
deverá ser apresentado pelo requerente um estudo de avaliação
fármaco-económica.
4 - A
comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e
forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o
requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após a comercialização,
o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias. _
Alterado pelos Decretos-Leis n.os
305/98, de 7 de
Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro. O
texto original era o seguinte: 1 - O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.
2 - O requerimento
deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado,
indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados
úteis à apreciação do processo.
3 - A
comparticipação do medicamento caduca se o requerente não o comercializar no
prazo de um ano a contar da
notificação da decisão ou se o medicamento não estiver disponível no mercado
por prazo superior a
90 dias. O
texto decorrente do Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, era o seguinte:
1 - ...
2 - ... 3 - Sempre que tal se revele necessário para a avaliação do pedido de comparticipação, deverá ser apresentado pelo requerente um estudo de avaliação fármaco-económica.
4 - As regras a
observar pelos estudos de avaliação fármaco-económica do medicamento são definidas por
despacho do Ministro da Saúde.
5 - A
comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma
farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o
requerente não o
comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após a comercialização, o
medicamento não estiver disponível
no mercado por prazo superior a 90 dias.
Artigo 5.º
Prazos
1 - A decisão
sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do
Ministro da Saúde e deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da recepção do
mesmo. 2 - O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar informações complementares.
3 - A
notificação referida no número anterior deve fixar um prazo para a apresentação das
informações complementares, findo o qual o pedido se considera sem efeito.
Artigo 6.º
Medicamentos comparticipáveis
1 - A avaliação
dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de medicamentos
comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e a sua reavaliação sistemática nos
termos do artigo 6.º-A assentam em critérios de natureza técnicocientífica, que evidenciem a
sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, a comparticipação depende da verificação de
uma das seguintes situações:
a) Medicamentos
contendo novas substâncias activas com um mecanismo de acção
farmacológica inovador, que venham preencher uma lacuna terapêutica definida por uma
maior eficácia e ou tolerância que tratamentos alternativos já existentes;
b) Novos
medicamentos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados
e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem
preço 5% inferior ao mais baixo dos comparticipados não genéricos, sendo
o preço expresso por unidade de massa da substância activa;
c) Nova forma
farmacêutica, novas dosagens ou nova embalagem de medicamentos já
comparticipados com igual composição qualitativa, desde que seja
demonstrada ou reconhecida vantagem e necessidade de ordem terapêutica e
vantagem económica;
d) Novos
medicamentos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam
composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se apresentarem
vantagens económicas relativamente a medicamentos já comparticipados,
utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo
idênticos mecanismos de acção comprovados, através da documentação
entregue;
e) Associações
medicamentosas em cuja composição entrem substâncias activas já
comparticipadas, se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for
superior ao somatório dos preços dos mesmos medicamentos quando
administrados isoladamente em idênticas posologias;
f) Associações
medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado
isoladamente e que demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo
terapêutico, através dos resultados de ensaios clínicos realizados.
3 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, os medicamentos aprovados ao abrigo da alínea
a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, poderão ser comparticipados
se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência e desde que solicitada a
comparticipação em simultâneo com este último. _
Alterado pelos Decretos-Leis n.os
305/98, de 7 de
Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro. O
texto original era o seguinte:
A comparticipação
depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Medicamentos
contendo novas substâncias activas com um mecanismo de acção farmacológica
inovador, que venham preencher uma lacuna terapêutica definida por uma maior eficácia e
ou tolerância que tratamentos alternativos já existentes;
b) Medicamentos
novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados,
se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço inferior ao mais
baixo dos
comparticipados, sendo o preço expresso por unidade de massa da substância activa;
c) Nova forma
farmacêutica, novas doses ou nova embalagem de medicamentos já comparticipados
com igual composição qualitativa, desde que seja demonstrada ou reconhecida
vantagem ou necessidade de ordem terapêutica ou que apresentem uma melhor relação
custo/benefício;
d) Medicamentos
novos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam composição
qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se for mais favorável a
relação custo/benefício
por eles apresentada, relativamente a medicamentos já comparticipados, utilizados com as
mesmas finalidades terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de
e) Associações
medicamentosas em cuja composição entrem substâncias activas já comparticipadas,
se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for superior ao
somatório dos preços dos mesmos medicamentos quando administrados isoladamente em
idênticas posologias;
f) Associações
medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado isoladamente e que
demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo terapêutico,
através dos resultados de ensaios clínicos realizados. O
texto decorrente do Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, era o seguinte:
1 - A
comparticipação depende de verificação de uma das seguintes situações:
a) ...
b) Novos
medicamentos, com composição qualitativa idêntica à de outros já
comercializados e comparticipados,
se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço 5% inferior ao mais baixo dos
comparticipados não genéricos, sendo o preço expresso por unidade de massa
da substância activa;
c) Nova forma
farmacêutica, novas dosagens ou nova embalagem de medicamentos já comparticipados
com igual composição qualitativa, desde que seja demonstrada ou reconhecida
vantagem e necessidade de ordem terapêutica e vantagem económica;
d) Novos
medicamentos que não constituam inovação terapêutica significativa nem
possuam composição
qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se apresentarem
vantagens económicas
relativamente a medicamentos já comparticipados, utilizados com as mesmas finalidades
terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de acção comprovados através
da documentação
entregue;
e) ...
f) ...
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, os medicamentos aprovados ao abrigo da
alínea a) do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, poderão ser comparticipados se apresentarem preço
igual ao do medicamento de referência e desde que solicitada a
comparticipação em simultâneo com
este último.
Artigo 6.º-A
Reavaliação
sistemática
O INFARMED
procede à reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados
com uma periodicidade não superior a três anos, por forma a aferir se os mesmos
continuam a reunir os requisitos de comparticipação nos termos deste diploma. _
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro.
Artigo 7.º
Exclusão da
comparticipação
1 - A decisão
sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do
Ministro da Saúde e deve fundamentar-se numa das seguintes razões:
a) Custo
excessivo;
b) Eficácia
terapêutica duvidosa ou preço demasiado elevado, desde que exista alternativa
terapêutica comparticipada tendo em conta a relação custobenefício;
c) Menor
eficácia comparativa relativamente aos medicamentos comparticipados com as mesmas
indicações terapêuticas aprovadas e possuindo idênticos mecanismos de
acção comprovada por estudos adequados;
d) Reduzida
eficácia terapêutica comprovada por estudos fármacoepidemiológicos;
e) Terem sido
reclassificados como medicamentos não sujeitos a receita médica nos termos do
Decreto Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, e não lhes serem reconhecidas
razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação.
2 - Para
determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior deve
ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
a) Ser o custo
médio do tratamento diário calculado com base na dose diária definida (DDD),
aprovada anualmente pela OMS, ou na posologia média diária (PMD),
quando não esteja aprovada a DDD, 20% superior aos correspondentes
custos de tratamento diário mais baratos com medicamentos já
comparticipados no âmbito do SNS, não genéricos, e com as mesmas indicações
terapêuticas e que pertençam ao mesmo grupo e subgrupo terapêutico,
como consta no resumo das características do medicamento aprovado;
b) Ser o preço
por unidade de massa da substância activa 20% superior ao preço do medicamento
com idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica
mais barato, não genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos
10% de quota de mercado do SNS.
3 - A quota de
mercado referida no número anterior refere-se ao ano anterior.
4 - Para efeitos
da alínea a) do n.º 2 considera-se:
a) Dose diária
definida, tal como definido pela Organização Mundial de Saúde, a dose média
diária de manutenção de um medicamento na sua indicação principal
destinado a ser utilizado em adulto;
b) Custo médio
de tratamento diário, o custo correspondente ao da dose diária definida ou, na
sua falta, ao da posologia média diária constante no resumo das
características do medicamento aprovado;
c) Posologia
média diária, a dose de manutenção de um medicamento destinado a ser
administrado em adulto na sua indicação principal, sempre que não exista dose
diária definida.
5 - O
medicamento comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias
contrárias aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, deve ser
excluído da comparticipação.
6 - As
embalagens de medicamentos excluídos da comparticipação existentes com _
Alterado pelos Decretos-Leis n.os
305/98, de 7 de
Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro. O
texto original era o seguinte:
1 - A decisão
sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde
e deve fundamentar-se no seu custo excessivo e na não comprovação da sua
eficácia terapêutica em
comparação com outros medicamentos comparticipados ou em razões de saúde
pública.
2 - Para
determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior
deve ser feita em relação
ao medicamento comparticipado mais barato, excluindo os genéricos, de acordo
com um dos seguintes
critérios:
a) Custo médio
diário do tratamento de acordo com as indicações terapêuticas aprovadas;
b) Preço de venda
ao público dos medicamentos com a mesma substância activa ou associação medicamentosa
idêntica, na mesma forma farmacêutica, dosagem e apresentação.
3 - O medicamento
em relação ao qual se verifiquem actividades publicitárias ilícitas pode ser excluído da
comparticipação com fundamento em razões de saúde pública. O
texto decorrente do Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, era o seguinte:
1 - A decisão
sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde
e deve fundamentar-se em uma das seguintes razões:
a) Custo
excessivo;
b) Menor eficácia
comparativa relativamente aos medicamentos comparticipados com as mesmas indicações
terapêuticas aprovadas e possuindo idênticos mecanismos de acção comprovada por
estudos adequados; c) Reduzida eficácia terapêutica comprovado por estudos fármaco-epidemiológicos;
d) Terem sido
reclassificados como medicamentos não sujeitos a receita médica nos termos
do Decreto-Lei n.º
209/94, de 6 de Agosto, e não lhes serem reconhecidas razões de saúde pública que
justifiquem a sua comparticipação.
2 - Para
determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior
deve ser feita de acordo
com um dos seguintes critérios:
a) Ser o custo
médio de tratamento diário calculado com base na dose diária definida (DDD), aprovada
anualmente pela OMS, ou na posologia média diária (PMD), quando não esteja provada a DDD,
20% superior aos correspondentes custos de tratamento diário mais baratos com medicamentos
já comparticipados no âmbito do SNS, não genéricos, e com as mesmas indicações
terapêuticas e que pertençam ao mesmo grupo e subgrupo terapêutico, como consta no resumo
das características do medicamento aprovado;
b) Ser o preço por
unidade de massa da substância activa 20% superior ao preço do medicamento com
idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica mais barato, não
genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos 10% de quota de mercado do SNS.
3 - A quota de
mercado referida no número anterior refere-se ao ano anterior.
4 - Para efeitos
da alínea a) do n.º 2 considera-se:
a) Dose diária
definida, tal como definido pela Organização Mundial de Saúde, a dose média diária de
manutenção de um medicamento na sua indicação principal destinado a ser
utilizado em adulto;
b) Custo médio de
tratamento diário, o custo correspondente ao da dose diária definida ou, na sua falta, ao da
posologia média diária constante no resumo das características do medicamento
aprovado; c) Posologia média diária, a dose de manutenção de um medicamento destinado a ser administrado em adulto na sua indicação principal, sempre que não exista dose diária definida.
5 - O medicamento
comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias contrárias aos
deveres previstos no Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, deve ser
excluído da comparticipação.
Artigo 7.º-A
Ajustamento
do preço decorrente de custo excessivo
1 - Os titulares
de autorização de introdução no mercado de medicamentos comparticipados
relativamente aos quais se verifique custo excessivo nos termos definidos no n.º
2 do artigo 7.º devem, no prazo de 180 dias após notificação do Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), ajustar o preço daqueles
produtos, em conformidade com o estabelecido naquela disposição legal.
2 - Se, por
aplicação do disposto no número anterior, o preço do medicamento mantiver um
custo excessivo, o titular da autorização de introdução no mercado não pode,
relativamente ao medicamento em causa, ser sujeito a um ajustamento anual superior a 10%,
aplicado na data da revisão anual de preços, sendo mantida a sua comparticipação
desde que nos anos seguintes haja lugar aos devidos ajustamentos, até ao preço
daqueles produtos se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º _
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro.
Artigo 8.º
Notificação
A decisão de não
incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve ser notificada ao
requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão, devendo a
notificação conter a indicação sobre os meios de impugnação do acto e respectivos
prazos.
Artigo 9.º
Publicação
1 - Os despachos
de autorização de comparticipação são publicados no Diário da República.
2 - A lista dos
medicamentos comparticipados pelo SNS é editada pelo Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento (INFARMED), sendo actualizada anualmente e publicada no
Diário da República. 3 - Da lista referida no número anterior devem constar o nome do medicamento, a denominação comum internacional da substância activa, a dosagem, a forma farmacêutica, a apresentação, o preço, o escalão e o valor da comparticipação, bem como as informações relativas a quaisquer condições especiais dessa comparticipação
_
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro. O texto anterior era
o seguinte:
1 - A lista dos
medicamentos comparticipados é publicada anualmente no Diário da República.
2 - Da lista
referida no número anterior devem constar os escalões de comparticipações, a denominação comum
internacional da substância activa, a dosagem, a forma farmacêutica, a apresentação e o
preço.
Artigo 10.º
Prescrição
Os utentes do
Serviço Nacional de Saúde apenas beneficiam de comparticipação quanto aos
medicamentos prescritos em receita médica destinada à prescrição no seu âmbito, de
modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 11.º
Revogação
São revogados os
artigos 79.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 12.º
Norma
transitória
As embalagens
existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas
desde que remarcadas pelo produtor na origem ou nos estabelecimentos de distribuição,
tendo em vista o estabelecido nos n.os
6 e 7 do
artigo 67.º do Decreto-Lei
n.º 72/91, de 8
de Fevereiro.
Artigo 13.º
Entrada em
vigor
O presente
diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. -
Aníbal António
Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo
Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel
Barbosa
Faria de Oliveira.
Promulgado em 10
de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da
República,
MÁRIO
SOARES.
Referendado em
15 de Junho de 1992.
O
Primeiro-Ministro,
Aníbal
António Cavaco Silva. |