Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
 

Princípios gerais
Direitos e Deveres Fundamentais dos Médicos Dentistas

Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com os Doentes
O Exercício da Profissão
Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com a Comunidade
Direitos e Deveres Recíprocos dos Médicos Dentistas

 

Princípios Gerais

 

Artigo 1.º

Deontologia

A deontologia dos médicos dentistas é o guia de conduta a que estes estão sujeitos, composta pelas regras deste código e pelas demais regras reguladoras da medicina dentária.

Artigo 2.º

Natureza das Regras Deontológicas

1 - As regras deontológicas destinam-se a garantir aos doentes, à comunidade em geral, aos médicos dentistas e à associação profissional de médicos dentistas, o cumprimento perfeito pelo médico dentista do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da profissão.

2 - As regras deontológicas assumem caracter obrigatório para todos os médicos dentistas, e a sua inobservância deve, em último caso, conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar.


Artigo 3.º

Âmbito

As regras deontológicas são aplicáveis a todos os médicos dentistas, em quaisquer circunstâncias da sua vida.


Artigo 4.º

Interpretação e Integração

A aplicação deste código deontológico deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, e as demais regras reguladoras da medicina dentária, assumindo estas e aqueles carácter fundamental na sua interpretação e integração.


Artigo 5.º

Competência

É da exclusiva competência do conselho deontológico e de disciplina da associação do médicos dentistas, a interpretação e integração das regras deontológicas, bem como o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos médicos dentistas por violação das mesmas.

Direitos e Deveres Fundamentais dos Médicos Dentistas

 

Artigo 6.º

Independência

1 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista, impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

2 - No exercício da sua profissão o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus actos.

3 - O médico dentista não, pode ser subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos à área de saúde oral.

4 - O médico dentista não pode, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de actos profissionais contra a sua vontade e consciência profissionais.

5 - O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas.

 

Artigo 7.º

Comércio e Mediação

1 - O médico dentista não pode servir de mediador, em troca de honorários, em locais ligados ao comércio, onde são vendidos medicamentos ou aparelhos que possam ser prescritos ou dispensados por um médico dentista, assim como nas dependências dos ditos locais.

2 - É expressamente vedado ao médico dentista exercer ou permitir o exercício de qualquer tipo de comércio no consultório.

3 - Entende-se por consultório todas as áreas directamente conexas ao exercício da medicina dentária, tais como, gabinetes, salas de espera, recepções, bem como os demais espaços que com estes estejam em ligação física, de molde a permitirem a confusão nos utentes.

4 - O médico dentista não deve exercer qualquer pressão ou coacção sobre o doente quanto à aquisição de medicamentos ou aparelhos, salvaguardando o direito de sugerir e aconselhar essa mesma aquisição.

5 - É expressamente proibida qualquer cooperação entre médicos dentistas, farmacêuticos, auxiliares ou qualquer outra pessoa, mesmo estranha à saúde oral, da qual possa resultar uma vantagem ilegítima para o médico dentista.

Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com os Doentes

 

Artigo 8.º

Dever Fundamental

1 - Todo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza.

2 - O médico dentista poderá ser responsabilizado pela prestação de actos médico-dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desaquada de actos médico-dentários, quando dadas as circunstâncias concretas do caso lhe era objectivamente exigível a actuação de forma distinta.

Artigo 9.º

Condições de Exercício

1 - O médico dentista deve tentar assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos seus actos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer as necessidades de tratamento do paciente.

2 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juizos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.

Artigo 10.º

Urgência

1 - O médico dentista deve prestar os serviços para que está especificamente preparado a qualquer pessoa que se encontre em situação de urgência.

2 - Por urgência entende-se a situação de perigo imediato de afectação grave da saúde geral do doente, e a situação de perigo de vida.

Artigo 11.º

Objecção de Consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de acto profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga a deontologia profissional.

Artigo 12.º

Liberdade de Escolha do Doente

1 - O doente é livre na escolha do seu médico dentista.

2 - O médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte de escolha directa e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.

3 - O médico dentista deve apoiar e defender o direito à livre escolha pelo doente, e não participará em qualquer regime, projecto ou acordo que possa limitar a liberdade oua capacidade de exercício de tal direito.

Artigo 13.º

Mudança de Médico Dentista

1 - O doente é livre de mudar de médico dentista, recaindo sobre este o dever de respeitar esse direito.

2 - Sendo-lhe solicitado pelo doente, o médico dentista deve ajudá-lo na escolha de um colega, no que deve agir com total imparcialidade, guiando-se, apenas, pela sua consciência profissional, e pelo interesse do doente.

Artigo 14.º

Liberdade de Escolha do Médico Dentista

1 - O médico dentista é livre na escolha dos seus doentes, podendo, justificadamente, recusar aprestação de assistência.

2 - O médico dentista não pode, porém, fazer qualquer tipo de discriminação violadora dos direitos humanos.

Artigo 15.º

Assistência

1 - O médico dentista ao tratar o doente tem obrigação de administrar os cuidados para os quais tenha formação e experiência, assumindo a responsabilidade pelos mesmos.

2 - O reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência, devendo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina dentária.

3 - O médico dentista, quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro profissional ou indicar ao doente outro profissional que julgue mais qualificado.

Artigo 16.º

Continuidade de Assistência

1 - O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços aos seus pacientes.

2 - É, porém, reconhecido ao médico dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) não seja afectada a saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro médico dentista, de idêntica qualificação;b) tenha prestado os esclarecimentos necessários para regular continuidade de tratamento;c) tenha advertido o doente ou a família com a devida antecedência.

3 - É, ainda, reconhecido o direito ao médico dentista de recusar a continuação de prestação de assistência a doente que, injustificadamente, não tenha pago as despesas e os honorários de tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência.

Artigo 17.º

Esclarecimento

1 - O médico dentista deve informar e esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.

2 - Em caso de prognóstico grave, é lícito ao médico dentista omiti-lo ao doente, devendo, contudo, dar dele conhecimento à família, ou ao legal representante.

3 - O médico dentista deve discutir com o seu doente o tratamento a administrar.

4 - Quando possa ser administrado medicamento ou produto relecionado com o tratamento que não seja geralmente aceite ou reconhecido pela profissão, deve o médico dentista alertar o doente de tal facto.

5 - O médico dentista não deve dar garantias de sucesso total das intervenções ou tratamentos.

6 - Se o doente, a família ou o legal representante, após devidamente informados recusarem os exames ou tratamentos indicados, pode o médico dentista recusar-se a assistir o doente.

Artigo 18.º

Métodos Arriscados

1 - Antes de optar por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, de preferência por escrito, o consentimento do doente, ou de seu representante legal, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.

2 - É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou dos doentes apresentando como comprovado e sem perigo um procedimento insuficientemente experimentado.

Artigo 19.º

Tratamentos Vedados ou Condicionados

1 - O médico dentista deve abster-se de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados cientificamente, bem como da experimentação temerária ou do uso de processos de diagnósticos ou terapêutica que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos, salvo havendo consentimento formal do doente ou seu representante legal, de preferência por escrito, após ter sido informado dos riscos a que se expõe, e sempre no interesse do doente.

2 - É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou doentes sobre os cuidados referidos no nº. anterior.

Artigo 20.º

Arquivo

1 - O médico dentista deve ter um arquivo onde figurem todos os seus doentes.

2 - O arquivo é propriedade do médico dentista.

3 - Deve ser aberta uma ficha clínica para cada doente, devidamente actualizada, onde constem a identificação do médico dentista que realizou o tratamento, os dados pessoais do doente, o passado médico e dentário do doente, observações clínicas, diagnósticos e tratamentos.

4 - O acesso à ficha clínica e a divulgação dos seus elementos consideram-se no âmbito do sigilo profissional.

Artigo 21.º

Sigilo Profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada como doente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.

2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respectivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.

3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.

4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para actuar em seu nome.

5 - Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos números 3 e 4, depende de prévia autorização da Ordem dos Médicos Dentistas.

6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no número 1, desde que sem indicação da identidade do doente.

7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional.

Artigo 22.º

Honorários

1 - Na fixação de honorários, deve o médico dentista proceder com justo critério, tendo em conta, nomeadamente, a importância dos cuidados prestados, o tempo gasto, a dificuldade da intervenção e a sua notoriedade.

2 - O médico dentista deverá respeitar sempre os valores mínimos fixados pela tabela de honorários elaborada pela Ordem dos Médicos Dentistas.

3 - O médico dentista não deve ultrapassar os limites máximos da dita tabela, salvo em situações excepcionais e justificadas.

4 - É permitido o ajuste prévio de honorários, não podendo, no entanto, ficar dependente dos resultados obtidos.

5 - É proibida a fixação de honorários suplementares dependentes do sucesso da intervenção.

6 - O médico dentista não pode recusar a explicação dos seus honorários ao doente, quando lhe for solicitada.

7 - Os honorários não devem ser partilhados, salvo colaboração directa de um ou vários profissionais, devendo neste último caso cada um exigir os seus honorários pessoais.

8 - Não é permitido, de igual modo, aumentar ou reduzir os honorários pelo facto de o doente ter ou não qualquer comparticipação, a qualquer título, de instituições públicas ou privadas.

9 - O médico dentista não pode pedir, nem aceitar, de um colega ou de terceiro, honorários, comissões ou qualquer outra compensação por ter enviado ou recomendado um doente.

10 - O médico dentista não pode pagar a pessoa alguma, honorários, comissões ou qualquer outra forma de compensação, como contrapartida pela apresentação de um doente.

Artigo 23.º

Recibos

1 - Os recibos deverão conter a identificação do médico dentista que realizou os actos médico dentários.

2 - É expressamente proibida a passagem de recibo em nome de médico dentista diferente daquele que, em concreto, realizou os actos médico dentários.

3 - O previsto nos números anteriores, é entendido com ressalva do estatuído nos art.ºs. 26.º e 27.º

O Exercício da Profissão

 

Artigo 24.º

Igualdade na profissão

A profissão deve ser considerada como uma associação de iguais, onde vigoram os mesmos direitos e os mesmos deveres, para todos os membros.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

2 - É vedado ao médico dentista:

a) toda a espécie de reclamo através de circulares, anúncios, meios de comunicação social, ou qualquer outro processo de publicidade;

b) a divulgação dos seus doentes;

c) a exposição do seu bom nome a qualquer publicidade relacionada com o exercício da profissão, ou com qualquer produto oferecido ao público;

d) o exercício de qualquer outra profissão ou ofício susceptivel de lhe permitir aumentar os seus benefícios através de prescrições ou conselhos de ordem pessoal;

e) manifestações espectaculares que digam respeito à saúde oral e que não tenham exclusivamente um objectivo científico.

3 - É, no entanto, permitido ao médico dentista:

a) a indicação de títulos académicos ou científicos, cuja existência esteja confirmada pela Ordem dos Médicos Dentistas;

b) a menção de cargos exercidos na Ordem dos Médicos Dentistas;

c) os títulos de especialidade reconhecidos pela Ordem dos Médicos Dentistas;

d) o uso de tabelas afixadas no exterior dos consultórios, a inserção de meros anúncios em jornais, e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do médico dentista, do local de licenciatura, do endereço do consultório e horas de atendimento, e dos demais elementos referidos nas precedentes alíneas a, h, c.

4 - Qualquer outra menção deve ser precedida de autorização da Ordem dos Médicos Dentistas.

5 - Nas publicações especializadas de medicina dentária, pode ainda ser inserido o "curriculum vitae" académico e profissional do médico dentista.

6 - É proibido ao médico dentista exercer um mandato electivo em funções administrativas, com o intuito de aumentar o número dos seus doentes.

Artigo 26.º

Associações e sociedades de médicos dentistas

1 - As associações e sociedades de médicos dentistas têm de estar inscritas na ordem dos médicos dentistas.

2 - Todas as associações e sociedades de médicos dentistas têm de designar um director clínico, com responsabilidade deontológica, e indicá-lo à ordem dos médicos dentistas.

3 - O doente deve ter fácil acesso à identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os actos médico dentários.

4 - Os recibos e demais documentos relativos a actos profissionais realizados, poderão ser emitidos em nome da associação ou da sociedade de médicos dentistas.

5 - Não pode ser recusada a emissão de declaração indicativa do profissional referido no número 3, seja ou não constante do respectivo recibo.

6 - Em caso de dúvida sobre a identidade daquele profissional, deve o director clínico identificá-lo, sob pena de ser deontologicamente responsabilizado.

Artigo 27.º

Contratados

1 - É permitida a celebração de contratados de trabalho, de prestação de serviços ou equiparados entre médicos dentistas.

2 - O médico dentista que tenha ao seu serviço colega em virtude de vinculação referida no número anterior, é responsável nos termos previstos para os directores clínicos.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Colaboradores

1 - O médico dentista é responsável pelos profissionais da área da saúde oral que com ele colaborem.

2 - O médico dentista tem o dever de controlar a legalidade do exercício profissional daqueles.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, são considerados os higienistas, os assistentes dentários, os técnicos e auxiliares de prótese dentária, entre outros.

Artigo 29.º

Termo de responsabilidade

1 - Sempre que o médico dentista o entenda poderá exigir do doente a subscrição de termo de responsabilidade.

2 - No termo de responsabilidade deve constar a descrição sumária do tratamento, riscos e prognósticos.

Artigo 30.º

Direitos de autor

O médico dentista deve tornar acessível todos os resultados e pesquisas que possam ajudar a proteger e promover a saúde e o bem estar da população em geral, sem prejuízo dos seus direitos de autor.

Artigo 31.º

Mercado de serviços

Quando o médico dentista exercer serviços em locais com apoios sociais, não deve esquecer as suas obrigações profissionais, nem transferir, seja de que modo for, a sua independência profissional, ou esquecer as suas obrigações legais ou deontológicas.

Artigo 32.º

Cessação de funções

Quando o médico dentista cesse as suas funções, deve participar tal facto à Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos dos respectivos estatutos.

Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com a Comunidade

 

Artigo 33.º

Princípio geral

1 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde.

2 - O médico dentista deve apoiar e participar nas actividades da comunidade que tenham por fim promover a saúde e o bem estar da população.

Artigo 34.º

Apresentação

O médico dentista tem o dever de se apresentar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa, ou desajustada a sua formação, qualificação ou competência.

Artigo 35.º

Dever de colaboração

Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista deve colaborar com todas as autoridades competentes, nas acções por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem-estar das populações.

Artigo 36.º

Dever de prevenir

1 - O médico dentista tem o dever de prevenir a Ordem dos Médicos Dentistas, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, os actos violadores das regras deontológicas de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.

2 - São totalmente vedados aos médicos dentistas actos ou omissões que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Artigo 37.º

Médico dentista perito

1 - No exercício de funções periciais, deve o médico dentista agir com total independência, e com o único objectivo de cumprir a sua missão.2 - No cumprimento cabal do disposto no número anterior, o médico dentista tem a faculdade de recusar o exame pericial de qualquer pessoa com quem tenha relações que possam afectar a sua independência de exame, bem como quando estejam em jogo os seus próprios interesses.

3 - Antes de começar a peritagem, o médico dentista deve certificar-se que a pessoa a examinar tem conhecimento da peritagem e da sua qualidade de perito.

4 - É permitido ao médico dentista recusar a sua missão quando as questões colocadas não forem relacionadas com a sua área específica.

5 - No exercício de funções periciais, o médico dentista deve limitar a sua actuação à função que lhe tiver sido confiada, respondendo apenas às questões que lhe forem solicitadas.

6 - O médico dentista perito tem de guardar sigilo sobre a sua missão, quer tenha sido realizada ou não.

Direitos e Deveres Recíprocos dos Médicos Dentistas

 

Artigo 38.º

Regra geral

1 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.

2 - A relação entre os médicos dentistas jamais justificará que se coloquemos interesses da profissão acima dos interesses dos doentes e da defesa da saúde.

Artigo 39.º

Assistência moral

Os médicos dentistas devem-se, reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:

 

a) tomar a defesa do colega que dela careça;

 

b) abster-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

 

c) abster-se de fazer comentários públicos à competência ou a métodos utilizados
por colega.

 

 

Artigo 40.º

Pronúncia pública

O médico dentista tem o dever de não se pronunciar publicamente sobre tratamento que saiba estar a ser realizado por um colega, salvo na presença deste ou com o seu consentimento.

Artigo 41.º

Envio de doente

1 - O médico dentista deve solicitar a colaboração de um colega, bem como indicar um colega que entenda mais qualificado, sempre que julgue serem assim melhor salvaguardados os interesses do doente.

2 - O médico dentista que receba um doente por solicitação de um colega, e no mero âmbito da colaboração com este, deve reenviá-lo logo que a intervenção clínica solicitada esteja concluída.

Artigo 42.º

Mudança de médico dentista

1 - O médico dentista que pretenda aceitar o tratamento de um doente que saiba estar ao cuidado de um colega, pode informá-lo da sua intenção e expor-lhe, verbalmente ou por escrito, as razões que o levam a tomar tal posição, ressalvados os casos de urgência.

2 - O médico dentista deve fazer tudo quanto de si dependa para que sejam pagos os honorários e demais quantias, devidas pelo doente ao médico dentista anteriormente responsável por este.

Artigo 43.º

Desvio de doentes

É expressamente proibida toda a prática destinada a desviar doentes em seu proveito.