
Código
Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
Princípios gerais
Direitos e
Deveres Fundamentais dos Médicos Dentistas
Direitos
e Deveres dos Médicos Dentistas para com os Doentes
O Exercício da Profissão
Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com a Comunidade
Direitos e
Deveres Recíprocos dos Médicos Dentistas
Artigo 1.º
Deontologia
A deontologia dos médicos dentistas é
o guia de conduta a que estes estão sujeitos, composta pelas regras deste código
e pelas demais regras reguladoras da medicina dentária.
Artigo 2.º
Natureza das
Regras Deontológicas
1 - As regras deontológicas
destinam-se a garantir aos doentes, à comunidade em geral, aos médicos dentistas
e à associação profissional de médicos dentistas, o cumprimento perfeito pelo
médico dentista do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da
profissão.
2 - As regras deontológicas assumem
caracter obrigatório para todos os médicos dentistas, e a sua inobservância
deve, em último caso, conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar.
Artigo 3.º
Âmbito
As regras deontológicas são
aplicáveis a todos os médicos dentistas, em quaisquer circunstâncias da sua
vida.
Artigo 4.º
Interpretação e
Integração
A aplicação deste código deontológico
deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão,
e as demais regras reguladoras da medicina dentária, assumindo estas e aqueles
carácter fundamental na sua interpretação e integração.
Artigo 5.º
Competência
É da exclusiva competência do
conselho deontológico e de disciplina da associação do médicos dentistas, a
interpretação e integração das regras deontológicas, bem como o reconhecimento
da responsabilidade disciplinar dos médicos dentistas por violação das mesmas.
Artigo 6.º
Independência
1 - A multiplicidade de direitos e
deveres do médico dentista, impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de
qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de
influências exteriores.
2 - No exercício da sua profissão o
médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal,
responsável pelos seus actos.
3 - O médico dentista não, pode ser
subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos à área de saúde
oral.
4 - O médico dentista não pode, em
circunstância alguma, ser constrangido à prática de actos profissionais contra a
sua vontade e consciência profissionais.
5 - O disposto nos números anteriores
não contraria a existência de hierarquias institucionais, legal ou
contratualmente estabelecidas.
Artigo 7.º
Comércio e
Mediação
1 - O médico dentista não pode servir
de mediador, em troca de honorários, em locais ligados ao comércio, onde são
vendidos medicamentos ou aparelhos que possam ser prescritos ou dispensados por
um médico dentista, assim como nas dependências dos ditos locais.
2 - É expressamente vedado ao médico
dentista exercer ou permitir o exercício de qualquer tipo de comércio no
consultório.
3 - Entende-se por consultório todas
as áreas directamente conexas ao exercício da medicina dentária, tais como,
gabinetes, salas de espera, recepções, bem como os demais espaços que com estes
estejam em ligação física, de molde a permitirem a confusão nos utentes.
4 - O médico dentista não deve
exercer qualquer pressão ou coacção sobre o doente quanto à aquisição de
medicamentos ou aparelhos, salvaguardando o direito de sugerir e aconselhar essa
mesma aquisição.
5 - É expressamente proibida qualquer
cooperação entre médicos dentistas, farmacêuticos, auxiliares ou qualquer outra
pessoa, mesmo estranha à saúde oral, da qual possa resultar uma vantagem
ilegítima para o médico dentista.
|
Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com os Doentes
|
Artigo 8.º
Dever
Fundamental
1 - Todo o médico dentista tem o
dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde
oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza.
2 - O médico dentista poderá ser
responsabilizado pela prestação de actos médico-dentários manifestamente
desadequados, bem como pela prestação manifestamente desaquada de actos
médico-dentários, quando dadas as circunstâncias concretas do caso lhe era
objectivamente exigível a actuação de forma distinta.
Artigo 9.º
Condições de
Exercício
1 - O médico dentista deve tentar
assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos seus actos
médico-dentários, de molde a melhor satisfazer as necessidades de tratamento do
paciente.
2 - O médico dentista tem o direito à
liberdade de fazer juizos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e
terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
Artigo 10.º
Urgência
1 - O médico dentista deve prestar os
serviços para que está especificamente preparado a qualquer pessoa que se
encontre em situação de urgência.
2 - Por urgência entende-se a
situação de perigo imediato de afectação grave da saúde geral do doente, e a
situação de perigo de vida.
Artigo 11.º
Objecção de
Consciência
Ao médico dentista é assegurado o
direito de recusar a prática de acto profissional, quando tal prática contrarie
a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga a deontologia
profissional.
Artigo 12.º
Liberdade de
Escolha do Doente
1 - O doente é livre na escolha do
seu médico dentista.
2 - O médico dentista não deve
aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte de escolha directa
e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente
impossível.
3 - O médico dentista deve apoiar e
defender o direito à livre escolha pelo doente, e não participará em qualquer
regime, projecto ou acordo que possa limitar a liberdade oua capacidade de
exercício de tal direito.
Artigo 13.º
Mudança de
Médico Dentista
1 - O doente é livre de mudar de
médico dentista, recaindo sobre este o dever de respeitar esse direito.
2 - Sendo-lhe solicitado pelo doente,
o médico dentista deve ajudá-lo na escolha de um colega, no que deve agir com
total imparcialidade, guiando-se, apenas, pela sua consciência profissional, e
pelo interesse do doente.
Artigo 14.º
Liberdade de
Escolha do Médico Dentista
1 - O médico dentista é livre na
escolha dos seus doentes, podendo, justificadamente, recusar aprestação de
assistência.
2 - O médico dentista não pode,
porém, fazer qualquer tipo de discriminação violadora dos direitos humanos.
Artigo 15.º
Assistência
1 - O médico dentista ao tratar o
doente tem obrigação de administrar os cuidados para os quais tenha formação e
experiência, assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
2 - O reconhecimento da competência
do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência,
devendo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina dentária.
3 - O médico dentista, quando lhe
pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro profissional ou indicar ao
doente outro profissional que julgue mais qualificado.
Artigo 16.º
Continuidade de
Assistência
1 - O médico dentista deve assegurar
a continuidade de prestação de serviços aos seus pacientes.
2 - É, porém, reconhecido ao médico
dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência quando
se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) não seja afectada a
saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por
outro médico dentista, de idêntica qualificação;b) tenha prestado os
esclarecimentos necessários para regular continuidade de tratamento;c) tenha
advertido o doente ou a família com a devida antecedência.
3 - É, ainda, reconhecido o direito
ao médico dentista de recusar a continuação de prestação de assistência a doente
que, injustificadamente, não tenha pago as despesas e os honorários de
tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência.
Artigo 17.º
Esclarecimento
1 - O médico dentista deve informar e
esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos
métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar, bem como
transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.
2 - Em caso de prognóstico grave, é
lícito ao médico dentista omiti-lo ao doente, devendo, contudo, dar dele
conhecimento à família, ou ao legal representante.
3 - O médico dentista deve discutir
com o seu doente o tratamento a administrar.
4 - Quando possa ser administrado
medicamento ou produto relecionado com o tratamento que não seja geralmente
aceite ou reconhecido pela profissão, deve o médico dentista alertar o doente de
tal facto.
5 - O médico dentista não deve dar
garantias de sucesso total das intervenções ou tratamentos.
6 - Se o doente, a família ou o legal
representante, após devidamente informados recusarem os exames ou tratamentos
indicados, pode o médico dentista recusar-se a assistir o doente.
Artigo 18.º
Métodos
Arriscados
1 - Antes de optar por um método
arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, de
preferência por escrito, o consentimento do doente, ou de seu representante
legal, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.
2 - É expressamente proibido ao
médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou dos doentes apresentando como
comprovado e sem perigo um procedimento insuficientemente experimentado.
Artigo 19.º
Tratamentos
Vedados ou Condicionados
1 - O médico dentista deve abster-se
de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados
cientificamente, bem como da experimentação temerária ou do uso de processos de
diagnósticos ou terapêutica que possam produzir alteração de consciência, com
diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados
mórbidos, salvo havendo consentimento formal do doente ou seu representante
legal, de preferência por escrito, após ter sido informado dos riscos a que se
expõe, e sempre no interesse do doente.
2 - É expressamente proibido ao
médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou doentes sobre os cuidados
referidos no nº. anterior.
Artigo 20.º
Arquivo
1 - O médico dentista deve ter um
arquivo onde figurem todos os seus doentes.
2 - O arquivo é propriedade do médico
dentista.
3 - Deve ser aberta uma ficha clínica
para cada doente, devidamente actualizada, onde constem a identificação do
médico dentista que realizou o tratamento, os dados pessoais do doente, o
passado médico e dentário do doente, observações clínicas, diagnósticos e
tratamentos.
4 - O acesso à ficha clínica e a
divulgação dos seus elementos consideram-se no âmbito do sigilo profissional.
Artigo 21.º
Sigilo
Profissional
1 - O médico dentista é obrigado a
guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada como doente,
constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico
dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, estão
igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado
conhecimento nos respectivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde
que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista,
sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar
informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um
terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma
declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para actuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação de matéria
sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos números 3 e 4, depende de
prévia autorização da Ordem dos Médicos Dentistas.
6 - Não é considerada violação do
sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e
profissionais, de informação referida no número 1, desde que sem indicação da
identidade do doente.
7 - Não podem fazer prova em juízo,
ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do
sigilo profissional.
Artigo 22.º
Honorários
1 - Na fixação de honorários, deve o
médico dentista proceder com justo critério, tendo em conta, nomeadamente, a
importância dos cuidados prestados, o tempo gasto, a dificuldade da intervenção
e a sua notoriedade.
2 - O médico dentista deverá
respeitar sempre os valores mínimos fixados pela tabela de honorários elaborada
pela Ordem dos Médicos Dentistas.
3 - O médico dentista não deve
ultrapassar os limites máximos da dita tabela, salvo em situações excepcionais e
justificadas.
4 - É permitido o ajuste prévio de
honorários, não podendo, no entanto, ficar dependente dos resultados obtidos.
5 - É proibida a fixação de
honorários suplementares dependentes do sucesso da intervenção.
6 - O médico dentista não pode
recusar a explicação dos seus honorários ao doente, quando lhe for solicitada.
7 - Os honorários não devem ser
partilhados, salvo colaboração directa de um ou vários profissionais, devendo
neste último caso cada um exigir os seus honorários pessoais.
8 - Não é permitido, de igual modo,
aumentar ou reduzir os honorários pelo facto de o doente ter ou não qualquer
comparticipação, a qualquer título, de instituições públicas ou privadas.
9 - O médico dentista não pode pedir,
nem aceitar, de um colega ou de terceiro, honorários, comissões ou qualquer
outra compensação por ter enviado ou recomendado um doente.
10 - O médico dentista não pode pagar
a pessoa alguma, honorários, comissões ou qualquer outra forma de compensação,
como contrapartida pela apresentação de um doente.
Artigo 23.º
Recibos
1 - Os recibos deverão conter a
identificação do médico dentista que realizou os actos médico dentários.
2 - É expressamente proibida a
passagem de recibo em nome de médico dentista diferente daquele que, em
concreto, realizou os actos médico dentários.
3 - O previsto nos números
anteriores, é entendido com ressalva do estatuído nos art.ºs. 26.º e 27.º
Artigo 24.º
Igualdade na
profissão
A profissão deve ser considerada como
uma associação de iguais, onde vigoram os mesmos direitos e os mesmos deveres,
para todos os membros.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - A reputação do médico dentista
deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade
profissional.
2 - É vedado ao médico dentista:
a) toda a espécie de reclamo através
de circulares, anúncios, meios de comunicação social, ou qualquer outro processo
de publicidade;
b) a divulgação dos seus doentes;
c) a exposição do seu bom nome a
qualquer publicidade relacionada com o exercício da profissão, ou com qualquer
produto oferecido ao público;
d) o exercício de qualquer outra
profissão ou ofício susceptivel de lhe permitir aumentar os seus benefícios
através de prescrições ou conselhos de ordem pessoal;
e) manifestações espectaculares que
digam respeito à saúde oral e que não tenham exclusivamente um objectivo
científico.
3 - É, no entanto, permitido ao
médico dentista:
a) a indicação de títulos académicos
ou científicos, cuja existência esteja confirmada pela Ordem dos Médicos
Dentistas;
b) a menção de cargos exercidos na
Ordem dos Médicos Dentistas;
c) os títulos de especialidade
reconhecidos pela Ordem dos Médicos Dentistas;
d) o uso de tabelas afixadas no
exterior dos consultórios, a inserção de meros anúncios em jornais, e a
utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção
do nome do médico dentista, do local de licenciatura, do endereço do consultório
e horas de atendimento, e dos demais elementos referidos nas precedentes alíneas
a, h, c.
4 - Qualquer outra menção deve ser
precedida de autorização da Ordem dos Médicos Dentistas.
5 - Nas publicações especializadas de
medicina dentária, pode ainda ser inserido o "curriculum vitae" académico e
profissional do médico dentista.
6 - É proibido ao médico dentista
exercer um mandato electivo em funções administrativas, com o intuito de
aumentar o número dos seus doentes.
Artigo 26.º
Associações e
sociedades de médicos dentistas
1 - As associações e sociedades de
médicos dentistas têm de estar inscritas na ordem dos médicos dentistas.
2 - Todas as associações e sociedades
de médicos dentistas têm de designar um director clínico, com responsabilidade
deontológica, e indicá-lo à ordem dos médicos dentistas.
3 - O doente deve ter fácil acesso à
identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os actos médico
dentários.
4 - Os recibos e demais documentos
relativos a actos profissionais realizados, poderão ser emitidos em nome da
associação ou da sociedade de médicos dentistas.
5 - Não pode ser recusada a emissão
de declaração indicativa do profissional referido no número 3, seja ou não
constante do respectivo recibo.
6 - Em caso de dúvida sobre a
identidade daquele profissional, deve o director clínico identificá-lo, sob pena
de ser deontologicamente responsabilizado.
Artigo 27.º
Contratados
1 - É permitida a celebração de
contratados de trabalho, de prestação de serviços ou equiparados entre médicos
dentistas.
2 - O médico dentista que tenha ao
seu serviço colega em virtude de vinculação referida no número anterior, é
responsável nos termos previstos para os directores clínicos.
3 - É aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos números 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Colaboradores
1 - O médico dentista é responsável
pelos profissionais da área da saúde oral que com ele colaborem.
2 - O médico dentista tem o dever de
controlar a legalidade do exercício profissional daqueles.
3 - Para os efeitos dos números
anteriores, são considerados os higienistas, os assistentes dentários, os
técnicos e auxiliares de prótese dentária, entre outros.
Artigo 29.º
Termo de
responsabilidade
1 - Sempre que o médico dentista o
entenda poderá exigir do doente a subscrição de termo de responsabilidade.
2 - No termo de responsabilidade deve
constar a descrição sumária do tratamento, riscos e prognósticos.
Artigo 30.º
Direitos de
autor
O médico dentista deve tornar
acessível todos os resultados e pesquisas que possam ajudar a proteger e
promover a saúde e o bem estar da população em geral, sem prejuízo dos seus
direitos de autor.
Artigo 31.º
Mercado de
serviços
Quando o médico dentista exercer
serviços em locais com apoios sociais, não deve esquecer as suas obrigações
profissionais, nem transferir, seja de que modo for, a sua independência
profissional, ou esquecer as suas obrigações legais ou deontológicas.
Artigo 32.º
Cessação de
funções
Quando o médico dentista cesse as
suas funções, deve participar tal facto à Ordem dos Médicos Dentistas, nos
termos dos respectivos estatutos.
|
Direitos e Deveres dos Médicos Dentistas para com a Comunidade
|
Artigo 33.º
Princípio geral
1 - O médico dentista tem o dever de
pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo
funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da
saúde.
2 - O médico dentista deve apoiar e
participar nas actividades da comunidade que tenham por fim promover a saúde e o
bem estar da população.
Artigo 34.º
Apresentação
O médico dentista tem o dever de se
apresentar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa, ou
desajustada a sua formação, qualificação ou competência.
Artigo 35.º
Dever de
colaboração
Salvaguardado o direito ao exercício
independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras
deontológicas, o médico dentista deve colaborar com todas as autoridades
competentes, nas acções por estas desenvolvidas com o intuito de promover a
saúde e o bem-estar das populações.
Artigo 36.º
Dever de
prevenir
1 - O médico dentista tem o dever de
prevenir a Ordem dos Médicos Dentistas, de forma rigorosa, objectiva e
confidencial, os actos violadores das regras deontológicas de que tenha
conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser
instaurados.
2 - São totalmente vedados aos
médicos dentistas actos ou omissões que permitam ou facilitem o exercício ilegal
da profissão.
Artigo 37.º
Médico dentista
perito
1 - No exercício de funções
periciais, deve o médico dentista agir com total independência, e com o único
objectivo de cumprir a sua missão.2 - No cumprimento cabal do disposto no número
anterior, o médico dentista tem a faculdade de recusar o exame pericial de
qualquer pessoa com quem tenha relações que possam afectar a sua independência
de exame, bem como quando estejam em jogo os seus próprios interesses.
3 - Antes de começar a peritagem, o
médico dentista deve certificar-se que a pessoa a examinar tem conhecimento da
peritagem e da sua qualidade de perito.
4 - É permitido ao médico dentista
recusar a sua missão quando as questões colocadas não forem relacionadas com a
sua área específica.
5 - No exercício de funções
periciais, o médico dentista deve limitar a sua actuação à função que lhe tiver
sido confiada, respondendo apenas às questões que lhe forem solicitadas.
6 - O médico dentista perito tem de
guardar sigilo sobre a sua missão, quer tenha sido realizada ou não.
Artigo 38.º
Regra geral
1 - A solidariedade profissional é um
dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder
com a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação,
em benefício dos próprios doentes.
2 - A relação entre os médicos
dentistas jamais justificará que se coloquemos interesses da profissão acima dos
interesses dos doentes e da defesa da saúde.
Artigo 39.º
Assistência
moral
Os médicos dentistas devem-se,
reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:
a) tomar a defesa do colega que dela
careça;
b) abster-se de qualquer ataque
pessoal ou alusão deprimente;
c) abster-se de fazer comentários
públicos à competência ou a métodos utilizados
por colega.
Artigo 40.º
Pronúncia
pública
O médico dentista tem o dever de não
se pronunciar publicamente sobre tratamento que saiba estar a ser realizado por
um colega, salvo na presença deste ou com o seu consentimento.
Artigo 41.º
Envio de doente
1 - O médico dentista deve solicitar
a colaboração de um colega, bem como indicar um colega que entenda mais
qualificado, sempre que julgue serem assim melhor salvaguardados os interesses
do doente.
2 - O médico dentista que receba um
doente por solicitação de um colega, e no mero âmbito da colaboração com este,
deve reenviá-lo logo que a intervenção clínica solicitada esteja concluída.
Artigo 42.º
Mudança de
médico dentista
1 - O médico dentista que pretenda
aceitar o tratamento de um doente que saiba estar ao cuidado de um colega, pode
informá-lo da sua intenção e expor-lhe, verbalmente ou por escrito, as razões
que o levam a tomar tal posição, ressalvados os casos de urgência.
2 - O médico dentista deve fazer tudo
quanto de si dependa para que sejam pagos os honorários e demais quantias,
devidas pelo doente ao médico dentista anteriormente responsável por este.
Artigo 43.º
Desvio de
doentes
É expressamente proibida toda a prática destinada a desviar doentes em seu proveito.