Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Capítulo I -
Príncipios Gerais
Capítulo II - Deveres dos Médicos
Capítulo III - Publicidade
Capítulo IV - Consultórios Médicos
Qualidade dos Cuidados
Médicos
(Princípio geral)
Capítulo II - Problemas
respeitantes à vida e à morte
Capítulo III - Os
médicos e os doentes privados de liberdade
Capítulo IV - Experimentação humana
Capítulo
V - Segredo Profissional, atestados médicos e arquivos clínicos
Capítulo VI - Honorários
Responsabilidades do
Médico perante a comunidade
O Médico perito
Solidariedade Médica
Relações
entre Médicos assistentes e Médicos consultores
Exames especializados
Conferências
Hospitalização
Relações dos médicos com farmacêuticos, enfermeiros e auxiliares da profissão e
membros de outras profissões paramédicas
Sociedades civis de Médicos
HONORÁRIOS
PRINCÍPIOS
GERAIS
ARTIGO 1.°
(Deontologia
Médica)
A
Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de
permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve
observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
ARTIGO 2.°
(Normas
Complementares)
O Conselho
Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, depois de ouvido o Conselho Nacional de
Deontologia Médica e tendo em conta os usos e costumes da profissão, pode
complementar, sempre que necessário, as normas deste Código.
ARTIGO 3.°
(Âmbito)
As disposições reguladoras
da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua
profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.
Os princípios afirmados no
número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor,
não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
ARTIGO 4.°
(Independência dos Médicos)
O Médico, no exercício da
sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos
seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de
estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
O disposto no número
anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais
legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico
ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade.
ARTIGO 5.°
(Competência
exclusiva da Ordem dos Médicos)
O reconhecimento da
responsabilidade disciplinar dos Médicos emergente de infracções à Deontologia
e Técnica Médicas é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos.
Quando as violações à
Deontologia e Técnica Médicas se verificam em relação a Médicos que exerçam a
sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, devem
estas entidades limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos
Médicos.
Se a factualidade das
infracções Deontológicas e Técnicas preencher também os pressupostos de uma
infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as
respectivas competências devem ser exercidas separadamente.
DEVERES DOS
MÉDICOS
ARTIGO 6.°
(Princípio
Geral)
O Médico deve exercer a
sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da
comunidade.
O Médico não deve
considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins
lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a
profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da
comunidade.
São designadamente vedadas
todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que
pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.
ARTIGO 7.°
(Proibição
de Discriminação)
O Médico
deve prestar a sua actividade profissional por forma não discriminatória, sem
prejuízo do disposto no presente diploma.
ARTIGO 8.°
(Situação de
Urgência)
O Médico
deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a
pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função
específica ou da sua formação especializada.
ARTIGO 9.°
(Calamidade
Pública ou Epidemia)
Em caso de
calamidade pública ou de epidemia, o Médico, sem abandonar os seus doentes, deve
pôr-se à disposição das autoridades competentes para prestar os serviços
profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
ARTIGO 10.°
(Greve de
Médicos)
Em caso de
greve de Médicos, e sejam quais forem as circunstâncias, o Médico deve assegurar
a continuidade dos cuidados terapêuticos necessários aos seus doentes, bem como
a assistência a doentes urgentes e graves.
ARTIGO 11.°
(Actualização e preparação científica)
O Médico
deve cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e da sua
preparação técnica.
ARTIGO 12.°
(Dignidade)
Em todas as
circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à
dignidade da sua profissão.
ARTIGO 13.°
(Outros
deveres)
São ainda
deveres do Médico:
Cumprir o Estatuto da
Ordem dos Médicos e respectivos Regulamentos;
Participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente,
tomando parte nas Assembleias ou Grupos de Trabalho;
Desempenhar as funções
para que cada um for eleito ou designado;
Cumprir e fazer cumprir as
deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, todas de acordo com o Estatuto;
Defender o bom nome e
prestígio da Ordem dos Médicos;
Agir solidariamente em
todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
Comunicar à Ordem dos
Médicos no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma e
os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;
Pagar as quotas e demais
débitos regulamentares;
PUBLICIDADE
ARTIGO 14.°
(Proibição
de Publicidade)
Revogado,
ver "Regulamento da Publicidade da actividade médica".
ARTIGO 15.°
(Tabuletas e
Designações)
Revogado,
ver "Regulamento da Publicidade da actividade médica".
ARTIGO 16.°
(Impressos
das receitas)
Revogado,
ver "Regulamento da Publicidade da actividade médica".
ARTIGO 17.°
(Campanhas
de divulgação)
Revogado,
ver "Regulamento da Publicidade da actividade médica".
CONSULTÓRIOS
MÉDICOS
ARTIGO 18.°
(Consultório
Médico)
O consultório médico é o
local de trabalho onde o Médico exerce, de um modo autónomo, actividade
profissional privada, seja qual for a sua especialidade.
Revogado, ver "Regulamento
da Publicidade da actividade médica".
Revogado, ver "Regulamento
da Publicidade da actividade médica".
Revogado, ver "Regulamento
da Publicidade da actividade médica".
O Médico tem obrigação de
comunicar à Ordem qual a actividade que realiza no seu consultório quando ela
excede o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de tratamento
cirúrgico ou endoscópico sob anestesia geral ou risco equivalente. Nesse caso,
o consultório não poderá ser utilizado para essas formas mais diferenciadas de
exercício profissional sem que previamente tenha sido submetido à vistoria dos
órgãos competentes da Ordem dos Médicos. Para esse efeito têm os Conselhos
Regionais, ou por sua delegação os Conselhos Distritais, o prazo máximo de
três meses para efectuar a vistoria e apresentar as respectivas conclusões.
Sem este parecer favorável é considerada falta deontológica grave o exercício
dos actos Médicos acima referidos.
ARTIGO 19.°
(Localização)
O
consultório médico não deve situar-se em instalações de entidades não-médicas
das áreas dos cuidados de saúde, designadamente farmácias, laboratórios de
análises químico-biológicas dirigidos por farmacêuticos ou outros técnicos
não-médicos, estabelecimentos de venda de próteses e ortóteses ou outros
materiais de utilização em diagnóstico ou terapêutica, bem como postos de
enfermagem.
ARTIGO 20.°
(Substituição)
Sempre que o Médico não
possa temporariamente exercer a Medicina no seu consultório pode fazer-se aí
substituir por outro Médico que esteja em condições legais de a exercer,
devendo tal facto ser comunicado à Ordem dos Médicos quando a duração da
substituição exceda noventa dias.
A substituição temporária
prevista no número anterior não é considerada cedência do local de
arrendamento para efeito do disposto na legislação aplicável.
ARTIGO 21.°
(Direitos do
Médico substituto)
Só o Médico substituto tem
o direito aos honorários correspondentes aos serviços prestados durante o
período da substituição.
Pode porém ser acordada
por escrito uma compensação ao Médico substituído pela cedência temporária do
local de consulta, pessoal e equipamento médico, devendo ser comunicados à
Ordem dos Médicos os termos desse acordo.
ARTIGO 22.°
(Substituição de duração superior a doze meses)
Quando a
duração da substituição ultrapasse doze meses deve o correspondente acordo ser
objecto de prévia homologação pela respectiva Secção Regional da Ordem dos
Médicos, que se pronunciará sobre o requerido no prazo de noventa dias,
equivalendo o seu silêncio, findo este prazo, a concessão de homologação.
ARTIGO 23.°
(Proibição
de desvio de doentes)
Incorre em
infracção deontológica o Médico substituto que, durante a substituição,
intencionalmente desvie para si doentes do Médico substituído.
ARTIGO 24.°
(Proibição
de substituição)
O Médico temporária ou
definitivamente privado do direito de exercer a profissão por decisão judicial
ou disciplinar, não pode fazer-se substituir durante o cumprimento da pena,
salvo determinação em contrário da própria decisão.
A proibição prevista no
número anterior não dispensa o Médico de tomar as medidas adequadas para
assegurar a continuidade dos cuidados médicos aos doentes em tratamento no
momento do início da execução da pena.
ARTIGO 25.°
(Transmissibilidade de consultório)
É lícita a transmissão
entre Médicos, ou entre herdeiros de Médico e outro Médico, do consultório
Médico, nos termos da lei aplicável.
É vedado aos Médicos que
exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão, utilizar o nome
ou designação do Médico anterior em qualquer acto da sua actividade
profissional, inclusive na identificação do próprio consultório.
QUALIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS
ARTIGO 26.°
(Princípio
geral)
O Médico que
aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se por esse facto
à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo com correcção e
delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a Saúde, suavizar os
sofrimentos e prolongar a vida, no pleno respeito pela dignidade do Ser humano.
ARTIGO 27.°
(Dever de
respeito)
A idade, o
sexo, a natureza da doença são elementos que devem ser tidos em consideração no
exame clínico do doente.
ARTIGO 28.°
(Condições
de exercício)
O Médico
deve procurar exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a
qualidade dos seus serviços e da sua acção, não aceitando situações de
interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e
éticos.
ARTIGO 29.°
(Respeito
por qualificações e competência)
O Médico não deve
ultrapassar os limites das suas qualificações e competências.
Quando lhe pareça
indicado, deve pedir a colaboração de outro Médico ou indicar ao doente Colega
que julgue mais qualificado.
ARTIGO 30.°
(Objecção de
consciência)
O Médico tem
o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre
em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga
o disposto neste Código.
ARTIGO 31.°
(Livre
escolha do doente)
O doente tem
o direito de escolher livremente o seu Médico, nisso residindo um princípio
fundamental da relação entre o doente e o Médico e que este deve respeitar e
defender.
ARTIGO 32.°
(Imparcialidade)
O Médico ao ajudar o
doente na escolha de outro Médico, nomeadamente especialista, deve guiar-se
apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse daquele.
Respeitado o disposto no
número anterior, o Médico pode livremente recomendar ao doente quaisquer
estabelecimentos ou entidades prestadoras de cuidados de Saúde, seja qual for
a sua natureza e independentemente do sector ou organização em que,
funcionalmente, aquele se integre.
ARTIGO 33.°
(Isenção)
O Médico só
deve tomar decisões ditadas pelas suas ciência e consciência, comportando-se
sempre com correcção.
ARTIGO 34.°
(Mudança de
Médico)
O doente tem
o direito de mudar de Médico Assistente e este o dever de respeitar esse direito
e a correspondente manifestação de vontade, quando expressa, devendo mesmo
antecipar-se, por dignidade profissional à menor suspeita de que essa vontade
exista.
ARTIGO 35.°
(Direito de
recusa de assistência)
O Médico
pode recusar-se a prestar assistência a um doente, excepto encontrando-se este
em perigo iminente de vida, ou não havendo outro Médico de qualificação
equivalente a quem o doente possa recorrer.
ARTIGO 36.°
(Direito de
recusa de acto especializado)
O Médico
Especialista pode recusar qualquer acto ou exame próprio da sua especialidade
cuja indicação clínica lhe pareça mal fundamentada.
ARTIGO 37:°
(Recusa de
continuidade de assistência)
O Médico pode recusar-se a
continuar a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
Não haja prejuízo para o
doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por Médico
de qualificação equivalente;
Tenha fornecido os
esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento;
Tenha advertido o doente
ou a família com a devida antecedência.
A incurabilidade da doença
não justifica o abandono do doente.
ARTIGO 38.°
(Dever de
Esclarecimento e recusa de tratamento)
O Médico deve procurar
esclarecer o Doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos
métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar.
No caso de crianças ou
incapazes, o Médico procurará respeitar na medida do possível, as opções do
doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça,
actuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente.
Se o doente ou a família,
depois de devidamente informados, recusarem os exames ou tratamentos indicados
pelo Médico, pode este recusar-se a assisti-lo, nos termos do artigo
antecedente.
Em caso de perigo de vida,
a recusa de tratamento imediato que a situação imponha, quando seja possível,
só pode ser feita pelo próprio, pessoal, expressa e livremente.
ARTIGO 39.°
(Métodos
arriscados)
Antes de
adoptar um método de diagnóstico ou terapêutica que considere arriscado, o
Médico deve obter, de preferência por escrito, o consentimento do doente ou o de
seus pais ou tutores, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente.
ARTIGO 40.°
(Prognóstico
e diagnóstico)
O prognóstico e o
diagnóstico devem ser revelados ao doente, salvo se o Médico, por motivos que
em sua consciência julgue ponderosos, entender não o dever fazer.
Um prognóstico fatal só
pode porém ser revelado ao doente com as precauções aconselhadas pelo exacto
conhecimento do seu temperamento, das suas condições específicas e da sua
índole moral, mas em regra deve ser revelado ao familiar mais próximo que o
Médico considere indicado, a não ser que o doente o tenha previamente proibido
ou tenha indicado outras pessoas a quem a revelação deva ser feita.
ARTIGO 41.°
(Respeito
pelas crenças e interesses do doente)
O Médico deve respeitar
escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os
interesses legítimos do doente.
Todo o doente tem o
direito a receber ou a recusar conforto moral e espiritual e nomeadamente o
auxílio de um membro qualificado da sua própria religião. Se o doente, ou na
incapacidade deste, os seus familiares ou representantes legais, quiserem
chamar um ministro de qualquer culto ou um notário, o Médico tem o dever de
aconselhar a tempo o momento que considere mais oportuno.
ARTIGO 42.°
(Limitação
de visitas)
Procurará o Médico
respeitar o desejo dos doentes em fazer-se acompanhar por alguém da sua
confiança, excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do
Acto Médico.
O Médico pode limitar o
horário e a duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua
responsabilidade, se entender necessário à saúde do doente ou para defesa dos
direitos de terceiros, tendo em vista o normal funcionamento dos Serviços.
ARTIGO 43°
(Crianças,
idosos e deficientes)
O Médico
deve usar de particular solicitude e cuidado para com a criança, o idoso ou o
deficiente doentes, especialmente quando verificar que os seus familiares ou
outros responsáveis não são suficientemente capazes ou cuidadosos para tratar da
sua saúde ou assegurar o seu bem-estar.
ARTIGO 44.°
(Protecção
de diminuídos e incapazes)
Sempre que o
Médico chamado a tratar uma criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz,
verifique que estes são vítimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações,
deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as
autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes.
ARTIGO 45.°
(Tratamentos
vedados ou condicionados)
O Médico
deve abster-se de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não
fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária, ou do uso
de processos de diagnóstico ou terapêutica que possam produzir alteração de
consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou
provocar estados mórbidos, salvo havendo consentimento formal do doente ou seu
representante legal, preferentemente por escrito, após ter sido informado dos
riscos a que se expõe, e sempre no interesse do doente, nomeadamente no intuito
de lhe restituir a Saúde.
ARTIGO 46.°
(Liberdade
dos Médicos)
O Médico tem
o direito à liberdade de diagnóstico e terapêutica, mas deve abster-se de
prescrever exames ou tratamentos desnecessariamente onerosos ou de realizar
actos médicos supérfluos.
CAPÍTULO II
PROBLEMAS RESPEITANTES À VIDA
E À MORTE
ARTIGO 47.°
(Princípio
Geral)
O Médico deve guardar
respeito pela vida humana desde o seu início.
Constituem falta
deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
Não é considerado Aborto,
para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica
da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter
como consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto
no artigo seguinte.
Não é também considerada
Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer
terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do
doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.°, n.° 1.
ARTIGO 48.°
(Terapêutica
que implique risco de interrupção de gravidez)
Quando a única forma de
preservar a vida da doente implique o risco de interrupção da gravidez nos
termos do n.° 3 do Artigo antecedente, deve o Médico assistente, salvo em caso
de inadiável urgência, convocar para uma conferência dois Médicos da
especialidade, sem prejuízo da consulta a outros colegas cujo Parecer se possa
considerar necessário.
A conferência referida no
número anterior deve traduzir-se em protocolo circunstanciado, em quatro
exemplares, do qual constem o diagnóstico, o prognóstico e as razões
científicas que os determinam.
Cada um dos participantes
conserva em seu poder um exemplar do protocolo, devendo o quarto ser
comunicado ao doente, eventualmente expugnado do diagnóstico e do prognóstico,
de acordo com o disposto no Art. ° 40. °
A doente, ou em caso de
impossibilidade o seu representante legal, ou um seu familiar ou acompanhante
na falta ou ausência daqueles, devem dar o seu consentimento por escrito,
mediante declaração que fica em poder do Médico assistente.
O direito do doente ou de
quem por ele se pronuncie, e do Médico, a recusar a terapêutica, deve ser
respeitado, devendo este, no caso de recusa própria, tomar as medidas
necessárias para que seja assegurada à doente assistência clínica conveniente.
Concluída a terapêutica,
deve ser remetido ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos
Médicos, cópia do protocolo referido no n.° 2, com a descrição da terapêutica
realizada e omissão dos elementos de identificação do doente.
ARTIGO 49.°
(Dever de
abstenção da terapêutica sem esperança)
Em caso de
doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve o
Médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua
intervenção à assistência moral ao doente e à prescrição ao mesmo de tratamento
capaz de o poupar a sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte
digna e conforme à sua condição de Ser humano.
ARTIGO 50.°
(Morte)
A decisão de pôr termo ao
uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma
irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em
função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e
capazes de comprovar a existência de morte cerebral.
Essa decisão deve ser
tomada com a anuência expressa de dois Médicos não ligados ao tratamento do
doente e ficar a constar de protocolo, em triplicado, destinado a ficar . na
posse de cada um dos intervenientes.
Consumada a morte, deve
ser remetida ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos,
cópia do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão dos
meios de sobrevida artificial.
ARTIGO 51.°
(Transplantação com remoção de órgãos de pessoa falecida)
Deve ser reconhecido pelos
Médicos que a transplantação de órgãos constitui uma notável conquista da
ciência em favor da Saúde e do bem-estar da Humanidade.
Em caso de transplantação
de órgão a colher de indivíduo que se presume falecido, devem os Médicos
responsáveis tudo fazer para que a morte seja previamente certificada segundo
os mais rigorosos critérios científicos.
No caso previsto no número
anterior, a verificação da morte deve ser feita por dois ou mais Médicos e
estes não deverão, de nenhum modo, estar directamente implicados no processo
de transplantação.
ARTIGO 52.°
(Transporte
com remoção de órgão de pessoa viva)
A remoção de
órgão a transplantar, colhido do corpo de pessoa viva não deverá causar dano
grave permanente ao dador, ou fazer este incorrer em perigos graves previsíveis.
Este tipo de colheita constitui um procedimento extremo, para o qual o Médico
deve receber o consentimento esclarecido do dador nos termos da legislação
aplicável, o que exclui os deficientes mentais e em princípio, os menores.
ARTIGO 53.°
(Inseminação
artificial)
É lícita a
inseminação artificial, como forma de tratamento da esterilidade conjugal nos
termos de lei aplicável.
ARTIGO 54.°
(Esterilização)
A esterilização
irreversível só é permitida quando se produza como consequência inevitável de
uma terapêutica destinada a tratar ou evitar um estado patológico grave dos
progenitores ou dos filhos.
É particularmente
necessário:
Que se tenha demonstrado
a sua necessidade;
Que outros meios
reversíveis não sejam possíveis;
Que, salvo
circunstâncias especiais, os dois cônjuges tenham sido devidamente
informados sobre a irreversibilidade da operação e as suas consequências.
A esterilização reversível
é permitida perante situações que objectivamente a justifiquem, e precedendo
sempre o consentimento expresso do esterilizado e do respectivo cônjuge,
quando casado.
ARTIGO 55.°
(Transsexualidade e manipulação genética)
É proibida a cirurgia para
reatribuição do sexo em pessoas
morfologicamente normais, salvo nos casos clínicos adequadamente
diagnosticados como transexualismo ou disforia do género..
É proibida a manipulação
genética no Ser Humano.
CAPÍTULO III
OS MÉDICOS E OS DOENTES
PRIVADOS DE LIBERDADE
ARTIGO 56.°
(Princípio
Geral)
O Médico que preste, ainda
que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja,
por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o
interesse do doente e a integridade da sua pessoa, de acordo com os preceitos
deontológicos.
Sempre que possível, o
Médico deve impedir ou denunciar à Ordem dos Médicos qualquer acto lesivo da
saúde física ou psíquica dos presos, nomeadamente daqueles por cuja saúde é
responsável.
ARTIGO 57.°
(Greve da
fome)
Quando o preso ou detido
recusar alimentar-se, o Médico, tendo verificado que o mesmo está em condições
de compreender as consequências da sua atitude e delas tomou conhecimento,
deve abster-se de tomar a iniciativa ou de participar em actos de alimentação
coerciva, ainda que perante perigo iminente da vida.
A verificação prevista no
número anterior deve ser confirmada por outro Médico estranho à instituição
prisional.
ARTIGO 58.°
(Tortura)
O Médico não deve em
circunstância alguma praticar, colaborar ou consentir em actos de violência,
tortura, ou quaisquer outras actuações cruéis, desumanas ou degradantes, seja
qual for o crime cometido ou imputado ao preso ou detido e nomeadamente em
estado de sítio, de guerra ou de conflito civil. Isto inclui a recusa em ceder
instalações, instrumentos ou fármacos e ainda a recusa de fornecer os seus
conhecimentos científicos para permitir a prática da tortura.
O Médico deve denunciar,
activa publicamente e junto da Ordem dos Médicos, os actos referidos no número
anterior de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 59.°
(Princípio
geral)
O ensaio no
homem de novos medicamentos e técnicas, quando cientificamente necessário, só
pode ser posto em prática após séria experimentação em animais, que haja
demonstrado razoável probabilidade de êxito e segurança terapêutica, devendo
ainda ser asseguradas as necessárias condições de vigilância médica e garantidos
o consentimento do doente e a sua segurança e integridade.
ARTIGO 60.°
(Experimentação)
A experimentação em
indivíduo saudável apenas pode admitir-se se este for maior e puder prestar
livremente o seu consentimento, de preferência por escrito, depois de
devidamente informado quanto ao grau de risco e aos prováveis efeitos.
Em qualquer caso é
proibida a experimentação médica em mulheres grávidas ou pessoas privadas de
liberdade.
É no entanto lícita a
experimentação nos casos referidos no número anterior, nas crianças e em
incapazes, desde que directamente ditada pelo interesse dos mesmos.
ARTIGO 61.°
(Intervenções e colheitas)
O doente só pode ser
submetido a intervenção cirúrgica, colheita para análises, ou a quaisquer
outros exames que não tenham para ele uma utilidade directa se, devidamente
esclarecido quanto às finalidades e consequências desses actos, tiver dado o
seu consentimento expresso, de preferência por escrito.
Em qualquer caso as
operações referidas no número anterior nunca podem causar lesões permanentes.
Tratando-se da utilização
de novas técnicas médicas ou cirúrgicas no interesse do doente, até então não
experimentadas no ser humano, deve ser obtido o consentimento expresso e
escrito daquele, após ter sido devidamente informado.
ARTIGO 62.°
(Ensaio de
novos medicamentos)
O ensaio
clínico de novos medicamentos, especialmente com utilização do método da dupla
ocultação, não pode privar deliberadamente o doente de tratamento
reconhecidamente eficaz e indispensável à salvaguarda da sua vida, ou cuja
omissão o faça incorrer em riscos desproporcionados.
ARTIGO 63.°
(Garantias
Éticas)
Qualquer experimentação de
diagnóstico ou de terapêutica, Médica ou Cirúrgica, deve revestir-se de
garantias éticas, apreciadas sempre que tal se justifique pelo Conselho
Nacional de Deontologia da Ordem dos Médicos, como instância de recurso, assim
como de garantias científicas controladas se possível por comissão idónea e
independente, devendo ainda usar-se de todo o rigor na escolha dos dados e na
redacção dos protocolos.
Para efeitos do disposto
no número anterior devem ser criadas comissões de ética a nível das Secções
Regionais da Ordem dos Médicos, coordenadas pelo membro representativo do
Conselho Regional que faz parte do Conselho Nacional de Deontologia, o qual
propõe ao Conselho Regional a nomeação dos restantes membros até ao máximo de
sete, sem prejuízo do recurso ao parecer de Colegas particularmente
competentes nas matérias a tratar.
ARTIGO 64.°
(Experimentação em doença incurável)
Em caso de
doença incurável no estado actual dos conhecimentos médicos, inclusive na fase
terminal de tais afecções, o ensaio de novas terapêuticas médicas ou de novas
técnicas cirúrgicas, deve apresentar razoáveis probabilidades de se revelar útil
e ter em conta particularmente o bem-estar físico e moral do doente, sem lhe
impor sofrimento, desconforto ou encargos desnecessários ou desproporcionados em
face dos benefícios esperados.
ARTIGO 65.°
(Independência dos experimentadores)
O Médico
responsável por experimentação ou ensaio terapêutico no homem deve ter total
independência económica relativamente a qualquer entidade com interesse
comercial na promoção de novos tratamentos ou novas técnicas.
ARTIGO 66. °
(Limites
éticos à experimentação)
É proibida
toda e qualquer investigação susceptível de prejudicar a vida psíquica ou a
consciência moral do indivíduo, ou de atentar contra as suas dignidade e
integridade.
CAPÍTULO V
SEGREDO
PROFISSIONAL, ATESTADOS MÉDICOS E ARQUIVOS CLÍNICOS
ARTIGO 67.°
(Segredo
profissional)
O segredo
profissional impõe-se a todos os Médicos e constitui matéria de interesse moral
e social.
ARTIGO 68.°
(Âmbito do
segredo profissional)
O segredo profissional
abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do Médico no
exercício do seu mister ou por causa dele, e compreende especialmente:
Os factos revelados
directamente pelo doente, por outrém a seu pedido ou terceiro com quem tenha
contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
Os factos apercebidos
pelo Médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de
terceiros;
Os factos comunicados
por outro Médico obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional.
A obrigação de segredo
existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não
remunerado.
O segredo é extensivo a
todas as categorias de doentes, incluindo os assistidos por instituições
prestadoras de cuidados de saúde.
É expressamente proibido
ao Médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer
entidade não vinculada a segredo profissional Médico a menos que para tal
obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio não implique revelação do
segredo.
ARTIGO 69.°
(O segredo
na posse das entidades colectivas de Saúde)
Os directores, chefes de
serviços e médicos assistentes dos doentes estão obrigados, singular e
colectivamente, a guardar segredo profissional quanto às informações clínicas
que, constituindo objecto de segredo profissional, constem do processo
individual do doente organizado por quaisquer entidades colectivas de saúde,
públicas ou privadas.
Compete às pessoas
referidas no número anterior a identificação dos elementos dos respectivos
processos clínicos que, não estando abrangidos pelo segredo profissional,
podem ser comunicados a entidades, mesmo hierárquicas, estranhas à instituição
médica, que os haja solicitado.
É vedado às administrações
das entidades colectivas de saúde, públicas ou privadas, bem como a quaisquer
superiores hierárquicos dos médicos referidos nos dois números anteriores,
desde que estranhos à instituição médica, tomar conhecimento ou solicitar
informações clínicas que se integrem no âmbito do segredo profissional.
Qualquer litígio suscitado
entre médicos e as entidades não-médicas referidas nos dois números anteriores
em que seja invocado segredo profissional, é decidido sem recurso e com
exclusão de qualquer tribunal, quer de instância quer de recurso, pelo
Presidente do Tribunal da Relação da área do local onde o conflito surgir,
depois de ouvida a Ordem dos Médicos e o respectivo Procurador da República.
A guarda, o arquivo e a
superintendência nos processos clínicos dos doentes organizados pelas
entidades colectivas de saúde competem sempre aos médicos referidos nos dois
primeiros números, quando se encontrem nos competentes serviços ou, fora deste
caso, ao médico ou médicos que integrarem a respectiva administração.
ARTIGO 70.°
(Escusa do
segredo)
Excluem o dever de segredo
profissional:
a) O
consentimento do doente ou seu representante quando a revelação não prejudique
terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo;
b) O que for
absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos
interesses do Médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico
revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.
ARTIGO 71.°
(Manutenção
do segredo em cobrança de honorários)
Na cobrança
judicial ou extrajudicial de honorários, o Médico não pode quebrar o segredo
profissional a que está vinculado, salvo o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 72.°
(Precauções
que não violam o segredo)
A obrigação
do segredo profissional não impede que o Médico tome as precauções necessárias,
promova ou participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à
salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família e
outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
ARTIGO 73.°
(Intimação
judicial)
O Médico que nessa
qualidade seja devidamente intimado como testemunha ou perito, deverá
comparecer no tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir
depoimento sobre matéria de segredo profissional.
Quando um Médico alegue
segredo profissional para não prestar esclarecimentos pedidos por entidade
pública, pode solicitar à Ordem dos Médicos declaração que ateste a natureza
inviolável do segredo em causa.
ARTIGO 74.°
(Atestados)
Dos atestados ou
certificados médicos deve constar que foram emitidos, a pedido do interessado
ou seu representante legal, a existência de doença, a data do seu início, os
impedimentos e o tempo provável de incapacidade que determina.
Para prorrogação do prazo
de incapacidade referido no número um deve proceder-se à emissão de novo
atestado.
O atestado ou certificado
não deve especificar o mal de que o doente sofre, salvo por solicitação
expressa deste, devendo o Médico fazer constar o condicionalismo previsto.
ARTIGO 75.°
(Proibição
de atestado de complacência)
É
considerada falta deontológica o facto de o Médico emitir atestados de
complacência ou relatórios tendenciosos sobre o estado de saúde de qualquer
pessoa.
ARTIGO 76.°
(Auxiliares)
O Médico
deve zelar para que os seus auxiliares se conformem com as normas do segredo
profissional.
ARTIGO 77.°
(Processo ou
Ficha clínica e exames complementares)
O Médico, seja qual for o
Estatuto a que se submeta a sua acção profissional, tem o direito e o dever de
registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações
clínicas dos doentes a seu cargo, conservando-as ao abrigo de qualquer
indiscrição, de acordo com as normas do segredo profissional.
A ficha clínica do doente,
que constitui a memória escrita do Médico, pertence a este e não àquele, sem
prejuízo do disposto nos Artigos 69.° e 80.°
Os exames complementares
de diagnóstico e terapêutica, que constituem a parte objectiva do processo do
doente, poderão ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no
entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias correspondentes
aos elementos constantes do Processo Clínico.
ARTIGO 78.°
(Comunicações)
Sempre que o
interesse do doente o exija, o Médico deve comunicar sem demora a qualquer outro
Médico assistente, os elementos do Processo Clínico necessários à continuidade
dos cuidados.
ARTIGO 79.°
(Publicações)
O Médico
pode servir-se das suas observações clínicas para as suas publicações, mas deve
proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos
que previamente autorizado a tal.
ARTIGO 80.°
(Destino dos
registos em caso de transmissão de consultório)
Quando o Médico cesse a
sua actividade profissional, as suas fichas devem ser transmitidas ao Médico
que lhe suceda, salvaguardada a vontade dos doentes interessados e garantido o
segredo profissional.
Na falta de Médico que lhe
suceda, deve o facto ser comunicado à Secção Regional competente da Ordem dos
Médicos por quem receber o espólio do consultório ou pelos Médicos que tenham
conhecimento da situação, a qual determinará o destino a dar-lhes.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 81.°
(Princípio
geral)
Na fixação de honorários
deve o Médico proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço
prestado, à gravidade da doença, ao tempo despendido, às posses dos
interessados e aos usos e costumes da terra.
As tabelas de honorários
aprovadas pela Ordem dos Médicos devem constituir a base do critério de
fixação de honorários previstos no número um.
É lícita a cobrança de
honorários a doentes que, incluídos em esquemas devidamente programados,
faltem e disso não dêem conhecimento ao Médico com um mínimo de antecedência.
ARTIGO 82.°
(Proibição
de concorrência)
O Médico não deve reduzir
os quantitativos dos seus honorários com o objectivo de competir com os
Colegas, devendo respeitar os mínimos consignados nas Tabelas referidas no
Artigo 81.°
O Médico tem a liberdade
de, sempre que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.
ARTIGO 83.°
(Dever de
gratuitidade)
O Médico deve tratar
gratuitamente os membros da Ordem e as pessoas de família que vivem a seu
cargo, bem como as viúvas e os órfãos respectivos, podendo todavia fazer-se
abonar dos gastos e despesas originados pelo material utilizado.
Quando o número de pessoas
referidas no número anterior puser em risco a adequada remuneração do Médico,
pode ele estabelecer um número máximo de doentes nessas condições a atender
por dia.
O Médico fica isento deste
dever se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada, ou
quando o doente manifeste esse desejo.
ARTIGO 84.°
(Chamadas ao
domicílio)
O Médico
chamado ao domicílio do doente, tem direito a honorários mesmo que, por motivo
alheio à sua vontade, não chegue a prestar assistência médica.
ARTIGO 85.°
(Conferências)
Pelas
conferências feitas a pedido do doente ou da família, o Médico assistente tem
direito a receber honorários de conferente.
ARTIGO 86.°
(Ajuste
prévio)
Na medida do
possível, deve ser previamente estabelecido entre o Médico e o doente, o
montante exacto ou provável dos honorários do primeiro.
ARTIGO 87.°
(Cirurgia)
O cirurgião tem o direito
a escolher os ajudantes e o anestesista que quiser, podendo os honorários
destes ser reclamados por eles ou compreendidos numa nota colectiva,
devidamente discriminada, que o cirurgião apresente.
A presença do Médico
assistente numa intervenção cirúrgica, quando solicitada pelo doente ou pelos
seus representantes, dá direito a honorários próprios, que podem ser
apresentados por nota colectiva e discriminada do cirurgião ou, de
preferência, por nota autónoma.
ARTIGO 88.°
(Comparticipações vedadas)
Constituem infracção grave
da moral profissional:
A dicotomia, assim como
a sua oferta ou a sua exigência;
O recebimento de
quaisquer comissões ou gratificações por serviços prestados por outros, tais
como, análises, radiografias, aplicações de fisioterapia, consultas ou
operações, bem como pelo encaminhamento de doentes para casas de saúde ou
estações de cura;
A aceitação de ofertas,
provenientes de entidades comerciais ligadas à prestação de cuidados de
saúde, excepto tratando-se de ofertas de valor simbólico e não
comercializáveis.
É todavia autorizada a
partilha de honorários entre Médicos, se corresponderem a efectivos serviços
prestados a doentes quer no âmbito da Medicina de grupo, mercê de contrato
visado pela respectiva Secção Regional da Ordem dos Médicos, quer no âmbito de
trabalho em equipa e no espírito do n.° 1 do Artigo 81.°
ARTIGO 89.°
(Cooperação
para cobrança de honorários)
No caso de
substituição de um Médico por outro, o substituto deve assegurar-se de que o
substituído foi prevenido e fará o que de si dependa para que este seja pago dos
honorários em dívida.
RESPONSABILIDADES DO
MÉDICO PERANTE A COMUNIDADE
ARTIGO 90.°
(Princípio
geral)
Seja qual for o seu
estatuto profissional, o Médico deve, com pleno respeito pelos preceitos
deontológicos, prestar colaboração e apoio às entidades prestadoras de
cuidados de saúde, oficiais ou não.
Pode porém cessar a sua
acção em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias
individuais das pessoas que lhes estão confiadas, ou em caso de grave violação
da dignidade, liberdade e independência da sua acção profissional.
ARTIGO 91.°
(Responsabilidade)
O Médico
deve ter em consideração as suas responsabilidades sociais no exercício do seu
direito à independência na orientação dos cuidados e na escolha da terapêutica,
assumindo uma atitude responsável perante os custos globais da saúde.
ARTIGO 92.°
(Colaboração)
Sem prejuízo
das normas de segredo profissional, o Médico deve colaborar com os serviços de
segurança social e equiparados, passando a documentação necessária para que o
doente possa reclamar os direitos que lhe cabem.
ARTIGO 93.°
(Deveres sanitários)
No exercício da sua
profissão, deve o Médico cooperar com os serviços sanitários para defesa da
saúde pública, competindo-lhe designadamente:
Participar logo que
possível às respectivas autoridades sanitárias, nos impressos oficiais que lhe
tenham sido fornecidos, os casos de doenças contagiosas de declaração
obrigatória, segundo a tabela oficial de que tenha tomado o conhecimento no
exercício da profissão;
Verificar e certificar o
óbito da pessoa a que tenha prestado assistência médica, devendo na respectiva
certidão indicar a doença causadora da morte. Para este efeito,
considerar-se-á como assistente o Médico que tenha preceituado ou dirigiu o
tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta
extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver precedido o óbito,
excluindo-se desta obrigação o Médico que tenha prestado assistência
trabalhando em instituições oficiais de saúde, as quais devem fornecer ao
Médico assistente ou à autoridade sanitária os meios de diagnóstico
necessários;
Participar à autoridade
competente todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha
prestado assistência médica nos termos do número anterior e cujo óbito tenha
verificado, devendo a comunicação nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra ser
feita às autoridades sanitárias;
Promover com a possível
urgência a intervenção da autoridade sanitária local em todos os casos de
doenças contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão, bem como a
verificação de óbito determinada por essas mesmas doenças, abstendo-se nesses
casos de passar a respectiva certidão;
Indicar na certidão de
óbito a necessidade de enterramento fora do prazo legal, nomeadamente de
enterramento urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que assim o
exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde pública,
devendo preceituar, em caso de ausência da respectiva autoridade sanitária, as
condições de isolamento, transporte e inumação do cadáver;
Prestar, em caso de
epidemia, os seus ser viços profissionais, assistindo as vítimas e cooperando
com as autoridades sanitárias nas medidas profilácticas necessárias;
Cooperar com as
autoridades na execução de medidas destinadas a evitar o uso ilícito de
estupefacientes e psicotrópicos;
Prestar informações, no
que seja do seu conhecimento, à autoridade sanitária local, sobre os factos e
circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder, quando
consultado pelas instâncias sanitárias, a qualquer inquérito público,
nomeadamente sobre matérias de higiene;
Obedecer às determinações
das autoridades sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das normas
deontológicas.
ARTIGO 94.°
(Não
subordinação do dever público ao interesse privado)
O Médico que
presta serviço em estabelecimento oficial de saúde não deve exercer essas
funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer instituição de
cuidados de saúde.
ARTIGO 95.°
(Dever de
prevenir a Ordem)
É dever
indeclinável do Médico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objectiva e
confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência grave no exercício da
Medicina de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que em
consequência venham a ser instaurados.
ARTIGO 96.°
(Receitas e
similares)
As receitas devem
obedecer, salvo disposição legal em contrário, aos seguintes requisitos
mínimos:
Ser redigidas em língua
portuguesa, manuscritas a tinta com letra bem legível, ou dactilografadas de
forma bem perceptível, sem abreviaturas não consagradas e devidamente
datadas;
Expressarem as doses por
extenso de harmonia com o sistema decimal, devendo as doses consideradas
menos normais ser convenientemente assinaladas, designadamente através da
simultânea menção por extenso e por algarismos, por sublinhado ou por
qualquer outra forma julgada adequada;
As receitas serão
passadas, sempre que as circunstâncias o permitam, em folhas apropriadas,
contendo impressos o nome e a morada do Médico que as assine.
Sempre que a execução da
prescrição haja de ser continuada, deve o Médico anotar na receita o número de
vezes que a mesma poderá ser aviada ou calcular e prescrever o total de doses
para o tempo a decorrer até à consulta seguinte, não superior a 6 meses.
Os relatórios referentes a
exames especializados, nomeadamente nas áreas da Patologia Clínica, Anatomia
Patológica, Radiologia, Cardiologia e Electroencefalografia, devem ser
redigidos com clareza, utilizando termos e símbolos consagrados
cientificamente, em folhas apropriadas, contendo impressos o nome do Médico ou
Médicos que os firmem e outras informações deontológicas aconselha das, sendo
expressamente vedada a utilização de designações comerciais de qualquer
espécie.
CAPÍTULO II
ARTIGO 97.°
(Médico
perito)
O Médico
encarregado de funções de carácter pericial, tais como serviços biométricos,
Juntas de Saúde, Médico de Companhias de Seguros e Médico do Trabalho, deve
submeter-se aos preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo
profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
ARTIGO 98.°
(Independência)
O Médico
encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência
em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar,
recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações susceptíveis
de influir na liberdade dos seus juízos.
ARTIGO 99.°
(Incompatibilidades)
As funções
de Médico assistente e Médico perito são incompatíveis, não devendo ser
exercidas pela mesma pessoa, salvo disposição expressa da lei que imponha ou
permita o seu exercício simultâneo.
ARTIGO 100.°
(Limites)
O Médico encarregado de
função pericial deve circunscrever a sua actuação à função que lhe tiver sido
confiada.
Se no decurso de exame
descobrir afecção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma
importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em
consideração pelo Médico assistente, deve comunicá-lo confidencialmente a
este, pela via que considere mais adequada.
ARTIGO 101.°
(Deveres)
O Médico
perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua
qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à
entidade mandante os resultados da mesma.
ARTIGO 102.°
(Consulta de
processo clínico)
O Médico
perito só pode consultar o processo clínico do examinando com conhecimento
prévio deste e do seu Médico assistente, devidamente conhecedores da qualidade
em que intervém.
ARTIGO 103.°
(Actuação)
O Médico perito deve
utilizar apenas os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não
prejudiciais ao examinando, abstendo-se sempre que este se recuse formalmente
a deixar-se examinar.
Em exame pericial o Médico
não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como
efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
O relatório final deve ser
redigido de modo prudente e sóbrio, não devendo incluir elementos alheios às
questões postas pela entidade requerente.
ARTIGO 104.°
(Proibição)
O Médico
perito não pode aproveitar-se dessa situação para angariar clientela.
ARTIGO 105.°
(Princípio
geral)
A
solidariedade entre Médicos constitui dever fundamental do Médico e deve ser
exercida com respeito pelos interesses do doente.
ARTIGO 106.°
(Assistência
moral)
Os Médicos
devem uns aos outros assistência moral, cumprindo-lhes tomar a defesa do colega
que dela careça.
ARTIGO 107.°
(Correcção e
lealdade)
Nas suas relações, devem
os Médicos proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer alusão
depreciativa, sem prejuízo do disposto no Artigo 95.°
Uma dissenção profissional
não deve dar lugar a polémica pública.
ARTIGO 108.°
(Médicos
suspensos ou dispensados)
O lugar do Médico suspenso
ou dispensado das funções que exerça em organismo público ou privado, qualquer
que seja o regime respectivo, só deve ser ocupado por outro Médico depois de
este se inteirar das razões que levaram à suspensão ou à dispensa, e de
comunicar ao substituído e ao Conselho Regional respectivo, as razões da
aceitação do cargo.
Nenhum Médico pode, sem
autorização prévia do Conselho Regional respectivo, substituir Colega que
tenha sido arbitrariamente suspenso ou desligado do serviço, ou cujo contrato,
injustificadamente, não tenha sido renovado.
Não se aplica o disposto
no número anterior quando o Médico lesado não tenha comunicado a ocorrência ao
Conselho Regional respectivo.
ARTIGO 109.°
(Dever de
substituição)
É dever do
Médico substituir, sempre que possível, Colega temporariamente impedido.
ARTIGO 110.°
(Médico
chamado por doente que já tenha Médico assistente)
O Médico chamado por
doente que esteja a ser assistido por outro, quer no domicílio do doente, quer
em estabelecimento hospitalar, deve observar as seguintes regras:
Se o doente renunciou
aos cuidados do primeiro Médico, deve assegurar-se de que este foi
prevenido;
Se o doente não
renunciou aos cuidados do primeiro Médico e, ignorando os preceitos da
deontologia médica, desejou apenas munir-se de outro parecer, deve propor
uma conferência, escusando-se a prestar ao doente cuidados ou conselhos que
não sejam de absoluta urgência, não modificando o tratamento em curso e
retirando-se logo em seguida;
Se, por razão aceitável,
a conferência for considerada impossível nesse momento, pode examinar o
doente, comunicando o facto ao Médico assistente, bem como a sua opinião
sobre o diagnóstico e o tratamento;
Se o doente o chamar na
ausência do seu Médico habitual, pode prestar-lhe os cuidados que julgar
necessários, devendo pôr-lhes termo logo que o assistente regresse,
informando este da evolução da doença durante a sua ausência.
No seu consultório o
Médico tem o direito de atender qualquer doente, mesmo que este possua Médico
assistente.
CAPÍTULO II
RELAÇÕES
ENTRE MÉDICOS ASSISTENTES E MÉDICOS CONSULTORES
ARTIGO 111.°
(Princípio
Geral)
No interesse
do doente e da solidariedade entre Médicos, as relações entre Médicos
assistentes e Médicos consultores devem ser estabelecidas em regime de confiança
recíproca.
SECÇÃO I
ARTIGO 112.°
(Dever de
recomendar especialistas)
Quando o doente necessitar
de exame ou terapêutica especializados, o Médico deve, com o acordo daquele e
sem demoras desnecessárias, indicar-lhe Colega que julgue competente para o
caso, devendo pôr este ao corrente dos dados úteis.
A fim de assegurar a
continuidade dos cuidados médicos, o Médico consultor deve reenviar, logo que
possível, o doente ao Médico assistente, entregando a este os resultados e as
conclusões do seu exame.
ARTIGO 113.°
(Dever de
informar o Médico assistente)
Se o doente
consultou por sua iniciativa um Médico especialista, deve este, sempre que o
considere útil ao doente ou o doente expressamente o solicite, fornecer ao
Médico assistente, por escrito, as conclusões do seu exame.
SECÇÃO II
ARTIGO 114.°
(Convocação)
Uma conferência médica
pode ser proposta quer pelo Médico assistente, quando as circunstâncias o
exijam, quer pelo doente, seus familiares ou representante legal, indicando o
Médico assistente, sempre que solicitado, Colegas qualificados, tomando para o
efeito em consideração os desejos do doente ou seus representantes.
O Médico não deve recusar
reunir-se com qualquer Colega, em conferência, salvo ocorrência de razões
justificativas.
ARTIGO 115.°
(Participantes)
A
conferência pode realizar-se com vários Médicos consultores, escolhidos pelo
Médico assistente ou pelo doente e seus familiares, ou por uns e outros.
ARTIGO 116.°
(Recusa)
O Médico
assistente que justificadamente entenda não dever aceitar o Médico conferente
escolhido pelo doente ou seus familiares, pode recusar a sua participação, sem
ter de explicitar as razões da recusa, desde que fique assegurada a continuidade
do tratamento.
ARTIGO 117.°
(Comunicação)
Pertence ao
Médico assistente prevenir o Médico conferente e combinar com ele o dia, a hora
e o local da conferência.
ARTIGO 118.°
(Conferência)
O Médico
conferente, após ter recebido do Médico assistente todas as informações úteis,
interrogará e examinará pessoalmente o doente, conferenciará com o Médico
assistente e, na presença deste, transmitirá ao doente ou aos seus
representantes, o resultado da conferência.
ARTIGO 119.°
(Dever de
correcção)
O Médico
assistente e o Médico conferente, no decurso ou em acto seguido à conferência,
devem evitar causar dúvidas ou apreensões injustificadas ao doente e seus
familiares, abstendo-se nomeadamente de referências depreciativas à actuação dos
Colegas.
ARTIGO 120.°
(Divergência
de opinião)
Em caso de
divergência de opinião entre o Médico assistente e o Médico conferente, aquele
pode propor nova conferência com outro Médico e, no caso de a mesma não ser
aceite e prevalecer a opinião do Médico conferente, desligar-se da assistência
ao doente, desde que a continuidade dos cuidados médicos fique assegurada.
ARTIGO 121.°
(Interdição
de reexame)
O Médico
conferente não deve voltar a examinar o doente no domicílio deste ou em regime
de internamento, durante a mesma doença, sem o consentimento prévio do Médico
assistente.
CAPÍTULO III
ARTIGO 122.°
(Princípio
geral)
O Médico assistente que
envie doente a hospital deve transmitir aos respectivos serviços Médicos os
elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
Os Médicos responsáveis
pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar, devem prestar ao Médico
assistente todas as informações úteis acerca do respectivo caso clínico.
CONTRATOS
COM ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS MÉDICOS
ARTIGO 123.°
(Regras
gerais)
O exercício da Medicina em
instituição pública, cooperativa ou privada, deve ser objecto de contrato
escrito, devendo ser remetido um exemplar ao Conselho Regional da Ordem dos
Médicos da área de inscrição do Médico.
O Médico provido ou
contratado nas Carreiras Médicas hospitalares ou em quaisquer outros serviços
estatais de Saúde deve comunicar ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos da
área da sua inscrição, quer a forma, quer as alterações que o seu estatuto
profissional venha a sofrer.
O estatuto profissional do
Médico em instituição prevista nos números anteriores não pode sobrepor-se às
normas da deontologia profissional nem aos deveres que para ele resultam da
relação Médico-Doente.
ARTIGO 124.°
(Verificação
de compatibilidade)
O Conselho
Regional da Ordem dos Médicos deve pronunciar-se no prazo máximo de três meses,
sobre a compatibilidade dos instrumentos de contratação ou provimento referidos
nos números 1 e 2 do artigo anterior com os deveres da deontologia profissional,
valendo o silêncio como aceitação.
ARTIGO 125.°
(Liberdade
de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento)
A liberdade de escolha
pelo Médico dos meios de diagnóstico e tratamento, não pode ser limitada por
disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da
entidade de prestação de cuidados médicos.
O disposto no número
anterior não impede o controlo médico hierarquizado do acto Médico o qual,
quando exista, deve realizar-se sempre no interesse do doente.
ARTIGO 126.°
(Estruturas
médicas)
Os Médicos que trabalhem
em estabelecimentos de prestação de cuidados médicos, devem promover a
formação de estrutura médica por eles eleita, de entre os que estejam ligados
à prestação de cuidados médicos, com competência para a coordenação do
trabalho Médico.
É proibida qualquer
cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre Médicos,
reconheça competência a não-Médicos.
O estatuto, contrato ou
documento reguladores das relações entre Médicos e Instituições, deve prever
que o Médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal
colaborador nos problemas de assistência médica.
ARTIGO 127.°
(Utilização
de instalações ou material alheio)
O Médico que utilize
instalações ou material alheio, para os quais não haja taxa de utilização paga
por utente ou por terceiro, pode pagar ao titular uma contrapartida.
A contrapartida referida
no número anterior não deve, em princípio, estar em relação directa com o
número e o valor dos actos médicos praticados, sendo, de preferência fixa e
objecto de revisão anual.
No caso, excepcional, de
existir aquela relação directa, o valor percentual ou outro deve ter a
aprovação prévia do Conselho Regional respectivo.
ARTIGO 128.°
(Organizações proibidas)
É proibida a contratação
de sociedade ou outra forma de associação entre o Médico, no exercício da sua
actividade profissional, e terceiros, com vista à fabricação, apresentação e
comercialização de produtos farmacêuticos, aparelhagem Médica, próteses,
material para análises clínicas e actividades paramédicas ou equivalentes ou
quaisquer outras de índole comercial.
São nulas as sociedades ou
associações constituídas com violação do disposto no número anterior.
ARTIGO 129.°
(Conhecimentos científicos)
A descoberta ou
aperfeiçoamento de processos de diagnóstico ou terapêutica de âmbito
exclusivamente científico devem ser postos ao serviço da humanidade, não
podendo ser objecto de apropriação individual.
O invento médico
susceptível de exploração comercial ou industrial pode ser objecto de patente
pelo inventor, mesmo que este seja Médico.
CAPÍTULO II
ARTIGO 130.°
(Princípio
geral)
O Médico
deve, nas suas relações com farmacêuticos, enfermeiros, parteiros,
odontologistas, membros das profissões paramédicas, e profissionais de saúde em
geral, respeitar a sua independência e dignidade profissional.
ARTIGO 131.°
(Dever de
cooperação)
O Médico
deve, nas relações com os seus auxiliares ou colaboradores, respeitar a
dignidade de cada um e observar conduta de perfeita cooperação, mútuos respeito
e confiança, incutindo idêntica atitude nos seus doentes.
ARTIGO 132.°
(Relações
com farmacêuticos)
Nas relações com
Farmacêuticos, o Médico deve respeitar as disposições legais relativas às
modalidades de prescrição.
É proibido ao Médico
exercer influência sobre os clientes para favorecer determinadas farmácias.
Deve o médico, sempre que
tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de
Farmacêutico, comunicá-los à Ordem respectiva.
ARTIGO 133.°
(Actos
proibidos)
São proibidos a venda ou
fornecimento de medicamentos pelo Médico aos seus doentes.
Exceptuam-se os casos de
fornecimento gratuito de amostras com fins científicos ou de solidariedade,
bem como os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contraste ou
medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou
outros, que deverão ser cedidos a preço de custo e mencionados nas facturas
referentes aos exames.
ARTIGO 134.°
(Incompatibilidade)
É proibido o exercício
cumulativo das profissões de Médico e Farmacêutico, ainda que por interposta
pessoa ou entidade.
É proibido o exercício
cumulativo das profissões de Médico e Enfermeiro.
ARTIGO 135.°
(Próteses)
Quando
estritamente necessário, o Médico pode fornecer aos seus doentes próteses ou
aparelhos diversos de uso médico, sem fim lucrativo.
ARTIGO 136.°
(Respeito
pela competência)
O Médico não
deve incumbir o Enfermeiro ou qualquer membro das profissões paramédicas, de
serviços que excedam os limites da sua competência.
ARTIGO 137.°
(Auxiliares
de Medicina)
Os
auxiliares de Medicina apenas podem prestar aos doentes os serviços indicados
pelo Médico sob cuja direcção trabalhem.
ARTIGO 138.°
(Encobrimento do exercício ilegal da Medicina)
Incorre em falta
deontológica grave o Médico que encubra, ainda que indirectamente, qualquer
forma de exercício ilegal da Medicina.
No quadro das relações
profissionais com os seus colaboradores, deve o Médico abster-se de iniciativa
que possa levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina.
Comete falta deontológica
grave o Médico que se apresente publicamente, com título diferente daquele que
é reconhecido na sua licenciatura, ao abrigo da legislação em vigor, como
Homeopata, Naturopata ou outra qualquer forma de Medicina paralela, sem
prejuízo do Artigo 46. °
ARTIGO 139.°
(Responsabilidade disciplinar)
A infracção dos deveres
constantes do Estatuto da Ordem dos Médicos ou das normas do presente Código
Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar, a conhecer
pelos órgãos competentes da Ordem dos Médicos, nos termos do estatuto
respectivo.
O exercício da jurisdição
disciplinar da Ordem dos Médicos, as informações, o procedimento, e as sanções
disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se pelo Regulamento
Disciplinar previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos.
CAPÍTULO II
ARTIGO 140.°
a 151.º
Revogados
pelo art. 15.º do Regulamento da Publicidade....
ARTIGO 152.°
(Dúvidas e
Omissões)
As dúvidas e
omissões neste Código de Deontologia Médica são esclarecidas, integralmente ou
efectuadas pelo Conselho Nacional Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Deontologia Médica.
ARTIGO 153.°
(Entrada em
vigor)
O presente
Código de Deontologia Médica entra em vigor 30 dias a contar da data da sua
aprovação no Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, devendo ser
publicado em data oportuna no Órgão de Informação Social da Ordem Médicos.