| Código
Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 1º O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa doente. Artigo 2º
Artigo 3º
Artigo 4º O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom-nome e a dignidade da profissão farmacêutica. Deveres gerais dos farmacêuticos Artigo5º O farmacêutico é um agente de saúde cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitem às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as acções de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde. Artigo 6º
Artigo 7º O farmacêutico é responsável pelos actos relacionados com o exercício da actividade farmacêutica praticados por outros profissionais sob a sua direcção. Artigo 8º Considerando a constante evolução das ciências farmacêuticas e médicas, o farmacêutico deve manter actualizadas as suas capacidades técnicas e cientificas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma a que possa desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade. Artigo 9º
Artigo 10º O farmacêutico de indústria deve cumprir e fazer cumprir as normas de boa fabricação que assegurem a qualidade dos produtos fabricados. Artigo 11º O farmacêutico de distribuição grossista deve cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção em conformidade com as boas práticas de distribuição. Artigo 12º No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar o farmacêutico deve: a) Colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos. b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização; c) Dispensar ao doente o medicamento o em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações beneficio/risco e beneficio/custo; d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia. Artigo 13º O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos resultados das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde vida humana. Artigo 14º O farmacêutico que esteja ao serviço da Administração Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas. Artigo 15º No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado designadamente: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticas actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal; e) Dispensar produtos que não estejam cientifica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais: f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente. Artigo 16º Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica. Artigo 17º O farmacêutico só poderá exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei. Artigo 18º Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduo e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos. Artigo 19º
Artigo 20º O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou vida do doente. Artigo 21º
Artigo 22º Como agente de saúde e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Artigo 23º O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei. Artigo 24º O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnicos-cientificos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou local em que exerce essa actividade. Sigilo profissional
Artigo 25º Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão com excepção das situações previstas na lei. Artigo 26º O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicilio profissional. Artigo 27º A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente. Artigo 28º
Artigo 29º Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiro, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário. Artigo 30º No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir que eles sirvam para devassar a vida privada do doente. Publicidade e informação Artigo 31º Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os efeitos indesejáveis. Artigo 32º
Relação com os utentes Artigo 33º Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes. Artigo 34º O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível. Artigo 35º O farmacêutico deve colaborar na perfeição científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento. Artigo 36º Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxilio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. Artigo 37º No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter correctas relações com outros profissionais de saúde. O ensino Artigo 38º
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