
Código Deontológico do Enfermeiro DL 104/98
SECÇÃO II
Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da
liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem
comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
Artigo 79.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou
delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a
ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência
profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou
catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.
Artigo 80.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas
de saúde detectados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades
da comunidade.
Artigo 81.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem
o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,
étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de
abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência
física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua
qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na
sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não
lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da
filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e
religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas,
os seus direitos.
Artigo 82.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo
vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a
vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de
vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel,
desumano ou degradante.
Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o
dever de:
a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para
responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por
outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e
intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 84.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento
informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou
explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a
maneira de os obter.
Artigo 85.º
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma
conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados
e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no
plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança
física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas
situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento
deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de
ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
Artigo 86.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o
enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida
privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das
tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 87.º
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal,
assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que
deseja o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente
em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 88.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício,
assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades
concretas da pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma
competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas
ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que
permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das
vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades
que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de
produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 89.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem,
assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,
inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das
potencialidades da pessoa.
Artigo 90.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro
assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um
padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível
profissional;
c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal
ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que
tenha direito;
e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos
e equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 91.º
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a
especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos
pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais
de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando,
com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da
saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade
dos serviços.
Artigo 92.º
Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume
o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os
comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que
sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da
pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional
pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.