
|
Transferência de titular de autorização de introdução no mercado |
|
Portaria n.º 190/98, de 21 de
Março Transferência de titular de autorização de introdução no mercado
A Portaria n.º
78/96, de 11 de Março, aprovou os procedimentos de análise de pedidos de
alteração das autorizações de introdução no
mercado (AIM) de medicamentos, a sua tipologia, bem como os pressupostos
necessários à sua autorização. Ao fazê-lo,
contemplou a alteração resultante da mudança de titular da autorização de
introdução no mercado, mas apenas quando essa
mudança resulte tão-somente da alteração do nome do titular da autorização,
continuando este a ser a mesma pessoa.
Sendo certo que
podem ocorrer mudanças de titulares de autorização de introdução no mercado
que configuram situações diferentes da
simples alteração do nome daqueles, nomeadamente por mudança do titular para
pessoa juridicamente distinta, importa adoptar
disposições adequadas com vista a regulamentar tais alterações nos
procedimentos nacionais, à semelhança, aliás, do que é feito no
Regulamento (CE) n.º 2141/96, da Comissão, de 7 de Novembro de 1996, no
âmbito dos procedimentos centralizados.
Assim, ao abrigo
do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com
a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 272/95,
de 23 de Outubro:
Manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º
É aprovado o
procedimento de análise dos pedidos de alteração da autorização de introdução de
medicamentos no mercado no que respeita à sua transferência para um novo titular,
bem como os pressupostos necessários à sua autorização.
2.º
Para efeitos da
presente portaria, entende-se por transferência de uma autorização de introdução no
mercado (AIM) o procedimento que consiste na alteração da titularidade
daquela para um novo titular, desde que este não resulte apenas da mudança de nome do
titular precedente, caso em que se aplicará a Portaria n.º 78/96, de 11 de Março.
3.º
A alteração
prevista no n.º 1.º carece de autorização do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento (INFARMED), a conceder no prazo de 60 dias a contar da recepção do
requerimento, acompanhado da taxa a que se refere a alínea r) do n.º 1.º da Portaria n.º
854/97, de 6 de Setembro, e produz efeitos a partir da data fixada por
aquele Instituto em
comum acordo com o titular da AIM e com a pessoal a favor da qual a transferência
deve ser efectuada.
4.º
1 - A alteração
a que se refere o n.º 1.º é solicitada mediante requerimento do titular da AIM,
acompanhado dos documentos seguintes:
a) Nome do
medicamento a que a transferência da autorização se refere, número(s) da
autorização e data(s) em que a autorização foi concedida;
b) Identificação
(nome e morada) do titular da AIM a transferir e identificação (nome e morada)
da pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada;
c) Documento
comprovativo de que o processo completo e actualizado relativo ao medicamento
em questão foi ou será colocado à disposição da pessoa a favor de quem a
transferência deve ser efectuada ou para ela foi transferido;
d) Documento a
propor a data prevista no n.º 3.º, a partir da qual, sem prejuízo da decisão final, a
pessoal a favor de quem a transferência deve ser efectuada pode assumir
materialmente todas as responsabilidades do titular da AIM em questão em
substituição do titular precedente;
e) Resumo das
características do medicamento, projecto de embalagem exterior e do
acondicionamento primário e folheto informativo contendo o nome da pessoa a favor
de quem a transferência deve ser efectuada. 2 - Os documentos referidos nas alíneas do número anterior devem ser assinados pelo titular da AIM e pela pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada.
3 - O pedido a
que se refere o n.º 1 deve ainda ser acompanhado dos documentos necessários,
fornecidos e assinados pela pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada, para
demonstrar a sua competência para assumir as responsabilidades regularmente
atribuídas ao titular da AIM em conformidade com a legislação farmacêutica
comunitária, nomeadamente:
a) Documento que
identifique o técnico responsável pela farmacovigilância, acompanhado de
curriculum vitae, indicando a morada e os números de telefone e
telefax;
b) Documento
identificando o departamento científico responsável pela informação
relativa aos medicamentos que coloca no mercado, a morada e os números de
telefone e telefax.
5.º
O requerimento
apenas pode abranger uma única transferência de AIM e deve ser indeferido
quando se verifique que:
a) A
documentação apresentada em apoio do pedido é incompleta;
b) A pessoa a
favor da qual a transferência deve ser efectuada não está estabelecida na
Comunidade.
6.º
A transferência
de uma AIM não prejudica o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º
72/91, de 8 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de
23 de Outubro.
Ministério da
Saúde.
Assinada em 26
de Fevereiro de 1998.
O Secretário de
Estado da Saúde,
Francisco
Ventura Ramos. |