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Alterações as autorizações de
introdução no mercado de medicamentos |
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Portaria n.º 78/96, de 11 de
Março
Na sequência do
Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que
criou a Agência Europeia de
Os procedimentos
centralizado e descentralizado estão previstos e regulamentados em diplomas
comunitários próprios, competindo aos
Estados membros definir as regras dos procedimentos nacionais.
Com o presente
diploma pretende-se, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, estabelecer as
regras a que ficam sujeitas as alterações dos
termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos autorizados
na sequência de um procedimento nacional,
fazendo-o de forma consentânea e harmonizada com as normas comunitárias que
regem as mesmas alterações no âmbito dos procedimentos
descentralizados.
Assim, ao abrigo
do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com
a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 272/95,
de 23 de Outubro:
Manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º
É aprovado o
procedimento de análise dos pedidos de alteração das autorizações de introdução de
medicamentos no mercado, a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à
sua autorização.
2.º
1 - Para efeitos
do número anterior, entende-se por alteração de uma autorização de introdução no
mercado a alteração dos termos em que a autorização foi concedida.
2 - Não
constitui alteração, para efeitos do presente diploma, a transferência de autorização de
introdução no mercado para um novo titular, excepto quando o novo titular resulte
apenas da mudança de nome do titular da autorização, conforme previsto no n.º 3 do
anexo I da presente portaria, de que faz parte integrante. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 30 dias após a ocorrência.
3.º
1 - As
alterações classificam-se em:
a) Alterações de
tipo I ou alterações menores, constituídas pelas alterações descritas no
anexo I da presente portaria;
b) Alterações de
tipo II ou alterações maiores, constituídas pelas alterações não abrangidas no
âmbito do anexo I nem no do anexo II da presente portaria, de que faz parte
integrante;
c) Alterações de
valor equivalente a uma nova autorização, constituídas pelas alterações
descritas no anexo II da presente portaria e que, por modificarem de modo substancial
os termos da autorização, importam a apresentação de um novo pedido de
autorização de introdução do medicamento em questão no mercado.
2 - O pedido de
uma alteração de tipo I deve ser acompanhado de documentos comprovativos da
observância das condições estabelecidas no anexo I, para a alteração solicitada, bem
como de todos os documentos alterados em virtude do pedido.
3 - O pedido de
alteração de tipo II, bem como os pedidos de alteração descritos nos n.os
11 a 17,
24 e 25 do anexo I relativos a medicamentos imunológicos que consistam em
vacinas, toxinas ou soros e alergénios, derivados do sangue ou do plasma humano e no
anexo A do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, devem ser acompanhados dos
documentos iniciais relevantes para a alteração solicitada, dos dados confirmativos no
que respeita à alteração pedida e de uma adenda ou actualização dos relatórios de
peritos existentes que respeitem à alteração solicitada.
4 - Aos pedidos
de alteração constantes do anexo II são aplicáveis as disposições constantes no
Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, para os pedidos de autorização de introdução de
medicamentos no mercado.
4.º
1 - Para cada
alteração de uma autorização de introdução no mercado corresponde um pedido,
excepto quando dessa alteração resultem outras, caso em que as alterações consequentes
poderão ser incluídas no mesmo pedido, devendo este descrever a relação entre a
alteração principal e as consequentes.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, quando forem requeridas simultaneamente,
e para a mesma autorização de introdução no mercado, várias alterações, cada
pedido deverá fazer referência aos outros requerimentos.
3 - Se uma
alteração requerer a actualização da informação relativa ao medicamento,
designadamente ao resumo das características do medicamento, à rotulagem ou ao
folheto informativo, esta considera-se parte integrante da alteração e o prazo para a
concretização da referida actualização deverá ser fixado aquando da aprovação da
alteração.
5.º
As alterações
previstas no presente diploma carecem de autorização do Ministro da Saúde, a
conceder no prazo de 60 dias quando se trate de alterações do tipo I, no prazo de 90 dias
quando se trate de alterações do tipo II, e no caso das autorizações previstas no
anexo II aplica-se o prazo referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de
Outubro.
Ministério da
Saúde.
Assinada em 1 de
Fevereiro de 1996.
O Secretário de
Estado da Saúde,
José
Eduardo Arcos Gomes dos Reis.
ANEXO I
Alterações
de tipo I
[referidas na
alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º]
1 - Alteração
dos termos da autorização de fabrico:
Condições a
observar: deve ser apresentada a nova autorização de fabrico aprovada pelas
autoridades competentes.
2 - Alteração da
denominação do medicamento (quer da denominação de fantasia, quer da
denominação comum):
Condições a
observar: deve evitar-se a confusão com as denominações de outros medicamentos já
existentes; se se tratar de uma denominação comum, a alteração deverá
efectuar-se respeitando a seguinte ordem de preferência: denominação comum internacional,
denominação na Farmacopeia ou denominação comum.
3 - Alteração do
nome e ou morada do detentor da autorização de introdução no mercado:
Condições a
observar: o detentor da autorização de introdução no mercado deve continuar a ser
a mesma entidade.
4 - Substituição
de um excipiente por outro excipiente comparável (excluindo os adjuvantes das
vacinas):
Condições a
observar: mesmas características funcionais e perfil de dissolução inalterado no
que respeita às formas sólidas.
5 - Supressão de
um corante ou substituição de um corante por outro.
6 - Adição,
supressão ou substituição de um aromatizante:
Condições a
observar: o aromatizante proposto deve estar em conformidade com o disposto na
Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto.
7 - Alteração da
composição quantitativa do revestimento dos comprimidos ou do envólucro das
cápsulas:
Condições a
observar: perfil de dissolução inalterado.
8 - Alteração na
composição qualitativa do material de acondicionamento primário:
Condições a
observar: o material de acondicionamento proposto deve ser pelo menos
equivalente ao material aprovado no que respeita às propriedades relevantes;
a alteração não
diz respeito a produtos estéreis.
9 - Supressão de
uma indicação:
Condições a
observar: os dados de farmacovigilância, segurança pré-clínica ou qualidade não
põem em causa a segurança da utilização do medicamento. Deve ser apresentada uma
justificação.
10 - Supressão
de uma via de administração:
Condições a
observar: os dados de farmacovigilância, segurança pré-clínica ou qualidade não
põem em causa a segurança da utilização do medicamento. Deve ser apresentada uma
justificação.
11 - Mudança
do(s) fabricante(s) da(s) substância(s) activa(s):
Condições a
observar: as especificações, a via de síntese e os procedimentos de controlo da
qualidade são os já aprovados, ou é apresentado um certificado da Farmacopeia
Europeia respeitante à substância activa. 12 - Alteração menor do processo de fabrico da substância activa:
Condições a
observar: as especificações não são modificadas no sentido negativo;as propriedades
físico-químicas não são alteradas e não há novas impurezas nem alteração do
nível de impurezas que exijam novos estudos de segurança.
13 - Alteração
da dimensão dos lotes da substância activa:
Condições a
observar: os dados de cada lote devem demonstrar que a alteração não afecta a
consistência da produção nem as propriedades físicas.
14 - Alteração
das especificações da substância activa:
Condições a
observar: especificações mais estritas ou introdução de ensaios e limites
adicionais.
15 - Alterações
no fabrico do medicamento:
Condições a
observar: as especificações do medicamento não são modificadas no sentido
negativo; o novo processo deve conduzir a um produto idêntico em termos de qualidade,
segurança e eficácia.
16 - Alteração
da dimensão dos lotes do produto acabado:
Condições a
observar: a alteração não afecta a consistência da produção.
17 - Alteração
das especificações do medicamento:
Condições a
observar; especificações mais estritas ou introdução de ensaios e limites
adicionais.
18 - Alterações
na via de síntese ou no rendimento de fabrico de excipientes que não constam da
Farmacopeia e não foram descritos no dossier original:
Condições a
observar: as especificações não são modificadas no sentido negativo; não há novas
impurezas nem alteração do nível de impurezas que exijam novos estudos de segurança; as
propriedades físico-químicas não são alteradas.
19 - Alteração
nas especificações dos excipientes do medicamento (excluindo os adjuvantes de
vacinas):
Condições a
observar: especificações mais estritas ou introdução de ensaios ou limites
adicionais.
20 - Alargamento
do prazo de validade previsto aquando da autorização:
Condições a
observar: foram efectuados estudos de estabilidade em conformidade com o protocolo
aprovado aquando da concessão da autorização de introdução no mercado; os
estudos devem comprovar que as especificações estabelecidas para o fim do prazo de
validade continuam a ser observadas; o prazo de validade não deve exceder cinco anos.
21 - Alteração
do prazo de validade após a abertura inicial:
Condições a
observar: os estudos devem comprovar que as especificações estabelecidas
para o fim do prazo de validade continuam a ser observadas.
22 - Alteração
do prazo de validade após a reconstituição:
Condições a
observar: os estudos devem comprovar que o produto reconstituído deve continuar a
observar as especificações estabelecidas para o fim do prazo de validade
acordado.
23 - Alteração
das condições de armazenamento:
Condições a
observar: foram efectuados estudos de estabilidade em conformidade com o protocolo
aprovado aquando da concessão da autorização de introdução no mercado; os
estudos devem comprovar que as especificações estabelecidas para o fim do prazo de
validade acordado continuam a ser observadas.
24 - Alteração
dos procedimentos analíticos da substância activa:
Condições a
observar: os resultados da validação do método comprovam que o novo
procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior.
25 - Alteração
dos procedimentos analíticos do medicamento:
Condições a
observar: as especificações do medicamento não são modificadas no sentido
negativo: os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento
analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior.
26 - Alterações
destinadas a cumprir o disposto nos suplementos às farmacopeias:
Condições a
observar: alterações exclusivamente destinadas a implementar as novas
disposições do suplemento.
27 - Alteração
dos procedimentos analíticos de excipientes não referidos em farmacopeias: Condições a observar: os resultados da validação do método comprovam que o novo processo de ensaio é, pelo menos, equivalente ao anterior.
28 - Alteração
do procedimento analítico do acondicionamento primário:
Condições a
observar: os resultados de validação do método comprovam que o novo processo de
ensaio é, pelo menos, equivalente ao anterior.
29 - Alteração
do procedimento analítico do dispositivo de administração:
Condições a
observar: os resultados dos métodos de validação comprovam que o novo processo de
ensaio é, pelo menos, equivalente ao anterior.
30 - Alteração
da forma do recipiente:
Condições a
observar: inexistência de alterações da qualidade e da estabilidade do medicamento no
recipiente, bem como de interacções recipiente-produto.
31 - Alteração
da gravação, do relevo ou de outras marcações (excepto as ranhuras) de
comprimidos ou de cápsulas:
Condições a
observar: as novas marcações não devem criar confusões com outros comprimidos ou
cápsulas.
32 - Alteração
das dimensões dos comprimidos, capsulas, supositórios ou pessários sem
alteração da sua composição quantitativa nem do seu peso médio:
Condições a
observar: perfil de dissolução inalterado.
ANEXO II
Alterações
de valor equivalente a uma nova autorização de introdução no mercado
[referidas na
alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º]
1 - Alterações
da(s) substância(s) activa(s):
i) Introdução de
uma ou mais substâncias activas, incluindo componentes antigénicos de
vacinas;
ii) Supressão de
uma ou mais substâncias activas, incluindo componentes antigénicos de
vacinas;
iii) Alteração
quantitativa das substâncias activas;
iv) Substituição
da ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente
(complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica);
v) Substituição
por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferentes, ou
de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica
por um único enantiómetro);
vi) Substituição
de uma substância biológica ou de um produto biotecnológico por outro com
estrutura molecular diferente; alteração do vector utilizado para produzir o
antigénio/material de origem, incluindo um banco de células de referência de
origem diferente;
vii) Novo
ligando ou mecanismo de acoplamento de produtos radiofarmacêuticos.
2 - Alterações
das indicações terapêuticas (ver nota 1):
i) Nova
indicação para uma área terapêutica diferente, nos domínios do tratamento,
diagnóstico ou profilaxia;
ii) Alteração da
indicação para uma área terapêutica diferente, nos domínios do tratamento,
diagnóstico ou profilaxia.
3 - Alterações
da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração (ver nota 2):
i) Alteração da
biodisponibilidade;
ii) Alteração da
farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;
iii) Introdução
de uma nova dose;
iv) Alteração ou
introdução de uma nova forma farmacêutica;
v) Introdução de
uma nova via de administração.
(nota 1) A área
terapêutica é definida como sendo o terceiro nível da classificação
ATC
(Anatomical Therapeutic Chemical Code).
(nota 2) No que
respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias
intra-arterial, endovenosa, intramuscular, subcutânea e outras. |