
Apifarma - Estatutos
Capítulo I -
Denominação, Sede e Objecto
Capítulo II - Dos Sócios
Capítulo III - Da organização e funcionamento
Capítulo IV - Da Disciplina
Capítulo V - Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objecto
Artigo 1º.
A Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, que por forma abreviada pode
ser designada por APIFARMA, é uma associação patronal de duração ilimitada,
constituída em conformidade com a lei.
Artigo 2º.
A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo, todavia, estabelecer delegações
ou outras formas de representação em qualquer outro local.
Artigo 3º.
1. Constitui objecto da Associação:
a) Representar as empresas nela inscritas, ajudando-as no estudo e resolução dos
problemas da produção e da importação de especialidades farmacêuticas, e da
produção de substâncias activas para uso em especialidades farmacêuticas,
defendendo os respectivos interesses e, em geral, prosseguindo todas as
actividades e finalidades que, no âmbito dos presentes estatutos, contribuam
para o justo progresso das empresas associadas;
b) Promover o entendimento, a solidariedade e o apoio recíproco entre as
empresas associadas, com vista a um melhor e mais eficaz exercício dos direitos
e obrigações comuns;
c) Representar as empresas associadas junto da administração pública, das outras
associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições
representativas dos trabalhadores, com vista ao desenvolvimento sócio-económico
do sector e do País e para resolução dos problemas comuns.
2. A Associação só poderá participar no capital de sociedades / associações que
desenvolvam actividades instrumentais em relação à prossecução do seu objecto,
após aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Artigo 4º.
1. Podem ser sócios da Associação todas as empresas singulares ou colectivas
que, no território nacional, produzam, directamente ou através de terceiros, ou
importem especialidades farmacêuticas, para uso humano ou veterinário e ainda
soros, vacinas e produtos auxiliares de diagnóstico, desde que estejam
oficialmente autorizadas a fazê-lo.
2. As empresas singulares ou colectivas proprietárias de farmácia que, de
harmonia com o disposto no número anterior, também produzam especialidades
farmacêuticas “em larga escala” poderão também inscrever-se nesta Associação.
3. Poderão igualmente ser admitidas como sócios as empresas que se dediquem à
produção de substâncias activas para uso em especialidades farmacêuticas.
4. A admissão dos sócios faz-se a requerimento dos interessados, sendo a
verificação dos respectivos requisitos, referidos nos números anteriores, da
competência da Direcção.
5. Da deliberação a que se refere o número anterior cabe recurso, interposto no
prazo de dez dias, para a Assembleia-Geral, pelo requerente ou por qualquer
sócio.
6. As empresas sócias serão representadas perante a Associação pela pessoa ou
pessoas que indicarem, as quais devem ter nelas a qualidade de sócios,
administradores ou gerentes com poderes gerais de administração, a comprovar por
documento legal bastante, ou ainda a procuradores que, por via de procuração
lavrada em documento autêntico notarial possuam poderes bastantes para o efeito.
§ 1º Para efeitos do disposto no nº 2 deste artigo, entende-se por “larga
escala” uma facturação anual mínima de 25.000 euros durante os últimos três
anos.
§ 2º A Direcção, com voto favorável do Conselho Fiscal, poderá, porém, tomando
por critério a evolução das exigências do dimensionamento da indústria, alterar
o quantitativo referido no parágrafo anterior.
Artigo 5º.
São direitos dos Sócios:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, salvas as restrições
constantes dos nºs 4 e 5 do Artigo 9º;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos no nº 2 do
Artigo 13º;
d) Apresentar as sugestões que julgue convenientes para a realização dos fins
estatutários;
e) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pela
Direcção.
Artigo 6º.
São deveres dos Sócios:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
c) Observar o preceituado nos Estatutos, cumprir as deliberações dos órgãos
associativos e os regulamentos internos da Associação;
d) Comparecer às Assembleias-Gerais e às reuniões para que forem convocados;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem
solicitados pelos órgãos sociais;
f) Comunicar por escrito à Direcção, no prazo de vinte dias, as alterações do
respectivo pacto social, dos corpos-gerentes, do domicílio, da representação
nesta Associação e ainda quaisquer outras que digam respeito à sua situação de
sócio;
g) Respeitar as regras deontológicas que, para este sector, venham a ser
estabelecidas em regulamento interno.
Artigo 7º.
1. Perdem a qualidade de sócios:
a) Os sócios que se exonerarem;
b) Os sócios que tenham deixado de exercer quaisquer das actividades mencionadas
no artigo 4º;
c) Os sócios a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de expulsão;
2. Compete à Direcção a exclusão dos sócios pelo motivo previsto na alínea b) do
número anterior, devendo, porém tal deliberação ser sempre precedida de audição
dos sócios por ela abrangidos.
3. Os sócios que se exonerarem ou que tenham sido expulsos nos termos da alínea
a) do nº 3 do artigo 29º, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que assim
o requeiram e paguem, previamente, quaisquer débitos à Associação e nomeadamente
todas as quotas em atraso.
4. O sócio que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Associação perde o
direito ao património social.
5. No caso da alínea a) do nº 1, a Associação tem direito às quotas referentes
aos três meses seguintes ao da comunicação da exoneração.
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 8º.
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o
Conselho Estratégico.
Artigo 9º.
1. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do
Conselho Estratégico são eleitos por períodos de três anos, competindo a sua
eleição à Assembleia Geral.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais
se especificarão os cargos a desempenhar.
3. Serão considerados como votos nulos os correspondentes a boletins contendo
riscos, rasuras, ressalvas ou em geral quaisquer escritos que não sejam os deles
constantes originariamente.
4. A candidatura de um associado à eleição para um cargo social far-se-á com
indicação simultânea da pessoa física que o representará no exercício do
referido cargo.
5. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que um dos órgãos
electivos.
Artigo 10º.
1. Todos os cargos de eleição são gratuitos.
2. Em qualquer dos órgãos da Associação cada um dos membros tem direito a um
voto, tendo o presidente ou quem suas vezes fizer voto de desempate.
3. Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da Associação,
manter-se-ão tais órgãos em funcionamento desde que permaneçam em funções a
maioria dos membros que os compõem.
4. Ocorrendo a renúncia do Presidente da Direcção ou a sua destituição pela
Assembleia Geral, sem a imediata eleição de um substituto, caberá aos restantes
membros a cooptação de um novo Presidente, escolhido de entre os
Vice-Presidentes daquele órgão, a qual deve ser efectivada no prazo de quinze
dias a contar da data da renúncia ou destituição.
5. A cooptação do Presidente da Direcção referida no número anterior deverá ser
confirmada pela primeira Assembleia Geral que se reunir após a referida
cooptação
6. Se o novo Presidente da Direcção não for cooptado no prazo referido no número
4 deste artigo ou se a Assembleia Geral mencionada no número anterior não
confirmar a cooptação que tiver tido lugar nesse prazo, cessam automaticamente
as funções de todos os demais membros da Direcção, devendo proceder-se à eleição
de novos membros nos termos deste estatutos.
Secção II
Da Assembleia-Geral
Artigo 11º.
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus
direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos
trabalhos.
3. Cabe aos Secretários auxiliar o Presidente e substituí-lo na sua ausência ou
impedimento.
4. Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à
Assembleia, fora do caso previsto na parte final do número anterior, designar,
de entre os sócios presentes, quem deva substituí-lo.
Artigo 12º.
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e os membros
electicos do Conselho Estratégico, podendo destituí-los a todo o tempo;
b) Fixar, anualmente, as jóias e quotas a pagar pelos sócios;
c) Discutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, bem como o
parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
e) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e Regulamentos e demais assuntos que
legalmente lhe estejam afectos;
f) Em geral, definir as linhas de orientação da Associação, de acordo com os
legítimos interesses dos sócios, as responsabilidades sociais do sector e no
quadro das finalidades previstas nos presentes Estatutos;
g) Aprovar até ao dia 30 de Novembro de cada ano o orçamento ordinário para o
ano seguinte.
2. A quotização dos sócios, fixada nos termos da alínea b) do número anterior,
terá por base uma permilagem sobre as vendas totais de cada um deles,
respeitantes a produtos abrangidos pelo âmbito desta Associação, fixando-se
sempre, no entanto, uma quota mínima a pagar.
3. No caso previsto na parte final da alínea a) do nº 1 deste artigo, a
Assembleia-Geral que proceder à referida destituição providenciará também no
sentido de assegurar a gestão da Associação, designando desde logo uma ou mais
comissões ad hoc constituídas por sócios, as quais substituirão o ou os órgãos
destituídos até à realização de novas eleições, devendo ainda a mesma
Assembleia-Geral fixar o prazo dentro do qual estas eleições deverão
realizar-se.
Artigo 13º.
1. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até ao fim de Fevereiro de cada
ano para apreciar e aprovar, o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do
Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo, e, quando for caso disso, até
31 de Dezembro para proceder à eleição a que se refere a alínea a) do artigo
anterior.
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunir-se-á sempre que a Direcção ou
o Conselho Fiscal ou o Conselho Estratégico o julguem necessário ou a pedido
fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte sócios.
Artigo 14º.
1. A convocação de qualquer Assembleia-Geral deverá ser feita por meio de aviso
postal registado, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de
oito dias e no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva
ordem do dia.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia,
salvo se todos os sócios estiverem presentes e todos concordarem com o
aditamento.
Artigo 15º.
1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que
esteja presente, pelo menos, metade da totalidade dos sócios.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a
Assembleia funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação,
trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Artigo 16º.
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos
dos sócios presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem, porém, o voto
favorável de três quartos do número de sócios presentes.
Artigo 17º.
1. A votação nas reuniões não eleitorais pode ser feita por presença, por
correspondência ou por delegação noutro sócio.
2. No caso de votação por correspondência ou por delegação, o sócio enviará o
seu voto ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em carta registada, por forma
a ser recebida até à véspera da eleição, ou delegará por escrito, com indicação
expressa da Assembleia, da ordem do dia e do nome do seu delegado.
3. A votação nas reuniões eleitorais só pode ser feita por presença, salvo no
caso de sócio com sede fora da localidade da sede da Associação, em que a mesma
pode ser feita por correspondência.
4. No voto por correspondência referido no número anterior, a lista ou listas
serão enviadas em envelope fechado contendo a indicação da Assembleia, o qual
por sua vez, será acompanhado de carta efectuando a sua remessa e a
identificação do sócio votante, tudo em envelope endereçado ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral, registado e por forma a ser recebido até à véspera da
eleição.
Secção III
Da Direcção
Artigo 18º.
1. A gerência e a representação da Associação são confiadas a uma Direcção,
composta por nove membros, sendo um o Presidente e três Vice-Presidentes.
2. Um dos Vice-Presidentes, designado pela Assembleia Geral que eleger a
Direcção, exercerá as funções de Tesoureiro.
Artigo 19º.
Compete à Direcção:
a) Gerir a Associação e representá-la, em juízo ou fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, dotando-a de uma
estrutura técnico-profissional adequada à realização dos fins associativos e
elaborando, quando necessário, regulamentos internos;
c) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as
deliberações da Assembleia-Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Relatório e Contas da Gerência,
acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral as propostas que se mostrem
necessárias;
f) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da
Associação, com respeito pelas linhas de orientação definidas pela
Assembleia-Geral, nos termos da alínea f) do artigo 12º;
Artigo 20º.
1. A Direcção reunir-se-á sempre que o julgue necessário, mas não menos de uma
vez em cada mês, mediante convocação do Presidente ou de quem as suas vezes
fizer, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. De todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que deverá ser assinada
por todos os presentes.
4. A falta de um membro da Direcção, seja qual for o motivo, a três reuniões
ordinárias seguidas da Direcção ou a cinco reuniões ordinárias durante um ano de
calendário, determinará a automática cessação das suas funções, sendo
imediatamente substituído.
5. A Direcção poderá delegar os poderes de gestão corrente e de direcção dos
serviços da Associação num coordenador dos seus serviços internos, o qual
assumirá a designação de Director Executivo.
Artigo 21º.
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois
membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser do Presidente, de um
Vice-Presidente ou do Tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes
a numerário e contas.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 22º.
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois
Vogais.
2. O Presidente será substituído nos seus impedimentos e ausências pelo Vogal
que for designado pelo próprio Conselho Fiscal na sua primeira reunião.
Artigo 23º.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e os serviços de
tesouraria;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e sobre quaisquer
outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares.
O Parecer sobre o Relatório e Contas anuais deverá ser dado no prazo máximo de
quinze dias, contados a partir da data em que tais documentos lhe foram
apresentados pela Direcção.
Artigo 24º.
O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que o julgue necessário, mas não menos de
uma vez cada trimestre, e nos demais termos e condições previstas no n.º 1 do
artigo 20.º.
Artigo 25º.
O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue
necessário, ou a solicitação desta, não podendo, porém, tomar parte nas
respectivas deliberações.
Secção V
Do Conselho Estratégico
Artigo 26º.
1. Ao Conselho Estratégico, que será formado por Directores Gerais, ou
equivalente, cabe dar parecer sobre as linhas gerais de actuação da Direcção,
bem como dar apoio consultivo a este órgão, com respeito pelas deliberações que
sobre a matéria tenham sido tomadas pela Assembleia Geral.
2. O Conselho Estratégico tem a seguinte composição:
a) Membros por inerência:
– Os membros da Direcção, no exercício de funções;
– Os Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
b) Membros electivos: entre dez e dezasseis pessoas que tenham ligação a sócios
da Associação, quer por fazerem parte dos seus corpos sociais quer por aos
mesmos estarem vinculadas por relação laboral, eleitas pela Assembleia Geral por
períodos de três anos.
3. O Conselho Estratégico será presidido pelo seu membro que for simultaneamente
Presidente da Direcção, o qual, na sua falta ou impedimento, será substituído
por um dos Vice-Presidentes da Direcção, determinado pela ordem com que
constarem da lista da respectiva eleição.
4. Não poderão fazer parte do Conselho Estratégico mais de dois membros com
vinculação laboral ou de outra natureza ao mesmo sócio da Associação.
5. Em caso de falecimento, renúncia, destituição pela Assembleia Geral,
impossibilidade definitiva de exercício de funções ou perda do vínculo a um
sócio da Associação, por parte de um membro eleito do Conselho Estratégico, será
o mesmo substituído por quem a Assembleia Geral eleger para o efeito.
6. A falta de um membro do Conselho Estratégico, seja qual for o motivo, a duas
reuniões ordinárias durante o ano de calendário, determinará a automática
cessação das suas funções, sendo imediatamente substituído.
Artigo 27º.
1. Compete ao Conselho Estratégico:
a) Dar parecer sobre o Plano de Acção Anual e o Orçamento, que lhes deverão ser
apresentados pela Direcção, antes do início de cada ano;
b) Dar parecer sobre quaisquer matérias de política e estratégia da Associação,
quando solicitado pela Direcção;
Artigo 28º.
1. O Conselho Estratégico reunirá obrigatoriamente três vezes por ano.
2. Para além das reuniões obrigatórias, o Conselho Estratégico reunirá sempre
que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, dez dos seus membros.
3. O Conselho Estratégico só se considera reunido quando estejam presentes mais
de metade dos seus membros em exercício.
4. As deliberações do Conselho Estratégico serão tomadas por maioria simples dos
votos expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Secção VI
Das Comissões Especializadas
Artigo 29º.
1. A Direcção poderá nomear comissões especializadas com vista ao estudo de
assuntos determinados e com o objectivo de preparar a tomada de deliberações por
aquele órgão.
2. As Comissões especializadas funcionarão nos termos e condições estabelecidas
pela Direcção.
CAPÍTULO IV
Da Disciplina
Artigo 30º.
1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do
seguinte, o não cumprimento, por parte dos sócios, dos seus deveres para com a
Associação decorrentes da lei ou destes Estatutos.
2. Nenhuma pena disciplinar poderá ser aplicada sem que o associado seja
notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa no prazo de dez dias e sem
que esta e as provas produzidas sejam apreciadas.
3. A notificação referida no número anterior deverá ser sempre feita
pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 31º.
1. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Mera advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao montante de quotização de cinco anos;
d) Suspensão até um ano;
e) Expulsão;
2. Na escolha da pena a aplicar deverão ser tomadas em consideração a gravidade
e o número das infracções cometidas e, bem assim, os antecedentes disciplinares
do sócio.
3. A pena de expulsão apenas será aplicada em caso de grave violação pelo sócio
dos seus deveres fundamentais, como tal se considerando, nomeadamente:
a) O não pagamento de quotas correspondentes a mais de seis meses, decorrido o
prazo que para o efeito lhe for fixado e comunicado por carta registada;
b) A recusa injustificada de exercício dos cargos associativos para que for
eleito ou designado;
c) A prática de actos que impeçam ou dificultem a execução das deliberações dos
órgãos associativos ou sejam contraditórios com os objectivos por elas
prosseguidos;
d) A prática, em geral, de quaisquer actos contrários aos objectivos da
Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou o prestígio
dos produtores e importadores de produtos farmacêuticos em geral;
4. Compete à Direcção a organização dos processos disciplinares e a aplicação
das penas previstas nas alíneas a) a d) do número 1, e ainda a aplicação da pena
de expulsão, quando a mesma se funde no motivo previsto na alínea a) do número
anterior.
5. A pena de expulsão nos casos não previstos no número anterior será aplicada
pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, por maioria de três quartos do
número de associados presentes.
6. Das penas disciplinares aplicadas pela Direcção cabe recurso para a
Assembleia-Geral, o qual será interposto no prazo de oito dias a contar da
notificação ao associado da pena aplicada.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 32º.
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 33º.
Constituem receita da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos sócios, bem como o das multas aplicadas por
infracções disciplinares;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 34º.
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral,
expressamente convocada para o efeito, que envolva o voto favorável de pelo
menos três quartos do número total dos seus associados.
2. À Assembleia-Geral que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a
dar aos bens da Associação.
06-01-2003