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Alteração ao Decreto de Lei n.º 118/92, de 25 de Junho |
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Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro
O Decreto-Lei n.º
118/92, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no
preço dos medicamentos prescritos aos
utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral
de Protecção dos Funcionários e Agentes da Administração
Pública (ADSE).
Decorridos seis
anos sobre a data da sua entrada em vigor, importa proceder ao
aperfeiçoamento e revisão de alguns aspectos do
regime por ele estabelecido.
Assim, impõe-se
conferir um maior rigor na fixação dos pressupostos que levam à
comparticipação do Estado nos medicamentos,
prosseguindo o objectivo programático do Governo de aprofundar a
sustentabilidade, a equidade e o equilíbrio do Serviço Nacional
de Saúde, melhorando a qualidade global dos cuidados de saúde prestados aos
cidadãos.
Por outro lado,
clarificam-se os critérios de exclusão da comparticipação, o que supõe uma
maior exigência na definição das regras de
comparação objectiva entre medicamentos, com particular incidência na
apreciação da menor eficácia comparativa relativamente aos
medicamentos similares comparticipados.
Prevê-se, também,
a eventual exclusão de medicamentos que apresentam uma reduzida eficácia
terapêutica comprovada por estudos
fármaco-epidemiológicos, de medicamentos que apresentam um preço de venda ao
público excessivo comparativamente com outros
similares e com as mesmas indicações terapêuticas e de medicamentos não
sujeitos a receita médica para os quais não sejam reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação.
Paralelamente, e
para evitar que as referidas regras não recaíssem num mero juízo de
abstracção, como tal divorciado da realidade,
verifica-se a necessidade, quer relativamente à decisão de exclusão, quer na
avaliação dos pressupostos que justificam a comparticipação,
de dotar o sistema de maior justiça e transparência, o que naturalmente
exige a tomada em consideração de factores
relativos ao próprio funcionamento do mercado de medicamentos.
Foram ouvidas a
Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa da
Indústria Farmacêutica.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho,
passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente
diploma estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos
beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração
Pública (ADSE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos que venham a ser incluídos em
sistemas de gestão integrada de doenças é objecto de regime especial a estabelecer em
legislação própria.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A
comparticipação poderá ser condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem
autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, reconhecida em
parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de
comparticipação.
4 - As fórmulas
magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados
comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde,
bem como os preparados
oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico
Nacional, são comparticipadas em 50%.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A
comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de
determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial
a regulamentar em legislação própria e, assim, diferentemente graduada em função das
entidades que o prescrevem ou dispensam.
4 - A
comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações
terapêuticas fixadas no respectivo despacho de comparticipação.
5 - Para
assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve
mencionar na receita expressamente o despacho correspondente.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que
tal se revele necessário para a avaliação do pedido de comparticipação,
deverá ser apresentado pelo requerente um estudo de avaliação
fármaco-económica.
4 - As regras a
observar pelos estudos de avaliação fármaco-económica do medicamento são
definidas por despacho do Ministro da Saúde.
5 - A
comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e
forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o
requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após a comercialização,
o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
Artigo 6.º
[...]
1 - A
comparticipação depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) ...
b) Novos
medicamentos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados
e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem
preço 5% inferior ao mais baixo dos comparticipados não genéricos, sendo
o preço expresso por unidade de massa da substância activa;
c) Nova forma
farmacêutica, novas dosagens ou nova embalagem de medicamentos já
comparticipados com igual composição qualitativa, desde que seja
demonstrada ou reconhecida vantagem e necessidade de ordem terapêutica e
vantagem económica;
d) Novos
medicamentos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam
composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se apresentarem
vantagens económicas relativamente a medicamentos já comparticipados,
utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo
idênticos mecanismos de acção comprovados através da documentação
entregue;
e) ...
f) ...
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, os medicamentos aprovados ao abrigo da alínea
a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, poderão ser comparticipados
se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência e desde que solicitada a
comparticipação em simultâneo com este último.
Artigo 7.º
[...]
1 - A decisão
sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do
Ministro da Saúde e deve fundamentar-se em uma das seguintes razões:
a) Custo
excessivo;
b) Menor
eficácia comparativa relativamente aos medicamentos comparticipados com as mesmas
indicações terapêuticas aprovadas e possuindo idênticos mecanismos de
acção comprovada por estudos adequados;
c) Reduzida
eficácia terapêutica comprovada por estudos fármacoepidemiológicos;
d) Terem sido
reclassificados como medicamentos não sujeitos a receita médica nos termos do
Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, e não lhes serem reconhecidas
razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação.
2 - Para
determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior deve
ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
a) Ser o custo
médio de tratamento diário calculado com base na dose diária definida (DDD),
aprovada anualmente pela OMS, ou na posologia média diária (PMD),
quando não esteja aprovada a DDD, 20% superior aos correspondentes
custos de tratamento diário mais baratos com medicamentos já
comparticipados no âmbito do SNS, não genéricos, e com as mesmas indicações
terapêuticas e que pertençam ao mesmo grupo e subgrupo
terapêutico,
como consta no resumo das características do medicamento aprovado;
b) Ser o preço
por unidade de massa da substância activa 20% superior ao preço do medicamento
com idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica
mais barato, não genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos
10% de quota de mercado do SNS.
3 - A quota de
mercado referida no número anterior refere-se ao ano anterior.
4 - Para efeitos
da alínea a) do n.º 2 considera-se:
a) Dose diária
definida, tal como definido pela Organização Mundial de Saúde, a dose média
diária de manutenção de um medicamento na sua indicação principal
destinado a ser utilizado em adulto;
b) Custo médio
de tratamento diário, o custo correspondente ao da dose diária definida ou, na
sua falta, ao da posologia média diária constante no resumo das
características do medicamento aprovado;
c) Posologia
média diária, a dose de manutenção de um medicamento destinado a ser
administrado em adulto na sua indicação principal, sempre que não exista dose
diária definida.
5 - O
medicamento comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias
contrárias aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, deve ser
excluído da comparticipação.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os despachos
de autorização de comparticipação são publicados no Diário da República.
2 - A lista dos
medicamentos comparticipados pelo SNS é editada pelo Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento (INFARMED), sendo actualizada anualmente e publicada no
Diário da República.
3 - Da lista
referida no número anterior devem constar o nome do medicamento, a denominação
comum internacional da substância activa, a dosagem, a forma farmacêutica, a
apresentação, o preço, o escalão e o valor da comparticipação, bem como as
informações relativas a quaisquer condições especiais dessa
comparticipação.»
Artigo 2.º
............................................................................................................................................................. .
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro. O texto original
era o seguinte:
1 - Os titulares
de autorização de introdução no mercado de medicamentos comparticipados relativamente aos
quais se verifique custo excessivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo
7.º devem, no prazo de 180 dias
após notificação do INFARMED, ajustar o preço daqueles produtos, em
conformidade com o estabelecido
na citada disposição legal.
2 - Se, por
aplicação do disposto no número anterior, o preço do medicamento mantiver um
custo excessivo, o
titular da autorização de introdução no mercado não pode, relativamente ao
medicamento em causa, ser
sujeito a um ajustamento anual superior a 10%, aplicado na data da revisão
anual de preços, sendo
mantida a sua comparticipação desde que nos anos seguintes haja lugar aos
devidos
ajustamentos, até
o preço daqueles produtos se encontrar em conformidade com o disposto no n.º
2 do artigo 7.º
3 - As embalagens
existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde
que remarcadas pelo titular da autorização de introdução no mercado na
origem, tendo em vista o
estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19
de Abril.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. -
António Manuel de
Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel
Sampaio Caetano Ramalho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques
de Pina.
Promulgado em 18
de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da
República,
JORGE
SAMPAIO.
Referendado em
24 de Setembro e 1998.
O
Primeiro-Ministro,
António
Manuel de Oliveira Guterres. |