Actividade Farmacêutica

INFARMED - Gabinete Jurídico e Contencioso 12

Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968    12

Exercício da actividade farmacêutica

Não só do ponto de vista sanitário, como económico e social, o medicamento tomou, nos tempos modernos, uma tal importância que se impõe a actualizada regulamentação das actividades farmacêuticas. Com efeito, é à farmácia, tanto na oficina como no laboratório de indústria farmacêutica, que cabe essa tarefa importante e delicada de preparar e distribuir o medicamento.

Não admira, portanto, que o Governo, atento aos interesses da saúde pública e respondendo às solicitações dos respectivos organismos corporativos, procure regular de uma maneira eficaz o exercício da farmácia no nosso País, no intuito de a reconduzir à sua verdadeira função e de disciplinar uma actividade de interesse público que o conhecimento das realidades mostrava andar, em muitos aspectos, afastado das normas desejáveis.

A publicação da lei da propriedade da farmácia marca o início desse propósito, mas impunha-se levá-lo mais longe, regulando de forma conveniente o exercício da actividade farmacêutica, como já fora previsto em vários passos da proposta do Governo relativa à referida lei. Aí se refere não só a necessidade de regulamentar, de seguida, a direcção técnica da farmácia, em termos adequados, mas alude-se ainda aos problemas delicadíssimos de deontologia e de nível científico que o exercício da profissão envolve. Na mesma proposta se salienta que algo é preciso fazer no que respeita à actividade do farmacêutico como membro de uma profissão liberal, e não como simples comerciante que vende os seus produtos a clientes habituais ou ocasionais.

Mais tarde, a propósito das alterações apresentadas pelo Governo à proposta inicial, houve oportunidade de formular também a consideração de que, assegurando-se aos farmacêuticos o direito exclusivo de preparar e dispensar ao público os medicamentos e concedendo-se-lhes garantias de ordem moral e independência técnica para bem exercer a sua função, justo seria que, em contrapartida, lhes fosse exigida estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar convenientemente o interesse público.

O presente diploma reflecte estas preocupações, ao mesmo tempo que procura robustecer, tanto quanto possível, a farmácia de oficina, mantendo-lhe certas características que não conviria deixar desaparecer, considerando as consequências que da evolução da terapêutica e da industrialização do medicamento, justificada ou injustificadamente, lhe advieram, propósito esse que, aliás, perfeitamente se harmoniza com os trabalhos agora em curso para a elaboração de um formulário nacional, cuja publicação se espera num prazo relativamente curto.

Nessa ordem de ideias, regula-se a actividade das farmácias quanto à preparação e dispensa de medicamentos ao público, limitando de forma precisa a natureza dos produtos que podem fornecer e estabelecendo disposições que contêm matéria nova, como sejam aquelas que dizem respeito à verificação do medicamento por parte do farmacêutico e ao regime de aviamento de medicamentos quando se exija a apresentação de receita médica. São também de particular importância as disposições que se relacionam com a direcção técnica das farmácias, as quais, embora mantendo em alguns aspectos a doutrina já expressa na legislação anterior, se apresentam mais desenvolvidas, com o fim de assegurar uma assistência efectiva e permanente por parte do farmacêutico, definindo melhor as suas obrigações e responsabilidades, regulamentando as condições de substituição e fixando novas normas para requerer a direcção técnica das farmácias ou pedir o seu cancelamento.

Paralelamente, procurou-se facilitar a aquisição da farmácia aos novos farmacêuticos, através da criação de partidos farmacêuticos, sempre que as circunstâncias o exijam, e de facilidades de crédito, quando necessário. Estas medidas revestem a maior importância para a efectiva cobertura farmacêutica do País e satisfação dos legítimos anseios das populações rurais, permitem a mais fácil execução dos princípios consignados na lei da propriedade de farmácia e abrem novas perspectivas aos jovens saídos da Universidade.

Os farmacêuticos de partido serão ainda chamados a dar a sua colaboração em matéria de salubridade pública, o que tem o maior interesse, atendendo, sobretudo, à conhecida falta de técnicos com que lutamos. De facto, entende-se que deverá valorizar-se a profissão farmacêutica e aproveitaram-se as suas qualificações, em especial nos meios rurais, onde é grande a necessidade de gente qualificada.

Mereceram também especial atenção os problemas da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público, assim como o anuncio e propaganda de produtos farmacêuticos industrializados ou substâncias medicamentosas, cuja regulamentação há muito se impunha por motivos bem compreensíveis, não só de ordem sanitária, como moral e profissional.

Embora necessitando de uma mais ampla e circunstanciada regulamentação, foram igualmente introduzidas neste diploma algumas disposições gerais respeitantes à instalação e funcionamento de laboratórios de produtos farmacêuticos, disposições que faziam parte do Decreto n.º 17 636, agora revogado, e que, convenientemente adaptadas e actualizadas, convinha manter até à publicação, que se espera para breve, da nova legislação sobre a indústria dos produtos farmacêuticos, uma vez que se encontram concluídos os trabalhos da comissão nomeada para o estudo dessa importante matéria. Estabelecem-se, no entanto, desde já, normas respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos, regulamentando-a de maneira que também, a exemplo do que se exige para a farmácia, essa direcção seja exercida de modo efectivo e permanente.

Entendeu-se, por outro lado, que o Código Deontológico dos Farmacêuticos, cuja publicação muitas vezes havia sido solicitada ao Governo e constituía de facto uma necessidade, podia integrar-se perfeitamente neste diploma. Incluindo-o na lei do exercício da farmácia, pensou-se atingir um duplo objectivo: dar satisfação às instantes e justificadas solicitações que vinham sendo feitas a acentuar o carácter delicado do exercício da profissão farmacêutica, chamando a atenção para a responsabilidade moral que ela envolve. Tal finalidade levou igualmente a tornar extensiva à profissão farmacêutica a doutrina do segredo profissional, medida que não tinha precedentes na nossa legislação farmacêutica, mas cujo interesse e razão de ser parecem evidentes.

1 As referências neste diploma à Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos ao director-geral de Saúde e ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos devem considerar-se feitas, respectivamente, no INFARMED e no seu Conselho de Administração.

2 As referências ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos devem considerar-se efectuadas à Ordem dos Farmacêuticos.

No aspecto da disciplina profissional deve destacar-se o papel conferido ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos. A remodelação profunda que os estatutos do mesmo organismo sofreram, juntamente com as disposições de carácter deontológico incluídas no presente diploma, tornam possível o exercício de uma proveitosa acção disciplinar, de todo o modo necessária, tanto do ponto de vista sanitário como profissional, aliás de acordo com o disposto no n.º 2 da base XI da Lei n.º 2125.

Finalmente, convém referir que, tanto no que respeita a infracções e fiscalização, como a outros aspectos deste decreto a que se não faz aqui especial referência, não se trata em muitos casos de matéria nova, tendo-se procurado antes reunir no mesmo diploma disposições legais que se encontram dispersas, adaptando-as e actualizando-as, de modo a torná-las ajustadas às realidades presentes, tendo sempre em vista as exigências da saúde pública.

Interessará ainda indicar que o presente diploma foi elaborado com ampla audição do Grémio Nacional das Farmácias e do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tendo sido também ouvidos a Ordem dos Médicos, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas, os Grémios de Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos do Norte e do Sul, o Grémio Concelhio dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto, e o Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da actividade farmacêutica

Artigo 1.º

1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, de acordo com o regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos serviços especializados do Estado e dos serviços farmacêuticos hospitalares.

2. Compete também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 2.º

1. Para efeitos deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico.

2. Os cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos ou outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser equiparados aos medicamentos, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Secretário de Estado do Comércio. No despacho indicar-se-á se essa equiparação abrange todos ou alguns dos efeitos da regulamentação jurídica dos medicamentos.

Artigo 3.º

1. A preparação de medicamentos, especializados ou não, só é permitida nas farmácias ou em laboratórios montados para esse fim, denominados laboratórios de produtos farmacêuticos.

2. A conservação e manutenção de medicamentos destinados a uma venda ulterior só é permitida nos armazéns dos laboratórios, nos armazéns de revenda e nas farmácias.

3. O aviamento de receitas ou a entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer nos termos do artigo 29.º, sem prejuízo no disposto do artigo 32.º

Artigo 4.º

A preparação de soros, vacinas e produtos congéneres é regulada por legislação especial.

Artigo 5.º

1. A actividade dos serviços farmacêuticos do Estado, qualquer que seja a sua natureza, processar-se-á de acordo com o decreto-lei que os autorize com salvaguarda dos princípios deontológicos definidos no presente diploma e das normas relativas ao funcionamento das farmácias privativas que no mesmo se encontram.

2. O funcionamento e a competência das farmácias hospitalares continuam a reger-se, para todos os efeitos, pela respectiva legislação especial.

CAPÍTULO II

Dos Farmacêuticos

SECÇÃO I

Da actividade dos farmacêuticos como profissão liberal

Artigo 6.º

Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.

SECÇÃO II

Dos deveres gerais dos farmacêuticos

Artigo 7.º

No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que ela representa e o dever moral de a exercer com a maior atenção, zelo e competência.

Artigo 8.º

1. O farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes pertençam.

2. Dentro do limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a qualquer pessoa em perigo iminente, caso os socorros médicos não possam ser-lhe imediatamente prestados.

Artigo 9.º

Sem prejuízo das funções do exercício que por lei lhe sejam especificamente atribuídas, o farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para a difusão dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios rurais.

Artigo 10.º

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.

Artigo 11.º

Ao farmacêutico é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias à moral ou aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito antigenésico, abortivo, estupefaciente ou tóxico.

Artigo 12.º

O farmacêutico deve abster-se de exercer a sua profissão como simples comércio sendo-lhe vedado, designadamente:

a) Prestar-se a conluios com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;

b) Praticar actos que tragam benefício ou prejuízo ilícito ao doente ou entidade à qual preste serviço;

c) Colaborar com empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não tenha assegurada a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissão liberal;

d) Divulgar ou vender medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam demonstrados de acordo com os métodos estabelecidos;

e) Aviar medicamentos de fórmula secreta;

f) Atribuir-se abusivamente o mérito de uma descoberta científica;

g) Usar de embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectar o prestígio da profissão;

h) Aproveitar do exercício de mandato político ou função administrativa para angariar clientela.

SECÇÃO III

Dos deveres dos farmacêuticos para com o público

Artigo 13.º

Nas relações com o público o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.

Artigo 14.º

O farmacêutico deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo expressamente proibida a venda de medicamentos que se presuma para utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por receita médica.

SECÇÃO IV

Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos médicos

Artigo 15.º

No exercício da sua actividade profissional cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter com eles as melhores e mais correctas relações, abstendo-se de todas as referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo médico junto da sua clientela.

Artigo 16.º

1. É vedada ao farmacêutico a modificação das prescrições médicas, bem como a substituição de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se directamente.

2. Se tiver dúvidas sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas o farmacêutico deve ouvir sempre o médico.

Artigo 17.º

O farmacêutico não deve praticar actos que legitimamente pertençam aos médicos, abstendo-se de formular apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre, nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido pedidas.

SECÇÃO V

Dos deveres dos farmacêuticos para com os seus colegas

Artigo 18.º

Os farmacêuticos devem manter entre si as melhores e as mais correctas relações, conservando sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão, devem evitar atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo espírito.

Artigo 19.º

Os farmacêuticos devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis de trazer prejuízo material ou moral a um colega.

SECÇÃO VI

Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos serviços públicos

Artigo 20.º

O farmacêutico deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários sanitários no desempenho da sua missão.

Artigo 21.º

1. É dever do farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos medicamentos.

2. Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimentos de medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas condições de pureza e actividade.

SECÇÃO VII

Dos deveres dos farmacêuticos em relação às organizações onde prestem serviço

Artigo 22.º

Os farmacêuticos de instituição cujos serviços estejam organizados hierarquicamente devem, nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina inerente às respectivas funções.

SECÇÃO VIII

Do segredo profissional

Artigo 23.º

O segredo profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e constitui matéria de interesse moral e social.

Artigo 24.º

O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico, em razão e no exercício da sua profissão, e compreende especialmente:

a) As doenças dos seus clientes ou os factos a eles referentes;

b) Os resultados de análises de aplicação clínica;

c) Os factos que, por virtude de cargo desempenhado no Sindicato, lhe tenha comunicado qualquer colega, obrigado, quanto ao mesmo facto, ao segredo profissional.

Artigo 25.º

1. Cessa o dever do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique justa causa.

2. Há justa causa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.

3. Verifica-se, em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:

a) Suspeita de qualquer crime público;

b) Consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que tenham interesse e parte no segredo;

c) Necessidade absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais do farmacêutico e do cliente, não podendo, em qualquer destes casos, o farmacêutico revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente da direcção do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos ou à Inspecção Superior de Farmácia da Direcção-Geral dos Hospitais, quando o farmacêutico pertença à organização hospitalar;

d) Existência de preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade pública.

Artigo 26.º

A obrigação do segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.

Artigo 27.º

1. O farmacêutico, devidamente notificado como testemunha em processo que envolva um seu cliente, deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações sobre matéria de segredo profissional.

2. O farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos relativos ao seu cliente desde que não constituam matéria de segredo profissional.

Artigo 28.º

1. Cabe aos presidentes das Relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e sua revelação suscitadas entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva dos que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III

Das farmácias

SECÇÃO I

Da dispensa de medicamentos ao público

Artigo 29.º

1. O aviamento de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias pelos farmacêuticos ou pelos seus directos colaboradores, sob a inteira responsabilidade dos primeiros e nos termos dos artigos seguintes.

2. A Direcção-Geral de Saúde poderá autorizar que os medicamentos sejam fornecidos por farmacêuticos ou não, nos estabelecimentos de assistência e nas instituições de previdência social que possuam depósitos de medicamentos destinados às pessoas às quais prestem assistência.

3. A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela dependentes.

Artigo 30.º

1. Além dos produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao público acessórios de farmácia, produtos destinados à higiene e à profilaxia, águas mineromedicinais, produtos dietéticos e artigos de perfumaria, de óptica, de acústica médica e de prótese em geral.

2. As farmácias podem também fornecer ao público produtos de fitofarmácia, nomeadamente pesticidas, quando apresentados em embalagens próprias.

3. Os produtos dietéticos cuja venda é autorizada constarão de lista a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.

4. Na venda dos produtos indicados neste artigo as farmácias devem respeitar os regulamentos especiais emanados dos respectivos organismos de coordenação económica e corporativos.

Artigo 31.º

Nos postos ou ambulâncias de medicamentos só podem ser fornecidos ao público os produtos que constarem de uma lista a elaborar pela Direcção-Geral de Saúde e aprovada por despacho do Ministro de Saúde e Assistência.

Artigo 32.º

1. As drogarias, estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de lista elaborada e trienalmente revista pela Direcção-Geral de Saúde e pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, o Grémio Nacional das Farmácias e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Drogas e Perfumarias de Lisboa, dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto e dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos de Coimbra, e aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência.

2. Às drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as farmácias.

Artigo 33.º

As pessoas que exerçam qualquer das outras profissões da arte de curar não podem associar-se com farmacêutico para exploração de farmácia, nem ser parte em contrato de que lhe advenha participação em lucros pelo fornecimento de medicamentos.

SECÇÃO II

Da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público

Artigo 34.º

São proibidas todas as práticas tendentes a contrariar o direito de livre escolha do farmacêutico pelo doente, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º.

Artigo 35.º

O farmacêutico não pode adquirir clientela por processos ou métodos contrários à dignidade da profissão.

Artigo 36.º

1. São considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.

2. São especialmente proibidas:

a) A concessão de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de dádivas tendentes a conceder uma vantagem ao cliente, quando não sejam permitidas pelos regulamentos em vigor sobre o respectivo comércio ou estabelecidas pelos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º;

b) As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao exercício ilegal da farmácia.

Artigo 37.º

1. É proibido o fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou outros organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e instituições de previdência social, nos termos do artigo 160.º.

2. São igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos organismos corporativos interessados e o parecer favorável da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. O disposto neste número não prejudica a validade dos contratos e acordos actualmente vigentes.

Artigo 38.º

1. São proibidas todas as formas de agenciamento de clientes, bem como o fornecimento de medicamentos ao público por interposta pessoa que tenha intuitos lucrativos.

2. Exceptua-se a aquisição de medicamentos por intermédio de recoveiros, no caso de não haver farmácia na localidade.

SECÇÃO III

Da abertura de farmácias

Artigo 39.º

As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, nos termos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, com a excepção consignada no n.º 7 da base II da mesma lei e no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 40.º

1. Quando as necessidades de cobertura farmacêutica o aconselhem, podem as câmaras municipais, obtida a concordância do Ministro da Saúde e Assistência, criar partidos farmacêuticos, nos termos da base VI da Lei n.º 2125.

2. À criação e funcionamento destes partidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos partidos médicos.

3. Compete obrigatoriamente aos farmacêuticos municipais:

a) Manter a farmácia em funcionamento, nos termos da legislação vigente;

b) Colaborar com as câmaras municipais e com os serviços do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade pública, nomeadamente no que respeita à salubridade das águas de consumo, das piscinas e residuais e à higienização dos alimentos, nos termos que forem determinados em despachos do Ministro da Saúde e Assistência.

Artigo 41.º

A fim de facilitar a aquisição das farmácias pelos novos farmacêuticos, o Governo providenciará no sentido de lhes conceder crédito adequado, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 42.º

1. Nos locais situados a mais de 5 Km de qualquer farmácia pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Saúde a instalação de um posto de medicamentos pertencente a farmácia já instalada em uma das povoações vizinhas, de harmonia com as condições que forem aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

2. O Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o Grémio Nacional das Farmácias, pode autorizar a instalação de postos farmacêuticos a distância inferior à fixada neste artigo, desde que os interesses especiais de saúde pública o justifiquem.

3. A instalação de ambulâncias de medicamentos será autorizada de acordo com as necessidades das populações.

4. Os postos e as ambulâncias de medicamentos só podem abrir depois de averbada a autorização no alvará da farmácia a que pertençam.

Artigo 43.º

1. O alvará e os averbamentos serão solicitados em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde e Assistência, com a assinatura reconhecida, no qual se fará a identificação do proprietário ou proprietários e se indicará o nome e a localização do estabelecimento.

2. O Ministro pode delegar no director-geral de Saúde o despacho dos requerimentos.

Artigo 44.º

No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

Artigo 45.º

1. O requerimento para a instalação de nova farmácia será acompanhado:

a) Do documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;

b) De certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;

c) De declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;

d) De quaisquer outros elementos que a Direcção–Geral de Saúde considere de interesse para instrução do processo.

2. Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei n.º 2125, os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna.

Artigo 46.º

O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas.

Artigo 47.º

1. Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário.

2. O prazo referido pode ser prorrogado quando razões ponderosas o justifiquem.

Artigo 48.º

1. A vistoria destina-se a verificar a conformidade da instalação com os requisitos gerais estabelecidos.

2. Se a Direcção-Geral de Saúde considerar a instalação nas devidas condições, será passado o alvará com o selo branco daquele serviço.

3. Se a instalação não estiver em condições, pode ser desde logo revogada a licença ou concedido um prazo para serem corrigidas as deficiências verificadas.

Artigo 49.º

Os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias, postos e ambulâncias de medicamentos serão aprovados mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Artigo 50.º

1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos.

Artigo 51.º

1. O alvará levará aposto um selo fiscal do seguinte montante, consoante as circunstâncias:

Farmácias nos concelhos de Lisboa e Porto 1000$00

Farmácias em outras sedes de concelho 600$00

Farmácias em outras localidades 200$00

Postos e ambulâncias de medicamentos 100$00

2. Por cada vistoria será pago, também por estampilha fiscal, o emolumento de 50$00.

Artigo 52.º

1. Os nomes das farmácias dependem de aprovação da Direcção-Geral de Saúde e devem ser estabelecidos de modo a não constituírem forma de concorrência desleal, a não tenderem ao charlatanismo e a não afectarem a dignidade da profissão.

2. O disposto neste artigo aplica-se às farmácias que se instalem de novo e às que, por qualquer forma, venham a mudar de proprietário.

Artigo 53.º

1. No interior e no exterior de cada farmácia, em local e por forma bem visíveis para o público, deve inscrever-se o nome do director técnico, sem abreviaturas, tal como se encontre no seu certificado de registo na Direcção-Geral de Saúde.

2. No exterior do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «farmácia», de preferência em letreiro iluminado durante a noite e colocado perpendicularmente à fontaria do edifício, de modo a ser visto com mais facilidade.

Quando as circunstâncias o justifiquem, o Ministro da Saúde e Assistência poderá tornar obrigatória esta exigência.

3. As tabuletas ou letreiros com estas inscrições, quando se circunscrevam ao exigido neste artigo, não ficam sujeitos ao pagamento de taxa ou licença.

Artigo 54.º

Os letreiros das farmácias, para além das exigências impostas no artigo anterior, só podem conter títulos universitários e profissionais respeitantes à profissão farmacêutica.

Artigo 55.º

As farmácias que presentemente funcionam ao abrigo do § único do artigo 18.º do Decreto n.º 17 636 podem continuar na mesma situação enquanto não mudarem de proprietários ou de lugar.

SECÇÃO IV

Do funcionamento das farmácias

Artigo 56.º

1. Nas farmácias não devem encontrar-se produtos em mau estado de conservação, cujo o prazo de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam ser fornecidos ao público.

2. As farmácias devem manter-se permanentemente em estado do maior asseio e higiene, o mesmo se devendo verificar em relação ao pessoal que as serve.

Artigo 57.º

1. Compete ao farmacêutico, no exercício da sua actividade, prestar ao cliente os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente.

2. Quando se trate do fornecimento de medicamento não preparado na sua farmácia, pode o farmacêutico proceder, no acto da entrega, à abertura da respectiva embalagem, com o fim de verificar o estado de conservação do mesmo.

Artigo 58.º

1. É proibido às farmácias fornecer ao público, sem receita médica:

a) Os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos, especificados em tabela aprovada pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Todos os medicamentos em geral de cujo rótulo conste, obrigatoriamente, que não podem ser fornecidos sem receita médica.

2. Para efeito deste artigo, da receita médica devem constar o nome e a morada do médico e do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não se encontrem impressos.

3. O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, ouvida a Ordem dos Médicos e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, que as receitas dos estupefacientes sejam passadas em impressos especiais, fornecidos pela Ordem dos Médicos.

Artigo 59.º

1. Cada receita médica onde se prescrevam medicamentos que só por essa forma devam ser fornecidos ao público, nos termos do artigo anterior, só pode ser aviada uma vez, salvo indicação especial do médico, escrita por ele na própria receita, determinando, por extenso, o número de vezes ou a frequência com que pode ser aviada.

2. Sempre que uma receita médica se destine a ser aviada mais do que uma vez, o farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, observar o disposto no artigo 67.º e indicar na própria receita o aviamento feito e a respectiva data, apondo-lhe o seu carimbo.

Artigo 60.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:

1. É proibido fornecer ao público medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens que não estejam convenientemente rotuladas.

2. No rótulo será indicado o nome do medicamento ou da substância medicamentosa, a quantidade e o preço.

3. Os medicamentos ou as substâncias medicamentosas inscritos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional devem ser fornecidos com os nomes por que nos mesmos são designados, sendo neste caso vedado ao médico indicar o nome do preparador.

4. O disposto no número anterior, não se aplica aos medicamentos com marca registada já existentes ou que sejam postos no mercado antes da sua inscrição na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional.

5. Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso externo será aposta uma etiqueta, impressa em fundo vermelho, com a indicação «uso externo»

6. Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso na Medicina Veterinária será aposta uma etiqueta, impressa em fundo verde, com a indicação «uso veterinário»

Artigo 61.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:

Os medicamentos a entregar ao domicilio devem conter-se em embalagens individuais donde conste o nome e a morada do doente a quem se destinam.

Artigo 62.º

1. Nenhum farmacêutico pode recusar o aviamento de receita que lhe seja apresentada durante as horas normais de abertura da farmácia.

2. Fora do período a que se refere este artigo, as farmácias que não se encontrem de serviço permanente só podem atender clientes em casos de comprovada urgência.

3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se de serviço permanente as farmácias que não estejam sujeitas a horário de abertura e encerramento e aquelas que, funcionando em regime de turnos devidamente aprovado, se encontrem no turno de dia.

Artigo 63.º

Quando o farmacêutico não tenha o medicamento solicitado, deve providenciar no sentido de o obter o mais rapidamente possível, se o cliente assim o desejar, sem que esse facto permita a cobrança de qualquer importância suplementar.

Artigo 64.º

1. As farmácias a que se refere o artigo 44.º só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade.

2. As receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas dessa farmácia.

3. Quando se provar que os legais utentes das farmácias adquirem nestas quaisquer medicamentos ou substâncias medicamentosas para terceiros, deverá ser-lhes suspenso o seu direito pelo prazo de um ano, e em caso de reincidência, por cinco anos.

Artigo 65.º

1. Nas farmácias, suas dependências e em compartimentos anexos ou que com eles tenham comunicação é proibido o exercício de qualquer acto próprio de outra profissão da arte de curar, excepto nos casos de manifesta urgência ou necessidade.

2. Nas localidades onde as circunstâncias o justifiquem, e mediante autorização da Direcção-Geral de Saúde, podem os farmacêuticos e os ajudantes de farmácia dar injecções, fazer pequenos pensos e colher amostras de sangue para análise, quando para tanto habilitados com certificado passado pela Direcção–Geral dos Hospitais, nos termos a determinar em despacho ministerial.

3. Estes certificados pertencem às farmácias respectivas e serão devolvidos à Direcção-Geral dos Hospitais quando os seus titulares deixarem de nelas prestar serviço.

Artigo 66.º

1. Todas as farmácias devem estar apetrechadas com os utensílios de laboratório e dispor, em armazém, dos medicamentos e substâncias medicamentosas que forem indicados como obrigatórios no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.

2. Em cada farmácia haverá igualmente a Farmacopeia Portuguesa, os seus suplementos e o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.

Artigo 67.º

1. É também obrigatória a existência, em todas as farmácias, de um livro de registo geral de receitas médicas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.

2. As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, podem ser restituídas ao doente, salvo quando incluam medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, caso em que devem ser arquivadas na farmácia pelo período de dois anos.

3. As receitas de estupefacientes serão registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.

Artigo 68.º

1. Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, se acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.

2. Este preceito é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à

venda de medicamentos e de substâncias medicamentosas.

Artigo 69.º

Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos de farmácia, além do nome

e localização da farmácia e do nome do farmacêutico director técnico, só podem conter

os títulos e funções cuja inscrição tenha sido autorizada pelo Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos.

SECÇÃO V

Da transmissão das farmácias

SUBSECÇÃO I

Da transmissão por contrato3

Artigo 70.º

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base IV da Lei n.º 2125, a farmácia não

pode ser trespassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao

público, salvo se o proprietário alegar previamente motivo justificado perante a

Direcção-Geral de Saúde.

2. O trespasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à referida

Direcção-Geral, no prazo de 30 dias, apresentando-se certidão da escritura.

Artigo 71.º

A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV

da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial

constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.

Artigo 72.º

A dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de

farmácia e a transmissão de parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de

30 dias, à Direcção-Geral de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes

da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.

SUBSECÇÃO II

Da transmissão por morte

Artigo 73.º

1. Para os efeitos das bases III e IV da Lei n.º 2125, deve ser comunicado à

Direcção-Geral de Saúde o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de

cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a

celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário ou de

arbitramento e o respectivo resultado, o trespasse e a cessão da exploração.

2. A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo

cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo

interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de 30

dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação

judicial que puser termo ao processo do trespasse ou da cessão da exploração.

3 Nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril o trespasse e a cessão de exploração estão

sujeitas à forma escrita

3. O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da

data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.

4. Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou

separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva

do ausente.

Artigo 74.º

1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31

de Dezembro de cada ano, na Direcção-Geral de Saúde, documentação comprovativa do

seu aproveitamento escolar e da sua inscrição em escola de Farmácia.

2. Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é

imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º

4 da base III da Lei n.º 2125.

Artigo 75.º

1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou

aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou

legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de

Farmácia.

2. Se nas condições admitidas no número anterior a farmácia for objecto de legado

a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei

se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.

3. Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á ao caso o que na

lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.

SUBSECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 76.º

1. Os negócios jurídicos de que resulte transmissão de farmácia ou cessão da sua

exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-

Geral de Saúde.

2. São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na

lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito

prático idêntico ao que a lei quis proibir.

3. Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as

providências que no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em

infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos.

SUBSECÇÃO IV

Disposições transitórias

Artigo 77.º

1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Lei n.º

2125 só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime

geral estabelecido na referida lei e neste diploma.

2. A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão da parte social ou de quota

quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.

Artigo 78.º

A prova de amortização ou transmissão do capital social, para os efeitos do n.º 4

da base XII da Lei n.º 2125, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do

alvará.

SECÇÃO VI

Do encerramento das farmácias

Artigo 79.º

1. Exceptuado o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem

que o facto seja comunicado à Direcção-Geral de Saúde com a antecedência de 90 dias.

2. Se o encerramento for lesivo do interesse público, a Direcção-Geral

providenciará de modo a poder manter a farmácia em funcionamento, nos termos da

alínea c) da base VI da Lei n.º 2125.

Artigo 80.º

1. As farmácias que forem encerradas voluntariamente podem reabrir, sem mais

formalidades, até um ano, a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido

previamente comunicado à Direcção-Geral de Saúde.

2. Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido

comunicado nos termos deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime do

condicionamento para instalação de novas farmácias.

3. O direito de reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos,

quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.

4. O farmacêutico perde o direito de reabertura a que se refere este artigo desde

que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente

notificado pela Direcção-Geral de Saúde, não reabra a farmácia no prazo de 30 dias.

Artigo 81.º

O direito de reabertura das farmácias encerradas nos termos do artigo anterior não

impede a Direcção-Geral de Saúde de recorrer ao regime da base VI da Lei n.º 2125, de

20 de Março de 1965, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 82.º

Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as

determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde

para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-

Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.

SECÇÃO VII

Da direcção técnica das farmácias

Artigo 83.º

1. Nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e

permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.

2. A direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico

em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial.

3. A direcção técnica referida no número anterior pode ter um número variável de

farmacêuticos-adjuntos, a fixar por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta o

volume de negócios e o número de ajudantes técnicos de farmácia, podendo um dos

farmacêuticos adjuntos substituir o director técnico na sua ausência ou impedimento.

4. O farmacêutico em exercício na farmácia, bem como os seus colaboradores que

atendam o público devem estar devidamente identificados mediante uso de cartão

contendo o nome e o título profissional.

5. É expressamente proibida a acumulação do exercício de direcção técnica de

farmácia ou do exercício de funções de farmacêutico-adjunto com o desempenho de

qualquer outra actividade de natureza pública ou privada durante o horário de abertura

da farmácia ao público.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. ...

2. A direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico.

3. Tratando-se de sociedade, um dos sócios deve assumir a direcção técnica

Artigo 84.º

1. O director técnico pode não ser o proprietário da farmácia sempre que:

a) A farmácia pertença, nos casos em que a lei o permita, a não farmacêuticos;

b) O farmacêutico proprietário, por motivo de força maior estranho à sua

vontade, não possa assumir efectivamente a direcção técnica;

c) Tenha ocorrido o falecimento do proprietário enquanto a transferência da

farmácia para farmacêutico se não tiver efectuado;

d) Haja divórcio, separação de pessoas e bens ou curadoria do ausente;

e) Excepcionalmente, se verifiquem circunstâncias ponderosas, como tal aceites

pela Direcção-Geral de Saúde.

2. Nos casos previstos neste artigo, a farmácia só pode abrir depois de designado o

director técnico e de este ter assumido as suas funções.

3. Se a farmácia já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à

Direcção-Geral de Saúde, no prazo de 30 dias, qual o farmacêutico que assume a

direcção técnica, devendo esta declarar, dentro do mesmo prazo, a sua concordância.

4. O prazo pode ser prorrogado até 90 dias quando se prove a manifesta

impossibilidade de contratar director técnico, não havendo motivos que imponham o

encerramento imediato da farmácia.

Artigo 85.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

Quando o volume das transacções ou preparações de medicamentos ou substâncias

medicamentosas o justifique, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar que a farmácia tenha um ou

mais farmacêuticos para coadjuvarem o director técnico como ajudantes.

Artigo 86.º

Cabe ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos

praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os

regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

b) Prestar ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos

medicamentos, nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;

c) Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de

conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e

eficiência;

d) Promover que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e

segurança;

e) Prestar a sua colaboração às entidades oficiais e promover as medidas

destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.

Artigo 87.º

1. A residência do director técnico deve ser na localidade onde se encontra

instalada a farmácia, só podendo de deixar de o ser desde que, por esse facto, em nada

fique prejudicada a permanência a que se refere o artigo 83.º

2. A autorização para residência fora da localidade em que se encontre instalada a

farmácia depende da Direcção-Geral de Saúde, à qual deve ser solicitada em

requerimento devidamente informado pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Artigo 88.º

1. Para efeito de férias, o director técnico pode ausentar-se por 30 dias, sem

prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia e das directivas emanadas da

Direcção-Geral de Saúde.

2. O director técnico pode, porém, entregar a direcção técnica, durante a sua

ausência, a outro farmacêutico, mesmo que seja director técnico de farmácia vizinha, a

aluno de um dos dois últimos anos da licenciatura em Farmácia ou a aluno do último

ano do curso profissional de farmácia.

3. O director técnico pode ainda encerrar a farmácia durante o período de férias,

desde que na mesma localidade existam outra ou outras farmácias que se conservem

abertas durante a sua ausência.

4. A ausência para férias do director técnico deve ser comunicada,

antecipadamente e por escrito, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, indicando as

condições em que se ausenta. O Sindicato transmitirá esta informação à Direcção-Geral

de Saúde.

5. Verificando-se inconvenientes na ausência do director técnico efectuada nos

termos do n.º 1, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar o seu regresso imediato ou

o encerramento da farmácia, sem prejuízo das sanções a que possa ficar sujeito por

factos ocorridos durante a sua ausência.

Artigo 89.º

O disposto no artigo anterior pode aplicar-se:

a) No caso de doença comprovada que não exceda 120 dias

b) Havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, e até 30 dias,

mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde, ouvido o Sindicato

Nacional dos Farmacêuticos.

Artigo 90.º

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos

directores técnicos serão apreciados pela Direcção-Geral de Saúde.

Artigo 91.º

Sem prejuízo da aplicação da pena a que haja lugar, à Direcção-Geral de Saúde

cumpre apreciar a situação do farmacêutico que estiver ausente da farmácia por mais de

120 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, a fim de decidir se ele deve

manter-se na direcção técnica.

Artigo 92.º

1. O farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a

responsabilidade pelo funcionamento de uma farmácia deve apresentar à Direcção-

Geral de Saúde requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida45, do

qual constem os seguintes elementos:

a) Completa identificação do requerente;

b) Número de registo da carta de curso;

c) Individualização da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou

proprietários;

d) Declaração de que não exerce qualquer função incompatível com as

exigências legais respeitantes à direcção técnica da farmácia;

e) Declaração de que a sua residência satisfaz os requisitos do artigo 87.º.

2. O requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula

profissional devidamente actualizada, certificado do registo criminal e boletim de

sanidade comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício da

sua profissão.

3. O despacho que deferir o requerimento da direcção técnica será averbado no

livro de registos da Direcção-Geral de Saúde, após o que será entregue ao interessado

certificado autenticado com o selo branco da mesma Direcção-Geral, o qual deverá ser

apresentado às autoridades sempre que lhe seja exigido.

4. O averbamento será comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Artigo 93.º

Nenhum farmacêutico pode exercer a direcção técnica de mais de uma farmácia,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 94.º

1. A cessão da direcção técnica de farmácia deve ser previamente comunicada à

Direcção-Geral de Saúde.

2. Esta comunicação, feita em papel selado6 e com assinatura reconhecida7, deve

ser acompanhada de certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º

4 A exigência do papel selado foi abolida pelo Decreto-Lei 435/86 de 31 de Dezembro.

5 A exigência do reconhecimento de assinatura foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de

Dezembro

6 Ver artigo 92º

7 Ver artigo 92º

3. Ao cancelamento do averbamento é aplicável o disposto no n.º 3, primeira

parte, e n.º 4 do artigo 92.º.

Artigo 95.º

A Direcção-Geral de Saúde cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções

técnicas dos farmacêuticos que, por efeito de sanções disciplinares, penais ou

administrativas, tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.

Artigo 96.º

1. Ao farmacêutico director técnico de farmácia não é permitido o exercício de

outra profissão da arte de curar e aos que exerçam as outras não é permitido o exercício

daquela profissão.

2. Os diplomados conjuntamente em Farmácia e em outro curso de categoria

médica não podem exercer senão uma das profissões com exclusão da outra, sendo, para

futuro, esta incompatibilidade extensiva ao próprio cônjuge. Para efeitos deste artigo,

considera-se exercício da profissão farmacêutica a propriedade da farmácia ou a sua

direcção técnica.

3. Ao disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o cônjuge

médico não exerça a medicina livre ou exerça em concelho diverso ou em que haja

separação judicial de pessoas e bens. A Direcção-Geral de Saúde, ouvidos os

organismos corporativos da farmácia, poderá fixar outras excepções quando se verifique

não existir o perigo de a profissão do cônjuge não farmacêutico poder servir para

angariar clientela para a farmácia.

SECÇÃO VIII

Dos ajudantes de farmácia

Artigo 97.º

Os directores técnicos podem fazer-se assistir por ajudantes de farmácia, sob a sua

imediata responsabilidade.

Artigo 98.º

1. O farmacêutico fica obrigado a registar a prática dos seus auxiliares quando

estes o coadjuvarem na preparação e dispensa de medicamentos ao público, nos termos

que forem definidos em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência

Social e da Saúde e Assistência.

2. As práticas farmacêuticas são inscritas e autenticadas pelo Serviço Técnico do

Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos em caderneta própria, que será

remetida aos interessados.

3. Em cada nota anual de prática farmacêutica será aposta uma estampilha fiscal

no valor de 15$00, a inutilizar pela assinatura do farmacêutico, que deverá ser

reconhecida. Pela inscrição do primeiro registo de prática serão cobrados 20$00 em

estampilha fiscal, além do preço da caderneta. Pela certidão de cada ano de registo de

prática é devida a taxa de 5$00, também em estampilha fiscal8.

CAPÍTULO IV

Dos laboratórios e dos armazéns de produtos farmacêuticos

Artigo 99.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Julho. O texto original era o seguinte:

A instalação de laboratórios de produtos farmacêuticos e de quaisquer estabelecimentos

destinados ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas depende de

alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, sem prejuízo do disposto quanto a condicionamento

industrial e do exigido para a sua inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e

Farmacêuticos.

Artigo 100.º

1. A instalação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deve ser

requerida ao Ministro da Saúde e Assistência, em papel selado, com a assinatura

reconhecida9.

2. As condições de instalação e de funcionamento dos mesmos estabelecimentos

regem-se por legislação especial.

3. O requerimento para instalação de estabelecimento destinados ao comércio por

grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas deve ser acompanhado de

planta e memória descritiva, em duplicado, referente às condições em que se pretende

fazer a instalação.

Artigo 101.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Julho. O texto original era o seguinte:

1. Concluída a instalação, o interessado deve requer uma vistoria, a que é aplicável o disposto do

artigo 48.º

2. Aprovada a instalação, será passado o alvará, que levará aposto um selo fiscal do seguinte

mostante:

a) Estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos — 1500$;

b) Laboratórios de produtos farmacêuticos — 3000$.

8 As estampilhas fiscais foram abolidas pelo Código de Imposto de Selo aprovado pelo Decreto-Lei n.º

150/99, de 11 de Setembro.

9 Ver anotação do artigo 92º

Artigo 102.º

1. As empresas produtoras, grossistas, importadoras e exportadoras de

especialidades farmacêuticas para uso humano e ou para uso veterinário, e ou de outros

produtos farmacêuticos, incluindo matérias-primas ou matérias subsidiárias, não podem

exercer a sua actividade sem director técnico que, de forma efectiva e permanente,

assuma e exerça a sua direcção técnica.

2. A Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos pode determinar que as empresas

referidas no número anterior tenham um ou mais farmacêuticos para coadjuvar o

director técnico, sempre que a efectiva direcção das diferentes fases de manipulação e

de controle das preparações nelas produzidas na armazenagem, conservação e

distribuição das especialidades farmacêuticas e produtos farmacêuticos não possa ser

eficazmente garantida pela actividade exclusiva do director técnico.

3. As empresas produtoras de medicamentos, matérias-primas ou matérias

subsidiárias, para além do director técnico, têm de integrar nos seus serviços, pelo

menos, um técnico farmacêutico responsável pelo laboratório de controle analítico.

4. O director técnico referido nos números anteriores, se se tratar de empresa

produtora, deve ser licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com o título de

especialista em indústria farmacêutica, conferida pela Ordem dos Farmacêuticos.

5. O director técnico das empresas previstas no n.º 1, excluíndo as produtoras,

deve ser licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com excepção da opção

em Análises Químico-biológias.

6. As ausências dos directores técnicos podem ser asseguradas por qualquer dos

farmacêuticos a que se refere o n.º 2, quando estes existam.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/88, de 15 de Janeiro. O texto original era o seguinte:

1. Nenhum laboratório de produtos farmacêuticos pode funcionar sem director técnico que efectiva

e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.

2. A Direcção-Geral de Saúde pode determinar que o laboratório tenha um ou mais farmacêuticos

para coadjuvar o director técnico sempre que a efectiva direcção das diversas fases de manipulação e

contrôle das preparações nele produzidas não possa ser eficazmente garantida pela actividade exclusiva

do director técnico.

3. Ao início e cessação da direcção técnica de laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se o

regime da direcção técnica de farmácia.

4. Às ausências do director técnico dos laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se, com as

devidas adaptações, o regime das ausências do director técnico de farmácia, podendo a substituição do

director técnico ser assegurada por qualquer dos seus auxiliares a que se refere o n.º 2.

Artigo 103.º

Os laboratórios de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se

dediquem ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas

não podem vender esses produtos directamente ao público.

CAPÍTULO V

Do anúncio ou propaganda de medicamentos e substâncias medicamentosas

Artigo 104.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:

1. Os medicamentos e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas

quer não, que devam ser vendidas apenas mediante receita médica, só podem ser anunciadas em

publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste

caso, o anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas e abortivas, seja a que título e de que

maneira for.

2. O Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho, pode tornar extensivo a outros

medicamentos e substâncias medicamentosas o disposto no número anterior.

3. A publicidade deve ser verdadeira e correcta.

. A publicidade de medicamentos rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril,

com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro.

Artigo 105.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:

1. O anúncio ou propaganda de medicamentos ou substâncias medicamentosas fica sujeito ao

visto prévio da Direcção-Geral de Saúde, pelo qual é devida a taxa de 50$, paga por estampilha fiscal.

2. O visto pode ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua

concessão.

3. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de

quaisquer outros meios ou métodos de tratamento de doenças.

Artigo 106.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:

Os anúncios, os impressos que acompanhem os medicamentos e quaisquer impressos de

divulgação devem ser sempre redigidos de modo a não tender ao charlatanismo e a não afectar a

dignidade da profissão.

CAPÍTULO VI

Das infracções e da fiscalização

SECÇÃO I

Das infracções

SUBSECÇÃO I

Das infracções penais

Artigo 107.º

1. A infracção ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei n.º

2125, é punível com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10000$.

2. Fica ressalvado o caso de simulação, previsto e punido no artigo 455.º do

Código Penal.

3. O disposto neste artigo abrange a fusão ou transformação da sociedade e a

transmissão da quota contra o disposto da base II, n.º 2, da mesma lei.

. O actual Código Penal não prevê o crime de simulação

Artigo 108.º

1. Aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade

reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é

punível com prisão de três meses a dois anos e multa.

2. Tratando-se de farmacêutico, a pena é a de prisão até seis meses e multa.

3. A pena do n.º 1 será igualmente aplicável a quem explore laboratório de

produtos farmacêuticos ou estabelecimento destinado ao comércio por grosso de

medicamentos e substâncias medicamentosas sem o competente alvará.

4. A pena do n.º 2 será também aplicável à produção de formas farmacêuticas por

laboratório licenciado cujo alvará não abranja a preparação dessas formas.

Artigo 109.º

Aquele que, não sendo farmacêutico, explore farmácia ou laboratório de produtos

farmacêuticos, nos casos legalmente permitidos, mas sem farmacêutico como director

técnico, salvo o disposto no artigo 55.º, incorre na pena de prisão de três meses a um

ano e multa.

Artigo 110.º

O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou laboratório de

produtos farmacêuticos sem estar devidamente inscrito no Sindicato Nacional de

Farmacêuticos e habilitado com o certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º é

punível com multa de 5000$ a 10000$, seja ou não proprietário da farmácia ou

laboratório.

Artigo 111.º

O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou de laboratório de

produtos farmacêuticos estando para tanto impossibilitado, em consequência de sanção

penal, administrativa ou disciplinar, é punível nos termos de § 2.º do artigo 236.º do

Código Penal.

. Actualmente vigora o artigo 358º, b), do Código Penal.

Artigo 112.º

O director técnico de farmácia, os farmacêuticos seus colaboradores ou os

ajudantes que revelem, em prejuízo de outrem e sem justa causa, segredo que venha ao

seu conhecimento, em razão do exercício da sua profissão, são puníveis com prisão até

seis meses, havendo acusação do ofendido.

Artigo 113.º

...................................................................................................................................

. Este preceito deve considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 135.º, na redacção que lhe foi

dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

Os que se associarem contra o disposto no artigo 33º são puníveis com multa de 5000$ a 10000$.

Artigo 114.º

1. O proprietário ou director técnico de farmácia que, fora dos casos

especialmente autorizados, praticar actos próprios do exercício da Medicina ou de

qualquer outra profissão da arte de curar incorre na pena estabelecida no § 2.º do artigo

236.º do Código Penal.

2. Se o proprietário ou director técnico de farmácia possuir diploma que o habilite

à prática dos actos referidos no número anterior, a pena será de multa de 5000$ a

10000$.

3. Em pena idêntica à prevista no número anterior incorre o cônjuge que exerça a

sua profissão contra o disposto no artigo 96.º, n.os 2 e 3.

. Ver nota do artigo 111º

Artigo 115.º

O farmacêutico que desempenhe outra função incompatível com o exercício da

direcção técnica incorre na pena de multa de 5 000$ a 10 000$.

Artigo 116.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de

1982. O texto original era o seguinte:

A falsificação de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, a venda, a aquisição, o

transporte ou armazenamento para comércio dos referidos medicamentos ou substâncias, quando

falsificadas, avariados ou corruptos, são puníveis com prisão e multa, podendo ainda aplicar-se a

interdição do exercício da profissão de um a três anos.

Artigo 117.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 61.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro. O texto

original era o seguinte:

1. O fornecimento de substâncias abortivas, estupefacientes ou tóxicas sem receita médica é

punível com prisão e multa.

2. O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas sem receita, quando

necessária, fora dos casos previstos no número anterior, é punível com multa de 1000$ a 10000$.

3. A pena do n.º 1 é aplicável ao fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas

ou outras, em desacordo com a receita, bem como a aceitação desta em troca de simples numerário.

Artigo 118.º

1. O fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em

drogarias, estabelecimentos de ervanário ou outros congéneres contra o disposto no

artigo 32.º é punível com multa de 5000$ a 10000$, podendo encerrar-se o

estabelecimento em caso de reincidência.

2. Tratando-se de medicamentos ou de substâncias medicamentosas cujo

fornecimento dependa de receita médica, é aplicável a pena de prisão e de multa.

. O n.º 1 deve considerar-se parcialmente revogado pelo artigo 135º, no que toca à substituição

da multa por coima. Permanece, no entanto, em vigor a faculdade de encerramento.

Artigo 119.º

A falsidade dos registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º será punida

com multa de 2000$ a 10000$.

Artigo 120.º

Sem prejuízo das penas estabelecidas no artigo 117.º, se no caso couberem, a

infracção ao disposto no artigo 103.º é punível com multa de 10000$ a 20000$.

Artigo 121.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que aprovou o Código Penal de

1982. O texto original era o seguinte:

1. As infracções são puníveis, ainda que meramente culposas.

2. As penas previstas neste diploma não prejudicam a aplicação de outras mais graves que no

caso couberem, nem da medida de segurança prevista no artigo 70.º, n.º 5 e seu § 5.º, do Código Penal.

Artigo 122.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que aprovou o

Código Penal. O texto original era o seguinte:

Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao dobro, sem

prejuízo do disposto, quanto à prisão, no artigo 100.º do Código Penal, podendo ainda aplicar-se,

cumulativamente com as penas de prisão estabelecidas, a perda do alvará ou a interdição do exercício da

direcção técnica da farmácia até três anos.

Artigo 123.º

O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos será

considerado autor moral quando a infracção directamente cometida pelos farmacêuticos

seus colaboradores ou demais pessoal que trabalhe na farmácia sob a sua orientação

tenha sido facilitada pela falta aos deveres que lhe incumbem.

Artigo 124.º

1. Nos casos previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de

notícia, deve o director-geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e

encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.

2. Nos casos em que a farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos tenha

alvará, mas funcione sem director técnico, nas condições descritas nos artigos 109.º a

111.º, o director-geral de Saúde, sem prejuízo do que vier a decidir o tribunal, ordenará

logo o encerramento se, dentro de 30 dias, após o levantamento do auto de notícia, não

houver director técnico devidamente habilitado.

Artigo 125.º

Em qualquer outro caso, além dos previstos no artigo anterior, em que a decisão

condenatória imponha a perda do alvará, o director-geral de Saúde ordenará a respectiva

apreensão e o encerramento da farmácia, após o trânsito em julgado da referida decisão.

SUBSECÇÃO II

Das infracções administrativas

Artigo 126.º

A violação dos deveres previstos no artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 102.º constitui

contra-ordenação punível com coima de 200000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante

se trate de pessoa singular ou colectiva.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não desempenhe as

suas funções com assiduidade e zelo devidos é punível com multa de 5000$ a 10000$.

Artigo 127.º

...................................................................................................................................

. Este artigo deve considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 101.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei

n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na medida em que este revogou o artigo 60.º cuja infracção era aqui

considerada punível.

. A redacção do preceito resultante do Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho era a seguinte:

O fornecimento de medicamentos em embalagens que não obedeçam ao disposto no artigo 60.º

constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$ a 500000$.

. A redacção original era a seguinte:

O fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em embalagens que não

obedeçam ao disposto nos artigos 60.º e 61.º é punível com multa de 500$ a 2000$.

Artigo 128.º

...................................................................................................................................

. Este artigo deve considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 101.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei

n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na medida em que este revogou o artigo 60.º cuja infracção era aqui

considerada punível.

. A redacção do preceito resultante do Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho era a seguinte:

A publicidade de medicamentos sem o visto prévio a que se refere o artigo 105.º constitui contraordenação

punível com coima de 50000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa

singular ou colectiva.

. A redacção original era a seguinte:

1. O anúncio de propaganda de medicamentos ou de substâncias medicamentosas sem o visto

prévio a que se refere o artigo 105.º é punível com multa de 500$ a 1000$.

2. O anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas ou abortivas é punível com multa de

300$ a 5000$.

Artigo 129.º

1 - A infracção ao disposto no artigo 56.º constitui contra-ordenação punível com

coima de 100000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa singular ou

colectiva.

2 - O fornecimento de medicamentos nas condições previstas no n.º 1 do artigo

56.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 500000$.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte

A infracção ao disposto no artigo 56.º é punível com multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 130.º

1. ...

2. O fornecimento de medicamentos e de substâncias medicamentosas tóxicas e

abortivas sem receita médica constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$

a 500 000$.

. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/90, de 28 de Junho, e 15/93, de 22 de Janeiro, tendo o

primeiro aditado o n.º 2 e o segundo revogado o n.º 1. O texto original era o seguinte

O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não observe as

determinações ou instruções publicadas pela Direcção-Geral de Saúde para a boa execução da lei incorre

na multa de 300$ a 2000$.

Artigo 131.º

Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além

da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por

consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da

Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que

no caso couber, poderá ser apreendido o respectivo alvará e encerrar-se a farmácia até que sejam

cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Saúde.

Artigo 132.º

A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º constitui

contra-ordenação punível com coima de 10000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante

se trate de pessoa singular ou colectiva.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º é punível com multa de

1000$ a 10000$.

Artigo 133.º

1. A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo

estabelecido, constitui contra ordenação punível com coima de 10000$ a 500000$.

2. Se o prazo for excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a cassação do

alvará.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo estabelecido, é punível

com multa de 1000$ a 5000$.

2. Se o prazo for excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a caducidade do alvará.

Artigo 134.º

1. No caso de falta de cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 artigo 84.º, ou de

trespasse de farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos

artigos 70.º e 71.º, a sanção será a cassação do alvará.

2. O incumprimento dos turnos de farmácias autorizados anualmente pela

Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos constitui contra-ordenação punível com

coima de 50000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa singular ou

colectiva.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. No caso e falta de cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 artigo 84.º, ou de trespasse de

farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos artigos 70.º e 71.º, a sanção

será a caducidade do alvará.

2. ...

Artigo 135.º

Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500000$ ou a 6000

000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação das seguintes

normas: artigos 29.º a 34.º, 52.º a 55.º, 57.º a 59.º, 62.º a 69.º, 77.º, 79.º, e 80.º.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

A infracção a qualquer das disposições das secções I e III a VII do capítulo III, não especialmente

prevista noutra disposição do presente diploma, é punível com multa de 300$ a 5000$

Artigo 136.º

Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma são punidas a

negligência e a tentativa.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da multa serão elevados ao dobro, podendo,

no caso do artigo 126.º, acrescer a interdição do exercício da direcção técnica da farmácia até um ano.

2. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em

que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infracção anterior.

Artigo 137.º

1. Às contra-ordenações prevista neste diploma aplica-se subsidiariamente o

disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo à Direcção-Geral de

Assuntos Farmacêuticos a instrução do processo.

2. A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao directorgeral

respectivo.

3. Do produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste

diploma, 40% do respectivo montante constitui receita própria do Serviço Nacional de

Saúde, revertendo o restante a favor do Estado.

4. De todos os processos levantados a farmacêuticos deve ser dado conhecimento

à Ordem dos Farmacêuticos.

. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. A aplicação das sanções previstas nesta subsecção é da competência do director-geral de

Saúde, devendo ser previamente ouvido o responsável, a cuja defesa serão aplicáveis, com as

necessárias adaptações, os artigos 50.º a 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

2. Do despacho do director-geral de Saúde cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de 15

dias, para o Ministro da Saúde e Assistência, e da decisão deste, recurso contencioso nos termos da lei

geral.

3. A petição do recurso hierárquico será acompanhada de guia de depósito da quantia de 100$,

que reverterá para o Estado se o recurso não tiver provimento ou se, quando interposto, o mesmo

resultado tiver o recurso contencioso.

4. No recurso hierárquico poderá o requerente juntar documentos que não pudesse ter utilizado

antes, podendo ainda o Ministro mandar proceder a averiguações suplementares se a prova produzida

não lhe facultar elementos de segura convicção para julgamento do recurso.

5. O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.

Artigo 138.º

...................................................................................................................................

. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:

1. As multas que não forem pagas voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em

julgado da decisão do director-geral, serão cobradas coercivamente através dos tribunais do contencioso

das contribuições e impostos.

2. Havendo recurso hierárquico e sendo condenatória a decisão do Ministro, o pagamento

voluntário terá de ser feito no prazo de 15 dias, a contar da notificação do respectivo despacho.

SUBSECÇÃO III

Das infracções disciplinares corporativas10

Artigo 139.º

1. Salvo o disposto na anterior subsecção, considera-se infracção disciplinar

corporativa o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos

deveres correspondentes ao exercício da actividade farmacêutica.

2. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão,

independentemente do resultado produzido.

Artigo 140.º

1. Relativamente à matéria da secção II do capítulo III, a acção disciplinar

corporativa cabe ao Grémio Nacional das Farmácias, quanto aos seus associados.

2. A acção disciplinar corporativa quanto a qualquer das outras infracções ao

disposto no presente diploma compete ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos,

também quanto aos seus associados.

Artigo 141.º

As pena disciplinares corporativas, a aplicar em conformidade com o regulamento

do competente organismo corporativo, são as seguintes:

1.ª Mera advertência;

2.ª Advertência registada;

3.ª Censura;

4.ª Multa de 100$ a 20000$;

5.ª Interdição do exercício da profissão até dois anos;

6.ª Expulsão do organismo corporativo, com interdição do exercício da actividade.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 142.º

1. O procedimento disciplinar corporativo é independente do procedimento

criminal, mas não haverá procedimento disciplinar corporativo relativamente a

infracções puníveis com sanção administrativa.

2. Se o facto estiver previsto como infracção penal, não poderá, em qualquer caso,

ser-lhe aplicável sanção administrativa.

10 A matéria regulada nesta subsecção encontra-se tacitamente revogada pelo Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos e pela extinção do regime corporativo.

Artigo 143.º

O direito de exigir a responsabilidade por infracção disciplinar corporativa ou

administrativa prescreve no prazo de cinco anos sobre a data em que a infracção houver

sido cometida, mas se o facto for também considerado infracção penal, o prazo de

prescrição do procedimento disciplinar corporativo será o estabelecido no Código Penal.

Artigo 144.º

1. Se à data em que for proferida decisão definitiva a impor a interdição do

exercício da direcção técnica o farmacêutico punido ainda se encontrar no exercício das

suas funções, fixar-se-á um prazo, não excedente a 30 dias, para a designação de novo

director técnico.

2. Se não for indicado novo director técnico no prazo estipulado na decisão, o

director-geral de Saúde ordenará o encerramento da farmácia.

Artigo 145.º

Quando o encerramento da farmácia, estabelecido neste diploma, se revele

inconveniente para o abastecimento do público, poderá aquela ser expropriada nos

termos da base VI da Lei n.º 2125.

Artigo 146.º

Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente a legislação relativa às infracções

contra a saúde pública e contra a economia nacional.

SECÇÃO II

Da fiscalização

Artigo 147.º

1. Sem prejuízo do dever de fiscalizar inerente à competência disciplinar dos

organismos corporativos da actividade farmacêutica e da Comissão Reguladora dos

Produtos Químicos e Farmacêuticos, a fiscalização do cumprimento do disposto neste

diploma pertence à Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos Serviços Técnicos do

Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos e dos funcionários da mesma

Direcção-Geral, aos quais, por despacho ministerial devidamente publicado, sejam

conferidas essas funções.

2. A competência especial da Direcção-Geral de Saúde não prejudica a

competência conferida por outras leis às entidades administrativas e policiais, para

efeitos penais.

Artigo 148.º

A verificação da ausência do director técnico das farmácias e laboratórios de

produtos farmacêuticos cabe à Direcção-Geral de Saúde e ao Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos, mas a aplicação de qualquer sanção é da competência exclusiva daquela

Direcção-Geral.

Artigo 149.º

1. Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde competentes para a fiscalização

podem levantar autos de notícia quanto a todas as infracções verificadas e, sendo estas

de natureza penal, os autos serão levantados nos termos e com os efeitos previstos na lei

de processo penal.

2. Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde podem solicitar a colaboração de

qualquer entidade administrativa ou policial no exercício das suas funções de

fiscalização.

3. Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, com a anuência do Ministro

da respectiva pasta e do Ministro da Justiça, podem os funcionários de outros

Ministérios colaborar com o Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação

de Medicamentos na fiscalização do cumprimento deste diploma, levantando, para

tanto, os pertinentes autos de notícia.

Artigo 150.º

Sempre que o auto de notícia relativo a infracção penal não seja levantado por

funcionário da Direcção-Geral de Saúde, será notificada esta Direcção-Geral, através do

Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, para

juntar os elementos de instrução reputados úteis.

Artigo 151.º

A fiscalização pode ser exercida sempre que necessária, mesmo quanto a

medicamentos em trânsito.

Artigo 152.º

1. A Direcção-Geral de Saúde procederá à fiscalização dos medicamentos para a

verificação da sua qualidade.

2. As análises necessárias à fiscalização serão efectuadas no Laboratório de

Comprovação de Medicamentos do Instituto Superior de Higiene, Dr. Ricardo Jorge ou

nos laboratórios especializados que se mostrem convenientes.

3. As mesmas análises serão pagas pela empresa produtora ou importadora do

medicamento, sempre que respeitem a comprovação efectuada como condição de

lançamento de lotes no mercado ou a requerimento de autorização de novo

medicamento.

4. Os preçários das análises serão fixados por despacho do Ministro da Saúde e

Assistência e constituem receita do laboratório que proceder à análise.

5. Para os fins do n.º 1, poderá a Direcção-Geral de Saúde colher amostras dos

medicamentos já preparados ou em qualquer fase da sua produção, bem como das

respectivas matérias–primas e dos materiais de acondicionamento.

6. O disposto neste artigo é extensivo às substâncias medicamentosas e aos

cosméticos, produtos destinados à higiene ou profilaxia, ou outros cuja verificação a

Direcção-Geral de Saúde entenda conveniente.

Artigo 153.º

Os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de

estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de medicamentos

ou produtos medicamentosos ficam obrigados:

a) A facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente

identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e

escritórios pelo tempo que for julgado necessário;

b) A apresentar a esses agentes a documentação, os livros de escrituração

comercial, os registos, os arquivos e outros elementos que lhes sejam exigidos

e, bem assim, a prestar todas as informações e declarações solicitadas.

Artigo 154.º

A oposição à entrada dos agentes de fiscalização, depois de devidamente

identificados, nos locais onde devam exercer as suas funções é punida como crime de

desobediência, ou resistência, consoante os casos.

Artigo 155.º

1. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recuse a prestar aos

agentes de fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, as

declarações, informações ou depoimentos e a apresentar os livros, registos,

documentação e outros elementos que lhe forem exigidos, comete o crime de

desobediência.

2. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a prestar informações, declarações

e depoimentos, o fizer falsamente aos agentes da fiscalização, no exercício das suas

funções e devidamente identificados, comete o crime previsto e punido no artigo 242.º

do Código Penal.

. Actualmente, artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 156.º

Os agentes da fiscalização, no desempenho das suas funções e devidamente

identificados, podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo,

procurarem impedir a sua acção, bem como as que os injuriarem, ameaçarem ou

agredirem, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto

de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.

Artigo 157.º

1. A Direcção-Geral de Saúde deve comunicar imediatamente aos organismos

corporativos da actividade farmacêutica e à Comissão Reguladora dos Produtos

Químicos e Farmacêuticos, consoante a respectiva competência, as infracções

disciplinares de que tiver conhecimento.

2. De modo idêntico, devem os referidos organismos comunicar à Direcção-Geral

de Saúde as infracções de que tiverem conhecimento, bem como o resultado dos

processos disciplinares instaurados.

3. Os tribunais devem enviar à Direcção-Geral de Saúde certidão das decisões

proferidas sobre qualquer infracção relativa ao presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 158.º

Os notários devem comunicar à Direcção–Geral de Saúde todos os actos ou

contratos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a transmissão

da propriedade ou gerência da farmácia.

Artigo 159.º

1. Todo o pessoal que trabalhe nas farmácias e nas secções de preparação e

embalagem dos laboratórios de produtos farmacêuticos, incluindo o director técnico,

fica sujeito à exigência do boletim de sanidade.

2. A Direcção-Geral de Saúde pode fazer examinar por junta médica qualquer

pessoa que trabalhe numa farmácia ou nas referidas secções dos laboratórios sempre que

o considere necessário para a comprovação de que não sofre de doença que deva inibi-la

do exercício da profissão.

Artigo 160.º

...................................................................................................................................

. Revogado pela alínea c), do n.º 1, do artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O

texto original era o seguinte:

1. Os hospitais e os demais organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência

e as instituições de previdência social podem adquirir directamente dos fabricantes, importadores e

armazenistas os medicamentos e substâncias medicamentosas que se destinem ao seu próprio consumo,

quer em embalagens normais, quer em embalagens do tipo hospitalar.

2. O fornecimento nas condições do número anterior carece de autorização do Ministro da Saúde e

Assistência, tratando-se de organismos ou estabelecimentos de assistência particular, e daquele Ministro

e do Ministro das Corporações e Previdência Social, relativamente às instituições de previdência social,

sendo necessário, em qualquer dos casos, o parecer favorável do Secretário de Estado do Comércio.

3. A Direcção-Geral de Saúde e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos

organizarão a lista de todas as entidades que podem abastecer-se directamente nos fabricantes,

importadores e armazenistas.

4. Sempre que as necessidades o exijam e as circunstâncias o aconselhem, o Ministro da Saúde e

Assistência pode autorizar o fornecimento de medicamentos a título gratuito, por parte das entidades a

que se refere este artigo.

5. No caso previsto no número anterior, as embalagens dos medicamentos devem ter aposta, a

tinta indelével e a vermelho, a indicação «a título gratuito».

Artigo 161.º

Constitui matéria regulamentar o disposto nos artigos 7.º a 22.º, 30.º a 38.º, 42.º a

48.º, 52.º a 69.º, 79.º a 96.º e 104.º a 106.º, os quais podem ser alterados, modificados,

ou revogados mediante decreto simples referendado pelo Ministro da Saúde e

Assistência.

Artigo 162.º

Ficam revogados os Decretos n.os 9 431, de 16 de Fevereiro de 1924, 13 470, de

12 de Abril de 1927, e 17 636, de 19 de Novembro de 1929, e os Decretos-Leis n.os 23

422, de 29 de Dezembro de 1933, e 43 724, de 7 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1968. – AMÉRICO DE DEUS

RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar –António Jorge Martins da

Mota Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior –

Mário Júlio de Almeida Costa – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz

Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco

Nogueira – José Albino Machado Vaz – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio

Galvão Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos

Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto

de Carvalho.