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Actividade Farmacêutica
INFARMED -
Gabinete Jurídico e Contencioso 12
Decreto-Lei n.º
48 547, de 27 de Agosto de 1968
12 Exercício da actividade farmacêutica
Não só do ponto de vista sanitário,
como económico e social, o medicamento tomou, nos tempos modernos, uma tal
importância que se impõe a actualizada regulamentação das actividades
farmacêuticas. Com efeito, é à farmácia, tanto na oficina como no
laboratório de indústria farmacêutica, que cabe essa tarefa importante e
delicada de preparar e distribuir o medicamento.
Não admira, portanto, que o
Governo, atento aos interesses da saúde pública e respondendo às
solicitações dos respectivos organismos corporativos, procure regular de uma
maneira eficaz o exercício da farmácia no nosso País, no intuito de a
reconduzir à sua verdadeira função e de disciplinar uma actividade de
interesse público que o conhecimento das realidades mostrava andar, em
muitos aspectos, afastado das normas desejáveis.
A publicação da lei da propriedade
da farmácia marca o início desse propósito, mas impunha-se levá-lo mais
longe, regulando de forma conveniente o exercício da actividade
farmacêutica, como já fora previsto em vários passos da proposta do Governo
relativa à referida lei. Aí se refere não só a necessidade de regulamentar,
de seguida, a direcção técnica da farmácia, em termos adequados, mas
alude-se ainda aos problemas delicadíssimos de deontologia e de nível
científico que o exercício da profissão envolve. Na mesma proposta se
salienta que algo é preciso fazer no que respeita à actividade do
farmacêutico como membro de uma profissão liberal, e não como simples
comerciante que vende os seus produtos a clientes habituais ou ocasionais.
Mais tarde, a propósito das
alterações apresentadas pelo Governo à proposta inicial, houve oportunidade
de formular também a consideração de que, assegurando-se aos farmacêuticos o
direito exclusivo de preparar e dispensar ao público os medicamentos e
concedendo-se-lhes garantias de ordem moral e independência técnica para bem
exercer a sua função, justo seria que, em contrapartida, lhes fosse exigida
estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a
salvaguardar convenientemente o interesse público.
O presente diploma reflecte estas
preocupações, ao mesmo tempo que procura robustecer, tanto quanto possível,
a farmácia de oficina, mantendo-lhe certas características que não conviria
deixar desaparecer, considerando as consequências que da evolução da
terapêutica e da industrialização do medicamento, justificada ou
injustificadamente, lhe advieram, propósito esse que, aliás, perfeitamente
se harmoniza com os trabalhos agora em curso para a elaboração de um
formulário nacional, cuja publicação se espera num prazo relativamente
curto.
Nessa ordem de ideias, regula-se a
actividade das farmácias quanto à preparação e dispensa de medicamentos ao
público, limitando de forma precisa a natureza dos produtos que podem
fornecer e estabelecendo disposições que contêm matéria nova, como sejam
aquelas que dizem respeito à verificação do medicamento por parte do
farmacêutico e ao regime de aviamento de medicamentos quando se exija a
apresentação de receita médica. São também de particular importância as
disposições que se relacionam com a direcção técnica das farmácias, as
quais, embora mantendo em alguns aspectos a doutrina já expressa na
legislação anterior, se apresentam mais desenvolvidas, com o fim de
assegurar uma assistência efectiva e permanente por parte do farmacêutico,
definindo melhor as suas obrigações e responsabilidades, regulamentando as
condições de substituição e fixando novas normas para requerer a direcção
técnica das farmácias ou pedir o seu cancelamento.
Paralelamente, procurou-se
facilitar a aquisição da farmácia aos novos farmacêuticos, através da
criação de partidos farmacêuticos, sempre que as circunstâncias o exijam, e
de facilidades de crédito, quando necessário. Estas medidas revestem a maior
importância para a efectiva cobertura farmacêutica do País e satisfação dos
legítimos anseios das populações rurais, permitem a mais fácil execução dos
princípios consignados na lei da propriedade de farmácia e abrem novas
perspectivas aos jovens saídos da Universidade.
Os farmacêuticos de partido serão
ainda chamados a dar a sua colaboração em matéria de salubridade pública, o
que tem o maior interesse, atendendo, sobretudo, à conhecida falta de
técnicos com que lutamos. De facto, entende-se que deverá valorizar-se a
profissão farmacêutica e aproveitaram-se as suas qualificações, em especial
nos meios rurais, onde é grande a necessidade de gente qualificada.
Mereceram também especial atenção
os problemas da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público, assim
como o anuncio e propaganda de produtos farmacêuticos industrializados ou
substâncias medicamentosas, cuja regulamentação há muito se impunha por
motivos bem compreensíveis, não só de ordem sanitária, como moral e
profissional.
Embora necessitando de uma mais
ampla e circunstanciada regulamentação, foram igualmente introduzidas neste
diploma algumas disposições gerais respeitantes à instalação e funcionamento
de laboratórios de produtos farmacêuticos, disposições que faziam parte do
Decreto n.º 17 636, agora revogado, e que, convenientemente adaptadas e
actualizadas, convinha manter até à publicação, que se espera para breve, da
nova legislação sobre a indústria dos produtos farmacêuticos, uma vez que se
encontram concluídos os trabalhos da comissão nomeada para o estudo dessa
importante matéria. Estabelecem-se, no entanto, desde já, normas
respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos,
regulamentando-a de maneira que também, a exemplo do que se exige para a
farmácia, essa direcção seja exercida de modo efectivo e permanente.
Entendeu-se, por outro lado, que o
Código Deontológico dos Farmacêuticos, cuja publicação muitas vezes havia
sido solicitada ao Governo e constituía de facto uma necessidade, podia
integrar-se perfeitamente neste diploma. Incluindo-o na lei do exercício da
farmácia, pensou-se atingir um duplo objectivo: dar satisfação às instantes
e justificadas solicitações que vinham sendo feitas a acentuar o carácter
delicado do exercício da profissão farmacêutica, chamando a atenção para a
responsabilidade moral que ela envolve. Tal finalidade levou igualmente a
tornar extensiva à profissão farmacêutica a doutrina do segredo
profissional, medida que não tinha precedentes na nossa legislação
farmacêutica, mas cujo interesse e razão de ser parecem evidentes.
1
As referências neste diploma
à Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos ao
director-geral de Saúde e ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos devem
considerar-se feitas, respectivamente, no INFARMED e no seu Conselho de
Administração.
2
As referências ao Sindicato
Nacional dos Farmacêuticos devem considerar-se efectuadas à Ordem dos
Farmacêuticos.
No aspecto da disciplina
profissional deve destacar-se o papel conferido ao Sindicato Nacional dos
Farmacêuticos. A remodelação profunda que os estatutos do mesmo organismo
sofreram, juntamente com as disposições de carácter deontológico incluídas
no presente diploma, tornam possível o exercício de uma proveitosa acção
disciplinar, de todo o modo necessária, tanto do ponto de vista sanitário
como profissional, aliás de acordo com o disposto no n.º 2 da base XI da Lei
n.º 2125.
Finalmente, convém referir que,
tanto no que respeita a infracções e fiscalização, como a outros aspectos
deste decreto a que se não faz aqui especial referência, não se trata em
muitos casos de matéria nova, tendo-se procurado antes reunir no mesmo
diploma disposições legais que se encontram dispersas, adaptando-as e
actualizando-as, de modo a torná-las ajustadas às realidades presentes,
tendo sempre em vista as exigências da saúde pública.
Interessará ainda indicar que o
presente diploma foi elaborado com ampla audição do Grémio Nacional das
Farmácias e do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tendo sido também
ouvidos a Ordem dos Médicos, o Grémio Nacional dos Industriais de
Especialidades Farmacêuticas, os Grémios de Armazenistas de Drogas e
Produtos Químicos do Norte e do Sul, o Grémio Concelhio dos Comerciantes de
Drogarias e Produtos Químicos do Porto, e o Sindicato Nacional dos Ajudantes
de Farmácia e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela
1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da
actividade farmacêutica
Artigo 1.º 1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, de acordo com o regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos serviços especializados do Estado e dos serviços farmacêuticos hospitalares.
2. Compete
também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em
medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises
químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei.
Artigo 2.º
1. Para efeitos
deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica
constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma
dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais no
tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou
modificação das funções orgânicas ou ainda quando administrada de forma
adequada no diagnóstico médico.
2. Os
cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos ou outros idênticos,
desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades
tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser
equiparados aos medicamentos, mediante despacho do Ministro da Saúde e
Assistência, ouvido o Secretário de Estado do Comércio. No despacho
indicar-se-á se essa equiparação abrange todos ou alguns dos efeitos da
regulamentação jurídica dos medicamentos.
Artigo 3.º
1. A preparação
de medicamentos, especializados ou não, só é permitida nas farmácias ou em
laboratórios montados para esse fim, denominados laboratórios de produtos
farmacêuticos.
2. A conservação
e manutenção de medicamentos destinados a uma venda ulterior só é permitida
nos armazéns dos laboratórios, nos armazéns de revenda e nas farmácias.
3. O aviamento
de receitas ou a entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao
público são actos a exercer nos termos do artigo 29.º, sem prejuízo no
disposto do artigo 32.º
Artigo 4.º
A preparação de
soros, vacinas e produtos congéneres é regulada por legislação especial.
Artigo 5.º
1. A actividade
dos serviços farmacêuticos do Estado, qualquer que seja a sua natureza,
processar-se-á de acordo com o decreto-lei que os autorize com salvaguarda
dos princípios deontológicos definidos no presente diploma e das normas
relativas ao funcionamento das farmácias privativas que no mesmo se
encontram.
2. O
funcionamento e a competência das farmácias hospitalares continuam a
reger-se, para todos os efeitos, pela respectiva legislação especial.
CAPÍTULO II
Dos
Farmacêuticos
SECÇÃO I
Da
actividade dos farmacêuticos como profissão liberal
Artigo 6.º
Os farmacêuticos
exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos
manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos
fornecidos, manipulados ou não.
SECÇÃO II
Dos deveres
gerais dos farmacêuticos
Artigo 7.º
No exercício da
sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de
responsabilidade que ela representa e o dever moral de a exercer com a maior
atenção, zelo e competência.
Artigo 8.º
1. O
farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a
missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos
doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes
pertençam.
2. Dentro do
limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a
qualquer pessoa em perigo iminente, caso os socorros médicos não possam
ser-lhe imediatamente prestados.
Artigo 9.º
Sem prejuízo das
funções do exercício que por lei lhe sejam especificamente atribuídas, o
farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar
activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da
saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para a difusão
dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios
rurais.
Artigo 10.º O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.
Artigo 11.º
Ao farmacêutico
é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias à
moral ou aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por
lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito
antigenésico, abortivo, estupefaciente ou tóxico.
Artigo 12.º
O farmacêutico
deve abster-se de exercer a sua profissão como simples comércio sendo-lhe
vedado, designadamente:
a) Prestar-se a
conluios com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;
b) Praticar
actos que tragam benefício ou prejuízo ilícito ao doente ou entidade à qual
preste serviço;
c) Colaborar com
empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não
tenha assegurada a necessária independência no exercício da sua actividade
enquanto profissão liberal;
d) Divulgar ou
vender medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam demonstrados de
acordo com os métodos estabelecidos;
e) Aviar
medicamentos de fórmula secreta;
f) Atribuir-se
abusivamente o mérito de uma descoberta científica;
g) Usar de
embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectar o
prestígio da profissão;
h) Aproveitar do
exercício de mandato político ou função administrativa para angariar
clientela.
SECÇÃO III
Dos deveres
dos farmacêuticos para com o público
Artigo 13.º Nas relações com o público o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.
Artigo 14.º
O farmacêutico
deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo
expressamente proibida a venda de medicamentos que se presuma para
utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por
receita médica.
SECÇÃO IV
Dos deveres
dos farmacêuticos em relação aos médicos
Artigo 15.º
No exercício da
sua actividade profissional cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua
independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter
com eles as melhores e mais correctas relações, abstendo-se de todas as
referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo
médico junto da sua clientela.
Artigo 16.º
1. É vedada ao
farmacêutico a modificação das prescrições médicas, bem como a substituição
de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas,
salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver
receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se
directamente.
2. Se tiver
dúvidas sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas o
farmacêutico deve ouvir sempre o médico.
Artigo 17.º
O farmacêutico
não deve praticar actos que legitimamente pertençam aos médicos, abstendo-se
de formular apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por
estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre,
nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido
pedidas.
SECÇÃO V
Dos deveres
dos farmacêuticos para com os seus colegas
Artigo 18.º
Os farmacêuticos
devem manter entre si as melhores e as mais correctas relações, conservando
sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo
em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão,
devem evitar atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo
espírito.
Artigo 19.º
Os farmacêuticos
devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que
possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis
de trazer prejuízo material ou moral a um colega.
SECÇÃO VI
Dos deveres
dos farmacêuticos em relação aos serviços públicos
Artigo 20.º
O farmacêutico
deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários sanitários no
desempenho da sua missão.
Artigo 21.º
1. É dever do
farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária
dos medicamentos.
2. Para tanto,
deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimentos de
medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas
condições de pureza e actividade.
SECÇÃO VII
Dos deveres
dos farmacêuticos em relação às organizações onde prestem serviço
Artigo 22.º
Os farmacêuticos
de instituição cujos serviços estejam organizados hierarquicamente devem,
nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os
princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina
inerente às respectivas funções.
SECÇÃO VIII
Do segredo
profissional
Artigo 23.º
O segredo
profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e constitui matéria de
interesse moral e social.
Artigo 24.º
O segredo
profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do
farmacêutico, em razão e no exercício da sua profissão, e compreende
especialmente:
a) As doenças
dos seus clientes ou os factos a eles referentes;
b) Os resultados
de análises de aplicação clínica;
c) Os factos
que, por virtude de cargo desempenhado no Sindicato, lhe tenha comunicado
qualquer colega, obrigado, quanto ao mesmo facto, ao segredo profissional.
Artigo 25.º
1. Cessa o dever
do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique justa causa.
2. Há justa
causa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesses
manifestamente superiores.
3. Verifica-se,
em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:
a) Suspeita de
qualquer crime público;
b) Consentimento
do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que
tenham interesse e parte no segredo;
c) Necessidade
absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais
d) Existência de
preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade pública.
Artigo 26.º
A obrigação do
segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou
participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde
dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local
onde estiver o doente.
Artigo 27.º
1. O
farmacêutico, devidamente notificado como testemunha em processo que envolva
um seu cliente, deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar
declarações sobre matéria de segredo profissional.
2. O
farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos
relativos ao seu cliente desde que não constituam matéria de segredo
profissional.
Artigo 28.º
1. Cabe aos
presidentes das Relações decidir, sem recurso, na área da sua
2. Para o efeito
do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja
área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo,
escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a
remessa dos elementos solicitados.
CAPÍTULO III
Das
farmácias
SECÇÃO I
Da dispensa
de medicamentos ao público
Artigo 29.º
1. O aviamento
de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias
medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias
pelos farmacêuticos ou pelos seus directos colaboradores, sob a inteira
responsabilidade dos primeiros e nos termos dos artigos seguintes.
2. A
Direcção-Geral de Saúde poderá autorizar que os medicamentos sejam
fornecidos por farmacêuticos ou não, nos estabelecimentos de assistência e
nas instituições de previdência social que possuam depósitos de medicamentos
destinados às pessoas às quais prestem assistência.
3. A farmácia
compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela
dependentes.
Artigo 30.º
1. Além dos
produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao
público acessórios de farmácia, produtos destinados à higiene e à
profilaxia, águas mineromedicinais, produtos dietéticos e artigos de
perfumaria, de óptica, de acústica médica e de prótese em geral.
2. As farmácias
podem também fornecer ao público produtos de fitofarmácia, nomeadamente
pesticidas, quando apresentados em embalagens próprias.
3. Os produtos
dietéticos cuja venda é autorizada constarão de lista a aprovar pela
Direcção-Geral de Saúde.
4. Na venda dos
produtos indicados neste artigo as farmácias devem respeitar os regulamentos
especiais emanados dos respectivos organismos de coordenação económica e
corporativos.
Artigo 31.º
Nos postos ou
ambulâncias de medicamentos só podem ser fornecidos ao público os produtos
que constarem de uma lista a elaborar pela Direcção-Geral de Saúde e
aprovada por despacho do Ministro de Saúde e Assistência.
Artigo 32.º
1. As drogarias,
estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público
as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de
lista elaborada e trienalmente revista pela Direcção-Geral de Saúde e pela
Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ouvidos o
Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, o Grémio Nacional das Farmácias e os
Grémios
2. Às drogarias
e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações
que possam estabelecer confusão com as farmácias.
Artigo 33.º
As pessoas que
exerçam qualquer das outras profissões da arte de curar não podem
associar-se com farmacêutico para exploração de farmácia, nem ser parte em
contrato de que lhe advenha participação em lucros pelo fornecimento de
medicamentos.
SECÇÃO II
Da
concorrência na dispensa dos medicamentos ao público
Artigo 34.º
São proibidas
todas as práticas tendentes a contrariar o direito de livre escolha do
farmacêutico pelo doente, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º.
Artigo 35.º
O farmacêutico
não pode adquirir clientela por processos ou métodos contrários à dignidade
da profissão.
Artigo 36.º
1. São
considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos
ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou
partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.
2. São
especialmente proibidas:
a) A concessão
de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos
medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de dádivas tendentes a
conceder uma vantagem ao cliente, quando não sejam permitidas pelos
regulamentos em vigor sobre o respectivo comércio ou estabelecidas pelos
acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º; b) As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao exercício ilegal da farmácia.
Artigo 37.º
1. É proibido o
fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de
concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou outros organismos
ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e instituições
de previdência social, nos termos do artigo 160.º.
2. São
igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de
medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos
organismos corporativos interessados e o parecer favorável da Comissão
Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. O disposto neste número
não prejudica a validade dos contratos e acordos actualmente vigentes.
Artigo 38.º
1. São proibidas
todas as formas de agenciamento de clientes, bem como o fornecimento de
medicamentos ao público por interposta pessoa que tenha intuitos
2. Exceptua-se a
aquisição de medicamentos por intermédio de recoveiros, no caso de não haver
farmácia na localidade.
SECÇÃO III
Da abertura
de farmácias
Artigo 39.º As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, nos termos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, com a excepção consignada no n.º 7 da base II da mesma lei e no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 40.º
1. Quando as
necessidades de cobertura farmacêutica o aconselhem, podem as câmaras
municipais, obtida a concordância do Ministro da Saúde e Assistência, criar
2. À criação e
funcionamento destes partidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o
regime dos partidos médicos.
3. Compete
obrigatoriamente aos farmacêuticos municipais:
a) Manter a
farmácia em funcionamento, nos termos da legislação vigente;
b) Colaborar com
as câmaras municipais e com os serviços do Ministério da Saúde e Assistência
em matéria de salubridade pública, nomeadamente no que respeita à
salubridade das águas de consumo, das piscinas e residuais e à higienização
dos alimentos, nos termos que forem determinados em despachos do Ministro da
Saúde e Assistência.
Artigo 41.º
A fim de
facilitar a aquisição das farmácias pelos novos farmacêuticos, o Governo
providenciará no sentido de lhes conceder crédito adequado, sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
Artigo 42.º
1. Nos locais
situados a mais de 5 Km de qualquer farmácia pode ser autorizada pela
Direcção-Geral de Saúde a instalação de um posto de medicamentos pertencente
a farmácia já instalada em uma das povoações vizinhas, de harmonia com as
condições que forem aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e
Assistência.
2. O Ministro da
Saúde e Assistência, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o
Grémio Nacional das Farmácias, pode autorizar a instalação de postos
farmacêuticos a distância inferior à fixada neste artigo, desde que os
interesses especiais de saúde pública o justifiquem.
3. A instalação
de ambulâncias de medicamentos será autorizada de acordo com as necessidades
das populações.
4. Os postos e
as ambulâncias de medicamentos só podem abrir depois de averbada a
autorização no alvará da farmácia a que pertençam.
Artigo 43.º
1. O alvará e os
averbamentos serão solicitados em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde
e Assistência, com a assinatura reconhecida, no qual se fará a identificação
do proprietário ou proprietários e se indicará o nome e a localização do
estabelecimento.
2. O Ministro
pode delegar no director-geral de Saúde o despacho dos requerimentos.
Artigo 44.º
No alvará das
farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125
indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer
medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos
ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e
nas condições ali expressamente estabelecidas.
Artigo 45.º 1. O requerimento para a instalação de nova farmácia será acompanhado:
a) Do documento
comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;
b) De certidão
da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;
c) De declaração
das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia
eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;
d) De quaisquer
outros elementos que a Direcção–Geral de Saúde considere de interesse para
instrução do processo.
2. Quando os
pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de
assistência e previdência social ou por organismos corporativos de
actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei n.º 2125, os
documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior
reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na
altura oportuna.
Artigo 46.º O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas.
Artigo 47.º
1. Deferido o
requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e
requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso
contrário.
2. O prazo
referido pode ser prorrogado quando razões ponderosas o justifiquem.
Artigo 48.º
1. A vistoria
destina-se a verificar a conformidade da instalação com os requisitos gerais
estabelecidos. 2. Se a Direcção-Geral de Saúde considerar a instalação nas devidas condições, será passado o alvará com o selo branco daquele serviço.
3. Se a
instalação não estiver em condições, pode ser desde logo revogada a licença
ou concedido um prazo para serem corrigidas as deficiências verificadas.
Artigo 49.º
Os requisitos a
que devem obedecer as instalações das farmácias, postos e ambulâncias de
medicamentos serão aprovados mediante despacho do Ministro da Saúde e
Assistência.
Artigo 50.º
1. Serão
aprovadas, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, as
condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua
transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de
medicamentos. 2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos.
Artigo 51.º
1. O alvará
levará aposto um selo fiscal do seguinte montante, consoante as
circunstâncias:
Farmácias nos
concelhos de Lisboa e Porto 1000$00
Farmácias em
outras sedes de concelho 600$00
Farmácias em
outras localidades 200$00
Postos e
ambulâncias de medicamentos 100$00
2. Por cada
vistoria será pago, também por estampilha fiscal, o emolumento de 50$00.
Artigo 52.º
1. Os nomes das
farmácias dependem de aprovação da Direcção-Geral de Saúde e devem ser
estabelecidos de modo a não constituírem forma de concorrência desleal, a
não tenderem ao charlatanismo e a não afectarem a dignidade da profissão.
2. O disposto
neste artigo aplica-se às farmácias que se instalem de novo e às que, por
qualquer forma, venham a mudar de proprietário.
Artigo 53.º
1. No interior e
no exterior de cada farmácia, em local e por forma bem visíveis para o
público, deve inscrever-se o nome do director técnico, sem abreviaturas, tal
como se encontre no seu certificado de registo na Direcção-Geral de Saúde.
2. No exterior
do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «farmácia», de preferência em
letreiro iluminado durante a noite e colocado perpendicularmente à fontaria
do edifício, de modo a ser visto com mais facilidade.
Quando as
circunstâncias o justifiquem, o Ministro da Saúde e Assistência poderá
tornar obrigatória esta exigência.
3. As tabuletas
ou letreiros com estas inscrições, quando se circunscrevam ao exigido neste
artigo, não ficam sujeitos ao pagamento de taxa ou licença.
Artigo 54.º
Os letreiros das
farmácias, para além das exigências impostas no artigo anterior, só podem
conter títulos universitários e profissionais respeitantes à profissão
farmacêutica.
Artigo 55.º
As farmácias que
presentemente funcionam ao abrigo do § único do artigo 18.º do Decreto n.º
17 636 podem continuar na mesma situação enquanto não mudarem de
proprietários ou de lugar.
SECÇÃO IV
Do
funcionamento das farmácias
Artigo 56.º
1. Nas farmácias
não devem encontrar-se produtos em mau estado de conservação, cujo o prazo
de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam
ser fornecidos ao público.
2. As farmácias
devem manter-se permanentemente em estado do maior asseio e higiene, o mesmo
se devendo verificar em relação ao pessoal que as serve.
Artigo 57.º
1. Compete ao
farmacêutico, no exercício da sua actividade, prestar ao cliente os
esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e
fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a
utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no
âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente. 2. Quando se trate do fornecimento de medicamento não preparado na sua farmácia, pode o farmacêutico proceder, no acto da entrega, à abertura da respectiva embalagem, com o fim de verificar o estado de conservação do mesmo.
Artigo 58.º
1. É proibido às
farmácias fornecer ao público, sem receita médica:
a) Os
medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outros
que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos, especificados em
tabela aprovada pela Direcção-Geral de Saúde;
b) Todos os
medicamentos em geral de cujo rótulo conste, obrigatoriamente, que
2. Para efeito
deste artigo, da receita médica devem constar o nome e a morada do médico e
do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não
se encontrem impressos.
3. O Ministro da
Saúde e Assistência poderá determinar, ouvida a Ordem dos Médicos e o
Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, que as receitas dos estupefacientes
sejam passadas em impressos especiais, fornecidos pela Ordem dos Médicos.
Artigo 59.º
1. Cada receita
médica onde se prescrevam medicamentos que só por essa forma devam ser
fornecidos ao público, nos termos do artigo anterior, só pode ser aviada uma
vez, salvo indicação especial do médico, escrita por ele na própria receita,
determinando, por extenso, o número de vezes ou a frequência com que pode
ser aviada.
2. Sempre que
uma receita médica se destine a ser aviada mais do que uma vez, o
farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, observar o disposto no
artigo 67.º e indicar na própria receita o aviamento feito e a respectiva
data, apondo-lhe o seu carimbo.
Artigo 60.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:
1. É proibido
fornecer ao público medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens
que não estejam convenientemente rotuladas.
2. No rótulo será
indicado o nome do medicamento ou da substância medicamentosa, a quantidade
e o preço.
3. Os medicamentos
ou as substâncias medicamentosas inscritos na Farmacopeia Portuguesa ou no
Formulário Nacional devem ser fornecidos com os nomes por que nos mesmos são
designados, sendo neste caso vedado ao médico indicar o nome do preparador.
4. O disposto no
número anterior, não se aplica aos medicamentos com marca registada já
existentes ou que sejam postos no mercado antes da sua inscrição na
Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional.
5. Nas embalagens
dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso externo será aposta
uma etiqueta, impressa em fundo vermelho, com a indicação «uso externo»
6. Nas embalagens
dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso na Medicina
Veterinária será aposta uma etiqueta, impressa em fundo verde, com a
indicação «uso veterinário»
Artigo 61.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:
Os medicamentos a
entregar ao domicilio devem conter-se em embalagens individuais donde conste
o nome e a morada do doente a quem se destinam.
Artigo 62.º
1. Nenhum
farmacêutico pode recusar o aviamento de receita que lhe seja apresentada
durante as horas normais de abertura da farmácia.
2. Fora do
período a que se refere este artigo, as farmácias que não se encontrem de
serviço permanente só podem atender clientes em casos de comprovada
urgência.
3. Para os
efeitos deste artigo, consideram-se de serviço permanente as farmácias que
não estejam sujeitas a horário de abertura e encerramento e aquelas que,
funcionando em regime de turnos devidamente aprovado, se encontrem no turno
de dia.
Artigo 63.º
Quando o
farmacêutico não tenha o medicamento solicitado, deve providenciar no
sentido de o obter o mais rapidamente possível, se o cliente assim o
desejar, sem que esse facto permita a cobrança de qualquer importância
suplementar.
Artigo 64.º
1. As farmácias
a que se refere o artigo 44.º só podem atender as pessoas que legalmente
nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa
qualidade.
2. As receitas
que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que
tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra,
com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as
receitas dessa farmácia.
3. Quando se
provar que os legais utentes das farmácias adquirem nestas quaisquer
medicamentos ou substâncias medicamentosas para terceiros, deverá ser-lhes
suspenso o seu direito pelo prazo de um ano, e em caso de reincidência, por
cinco anos.
Artigo 65.º
1. Nas
farmácias, suas dependências e em compartimentos anexos ou que com eles
tenham comunicação é proibido o exercício de qualquer acto próprio de outra
profissão da arte de curar, excepto nos casos de manifesta urgência ou
necessidade.
2. Nas
localidades onde as circunstâncias o justifiquem, e mediante autorização da
Direcção-Geral de Saúde, podem os farmacêuticos e os ajudantes de farmácia
dar injecções, fazer pequenos pensos e colher amostras de sangue para
análise, quando para tanto habilitados com certificado passado pela
Direcção–Geral dos Hospitais, nos termos a determinar em despacho
ministerial.
3. Estes
certificados pertencem às farmácias respectivas e serão devolvidos à
Direcção-Geral dos Hospitais quando os seus titulares deixarem de nelas
prestar serviço.
Artigo 66.º
1. Todas as
farmácias devem estar apetrechadas com os utensílios de laboratório e
dispor, em armazém, dos medicamentos e substâncias medicamentosas que forem
indicados como obrigatórios no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.
2. Em cada
farmácia haverá igualmente a
Farmacopeia Portuguesa,
os seus suplementos e o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.
Artigo 67.º
1. É também
obrigatória a existência, em todas as farmácias, de um livro de registo
geral de receitas médicas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.
2. As receitas,
uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada
medicamento, podem ser restituídas ao doente, salvo quando incluam
medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, caso em
que devem ser arquivadas na farmácia pelo período de dois anos. 3. As receitas de estupefacientes serão registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.
Artigo 68.º
1. Os frascos,
boiões, caixas e outros recipientes em que, nas farmácias e laboratórios de
produtos farmacêuticos, se acondicionam os medicamentos e as substâncias
medicamentosas devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.
2. Este preceito
é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à
venda de
medicamentos e de substâncias medicamentosas.
Artigo 69.º
Os carimbos,
rótulos, requisições e outros documentos de farmácia, além do nome
e localização da
farmácia e do nome do farmacêutico director técnico, só podem conter
os títulos e
funções cuja inscrição tenha sido autorizada pelo Sindicato Nacional dos
Farmacêuticos.
SECÇÃO V
Da
transmissão das farmácias
SUBSECÇÃO I
Da
transmissão por contrato3
Artigo 70.º
1. Sem prejuízo
do disposto no n.º 1 da base IV da Lei n.º 2125, a farmácia não
pode ser
trespassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta
ao
público, salvo
se o proprietário alegar previamente motivo justificado perante a
Direcção-Geral
de Saúde.
2. O trespasse
deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à referida
Direcção-Geral,
no prazo de 30 dias, apresentando-se certidão da escritura.
Artigo 71.º
A cessão de
exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV
da Lei n.º 2125,
devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial
constituída nos
termos do n.º 2 da base II da mesma lei.
Artigo 72.º
A dissolução,
fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de
farmácia e a
transmissão de parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de
30 dias, à
Direcção-Geral de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes
da sociedade ou
por qualquer dos outorgantes na transmissão.
SUBSECÇÃO II
Da
transmissão por morte
Artigo 73.º
1. Para os
efeitos das bases III e IV da Lei n.º 2125, deve ser comunicado à
Direcção-Geral
de Saúde o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de
cônjuge ou
herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a
celebração de
acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário ou de
arbitramento e o
respectivo resultado, o trespasse e a cessão da exploração.
2. A
comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo
cabeça-de-casal,
pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo
interessado não
farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de 30
dias, a contar
do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação
judicial que
puser termo ao processo do trespasse ou da cessão da exploração.
3
Nos termos do Decreto-Lei
n.º 64-A/2000, de 22 de Abril o trespasse e a cessão de exploração estão
sujeitas à forma escrita
3. O prazo para
a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da
data em que o
cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.
4. Ficam
sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou
separação
judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria
definitiva
do ausente.
Artigo 74.º
1. Se a farmácia
for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31
de Dezembro de
cada ano, na Direcção-Geral de Saúde, documentação comprovativa do
seu
aproveitamento escolar e da sua inscrição em escola de Farmácia.
2. Se o não
puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é
imputável ou que
pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º
4 da base III da
Lei n.º 2125.
Artigo 75.º
1. É nulo o
legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou
aluno de
Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou
legitimário ou,
sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de
Farmácia.
2. Se nas
condições admitidas no número anterior a farmácia for objecto de legado
a favor de quem
não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei
se dispõe quando
a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.
3. Se o legado
for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á ao caso o que na
lei se dispõe
sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.
SUBSECÇÃO III
Disposições
comuns
Artigo 76.º
1. Os negócios
jurídicos de que resulte transmissão de farmácia ou cessão da sua
exploração só
produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-
Geral de Saúde.
2. São nulos os
negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na
lei sobre a
propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito
prático idêntico
ao que a lei quis proibir.
3. Incumbe ao
Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as
providências que
no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em
infracção ou
fraude à lei produzam efeitos práticos.
SUBSECÇÃO IV
Disposições
transitórias
Artigo 77.º
1. As farmácias
que se mantenham ao abrigo dos n.os
2 e 3 da
base XII da Lei n.º
2125 só podem
ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime
geral
estabelecido na referida lei e neste diploma.
2. A idêntico
regime fica sujeita a simples transmissão da parte social ou de quota
quando as
farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.
Artigo 78.º
A prova de
amortização ou transmissão do capital social, para os efeitos do n.º 4
da base XII da
Lei n.º 2125, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do
alvará.
SECÇÃO VI
Do
encerramento das farmácias
Artigo 79.º
1. Exceptuado o
caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem
que o facto seja
comunicado à Direcção-Geral de Saúde com a antecedência de 90 dias.
2. Se o
encerramento for lesivo do interesse público, a Direcção-Geral
providenciará de
modo a poder manter a farmácia em funcionamento, nos termos da
alínea c) da
base VI da Lei n.º 2125.
Artigo 80.º
1. As farmácias
que forem encerradas voluntariamente podem reabrir, sem mais
formalidades,
até um ano, a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido
previamente
comunicado à Direcção-Geral de Saúde.
2. Se o período
de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido
comunicado nos
termos deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime do
condicionamento
para instalação de novas farmácias.
3. O direito de
reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos,
quando a
farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.
4. O
farmacêutico perde o direito de reabertura a que se refere este artigo desde
que, havendo um
pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente
notificado pela
Direcção-Geral de Saúde, não reabra a farmácia no prazo de 30 dias.
Artigo 81.º
O direito de
reabertura das farmácias encerradas nos termos do artigo anterior não
impede a
Direcção-Geral de Saúde de recorrer ao regime da base VI da Lei n.º 2125, de
20 de Março de
1965, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 82.º
Quando as
farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as
determinações ou
instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde
para o seu
funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-
Geral
conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.
SECÇÃO VII
Da direcção
técnica das farmácias
Artigo 83.º
1. Nenhuma
farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e
permanentemente
assuma e exerça a sua direcção técnica.
2. A direcção
técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico
em nome
individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial.
3. A direcção
técnica referida no número anterior pode ter um número variável de
farmacêuticos-adjuntos, a fixar por portaria do Ministro da Saúde, tendo em
conta o
volume de
negócios e o número de ajudantes técnicos de farmácia, podendo um dos
farmacêuticos
adjuntos substituir o director técnico na sua ausência ou impedimento.
4. O
farmacêutico em exercício na farmácia, bem como os seus colaboradores que
atendam o
público devem estar devidamente identificados mediante uso de cartão
contendo o nome
e o título profissional.
5. É
expressamente proibida a acumulação do exercício de direcção técnica de
farmácia ou do
exercício de funções de farmacêutico-adjunto com o desempenho de
qualquer outra
actividade de natureza pública ou privada durante o horário de abertura
da farmácia ao
público.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. ...
2. A direcção
técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico.
3. Tratando-se de
sociedade, um dos sócios deve assumir a direcção técnica
Artigo 84.º
1. O director
técnico pode não ser o proprietário da farmácia sempre que:
a) A farmácia
pertença, nos casos em que a lei o permita, a não farmacêuticos;
b) O
farmacêutico proprietário, por motivo de força maior estranho à sua
vontade, não
possa assumir efectivamente a direcção técnica;
c) Tenha
ocorrido o falecimento do proprietário enquanto a transferência da
farmácia para
farmacêutico se não tiver efectuado;
d) Haja
divórcio, separação de pessoas e bens ou curadoria do ausente;
e)
Excepcionalmente, se verifiquem circunstâncias ponderosas, como tal aceites
pela
Direcção-Geral de Saúde.
2. Nos casos
previstos neste artigo, a farmácia só pode abrir depois de designado o
director técnico
e de este ter assumido as suas funções.
3. Se a farmácia
já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à
Direcção-Geral
de Saúde, no prazo de 30 dias, qual o farmacêutico que assume a
direcção
técnica, devendo esta declarar, dentro do mesmo prazo, a sua concordância.
4. O prazo pode
ser prorrogado até 90 dias quando se prove a manifesta
impossibilidade
de contratar director técnico, não havendo motivos que imponham o
encerramento
imediato da farmácia.
Artigo 85.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
Quando o volume
das transacções ou preparações de medicamentos ou substâncias
medicamentosas o
justifique, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar que a farmácia tenha
um ou
mais farmacêuticos
para coadjuvarem o director técnico como ajudantes.
Artigo 86.º
Cabe ao director
técnico:
a) Assumir a
responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos
praticados na
farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os
regulamentos
referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) Prestar ao
público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos
medicamentos,
nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;
c) Manter os
medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de
conservação, de
modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e
eficiência;
d) Promover que
na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e
segurança;
e) Prestar a sua
colaboração às entidades oficiais e promover as medidas
destinadas a
manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Artigo 87.º
1. A residência
do director técnico deve ser na localidade onde se encontra
instalada a
farmácia, só podendo de deixar de o ser desde que, por esse facto, em nada
fique
prejudicada a permanência a que se refere o artigo 83.º
2. A autorização
para residência fora da localidade em que se encontre instalada a
farmácia depende
da Direcção-Geral de Saúde, à qual deve ser solicitada em
requerimento
devidamente informado pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Artigo 88.º
1. Para efeito
de férias, o director técnico pode ausentar-se por 30 dias, sem
prejuízo da sua
responsabilidade pela direcção da farmácia e das directivas emanadas da
Direcção-Geral
de Saúde.
2. O director
técnico pode, porém, entregar a direcção técnica, durante a sua
ausência, a
outro farmacêutico, mesmo que seja director técnico de farmácia vizinha, a
aluno de um dos
dois últimos anos da licenciatura em Farmácia ou a aluno do último
ano do curso
profissional de farmácia.
3. O director
técnico pode ainda encerrar a farmácia durante o período de férias,
desde que na
mesma localidade existam outra ou outras farmácias que se conservem
abertas durante
a sua ausência.
4. A ausência
para férias do director técnico deve ser comunicada,
antecipadamente
e por escrito, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, indicando as
condições em que
se ausenta. O Sindicato transmitirá esta informação à Direcção-Geral
de Saúde.
5.
Verificando-se inconvenientes na ausência do director técnico efectuada nos
termos do n.º 1,
pode a Direcção-Geral de Saúde determinar o seu regresso imediato ou
o encerramento
da farmácia, sem prejuízo das sanções a que possa ficar sujeito por
factos ocorridos
durante a sua ausência.
Artigo 89.º
O disposto no
artigo anterior pode aplicar-se:
a) No caso de
doença comprovada que não exceda 120 dias
b) Havendo outro
motivo justificado, de carácter excepcional, e até 30 dias,
mediante prévia
autorização da Direcção-Geral de Saúde, ouvido o Sindicato
Nacional dos
Farmacêuticos.
Artigo 90.º
Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos
directores
técnicos serão apreciados pela Direcção-Geral de Saúde.
Artigo 91.º
Sem prejuízo da
aplicação da pena a que haja lugar, à Direcção-Geral de Saúde
cumpre apreciar
a situação do farmacêutico que estiver ausente da farmácia por mais de
120 dias
seguidos ou interpolados em cada ano civil, a fim de decidir se ele deve
manter-se na
direcção técnica.
Artigo 92.º
1. O
farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a
responsabilidade
pelo funcionamento de uma farmácia deve apresentar à Direcção-
Geral de Saúde
requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida45,
do
qual constem os
seguintes elementos:
a) Completa
identificação do requerente;
b) Número de
registo da carta de curso;
c)
Individualização da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou
proprietários;
d) Declaração de
que não exerce qualquer função incompatível com as
exigências
legais respeitantes à direcção técnica da farmácia;
e) Declaração de
que a sua residência satisfaz os requisitos do artigo 87.º.
2. O
requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula
profissional
devidamente actualizada, certificado do registo criminal e boletim de
sanidade
comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício da
sua profissão.
3. O despacho
que deferir o requerimento da direcção técnica será averbado no
livro de
registos da Direcção-Geral de Saúde, após o que será entregue ao interessado
certificado
autenticado com o selo branco da mesma Direcção-Geral, o qual deverá ser
apresentado às
autoridades sempre que lhe seja exigido.
4. O averbamento
será comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Artigo 93.º
Nenhum
farmacêutico pode exercer a direcção técnica de mais de uma farmácia,
salvo nos casos
expressamente previstos na lei.
Artigo 94.º
1. A cessão da
direcção técnica de farmácia deve ser previamente comunicada à
Direcção-Geral
de Saúde.
2. Esta
comunicação, feita em papel selado6
e com
assinatura reconhecida7,
deve
ser acompanhada
de certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º
4
A exigência do papel
selado foi abolida pelo Decreto-Lei 435/86 de 31 de Dezembro.
5
A exigência do
reconhecimento de assinatura foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24
de
Dezembro
6
Ver artigo 92º
7
Ver artigo 92º
3. Ao
cancelamento do averbamento é aplicável o disposto no n.º 3, primeira
parte, e n.º 4
do artigo 92.º.
Artigo 95.º
A Direcção-Geral
de Saúde cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções
técnicas dos
farmacêuticos que, por efeito de sanções disciplinares, penais ou
administrativas,
tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.
Artigo 96.º
1. Ao
farmacêutico director técnico de farmácia não é permitido o exercício de
outra profissão
da arte de curar e aos que exerçam as outras não é permitido o exercício
daquela
profissão.
2. Os diplomados
conjuntamente em Farmácia e em outro curso de categoria
médica não podem
exercer senão uma das profissões com exclusão da outra, sendo, para
futuro, esta
incompatibilidade extensiva ao próprio cônjuge. Para efeitos deste artigo,
considera-se
exercício da profissão farmacêutica a propriedade da farmácia ou a sua
direcção
técnica.
3. Ao disposto
no número anterior exceptuam-se os casos em que o cônjuge
médico não
exerça a medicina livre ou exerça em concelho diverso ou em que haja
separação
judicial de pessoas e bens. A Direcção-Geral de Saúde, ouvidos os
organismos
corporativos da farmácia, poderá fixar outras excepções quando se verifique
não existir o
perigo de a profissão do cônjuge não farmacêutico poder servir para
angariar
clientela para a farmácia.
SECÇÃO VIII
Dos
ajudantes de farmácia
Artigo 97.º
Os directores
técnicos podem fazer-se assistir por ajudantes de farmácia, sob a sua
imediata
responsabilidade.
Artigo 98.º
1. O
farmacêutico fica obrigado a registar a prática dos seus auxiliares quando
estes o
coadjuvarem na preparação e dispensa de medicamentos ao público, nos termos
que forem
definidos em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência
Social e da
Saúde e Assistência.
2. As práticas
farmacêuticas são inscritas e autenticadas pelo Serviço Técnico do
Exercício de
Farmácia e Comprovação de Medicamentos em caderneta própria, que será
remetida aos
interessados.
3. Em cada nota
anual de prática farmacêutica será aposta uma estampilha fiscal
no valor de
15$00, a inutilizar pela assinatura do farmacêutico, que deverá ser
reconhecida.
Pela inscrição do primeiro registo de prática serão cobrados 20$00 em
estampilha
fiscal, além do preço da caderneta. Pela certidão de cada ano de registo de
prática é devida
a taxa de 5$00, também em estampilha fiscal8.
CAPÍTULO IV
Dos
laboratórios e dos armazéns de produtos farmacêuticos
Artigo 99.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Julho. O texto original era o seguinte:
A instalação de
laboratórios de produtos farmacêuticos e de quaisquer estabelecimentos
destinados ao
comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas depende
de
alvará passado
pela Direcção-Geral de Saúde, sem prejuízo do disposto quanto a
condicionamento
industrial e do
exigido para a sua inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
Farmacêuticos.
Artigo 100.º
1. A instalação
dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deve ser
requerida ao
Ministro da Saúde e Assistência, em papel selado, com a assinatura
reconhecida9.
2. As condições
de instalação e de funcionamento dos mesmos estabelecimentos
regem-se por
legislação especial.
3. O
requerimento para instalação de estabelecimento destinados ao comércio por
grosso de
medicamentos e de substâncias medicamentosas deve ser acompanhado de
planta e memória
descritiva, em duplicado, referente às condições em que se pretende
fazer a
instalação.
Artigo 101.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Julho. O texto original era o seguinte:
1. Concluída a
instalação, o interessado deve requer uma vistoria, a que é aplicável o
disposto do
artigo 48.º
2. Aprovada a
instalação, será passado o alvará, que levará aposto um selo fiscal do
seguinte
mostante:
a)
Estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos —
1500$;
b)
Laboratórios de
produtos farmacêuticos — 3000$.
8
As estampilhas fiscais
foram abolidas pelo Código de Imposto de Selo aprovado pelo Decreto-Lei n.º
150/99, de 11 de
Setembro.
9
Ver anotação do artigo
92º
Artigo 102.º
1. As empresas
produtoras, grossistas, importadoras e exportadoras de
especialidades
farmacêuticas para uso humano e ou para uso veterinário, e ou de outros
produtos
farmacêuticos, incluindo matérias-primas ou matérias subsidiárias, não podem
exercer a sua
actividade sem director técnico que, de forma efectiva e permanente,
assuma e exerça
a sua direcção técnica.
2. A
Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos pode determinar que as empresas
referidas no
número anterior tenham um ou mais farmacêuticos para coadjuvar o
director
técnico, sempre que a efectiva direcção das diferentes fases de manipulação
e
de controle das
preparações nelas produzidas na armazenagem, conservação e
distribuição das
especialidades farmacêuticas e produtos farmacêuticos não possa ser
eficazmente
garantida pela actividade exclusiva do director técnico.
3. As empresas
produtoras de medicamentos, matérias-primas ou matérias
subsidiárias,
para além do director técnico, têm de integrar nos seus serviços, pelo
menos, um
técnico farmacêutico responsável pelo laboratório de controle analítico.
4. O director
técnico referido nos números anteriores, se se tratar de empresa
produtora, deve
ser licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com o título de
especialista em
indústria farmacêutica, conferida pela Ordem dos Farmacêuticos.
5. O director
técnico das empresas previstas no n.º 1, excluíndo as produtoras,
deve ser
licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com excepção da opção
em Análises
Químico-biológias.
6. As ausências
dos directores técnicos podem ser asseguradas por qualquer dos
farmacêuticos a
que se refere o n.º 2, quando estes existam.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 10/88, de 15 de Janeiro. O texto original era o seguinte:
1. Nenhum
laboratório de produtos farmacêuticos pode funcionar sem director técnico
que efectiva
e permanentemente
assuma e exerça a sua direcção técnica.
2. A
Direcção-Geral de Saúde pode determinar que o laboratório tenha um ou mais
farmacêuticos
para coadjuvar o
director técnico sempre que a efectiva direcção das diversas fases de
manipulação e
contrôle das
preparações nele produzidas não possa ser eficazmente garantida pela
actividade exclusiva
do director
técnico.
3. Ao início e
cessação da direcção técnica de laboratórios de produtos farmacêuticos
aplica-se o
regime da direcção
técnica de farmácia.
4. Às ausências do
director técnico dos laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se, com
as
devidas
adaptações, o regime das ausências do director técnico de farmácia, podendo
a substituição do
director técnico
ser assegurada por qualquer dos seus auxiliares a que se refere o n.º 2.
Artigo 103.º
Os laboratórios
de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se
dediquem ao
comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas
não podem vender
esses produtos directamente ao público.
CAPÍTULO V
Do anúncio
ou propaganda de medicamentos e substâncias medicamentosas
Artigo 104.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:
1. Os medicamentos
e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas
quer não, que
devam ser vendidas apenas mediante receita médica, só podem ser anunciadas
em
publicações da
especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido,
mesmo neste
caso, o anúncio de
substâncias empregadas como antigenésicas e abortivas, seja a que título e
de que
maneira for.
2. O Ministro da
Saúde e Assistência, mediante despacho, pode tornar extensivo a outros
medicamentos e
substâncias medicamentosas o disposto no número anterior.
3. A publicidade
deve ser verdadeira e correcta.
. A publicidade de
medicamentos rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de
Abril,
com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro.
Artigo 105.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:
1. O anúncio ou
propaganda de medicamentos ou substâncias medicamentosas fica sujeito ao
visto prévio da
Direcção-Geral de Saúde, pelo qual é devida a taxa de 50$, paga por
estampilha fiscal.
2. O visto pode
ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua
concessão.
3. O disposto
neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de
quaisquer outros
meios ou métodos de tratamento de doenças.
Artigo 106.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O texto original era o seguinte:
Os anúncios, os
impressos que acompanhem os medicamentos e quaisquer impressos de
divulgação devem
ser sempre redigidos de modo a não tender ao charlatanismo e a não afectar a
dignidade da
profissão.
CAPÍTULO VI
Das
infracções e da fiscalização
SECÇÃO I
Das
infracções
SUBSECÇÃO I
Das
infracções penais
Artigo 107.º
1. A infracção
ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei n.º
2125, é punível
com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10000$.
2. Fica
ressalvado o caso de simulação, previsto e punido no artigo 455.º do
Código Penal.
3. O disposto
neste artigo abrange a fusão ou transformação da sociedade e a
transmissão da
quota contra o disposto da base II, n.º 2, da mesma lei.
. O actual Código Penal
não prevê o crime de simulação
Artigo 108.º
1. Aquele que,
sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade
reservada às
farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é
punível com
prisão de três meses a dois anos e multa.
2. Tratando-se
de farmacêutico, a pena é a de prisão até seis meses e multa.
3. A pena do n.º
1 será igualmente aplicável a quem explore laboratório de
produtos
farmacêuticos ou estabelecimento destinado ao comércio por grosso de
medicamentos e
substâncias medicamentosas sem o competente alvará.
4. A pena do n.º
2 será também aplicável à produção de formas farmacêuticas por
laboratório
licenciado cujo alvará não abranja a preparação dessas formas.
Artigo 109.º
Aquele que, não
sendo farmacêutico, explore farmácia ou laboratório de produtos
farmacêuticos,
nos casos legalmente permitidos, mas sem farmacêutico como director
técnico, salvo o
disposto no artigo 55.º, incorre na pena de prisão de três meses a um
ano e multa.
Artigo 110.º
O farmacêutico
que exerça a direcção técnica de farmácia ou laboratório de
produtos
farmacêuticos sem estar devidamente inscrito no Sindicato Nacional de
Farmacêuticos e
habilitado com o certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º é
punível com
multa de 5000$ a 10000$, seja ou não proprietário da farmácia ou
laboratório.
Artigo 111.º
O farmacêutico
que exerça a direcção técnica de farmácia ou de laboratório de
produtos
farmacêuticos estando para tanto impossibilitado, em consequência de sanção
penal,
administrativa ou disciplinar, é punível nos termos de § 2.º do artigo 236.º
do
Código Penal.
. Actualmente vigora o
artigo 358º, b), do Código Penal.
Artigo 112.º
O director
técnico de farmácia, os farmacêuticos seus colaboradores ou os
ajudantes que
revelem, em prejuízo de outrem e sem justa causa, segredo que venha ao
seu
conhecimento, em razão do exercício da sua profissão, são puníveis com
prisão até
seis meses,
havendo acusação do ofendido.
Artigo 113.º
...................................................................................................................................
. Este preceito deve
considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 135.º, na redacção que lhe
foi
dada pelo Decreto-Lei n.º
214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
Os que se
associarem contra o disposto no artigo 33º são puníveis com multa de 5000$ a
10000$.
Artigo 114.º
1. O
proprietário ou director técnico de farmácia que, fora dos casos
especialmente
autorizados, praticar actos próprios do exercício da Medicina ou de
qualquer outra
profissão da arte de curar incorre na pena estabelecida no § 2.º do artigo
236.º do Código
Penal.
2. Se o
proprietário ou director técnico de farmácia possuir diploma que o habilite
à prática dos
actos referidos no número anterior, a pena será de multa de 5000$ a
10000$.
3. Em pena
idêntica à prevista no número anterior incorre o cônjuge que exerça a
sua profissão
contra o disposto no artigo 96.º, n.os
2 e 3.
. Ver nota do artigo 111º
Artigo 115.º
O farmacêutico
que desempenhe outra função incompatível com o exercício da
direcção técnica
incorre na pena de multa de 5 000$ a 10 000$.
Artigo 116.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de
1982. O texto original
era o seguinte:
A falsificação de
medicamentos ou de substâncias medicamentosas, a venda, a aquisição, o
transporte ou
armazenamento para comércio dos referidos medicamentos ou substâncias,
quando
falsificadas,
avariados ou corruptos, são puníveis com prisão e multa, podendo ainda
aplicar-se a
interdição do
exercício da profissão de um a três anos.
Artigo 117.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo artigo
61.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro. O texto
original era o seguinte:
1. O fornecimento
de substâncias abortivas, estupefacientes ou tóxicas sem receita médica é
punível com prisão
e multa.
2. O fornecimento
de medicamentos e substâncias medicamentosas sem receita, quando
necessária, fora
dos casos previstos no número anterior, é punível com multa de 1000$ a
10000$.
3. A pena do n.º 1
é aplicável ao fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas
ou outras, em
desacordo com a receita, bem como a aceitação desta em troca de simples
numerário.
Artigo 118.º
1. O
fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em
drogarias,
estabelecimentos de ervanário ou outros congéneres contra o disposto no
artigo 32.º é
punível com multa de 5000$ a 10000$, podendo encerrar-se o
estabelecimento
em caso de reincidência.
2. Tratando-se
de medicamentos ou de substâncias medicamentosas cujo
fornecimento
dependa de receita médica, é aplicável a pena de prisão e de multa.
. O n.º 1 deve
considerar-se parcialmente revogado pelo artigo 135º, no que toca à
substituição
da multa por coima.
Permanece, no entanto, em vigor a faculdade de encerramento.
Artigo 119.º
A falsidade dos
registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º será punida
com multa de
2000$ a 10000$.
Artigo 120.º
Sem prejuízo das
penas estabelecidas no artigo 117.º, se no caso couberem, a
infracção ao
disposto no artigo 103.º é punível com multa de 10000$ a 20000$.
Artigo 121.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que aprovou o Código Penal de
1982. O texto original
era o seguinte:
1. As infracções
são puníveis, ainda que meramente culposas.
2. As penas
previstas neste diploma não prejudicam a aplicação de outras mais graves que
no
caso couberem, nem
da medida de segurança prevista no artigo 70.º, n.º 5 e seu § 5.º, do Código
Penal.
Artigo 122.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo artigo
6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que aprovou o
Código Penal. O texto
original era o seguinte:
Havendo
reincidência, os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao
dobro, sem
prejuízo do
disposto, quanto à prisão, no artigo 100.º do Código Penal, podendo ainda
aplicar-se,
cumulativamente
com as penas de prisão estabelecidas, a perda do alvará ou a interdição do
exercício da
direcção técnica
da farmácia até três anos.
Artigo 123.º
O director
técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos será
considerado
autor moral quando a infracção directamente cometida pelos farmacêuticos
seus
colaboradores ou demais pessoal que trabalhe na farmácia sob a sua
orientação
tenha sido
facilitada pela falta aos deveres que lhe incumbem.
Artigo 124.º
1. Nos casos
previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de
notícia, deve o
director-geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e
encerrar a
farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.
2. Nos casos em
que a farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos tenha
alvará, mas
funcione sem director técnico, nas condições descritas nos artigos 109.º a
111.º, o
director-geral de Saúde, sem prejuízo do que vier a decidir o tribunal,
ordenará
logo o
encerramento se, dentro de 30 dias, após o levantamento do auto de notícia,
não
houver director
técnico devidamente habilitado.
Artigo 125.º
Em qualquer
outro caso, além dos previstos no artigo anterior, em que a decisão
condenatória
imponha a perda do alvará, o director-geral de Saúde ordenará a respectiva
apreensão e o
encerramento da farmácia, após o trânsito em julgado da referida decisão.
SUBSECÇÃO II
Das
infracções administrativas
Artigo 126.º
A violação dos
deveres previstos no artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 102.º constitui
contra-ordenação
punível com coima de 200000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante
se trate de
pessoa singular ou colectiva.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
O director técnico
de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não desempenhe as
suas funções com
assiduidade e zelo devidos é punível com multa de 5000$ a 10000$.
Artigo 127.º
...................................................................................................................................
. Este artigo deve
considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 101.º, n.º 1, c), do
Decreto-Lei
n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, na medida em que este revogou o artigo 60.º cuja infracção era
aqui
considerada punível.
. A redacção do preceito
resultante do Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho era a seguinte:
O fornecimento de
medicamentos em embalagens que não obedeçam ao disposto no artigo 60.º
constitui
contra-ordenação punível com coima de 50000$ a 500000$.
. A redacção original era
a seguinte:
O fornecimento de
medicamentos ou de substâncias medicamentosas em embalagens que não
obedeçam ao
disposto nos artigos 60.º e 61.º é punível com multa de 500$ a 2000$.
Artigo 128.º
...................................................................................................................................
. Este artigo deve
considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 101.º, n.º 1, c), do
Decreto-Lei
n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, na medida em que este revogou o artigo 60.º cuja infracção era
aqui
considerada punível.
. A redacção do preceito
resultante do Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho era a seguinte:
A publicidade de
medicamentos sem o visto prévio a que se refere o artigo 105.º constitui
contraordenação
punível com coima
de 50000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa
singular ou
colectiva.
. A redacção original era
a seguinte:
1. O anúncio de
propaganda de medicamentos ou de substâncias medicamentosas sem o visto
prévio a que se
refere o artigo 105.º é punível com multa de 500$ a 1000$.
2. O anúncio de
substâncias empregadas como antigenésicas ou abortivas é punível com multa
de
300$ a 5000$.
Artigo 129.º
1 - A infracção
ao disposto no artigo 56.º constitui contra-ordenação punível com
coima de 100000$
a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa singular ou
colectiva.
2 - O
fornecimento de medicamentos nas condições previstas no n.º 1 do artigo
56.º constitui
contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 500000$.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte
A infracção ao
disposto no artigo 56.º é punível com multa de 1000$ a 5000$.
Artigo 130.º
1. ...
2. O
fornecimento de medicamentos e de substâncias medicamentosas tóxicas e
abortivas sem
receita médica constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$
a 500 000$.
. Alterado pelos
Decretos-Leis n.os
214/90, de 28 de
Junho, e 15/93, de 22 de Janeiro, tendo o
primeiro aditado o n.º 2
e o segundo revogado o n.º 1. O texto original era o seguinte
O director técnico
de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não observe as
determinações ou
instruções publicadas pela Direcção-Geral de Saúde para a boa execução da
lei incorre
na multa de 300$ a
2000$.
Artigo 131.º
Se não forem
corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além
da sanção que ao
caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por
consequência,
encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da
Direcção-Geral
de Assuntos Farmacêuticos
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
Se não forem
corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da
sanção que
no caso couber,
poderá ser apreendido o respectivo alvará e encerrar-se a farmácia até que
sejam
cumpridas as
determinações da Direcção-Geral de Saúde.
Artigo 132.º
A falta de
cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º constitui
contra-ordenação
punível com coima de 10000$ a 500000$ ou a 6000000$, consoante
se trate de
pessoa singular ou colectiva.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
A falta de
cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º é punível com
multa de
1000$ a 10000$.
Artigo 133.º
1. A não
apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo
estabelecido,
constitui contra ordenação punível com coima de 10000$ a 500000$.
2. Se o prazo
for excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a cassação do
alvará.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. A não
apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo
estabelecido, é punível
com multa de 1000$
a 5000$.
2. Se o prazo for
excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a caducidade do alvará.
Artigo 134.º
1. No caso de
falta de cumprimento do disposto nos n.os
2 a 4
artigo 84.º, ou de
trespasse de
farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos
artigos 70.º e
71.º, a sanção será a cassação do alvará.
2. O
incumprimento dos turnos de farmácias autorizados anualmente pela
Direcção-Geral
dos Assuntos Farmacêuticos constitui contra-ordenação punível com
coima de 50000$
a 500000$ ou a 6000000$, consoante se trate de pessoa singular ou
colectiva.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. No caso e falta
de cumprimento do disposto nos n.os
2 a 4
artigo 84.º, ou de trespasse de
farmácia ou cessão
da sua exploração com infracção ao preceituado nos artigos 70.º e 71.º, a
sanção
será a caducidade
do alvará.
2. ...
Artigo 135.º
Constitui
contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500000$ ou a 6000
000$, consoante
se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação das seguintes
normas: artigos
29.º a 34.º, 52.º a 55.º, 57.º a 59.º, 62.º a 69.º, 77.º, 79.º, e 80.º.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
A infracção a
qualquer das disposições das secções I e III a VII do capítulo III, não
especialmente
prevista noutra
disposição do presente diploma, é punível com multa de 300$ a 5000$
Artigo 136.º
Nas
contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma são punidas a
negligência e a
tentativa.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. Havendo
reincidência, os limites mínimo e máximo da multa serão elevados ao dobro,
podendo,
no caso do artigo
126.º, acrescer a interdição do exercício da direcção técnica da farmácia
até um ano.
2. A reincidência
dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em
que tiver findado
o cumprimento da pena imposta em consequência de infracção anterior.
Artigo 137.º
1. Às
contra-ordenações prevista neste diploma aplica-se subsidiariamente o
disposto no
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei
n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo à Direcção-Geral de
Assuntos
Farmacêuticos a instrução do processo.
2. A aplicação
das coimas previstas no presente diploma compete ao directorgeral
respectivo.
3. Do produto
das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste
diploma, 40% do
respectivo montante constitui receita própria do Serviço Nacional de
Saúde,
revertendo o restante a favor do Estado.
4. De todos os
processos levantados a farmacêuticos deve ser dado conhecimento
à Ordem dos
Farmacêuticos.
. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. A aplicação das
sanções previstas nesta subsecção é da competência do director-geral de
Saúde, devendo ser
previamente ouvido o responsável, a cuja defesa serão aplicáveis, com as
necessárias
adaptações, os artigos 50.º a 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários
Civis do Estado,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.
2. Do despacho do
director-geral de Saúde cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de 15
dias, para o
Ministro da Saúde e Assistência, e da decisão deste, recurso contencioso nos
termos da lei
geral.
3. A petição do
recurso hierárquico será acompanhada de guia de depósito da quantia de 100$,
que reverterá para
o Estado se o recurso não tiver provimento ou se, quando interposto, o mesmo
resultado tiver o
recurso contencioso.
4. No recurso
hierárquico poderá o requerente juntar documentos que não pudesse ter
utilizado
antes, podendo
ainda o Ministro mandar proceder a averiguações suplementares se a prova
produzida
não lhe facultar
elementos de segura convicção para julgamento do recurso.
5. O recurso
hierárquico tem efeito suspensivo.
Artigo 138.º
...................................................................................................................................
. Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho. O texto original era o seguinte:
1. As multas que
não forem pagas voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em
julgado da decisão
do director-geral, serão cobradas coercivamente através dos tribunais do
contencioso
das contribuições
e impostos.
2. Havendo recurso
hierárquico e sendo condenatória a decisão do Ministro, o pagamento
voluntário terá de
ser feito no prazo de 15 dias, a contar da notificação do respectivo
despacho.
SUBSECÇÃO III
Das
infracções disciplinares corporativas10
Artigo 139.º
1. Salvo o
disposto na anterior subsecção, considera-se infracção disciplinar
corporativa o
facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos
deveres
correspondentes ao exercício da actividade farmacêutica.
2. A violação
dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão,
independentemente do resultado produzido.
Artigo 140.º
1. Relativamente
à matéria da secção II do capítulo III, a acção disciplinar
corporativa cabe
ao Grémio Nacional das Farmácias, quanto aos seus associados.
2. A acção
disciplinar corporativa quanto a qualquer das outras infracções ao
disposto no
presente diploma compete ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos,
também quanto
aos seus associados.
Artigo 141.º
As pena
disciplinares corporativas, a aplicar em conformidade com o regulamento
do competente
organismo corporativo, são as seguintes:
1.ª Mera
advertência;
2.ª Advertência
registada;
3.ª Censura;
4.ª Multa de
100$ a 20000$;
5.ª Interdição
do exercício da profissão até dois anos;
6.ª Expulsão do
organismo corporativo, com interdição do exercício da actividade.
SUBSECÇÃO IV
Disposições
comuns
Artigo 142.º
1. O
procedimento disciplinar corporativo é independente do procedimento
criminal, mas
não haverá procedimento disciplinar corporativo relativamente a
infracções
puníveis com sanção administrativa.
2. Se o facto
estiver previsto como infracção penal, não poderá, em qualquer caso,
ser-lhe
aplicável sanção administrativa.
10
A matéria regulada nesta
subsecção encontra-se tacitamente revogada pelo Estatuto da Ordem dos
Farmacêuticos e pela
extinção do regime corporativo.
Artigo 143.º
O direito de
exigir a responsabilidade por infracção disciplinar corporativa ou
administrativa
prescreve no prazo de cinco anos sobre a data em que a infracção houver
sido cometida,
mas se o facto for também considerado infracção penal, o prazo de
prescrição do
procedimento disciplinar corporativo será o estabelecido no Código Penal.
Artigo 144.º
1. Se à data em
que for proferida decisão definitiva a impor a interdição do
exercício da
direcção técnica o farmacêutico punido ainda se encontrar no exercício das
suas funções,
fixar-se-á um prazo, não excedente a 30 dias, para a designação de novo
director
técnico.
2. Se não for
indicado novo director técnico no prazo estipulado na decisão, o
director-geral
de Saúde ordenará o encerramento da farmácia.
Artigo 145.º
Quando o
encerramento da farmácia, estabelecido neste diploma, se revele
inconveniente
para o abastecimento do público, poderá aquela ser expropriada nos
termos da base
VI da Lei n.º 2125.
Artigo 146.º
Nos casos
omissos aplicar-se-á subsidiariamente a legislação relativa às infracções
contra a saúde
pública e contra a economia nacional.
SECÇÃO II
Da
fiscalização
Artigo 147.º
1. Sem prejuízo
do dever de fiscalizar inerente à competência disciplinar dos
organismos
corporativos da actividade farmacêutica e da Comissão Reguladora dos
Produtos
Químicos e Farmacêuticos, a fiscalização do cumprimento do disposto neste
diploma pertence
à Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos Serviços Técnicos do
Exercício de
Farmácia e Comprovação de Medicamentos e dos funcionários da mesma
Direcção-Geral,
aos quais, por despacho ministerial devidamente publicado, sejam
conferidas essas
funções.
2. A competência
especial da Direcção-Geral de Saúde não prejudica a
competência
conferida por outras leis às entidades administrativas e policiais, para
efeitos penais.
Artigo 148.º
A verificação da
ausência do director técnico das farmácias e laboratórios de
produtos
farmacêuticos cabe à Direcção-Geral de Saúde e ao Sindicato Nacional dos
Farmacêuticos,
mas a aplicação de qualquer sanção é da competência exclusiva daquela
Direcção-Geral.
Artigo 149.º
1. Os
funcionários da Direcção-Geral de Saúde competentes para a fiscalização
podem levantar
autos de notícia quanto a todas as infracções verificadas e, sendo estas
de natureza
penal, os autos serão levantados nos termos e com os efeitos previstos na
lei
de processo
penal.
2. Os
funcionários da Direcção-Geral de Saúde podem solicitar a colaboração de
qualquer
entidade administrativa ou policial no exercício das suas funções de
fiscalização.
3. Por despacho
do Ministro da Saúde e Assistência, com a anuência do Ministro
da respectiva
pasta e do Ministro da Justiça, podem os funcionários de outros
Ministérios
colaborar com o Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação
de Medicamentos
na fiscalização do cumprimento deste diploma, levantando, para
tanto, os
pertinentes autos de notícia.
Artigo 150.º
Sempre que o
auto de notícia relativo a infracção penal não seja levantado por
funcionário da
Direcção-Geral de Saúde, será notificada esta Direcção-Geral, através do
Serviço Técnico
do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, para
juntar os
elementos de instrução reputados úteis.
Artigo 151.º
A fiscalização
pode ser exercida sempre que necessária, mesmo quanto a
medicamentos em
trânsito.
Artigo 152.º
1. A
Direcção-Geral de Saúde procederá à fiscalização dos medicamentos para a
verificação da
sua qualidade.
2. As análises
necessárias à fiscalização serão efectuadas no Laboratório de
Comprovação de
Medicamentos do Instituto Superior de Higiene, Dr. Ricardo Jorge ou
nos laboratórios
especializados que se mostrem convenientes.
3. As mesmas
análises serão pagas pela empresa produtora ou importadora do
medicamento,
sempre que respeitem a comprovação efectuada como condição de
lançamento de
lotes no mercado ou a requerimento de autorização de novo
medicamento.
4. Os preçários
das análises serão fixados por despacho do Ministro da Saúde e
Assistência e
constituem receita do laboratório que proceder à análise.
5. Para os fins
do n.º 1, poderá a Direcção-Geral de Saúde colher amostras dos
medicamentos já
preparados ou em qualquer fase da sua produção, bem como das
respectivas
matérias–primas e dos materiais de acondicionamento.
6. O disposto
neste artigo é extensivo às substâncias medicamentosas e aos
cosméticos,
produtos destinados à higiene ou profilaxia, ou outros cuja verificação a
Direcção-Geral
de Saúde entenda conveniente.
Artigo 153.º
Os
proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de
estabelecimentos
que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de medicamentos
ou produtos
medicamentosos ficam obrigados:
a) A facultar a
todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente
identificados a
entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e
escritórios pelo
tempo que for julgado necessário;
b) A apresentar
a esses agentes a documentação, os livros de escrituração
comercial, os
registos, os arquivos e outros elementos que lhes sejam exigidos
e, bem assim, a
prestar todas as informações e declarações solicitadas.
Artigo 154.º
A oposição à
entrada dos agentes de fiscalização, depois de devidamente
identificados,
nos locais onde devam exercer as suas funções é punida como crime de
desobediência,
ou resistência, consoante os casos.
Artigo 155.º
1. Todo aquele
que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recuse a prestar aos
agentes de
fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, as
declarações,
informações ou depoimentos e a apresentar os livros, registos,
documentação e
outros elementos que lhe forem exigidos, comete o crime de
desobediência.
2. Todo aquele
que, sendo legalmente obrigado a prestar informações, declarações
e depoimentos, o
fizer falsamente aos agentes da fiscalização, no exercício das suas
funções e
devidamente identificados, comete o crime previsto e punido no artigo 242.º
do Código Penal.
. Actualmente, artigo
360.º do Código Penal.
Artigo 156.º
Os agentes da
fiscalização, no desempenho das suas funções e devidamente
identificados,
podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo,
procurarem
impedir a sua acção, bem como as que os injuriarem, ameaçarem ou
agredirem, e
entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto
de notícia, que
fará fé em juízo até prova em contrário.
Artigo 157.º
1. A
Direcção-Geral de Saúde deve comunicar imediatamente aos organismos
corporativos da
actividade farmacêutica e à Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e
Farmacêuticos, consoante a respectiva competência, as infracções
disciplinares de
que tiver conhecimento.
2. De modo
idêntico, devem os referidos organismos comunicar à Direcção-Geral
de Saúde as
infracções de que tiverem conhecimento, bem como o resultado dos
processos
disciplinares instaurados.
3. Os tribunais
devem enviar à Direcção-Geral de Saúde certidão das decisões
proferidas sobre
qualquer infracção relativa ao presente diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições
gerais
Artigo 158.º
Os notários
devem comunicar à Direcção–Geral de Saúde todos os actos ou
contratos que,
directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a transmissão
da propriedade
ou gerência da farmácia.
Artigo 159.º
1. Todo o
pessoal que trabalhe nas farmácias e nas secções de preparação e
embalagem dos
laboratórios de produtos farmacêuticos, incluindo o director técnico,
fica sujeito à
exigência do boletim de sanidade.
2. A
Direcção-Geral de Saúde pode fazer examinar por junta médica qualquer
pessoa que
trabalhe numa farmácia ou nas referidas secções dos laboratórios sempre que
o considere
necessário para a comprovação de que não sofre de doença que deva inibi-la
do exercício da
profissão.
Artigo 160.º
...................................................................................................................................
. Revogado pela alínea
c), do n.º 1, do artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 72/91, 8 de Fevereiro. O
texto original era o
seguinte:
1. Os hospitais e
os demais organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de
assistência
e as instituições
de previdência social podem adquirir directamente dos fabricantes,
importadores e
armazenistas os
medicamentos e substâncias medicamentosas que se destinem ao seu próprio
consumo,
quer em embalagens
normais, quer em embalagens do tipo hospitalar.
2. O fornecimento
nas condições do número anterior carece de autorização do Ministro da Saúde
e
Assistência,
tratando-se de organismos ou estabelecimentos de assistência particular, e
daquele Ministro
e do Ministro das
Corporações e Previdência Social, relativamente às instituições de
previdência social,
sendo necessário,
em qualquer dos casos, o parecer favorável do Secretário de Estado do
Comércio.
3. A
Direcção-Geral de Saúde e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
Farmacêuticos
organizarão a
lista de todas as entidades que podem abastecer-se directamente nos
fabricantes,
importadores e
armazenistas.
4. Sempre que as
necessidades o exijam e as circunstâncias o aconselhem, o Ministro da Saúde
e
Assistência pode
autorizar o fornecimento de medicamentos a título gratuito, por parte das
entidades a
que se refere este
artigo.
5. No caso
previsto no número anterior, as embalagens dos medicamentos devem ter
aposta, a
tinta indelével e
a vermelho, a indicação «a título gratuito».
Artigo 161.º
Constitui
matéria regulamentar o disposto nos artigos 7.º a 22.º, 30.º a 38.º, 42.º a
48.º, 52.º a
69.º, 79.º a 96.º e 104.º a 106.º, os quais podem ser alterados,
modificados,
ou revogados
mediante decreto simples referendado pelo Ministro da Saúde e
Assistência.
Artigo 162.º
Ficam revogados
os Decretos n.os
9 431, de
16 de Fevereiro de 1924, 13 470, de
12 de Abril de
1927, e 17 636, de 19 de Novembro de 1929, e os Decretos-Leis n.os
23
422, de 29 de
Dezembro de 1933, e 43 724, de 7 de Junho de 1961.
Publique-se e
cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo
da República, 27 de Agosto de 1968.
–
AMÉRICO DE DEUS
RODRIGUES THOMAZ –
António
de Oliveira Salazar –António Jorge Martins da
Mota
Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior –
Mário
Júlio de Almeida Costa – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz
Cunha –
Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco
Nogueira
– José Albino Machado Vaz – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio
Galvão
Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos
Gomes da
Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto
de
Carvalho. |